A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/alx
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. SUPRESSÃO DE STEPS PELA ECT. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior na uniformização de teses jurídicas não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Nesse sentido, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 3. No caso concreto, discute-se a supressão realizada pela ECT de referências salariais do empregado, ocasionando a redução de seus rendimentos, sob o fundamento de que a implantação das progressões se deu em cumprimento à determinação judicial posteriormente revogada, em razão do direito de compensar as referidas progressões com aquelas concedidas por intermédio de acordo coletivo de trabalho. 4. Ocorre que, conforme trecho transcrito pela parte, a ECT suprimiu progressões horizontais (steps) no contracheque do exequente, "violando os princípios da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF) e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), uma vez que não há autorização, neste sentido, na sentença proferida na presente ação de execução individual de sentença coletiva constante no ID 4e32fe3, nem tampouco, na própria ação coletiva que deu origem à presente demanda" . 5. Nesse contexto, a questão se insere no âmbito de interpretação do título executivo, tornando inviável a configuração de afronta manifesta à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 860-49.2019.5.13.0001 , em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado ADEILSON MONTEIRO GUEDES JUNIOR .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
EXECUÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. SUPRESSÃO DE STEPS PELA ECT. REDUÇÃO SALARIAL
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do interposto pelo exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
(...).
O cerne do litigio, portanto, cinge-se a analisar a validade da supressão de progressões por antiguidade em razão do quanto decidido nos autos da presente execução do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0104400-70.2006.5.13.0001.
A controvérsia cinge-se a esclarecer se a conduta da executada está abarcada pelo comando executório proferido nestes. O estorno procedido pela demanda, além de incontroverso, ante as alegações de defesa, restou demonstrado nos autos (97dfefb - fl.37), atestando as alegações exordiais quanto ao decréscimo das referências salariais.
Nesse contexto, a discussão acerca da legalidade da conduta da executada e a pretensão do exequente quanto a reimplantação das progressões suprimidas, insere-se no objeto da presente ação por se tratar de controvérsia acerca do correto cumprimento do comando sentencial exequendo.
Afastado o argumento expresso da sentença, passa-se a análise da pretensão veiculada pela agravante.
O recorrente alega que a ECT, além de não dar cumprimento à execução, suprimiu referências salariais do seu salário, alegando que a Ação Civil Coletiva lhe reconheceu tal direito ao autorizar a compensação com aquelas concedidas nos anos de 2004, 2005 e 2006 por intermédio de Acordo Coletivo de Trabalho.
A sentença proferida no âmbito da Ação Coletiva nº0104400-70.2006.5.13.0001, que deu origem à presente execução individual, não traz nenhuma determinação a amparar a conduta da ECT de suprimir referências salariais do exequente.
Do mesmo modo, não contém determinação neste sentido, a sentença proferida na presente ação de execução individual (ID 4e32fe3) e mantida por meio de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional em sede de agravo de petição (ID 4e6ed07), bem como, pelo C. TST, conforme decisão proferida em agravo de instrumento em recurso de revista de ID 90c26a8.
Transcrevo a sentença preferida pelo Juízo de 1ª instância:
DECISÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de impugnação a sentença de liquidação interposta por ADEILSON MONTEIRO GUEDES JUNIOR em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos termos do art. 884, caput e §3° da CLT.
Contrariedade apresentada.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
Insurge o impugnante contra a diferença da referência salarial aplicada a partir da implantação do PCCS/95. Alega ainda erro no cálculo de liquidação apresentado pelo perito nomeado no que se refere ao juros de mora e o índice de correção.
Inicialmente, é oportuno frisar que se trata de ação que busca a liquidação e execução individualizada de sentença genérica, que envolve direitos individuais homogêneos (Proc. 0104400-70.2006.5.13.0001) impulsionada pelo autor, nos termos dos arts. 878 e 880 da CLT.
A primeira regra que deve ser observada em matéria de liquidação é que o título deve seguir fielmente os termos da decisão liquidanda (art. 879, § 1º, CLT), resguardando os limites da coisa julgada.
No que pertine as alegações do autor, percebo que a matéria ventilada já fora analisada na decisão de homologatória após os esclarecimentos prévio do perito, o que passa a ser vedada nova discussão pelo mesmo juízo de questões já decididas no curso do processo cujo respeito se operou a preclusão consumativa (art. 879, §2°, da CLT c/c arts. 507 e 508 do CPC).
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo da REJEITAR os pedidos formulados por ADEILSON MONTEIRO GUEDES JUNIOR, nos termos da Fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26 pela parte executada (CLT, art. 789-A, inciso V), porém, dispensadas face os privilégios equiparados da ré com a Fazenda Pública.
Intimem-se.
Apreende-se, portanto, do exposto, que ao suprimir progressões horizontais (steps) no contracheque do exequente, ora agravante, a empresa executada agiu de forma irregular, violando os princípios da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF) e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), uma vez que não há autorização, neste sentido, na sentença proferida na presente ação de execução individual de sentença coletiva constante no ID 4e32fe3, nem tampouco, na própria ação coletiva que deu origem à presente demanda.
Há precedentes das duas Turmas deste Tribunal neste sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. PROGRESSÕES. SUPRESSÃO DE PROGRESSÕES LEVADA A EFEITO PELA ECT. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. A executada atenta contra os princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva ao retirar referências salariais, sem autorização na ação de execução individual de sentença coletiva, constante deste processo, ou na própria ação coletiva de base, qual seja a de nº 0104400-70.2006.5.13.0001. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000927-14.2019.5.13.0001; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva - 1ª Turma; Relator(a): ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. PROGRESSÕES. SUPRESSÃO. REDUÇÃO SALARIAL. INALTERABILIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que a empresa suprimiu referências salariais da trabalhadora, acarretando redução de seus rendimentos, sob o pretexto de que a implantação das progressões se deu em cumprimento a determinação judicial, que acabou sendo revogada, diante do reconhecimento do direito da ECT em realizar a compensação das referidas progressões com aquelas concedidas por intermédio de acordo coletivo de trabalho. Ocorre que não consta nesta ação de execução individual de sentença coletiva ou na própria ação coletiva matriz, qualquer autorização para supressão de referências salarias, não havendo amparo jurídico, portanto, para a ilação a que chegou a empresa executada, que, ao assim proceder, acabou por afrontar os princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Recurso a que se dá provimento para determinar a reimplantação das progressões suprimidas nos contracheques da exequente, com o pagamento do montante subtraído. TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000888-17.2019.5.13.0001, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 12/12/2023, Publicação: DJe 18/12/2023
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. SUPRESSÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS ANTERIORMENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REIMPLANTAÇÃO DEVIDA. A determinação de compensação das progressões por antiguidade quitadas nos ACTs de 2004 a 2006 não autoriza a extinção da obrigação de fazer emanada da sentença proferida na ação coletiva que determinou a implantação das progressões do triênio 1998/2001 até 2008 (com exceção dos empregados que não aderiram ao PCCS 2008), sob pena de violação da coisa julgada. Em vista disso, mantém-se a decisão do juiz de origem, que determinou a reimplantação das progressões suprimidas pela executada. Agravo de petição a que se nega provimento. TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000513-27.2021.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 03/10/2023, Publicação: DJe 09/10/2023.
Desse modo, é de se reformar a decisão atacada, a fim de se determinar que a empresa agravada reimplante as progressões suprimidas nos contracheques do agravante, restabelecendo a situação funcional anterior à 01.12.2019, retornando o reclamante para a referência NM27, com indicência a partir de então das progressões salariais após a supressão .A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 30 dias úteis após o trânsito em julgado, após expressa intimação, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 100,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Em consequência deve ser igualmente restituído ao exequente o montante salarial subtraído com reflexos nas parcelas pagas no período, conforme liquidação a ser levada a efeito nestes autos .
A parte alega que foi reconhecido o direito de realizar a compensação das Progressões Horizontais por Antiguidade perseguida nesses autos com aquelas concedidas nos anos de 2004, 2005 e 2006 por intermédio de Acordo Coletivo de Trabalho, o que resultou na revogação de despacho que determinava "a implantação e aplicação das Progressões Horizontais por Antiguidade relativas ao triênio 1998/2001 a 2004" . Argumenta que, "ao ajuizar a execução individual, foram analisadas as peculiaridades do caso da Reclamante, e concluiu-se que a ECT não lhe ‘evia’nenhum progressão e que as progressões concedidas no cumprimento da liminar deveria ser estornadas, vez que o despacho contido nos autos da ação coletiva, sequencial 1464 extinguiu o dever da ECT no cumprimento de obrigação de fazer ali estipulada" , razão pela qual "deve ser obedecida a coisa julgada, contida no processo 0104400-70.2006.5.13.0001 e reformada a decisão, mantendo-se o estorno das progressões". Sustenta que "as progressões em discussão foram implantadas em 01.03.2015, a fim de evitar a aplicação da multa por descumprimento à determinação judicial contida no mandado nº 194/2014, recebido pela ECT em 06.11.2014" , obrigação de fazer essa posteriormente revogada, razão pela qual "deveria ter sido excluídas as progressões à época da revogação, para se evitar o enriquecimento sem causa do credor trabalhista" . Considera violados os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 884 do CCB.
Ao exame.
De plano, não se verifica transcendência apta a proporcionar o processamento do recurso de revista.
A finalidade precípua desta Corte Superior na uniformização de teses jurídicas não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Nesse sentido, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional.
Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ".
No caso concreto, discute-se a supressão realizada pela ECT de referências salariais do empregado, ocasionando a redução de seus rendimentos, sob o fundamento de que a implantação das progressões se deu em cumprimento à determinação judicial posteriormente revogada, em razão do direito de compensar as referidas progressões com aquelas concedidas por intermédio de acordo coletivo de trabalho.
Ocorre que, conforme trecho transcrito pela parte, verifica-se que a ECT suprimiu progressões horizontais (steps) no contracheque do exequente, "violando os princípios da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF) e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), uma vez que não há autorização, neste sentido, na sentença proferida na presente ação de execução individual de sentença coletiva constante no ID 4e32fe3, nem tampouco, na própria ação coletiva que deu origem à presente demanda" .
Nesse contexto, a questão se insere no âmbito de interpretação do título executivo, tornando inviável a configuração de afronta manifesta à coisa julgada.
Ante o exposto, não vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da CF, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora