A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/jc/abn
EMBARGOSDEDECLARAÇÃ.ASSISTÊCIA JUDICIÁIA GRATUITA. INOBSERVÂCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1ºA, I, DA CLT.DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2.Nocaso, esta Eg. Turma registrou expressamente que o art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo.Asseverou que nã basta a mera transcriçã do acódã regional no iníio das razõs recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensã recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analíico entre as teses combatidas e as violaçõs ou contrariedades invocadas, necessáio àadmissibilidade do recurso de revista. 3. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 1000792-81.2021.5.02.0013 , em que éEMBARGANTE DALMO PEDRO e éEMBARGADO MAKRO ATACADISTA S.A .
Alegando omissã, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
Alega o embargante que nã háqualquer razã para dizer que nã houve a transcriçã do trecho. Defende que nada impedia que o recorrente o fizesse apó a interposiçã do apelo, nos termos da OJ 269, uma vez que fez o requerimento nos embargos de declaraçã.
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"ASSISTÊCIA JUDICIÁIA GRATUITA. INOBSERVÂCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1ºA, I, DA CLT
A parte insiste que cumpriu o disposto no art. 896, §ºA, I, da CLT. Indica violaçã do art. 98, "caput", do CPC de 2015, bem como aponta contrariedade àOJ 269, da SBD-1do TST.
Sem razã.
Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.
Conforme explicitado na decisã agravada, o art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, nã basta a mera transcriçã do acódã regional no iníio das razõs recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensã recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analíico entre as teses combatidas e as violaçõs ou contrariedades invocadas, necessáio àadmissibilidade do recurso de revista.
Em seguida, foram citados precedentes de todas as Turmas desta Corte que corroboram o entendimento adotado na decisã monocráica.
Em acrécimo, cito os seguintes julgados:
[...]
Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC."
Depreende-se da transcriçã do acódã, em cotejo com as razõs de embargos de declaraçã, o níido intento de reanáise das matéias, inclusive, com repetiçã de argumentos trazidos em sede de agravo, járebatidos.
No caso, esta Eg. Turma registrou expressamente que o art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Asseverouquenãbastaameratranscriçãdoacódãregionalnoiníiodasrazõsrecursais,dissociadadosfundamentosqueembasamapretensãrecursal,porquantodesatendidoodeverderealizarocotejoanalíicoentreastesescombatidaseasviolaçõsoucontrariedadesinvocadas,necessáioàadmissibilidadedorecursoderevista.
Por fim, relativamente ao requerimento de justiç gratuita, houve defeito na transcriçã na anáise da questã de fundo do apelo, o que inviabiliza o reexame do méito e da aplicaçã do direito em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que esta Turma nã julgou corretamente a questã ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora