A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/alx

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada após o encerramento da recuperação judicial da empresa executada. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a questão atinente à possibilidade de prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada após o encerramento da recuperação judicial, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional ( Lei nº 11.101/2005 ), desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 4. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, mesmo se verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 5. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0042300-18.2007.5.02.0012 , em que é AGRAVANTE QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. e é AGRAVADO WILSON GOMES DA SILVA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Apresentada contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/08/2024 - Idfd3cb64; recurso apresentado em 09/09/2024 - Id c6d6843).

Regular a representação processual (Id ff7457e).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA

1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA

De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensadireta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contidano § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 17/10/2024, às 18:35:43 - 38a1a80

No mais, de acordo com os fundamentos expostos no v.acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal,da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

(...).

Contudo, apenas depois do encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal é que a competência retorna ao órgão prolator do título executivo, na hipótese, a Justiça do Trabalho, caso a execução não tenha sido exaurida.

No caso dos autos, é incontroverso que não houve a quitação do crédito do Exequente nos autos da recuperação judicial.

Portanto, não há nenhum óbice ao prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada, eis que houve decisão de encerramento da recuperação judicial proferida pelo Juízo competente.

Diante do exposto, rejeita-se o agravo de petição .

(...).

Como já reiteradamente afirmado, o crédito exequendo na presente demanda não foi quitado e independentemente da sua inscrição ou não no quadro geral de credores, a recuperação judicial foi encerrada, não havendo razoabilidade para prosseguimento nos autos da recuperação judicial, cabendo ao ora Exequente buscar meios para buscar a satisfação do seu crédito.

Não há qualquer violação à coisa julgada . (...).

(...).

Após o encerramento da recuperação judicial, os créditos que não foram habilitados devem ser objeto de cobrança em seus ritos e procedimentos próprios. A Embargante não está mais protegida pelos ditames da Lei 11.101/05. Assim, não há nenhum óbice ao prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada .

A parte recorrente alega que o acórdão que determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, mesmo após o encerramento da recuperação judicial, violou os arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal , bem como os arts. 3º e 59 da Lei nº 11.101/2005 . Sustenta que, com a homologação judicial do plano de recuperação , operou-se a novação dos créditos , tornando-se inviável a execução individual na esfera trabalhista, diante da competência absoluta do juízo universal da recuperação para processar e decidir questões relacionadas aos créditos concursais. Defende que o encerramento formal da recuperação judicial não altera a natureza concursal dos créditos nem transfere a competência ao juízo trabalhista, pois a sentença de encerramento expressamente manteve a "perpetuação da competência" do juízo recuperacional para apreciação de habilitações e impugnações posteriores. Alega que permitir a continuidade da execução trabalhista implicaria ofensa à coisa julgada formada no processo de recuperação judicial , bem como violação à igualdade entre credores , ao devido processo legal e ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF), já que todos os demais credores trabalhistas estão recebendo seus créditos na forma prevista no plano homologado. Conclui que, por força da novação legal e da competência exclusiva do juízo da recuperação , a execução trabalhista deve ser extinta ou remetida ao juízo universal, requerendo, assim, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada e a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial .

Ao exame.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada após o encerramento da recuperação judicial da empresa executada.

Contudo, constata-se que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

No que tange à alegação de que o prosseguimento da execução trabalhista violaria a coisa julgada formada no processo de recuperação judicial, a transcrição efetuada pela parte revela-se insuficiente , em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT , uma vez que não reproduz de forma integral os trechos essenciais do acórdão regional que sustentam a controvérsia .

Com efeito, a recorrente omitiu ponto central da fundamentação adotada pelo TRT , qual seja, o de que a própria sentença de encerramento da recuperação judicial autorizou os credores a promoverem a cobrança dos créditos remanescentes , circunstância indispensável para a adequada compreensão da matéria.

Dessa forma, a deficiência na transcrição impede o cotejo analítico necessário à verificação da alegada violação constitucional ,

Por outro lado, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.

Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais.

Com efeito, a questão atinente à possibilidade de prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada após o encerramento da recuperação judicial, encontra disciplina na Lei nº 11.101/2005 , de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.

Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.

Nesse sentido, cito julgados desta Corte:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º , DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto o exame da matéria pertinente ao prosseguimento da execução em face do encerramento do processo de recuperação judicial nas condições delineadas no acórdão regional demanda imprescindível análise e interpretação da legislação infraconstitucional (especialmente dos dispositivos da Lei nº 11.101/2005), pelo que eventual ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal ocorreria, quando muito, de forma reflexa. Inviável, portanto, o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1470-26.2010.5.15.0082, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 18/03/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA  PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. O recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula/TST nº 266. Cinge-se a controvérsia a Justiça do Trabalho detém competência/atribuição para prosseguir na execução após o encerramento da recuperação judicial da empresa executada, com o trânsito em julgado. Conforme registrado na decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta instância extraordinária, " com o trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, deixa de existir o Juízo Universal, sendo que as ações seguirão as regras comum de competência. No presente caso, é incontroverso que foi determinado o encerramento do processo de recuperação judicial da executada (fls. 776/794), havendo, inclusive, o trânsito em julgado (fl. 795) ", concluindo a Corte Regional concluiu que, " sendo assim, a presente execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 01/12 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, "in verbis ":". Ocorre que a discussão acerca do prosseguimento da execução em face do encerramento do processo de recuperação judicial nas condições delineadas no acórdão regional não tem assento constitucional, sendo, na verdade, de alçada infraconstitucional, e se violação houvesse, esta seria meramente reflexa ou indireta, visto que, para se aferir a efetiva ofensa ao texto da Carta Magna seria necessário perquirir, previamente, a transgressão à norma infraconstitucional, como é caso dos artigos 6º, 49 e 59 da Lei nº 11.101 /2005. Assim, em virtude do óbice do art. 896, §2º, da CLT, o recurso não merece provimento (Precedentes). Agravo de instrumento não provido(...). (RRAg-12130-22.2016.5.15.0130, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 18/08/2025).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSMO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Logo, de fato, revela-se inviável o exame da acenada violação dos artigos 10, § 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005. Por seu turno, a alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal caracteriza-se como violação reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, c, da CLT. Isso porque para se averiguar se houve afronta, é necessário que se verifique matéria infraconstitucional relativa às normas de habilitação na Recuperação Judicial, o que demanda a análise pormenorizada de dispositivos da Lei nº 11.101/2005, situação obstada pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-10091-57.2016.5.15.0096, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 01/10/2021).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. VIOLAÇÃO REFLEXA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-3541-67.2013.5.12.0053, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 19/12/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "ZANINI INDÚSTRIA E MONTAGENS LTDA." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional consignou em seu quadro fático que a recuperação judicial da executada se encerrou mediante sentença transitada em julgado em 8/4/2021. A despeito disto, a executada insurge-se contra o prosseguimento da execução nesta justiça especializada. Nesse sentido, cumpre consignar que a admissibilidade do recurso de revista em execução se limita à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e à Súmula nº 266 do TST, que estabelece que "a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal" . Dessa forma, o exame de artigos pertencentes à lei 11.101/2005 é inviável. Quanto à alegação de ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição da República, trata-se de violação reflexa, o que impede o conhecimento do apelo. Para verificar a existência de afronta, seria necessário examinar questões infraconstitucionais pertencentes à Lei nº 11.101/2005, situação essa que é vedada pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11281-50.2017.5.15.0054, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 18/03/2025).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. A discussão acerca da suspensão do processo de execução até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial da executada não tem assento constitucional, sendo, na verdade, de alçada infraconstitucional, o que demanda a análise pormenorizada de dispositivos da Lei 11.101/2005. Assim, eventual ofensa ao 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, circunstância que afasta a possibilidade de processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o qual exige violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10095-53.2019.5.18.0081, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 20/03/2023).

Ademais, o agravante fundamenta sua pretensão recursal no art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal , dispositivos que sequer tratam da competência material da Justiça do Trabalho.

Destarte, impossível vislumbrar afronta aos evocados preceitos da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora