A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/akr/abn

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TUPY S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I, III, E IV, DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Nas razões recursais, a parte alega que houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal a quo. Afirma que o Tribunal Regional, embora instado à manifestação por meio de embargos declaratórios, foi omisso na análise das teses jurídicas postas nas razões recursais, especialmente acerca do pedido de redução da multa por descumprimento de cada obrigação de fazer. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, do CPC, 832, caput, da CLT. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Precedentes. 1.5. No caso em exame, a parte reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. É o que se verifica nas fls. 5136-5140, em que versa especificamente sobre a preliminar em comento. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.  2.1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos, cumprimento de obrigações trabalhistas e adimplemento da legislação, especialmente quando relacionados à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1°, III e IV, CF). 2.2. Na hipótese dos autos, o MPT ajuizou ação civil pública contra possíveis lesões perpetuadas, relacionando-se com o descumprimento de normas de meio ambiente do trabalho. 1.3. Desse modo, a atuação do MPT está devidamente amparada pelo arcabouço legislativo pertinente tanto à tutela de interesses metaindividuais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 3. ENQUADRAMENTO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a reclamada não logrou êxito em desconstituir o acervo probatório juntado pelo Parquet, incluindo as irregularidades no âmbito do meio ambiente do trabalho. 3.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 4.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$150.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1000278-59.2018.5.02.0361 , em que é Agravante TUPY S.A. e é Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V  O  T  O

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TUPY S.A.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

Alegação(ões):

Sustenta que, mesmo instada a Turma por meio de embargos declaratórios, não houve manifestação sobre o pedido sucessivo efetuado no recurso ordinário a respeito da redução do valor da multa por descumprimento de cada obrigação de fazer.

Verifica-se, pela leitura do v. Acórdão, que a multa cominada por descumprimento de cada obrigação foi mantida, tendo em vista que se trata de meio legal para se obter o resultado prático da obrigação, na forma do artigo 536, § 1º, do CPC.

Não se divisa nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte - é o caso dos autos.

Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).

DENEGA-SE seguimento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Legitimidade Ativa.

Alegação(ões):

Sustenta que o suposto descumprimento de normas relacionadas ao trabalho em máquinas e equipamentos não pode ser visto como de natureza coletiva e difusa por se tratar de interesse individual heterogêneo sendo, portanto, o Ministério Público parte ilegítima ad causam na presente demanda.

Consta do v. Acórdão que a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho decorre de imperativo constitucional ( artigo 129, III e IX, da Constituição Federal ), além das regras estabelecidas no Código de Processo Civil ( artigo 18 ), nas Leis de Ação Popular, da Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 6º, VII, "a" e "d", 83, III e 84, II, da Lei Complementar nº 75\1993.

Ponderou o Regional que, para o proferimento dessa tutela coletiva com emissão de tese jurídica geral, os direitos individuais homogêneos são considerados como indivisíveis e indisponíveis, até o momento da liquidação ou cumprimento da sentença, ou seja, o objeto da ação coletiva é indivisível para fins de prestação da tutela jurisdicional coletiva, não havendo que se falar em interesses meramente individuais e disponíveis, como argumenta o recorrente.

Por fim, a Turma asseverou que o fato de ser possível determinar individualmente os eventuais lesados não retira a apreciação da questão da órbita coletiva, pois se encontra presente o núcleo coletivo de interesses tutelados, que se distingue da mera junção dos interesses individuais.

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ativa para o ajuizamento de Ação Civil Pública que vise resguardar direito individual homogêneo - é o caso dos autos.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST: E-ED-ARR-541-76.2010.5.02.0042, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/2/2021; E-ED-RR-2254-12.2012.5.09.0660, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 7/10/2016; E-RR-958900-51.2007.5.09.0673, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015; E-RR-106440-30.2003.5.13.0001, Redator Ministro João Oreste  Dalazen, DEJT 7/08/2015.

Não se vislumbra, portanto, a alegada violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados.

Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, consistente no teor das obrigações descumpridas pela empresa infratora.

DENEGA-SE seguimento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer).

Alegação(ões):

Alega que houve mau enquadramento da prova, ante a completa inexistência de provas de condutas homogêneas e reiteradas no tempo e, em contrapartida, face à cabal demonstração de que não havia infrações reiteradas e homogêneas aptas a serem discutidas na presente reclamatória.

Não há como vislumbrar ofensa aos artigos 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, por mau enquadramento de prova, porquanto, conforme se infere da r. decisão regional recorrida, as irregularidades identificadas nos autos de infração foram analisadas pelo Regional mediante o exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos por ambas as partes e não sobre quem detinha o ônus da prova.

Inespecíficos os arestos transcritos, visto que as irregularidades apontadas distinguem do contexto fático delineado no v. Acórdão recorrido.

DENEGA-SE seguimento.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo.

Alegação(ões):

Argumenta que inexistem situações, fatos e circunstâncias demonstrando que a coletividade restou prejudicada em razão das alegadas irregularidades questionadas na presente ação coletiva, pugnando, portanto, pela exclusão da condenação ao pagamento de danos morais coletivos.

O TST vem reiteradamente decidindo que, caracterizada a lesão a direitos e interesses transindividuais, relativos à segurança e à saúde dos empregados, como no caso dos autos, resta configurado o dano moral coletivo, estando dispensada a prova do prejuízo financeiro ou psíquico, uma vez que a lesão encontra-se relacionada ao próprio ato ilícito.

Nesse sentido: E-ARR-248-17.2014.5.09.0028, SBDI-1, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/10/2020; E-RR-59-57.2013.5.09.0195, SBDI-1, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/08/2018; RR-75000-40.2012.5.21.0013, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/03/2018; RR-179600-98.2010.5.21.0008, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/05/2018; AIRR-21550-70.2015.5.04.0331, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 13/04/2018; RR-2076-76.2011.5.03.0139, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 13/04/2018; RR-532-67.2012.5.01.0432, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/08/2017; RR-89900-34.2007.5.03.0068, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 18/08/2017; RR-1329-26.2015.5.06.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017.

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, descabe cogitar de violação aos dispositivos legais invocados, bem como de divergência jurisprudencial, pela incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

DENEGA-SE seguimento.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.

Alegação(ões):

Sustenta que o valor da indenização por danos morais coletivos deve ser reduzido.

A tormentosa questão de se mensurar a adequada indenização, no campo jurídico do dano moral coletivo, há de ser norteada pela prudência e parcimônia, na análise das particularidades de cada caso concreto, mormente em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerada, assim, a gravidade dos fatos, a culpa da empregadora e a real extensão do dano causado. Deve ser fixada, ainda, em atenção à situação econômica da devedora e ao caráter pedagógico da sanção, para que não haja reincidência.

A indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais coletivos, não significa o pretium  doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante , ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à coletividade, essa reparação deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos.

No caso, verifica-se que o Regional reduziu o valor inicialmente fixado a título de indenização por dano moral coletivo de R$ 300.000,00 para R$ 150.000,00, o que parece sopesar os parâmetros mencionados, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto.

Não se constata, pois, violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

Os arestos transcritos no apelo são inservíveis para comprovar o dissenso pretoriano, pois, como não retratam a realidade fática explicitada no decisum recorrido, carecem da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do C. TST.

Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, do C. TST já deliberou no sentido de que é inviável constatar a especificidade de aresto quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, dadas as peculiaridades de cada caso (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 24/04/2020; E-ED-RR - 44200-21.2009.5.09.0093, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018; E-RR - 106500-53.2008.5.09.0093, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-RR - 131800-59.2008.5.17.0007, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/05/2018; Ag-E-RR - 468-57.2011.5.09.0242, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2017).

DENEGA-SE seguimento.

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I, III, E IV, DA CLT

Nas razões recursais, a parte alega que houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal a quo. Afirma que o Tribunal Regional, embora instado à manifestação por meio de embargos declaratórios, foi omisso na análise das teses jurídicas postas nas razões recursais, especialmente acerca do pedido de redução da multa por descumprimento de cada obrigação de fazer. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, do CPC, 832, caput, da CLT.

Sem razão.

O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".

O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ".

Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Nesse sentido:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, à luz do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...]." (Ag-AIRR-333-79.2014.5.23.0006, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 28/10/2025).

Na mesma linha, os seguintes precedentes de todas as Turmas:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/02/2023).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. 1.1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. 1.2. No recurso de revista, embora tenha havido a transcrição das razões de embargos de declaração e a transcrição do acórdão de embargos de declaração, não houve a transcrição de trecho de acórdão principal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]." (RRAg-AIRR-436-50.2020.5.17.0004, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 29/5/2025).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Em hipóteses em que é arguida a ‘reliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional’ esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a Parte Agravante não cuidou de transcrever trecho do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos de declaração e o acórdão que os apreciou, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 13/9/2024).

"[...] B) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, SEM DESTAQUES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I e IV. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à ‘egativa de prestação jurisdicional’ de fato, a Reclamada não transcreveu o trecho pertinente do acórdão principal, no tópico impugnado, o que, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência econômica já reconhecida." (AIRR-0024118-25.2023.5.24.0007, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 14/11/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a arguição de negativa de prestação jurisdicional sempre possuirá transcendência jurídica, independentemente do mérito da alegação. Contudo, verifica-se que o Regional emitiu decisão suficientemente fundamentada e abordou todos os temas levantados pela parte. Ademais, em seu Recurso de Revista, o ora Agravante não transcreveu todos os fundamentos do acórdão principal, de modo que desatendido o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT . Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. [...]   (AIRR-0020239-47.2023.5.04.0304, 6ª Turma , Relator Ministro   Antonio Fabricio de Matos Goncalves , DEJT 30/05/2025 –destaque acrescido).

"[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual o recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente foi sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 14/2/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘ndicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’ Na presente hipótese, embora o reclamante tenha transcrito os trechos da petição dos embargos declaratórios em que indicou os alegados vícios do acórdão embargado e a respectiva decisão que julgara esse recurso, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não cuidou de transcrever o trecho do acórdão principal, no qual fora julgado o recurso ordinário por ele interposto, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. [...]." (AIRR-0010806-10.2024.5.18.0008, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 27/11/2025).

No caso em exame , a parte reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. É o que se verifica nas fls. 5136-5140, em que versa especificamente sobre a preliminar em comento.

Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo.

Transcendência não reconhecida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM

Sem razão o apelo.

A legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho decorre de imperativo constitucional ( artigo 129, III e IX, da Constituição Federal ), além das regras estabelecidas no Código de Processo Civil ( artigo 18 ) e no denominado núcleo do microssistema coletivo ( Lei de Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor ) e especificamente nos artigos 6º, VII, "a" e "d", 83, III e 84, II, da Lei Complementar nº 75\1993.

As questões relacionadas à natureza dos direitos e interesses tutelados diz respeito ao mérito e assim serão apreciadas.

Rejeito.

MÉRITO

CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA

Sem razão o apelo.

A recorrente afirma que não há condutas reiteradas de descumprimento a normas regulamentares que legitimem a interposição de ação coletiva. Também afirma que se trata de meros interesses individuais.

No que diz respeito à reiteração de conduta, não controverte do processado que houve a emissão de vários Autos de Infração, como se vê de p. 125\137. A recorrente confessa ( p. 4952 ), que as autuações se estenderam de 2013 a 2017. Dessa forma, não há com ser acolhida a impugnação constante do apelo, no particular.

Em relação à natureza dos interesses e direitos envolvidos e sua defesa através de ação coletiva, cumpre salientar que o processo coletivo é uma relação jurídica litigiosa, onde um grupo figura no polo ativo ou passivo, envolvendo os respectivos direitos, deveres ou estados de sujeição. In casu, o núcleo da presente ação é o objeto consubstanciado em uma situação coletiva ativa ( grupo formado pelos empregados da recorrente ) e a defesa dos respectivos interesses ( meio de ambiente de trabalho seguro ).

Resta claro do conceito que o processo coletivo envolve interesses que transcendem àqueles meramente individuais de cada membro do grupo tutelado. Não controverte do processado ( p. 4952 ) que a empresa ré, por ocasião do início das fiscalizações detinha 1.259 empregados em seus quadros e que por ocasião das autuações ocorridas em 2017 havia 791 empregados. A atual redução para 236 empregados não tem o condão de descaracterizar a existência de um interesse de grupo, não só porque se trata ainda de número razoável de empregados que têm direito ao ambiente seguro de trabalho, mas também porque o número pode voltar a aumentar no curso do tempo.

Nesse sentido, o entendimento acerca do cabimento do processo coletivo e sua proteção pela atuação do Ministério Público do Trabalho abrange as concepções da indisponibilidade do direito e da repercussão da lesão no interesse público. É certo que a presente ação envolve discussão sobre segurança e medicina do trabalho, questão de ordem pública, já que tem por finalidade principal garantir a segurança do meio ambiente de trabalho e evitar a ocorrência de infortúnios laborais, que atingem de forma direta os empregados e reflexamente toda coletividade, tendo em vista inclusive o custo social da manutenção do sistema previdenciário.

A criação da categoria dos direitos individuais homogêneos ( artigo 81, parágrafo único, III, do CDC ) teve por escopo justamente assegurar a defesa de interesses individuais com natural dimensão coletiva, em razão da igualdade de direitos entre todos os titulares do grupo, decorrentes da origem comum ( in casu, o vínculo empregatício mantido com a recorrente e o direito ao meio ambiente de trabalho seguro ). O que caracteriza o interesse comum é a origem da conduta omissiva ou comissiva da parte contrária, envolvendo questões de direito ou de fato, como na presente ação.

O fato de ser possível determinar individualmente os eventuais lesados não retira a apreciação da questão da órbita coletiva, pois se encontra presente o núcleo coletivo de interesses tutelados, que se distingue da mera junção dos interesses individuais. A tutela coletiva tem por finalidade gerar um provimento genérico, evitando decisões contraditórias para uma mesma hipótese, além de proporcionar economia processual, maior acesso à justiça e maior efetividade da tutela jurisdicional. O provimento jurisdicional coletivo importa em tese jurídica geral que beneficia o grupo dos substituídos e eventuais particularidades dos direitos individuais, acaso existam, é questão a ser dirimida por ocasião do cumprimento da sentença.

Como se vê, ainda que envolva direitos individuais homogêneos, a tutela coletiva não reflete mero litisconsórcio multiduniário, mas tutela concentrada de ilícitos que afetam bens jurídicos coletivos ou coletivizados. Não se trata de mera soma de interesses individuais, mas de formação de um núcleo de interesse coletivo sobre o qual se concentra uma tese jurídica geral que pode beneficiar várias pessoas.

Logo, para o proferimento dessa tutela coletiva com emissão de tese jurídica geral, os direitos individuais homogêneos são considerados como indivisíveis e indisponíveis, até o momento da liquidação ou cumprimento da sentença. Vale dizer, o objeto da ação coletiva é indivisível para fins de prestação da tutela jurisdicional coletiva.

Ora, não fosse assim, todo o sistema coletivo perderia sua utilidade e eficácia, diante da conclusão de que sempre seria possível o ajuizamento de inúmeras ações, tanto quanto fosse o número de lesados. Entretanto, é certo que a mens legisfoi justamente a de propiciar a maior efetividade da tutela dos direitos envolvidos, motivo pelo qual não prosperam as impugnações da recorrente.

Pelo exposto, não há que se falar em interesses meramente individuais e disponíveis, pois o interesse público que legitima a atuação do Ministério Público do Trabalho deve considerar a natureza e relevância dos bens jurídicos envolvidos, as dimensões e características dos atos ilícitos e lesão ( ou possível lesão ) e o elevado número de pessoas envolvidas.

Diante disso, fica reafirmada a legitimidade do Ministério Público do Trabalho, decorrente de imperativo constitucional ( artigo 129, III e IX, da Constituição Federal ), além das regras estabelecidas no Código de Processo Civil ( artigo 18 ) e no denominado núcleo do microssistema coletivo ( Lei de Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor ) e especificamente nos artigos 6º, VII, "a" e "d", 83, III e 84, II, da Lei Complementar nº 75\1993.

Nego provimento.

Inconformada, a parte requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho no ajuizamento da presente ação civil pública. Aduz que o Parquet não possui legitimidade para atuar em demandas que envolvam interesses direitos individuais heterogêneos ou que verse sobre direitos disponíveis.

Alega que o presente caso discute o descumprimento de normas relacionadas ao trabalho em máquinas e equipamentos, arguindo o descumprimento dessas não possui natureza coletiva e difusa. Sustenta que se trata de interesse individual, visto que seria necessária a determinação dos sujeitos afetados pelo ilícito. Argui que seria necessário sopesar a gradação da lesão, visto que as situações não possuiriam o condão de afetar de forma idêntica e homogênea toda a coletividade. Indica violação dos arts. 129, III, da Constituição Federal, 611-A, I, III, V da CLT, 1º, IV, da Lei 7.347/85, 6º, VII, "d", XII, da Lei Complementar 75/93 e 82, I, do CDC.

Ao exame.

A Constituição da República, em seus arts. 127, caput , e 129, III e IX, atribui ao Ministério Público a função institucional de defesa de direitos coletivos nos seguintes termos:

"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

(...)

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

(...)

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas".

Em sede infraconstitucional, o sistema de tutela de direitos coletivos é formado por leis esparsas, aplicáveis supletivamente ao Direito do Trabalho.

O art. 6º, inciso VII, alínea "d", da Lei nº 75/1993, prevê a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública na defesa de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.

Por seu turno, o art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078/90, delimita que os direitos ou interesses individuais homogêneos são aqueles de grupos, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente originados das mesmas circunstâncias de fato.

Já o art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1993, preconiza que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação civil pública "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos" .

Delimitado o arcabouço legislativo a respeito da matéria, constata-se que há ocasiões em que a natureza da demanda permite a atuação do Órgão Ministerial em nome dos trabalhadores cujos direitos foram lesados.

À luz da jurisprudência consolidada, é firme o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Nesse sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VÍNCULO CELETISTA ENTRE TRABALHADOR E ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para o ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos , além de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que envolva o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. 2. A verificação acerca da existência de ilegalidade e abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 1090267 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019)

Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista. Condições de trabalho. Dano moral. Prequestionamento. Ausência. Ministério Público. Legitimidade ativa. Quantum indenizatório. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não foram devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nos 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ações civis públicas em defesa de interesses individuais homogêneos, notadamente quando se trata de interesses de relevante valor social . 3. As questões relativas à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório estão restritas ao exame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 660140 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. INTERESSES COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para a defesa, por meio de ação civil pública, de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de natureza trabalhista . Precedentes. 2. Agravo regimental não provido". (RE 214001 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013)

In casu , contudo, assinala o Regional a homogeneidade dos direitos pleiteados:

"[...] Nesse sentido, o entendimento acerca do cabimento do processo coletivo e sua proteção pela atuação do Ministério Público do Trabalho abrange as concepções da indisponibilidade do direito e da repercussão da lesão no interesse público. É certo que a presente ação envolve discussão sobre segurança e medicina do trabalho, questão de ordem pública, já que tem por finalidade principal garantir a segurança do meio ambiente de trabalho e evitar a ocorrência de infortúnios laborais, que atingem de forma direta os empregados e reflexamente toda coletividade, tendo em vista inclusive o custo social da manutenção do sistema previdenciário.

A criação da categoria dos direitos individuais homogêneos (artigo 81, parágrafo único, III, do CDC) teve por escopo justamente assegurar a defesa de interesses individuais com natural dimensão coletiva, em razão da igualdade de direitos entre todos os titulares do grupo, decorrentes da origem comum (o vínculo empregatício mantido com a recorrente in casu  e o direito ao meio ambiente de trabalho seguro). O que caracteriza o interesse comum é a origem da conduta omissiva ou comissiva da parte contrária, envolvendo questões de direito ou de fato, como na presente ação".  (fls. 5102-5103).

Na hipótese dos autos, o MPT ajuizou ação civil pública contra possíveis lesões perpetuadas, relacionando-se com o descumprimento de normas de meio ambiente do trabalho.

Da narrativa, sobressai a ideia de metaindividualidade da pretensão, uma vez que o suposto dano tem por raiz comum o cumprimento irregular de normas que atingem toda uma categoria/grupo específico, conduta padronizada que afeta indivíduos determinados, porém dotada de potencial para alcançar também sujeitos indetermináveis que possam vir a trabalhar no mesmo local.

De fato, o cumprimento das normas de meio ambiente laboral não se circunscrevem aos interesses meramente patrimoniais dos trabalhadores que laboravam para o demandado ao tempo da propositura desta ação coletiva, mas também daqueles que já compuseram ou por ventura vierem a compor os seus quadros posteriormente, se perpetuando para o futuro.

É de se notar que a definição legal do interesse individual homogêneo, insculpida no art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078/90, adota por critério a origem do dano, sem que se exija a idêntica repercussão da conduta lesiva na esfera particular dos indivíduos atingidos.

Logo, ainda que a reparação da lesão se dê mediante exame das circunstâncias fáticas pertinentes a cada indivíduo, em sede de liquidação de sentença, o suposto dano foi ocasionado conjuntamente a um grupo de trabalhadores, por meio de procedimento implementado pelo réu no âmbito de uma relação jurídica comum.

Assim, reconhece-se a legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho na defesa dos direitos individuais homogêneos na esfera trabalhista.

Cito precedentes em semelhante sentido:

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NORMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT em que se pretende a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e o cumprimento de diversas obrigações de fazer, em razão da conduta omissiva da empresa quanto à inobservância de normas regulamentares, o que culminou em acidente de trabalho com morte de um dos empregados e lesão corporal em outro trabalhador. 2. A controvérsia limita-se à legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura da presente ação civil pública. 3. Relata o Parquet que: a) a empresa acionada contratou outras três empresas para executar a construção de empreendimento imobiliário; b) foi instaurado inquérito civil, após acidente que vitimou dois trabalhadores, um de maneira fatal; c) apenas a acionada recusou-se a firmar termo de ajustamento de conduta; d) o acidente decorreu de rompimento no andaime suspenso que se encontrava em fadiga cíclica, pelo uso contínuo do material e; e) o empregado que veio a óbito não possuía treinamento específico para trabalho em altura. 4. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão deduzida recai sobre direitos heterogêneos que decorrem de fato pontual e isolado, em que dois empregados foram vítimas de acidente de trabalho. Destaca que não há indícios de que a Reclamada possuísse comportamento sistemático na prática de atos omissivos que gerassem potenciais riscos a outros trabalhadores. 5. Extrai-se do acórdão regional que as outras empresas envolvidas no acidente firmaram TACs com o MPT contendo obrigações de fazer, notadamente em relação ao trabalho em altura, o que já evidencia o descumprimento de normas regulamentares ligadas à segurança do trabalho no canteiro de obras. Soma-se a isso o fato narrado no voto vencido, no sentido de que " as irregularidades no meio ambiente do trabalho, constadas por laudos técnicos, por si sós, atestam a natureza coletiva da demanda, porquanto de interesses de todos os trabalhadores envolvidos na construção ". Frise-se que os aspectos fáticos descritos no voto vencido não se contrapõem à conclusão contida no acórdão vencedor, não havendo falar em contrariedade à Súmula 126/TST. 6. Nada obstante o Tribunal Regional tenha concluído pela heterogeneidade do direito tutelado, porque circunscrito apenas a dois trabalhadores, constata-se que a controvérsia envolve debate relacionado ao meio ambiente laboral, especificamente à segurança do trabalho. 7. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual a aferição das condições da ação, dentre elas a legitimidade para a causa, deve ser feita de forma abstrata. Assim, havendo alegação de que a Reclamada não proporcionou ambiente de trabalho adequado para seus empregados, em razão do descumprimento de diversas normas regulamentares que envolvem a segurança do trabalho, exsurge, inexoravelmente, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa (artigos 127, caput, e 129, III, da CF/88 e 83, III, da Lei Complementar 75/93, 81 e 82 da Lei 8.073/90) .8. Com todas as vênias à conclusão adotada pela Corte de origem, o acidente havido no canteiro de obras da empresa, envolvendo dois trabalhadores, não afasta a natureza do direito tutelado, que legitima a atuação do MPT. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RR-542-86.2020.5.10.0010, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 26/04/2024).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTER-SE DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DOS LIMITES E FORA DAS CONDIÇÕES LEGAIS. Cuida-se de ação civil pública em que o MPT pretende a concessão de tutela inibitória consistente na abstenção de prorrogação de jornada de trabalho além dos limites e fora das condições previstas em lei. No caso concreto, segundo quadro fático traçado no acórdão recorrido, embora rotineira a prestação de horas extraordinárias no banco réu, não ficou evidenciada a habitual imposição de labor além dos limites legais estabelecidos nos artigos 59, caput, e 225 da CLT para a prestação de horas extras. Não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) do réu, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial pretendida. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . [...] LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a Constituição Federal assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar "outros interesses difusos e coletivos", compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no art. 127 da CF/88. In casu , o Parquet intentou a presente ação visando à condenação do réu nas obrigações de implementar PCMSO e emitir análise profissiográfica condizente com a realidade dos cargos vigentes nos seus estabelecimentos, cumprir as normas regulamentares de medicina e segurança do trabalho, comunicar ao INSS as suspeitas de doença ocupacional, propiciar adequada reabilitação profissional aos seus empregados, não exigir horas extras fora das hipóteses legais, não rescindir os contratos de trabalho dos acometidos de LER/DORT, não discriminar nem assediar moralmente os acometidos de doença ocupacional, além de pagar uma indenização por dano moral coletivo. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para o réu (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos). Recurso de revista de que não se conhece. [...] [...] (RR-66500-61.2005.5.02.0044, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 10/11/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS HOMOGÊNEOS. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. NR-12. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. 1. A Ação Civil Pública é instrumento processual que tem por finalidade defender em juízo os direitos ou interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos, que são assim tipificados no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ainda, uma vez verificado o desrespeito a quaisquer dos direitos sociais constitucionalmente garantidos ou a pretensão de tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o Ministério Público do Trabalho estará legitimado para propor ação civil pública, nos termos do que dispõe o artigo 83, III, da Lei Orgânica do Ministério Público (LC nº 75/1993) c/c artigos 5º, I e 21 da Lei nº 7.347/1985. 2. Sinale-se que a complexidade do mundo da vida e dos direitos coletivos tuteláveis impõe ao Poder Judiciário uma "percepção macro dos fenômenos sociais", de modo que eventuais "dificuldades de enquadramento em uma ou outra categoria de interesses e direitos não pode servir de obstáculo para a determinação de providências necessárias à resolução de problemas que envolvem grupos de pessoas." (PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto, 2022). 3. Isto é, a análise dos conflitos que ensejam ações dessa natureza pressupõe a subsunção dos casos concretos às normas jurídicas de forma genérica, eis que nelas inexiste um rol taxativo de hipóteses autorizadoras para o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho. 4. No caso concreto, as premissas registradas no acórdão regional, no sentido de que a ré deixou de observar as normas de segurança do trabalho previstas na NR-12, em relação às máquinas e equipamentos da empresa, indicam que a tutela é pretendida na ação civil pública possuem natureza metaindividual, tornando inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RRAg-0000600-12.2023.5.12.0016, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 14/10/2025).

[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (NR-12). A parte sustenta que "o Ministério Público do Trabalho é detentor de legitimidade para propor a Ação Civil Pública, visando à defesa de interesses coletivos. Entretanto, não há menção nenhuma quanto à sua legitimidade para formular pleitos de natureza reparatória/pecuniária, especialmente indenização por ' danos coletivos' " . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT entendeu que o MPT detém legitimidade para propor a presente ação civil pública, em que se pretende a indenização por danos morais decorrentes do descumprimento de norma de segurança e medicina do trabalho, especificamente em relação à máquinas e equipamentos (NR-12), com base nos " artigos 127, caput, e 129, inciso III e IV, da Constituição da República (CR/88) a c/c artigos 6º, II, ' d' , e 83, III, da LC 95/93 e artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicado por força da Lei nº 7.347/85, os quais conferem à referida instituição a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, difusos e coletivos da classe trabalhista, especialmente relacionados aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (CR, art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. A jurisprudência é uníssona no sentido de que dentre os interesses coletivos resguardados pelo laboral se inserem os de natureza individual parquet homogênea, assim compreendidos os que têm origem comum (art. 81, III, do CDC), sendo irrelevante que possam ser divisíveis ou quantificados para cada titular em eventual liquidação. Na hipótese, a omissão da ré, embora possa ser sanada pontualmente e/ou implicar reparação para cada um dos indivíduos lesados, não inibe a atuação do fiscal do órgão ministerial e nem desnatura o direito transindividual, por decorrerem de origem comum indicada pelo parquet na inicial " . Logo, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o Parquet possui legitimidade ativa para ações coletivas na tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores integrantes da categoria . Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (Ag-EDCiv-AIRR-10294-29.2019.5.03.0102, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 17/03/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRELIMINAR AFASTADA I. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior em reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores, ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais, com respaldo nos arts. 127, caput , e 129, III, da Constituição da República, art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, 6º, VII, "d", e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, 81, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). II. No caso vertente, conforme consignado no acórdão regional, o Ministério Público do Trabalho pretende a regularização do controle e prorrogação da jornada dos empregados da parte reclamada, bem como indenização por dano moral coletivo, e o Tribunal de origem entendeu que há legitimidade ativa para buscar a tutela de tais pretensões. III. A observância de normas relacionadas à jornada de trabalho enseja interesse social relevante, já que os trabalhadores têm direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado, devendo seus direitos individuais homogêneos ser tutelados pelo Parquet . Logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, pelo que se conclui que o acórdão regional, em que foi mantida a rejeição à preliminar alegada, está em plena harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO LEGAL APONTADA I. O art. 59, caput e § 2°, da CLT traz os requisitos legais para a instituição por negociação coletiva do regime compensatório na modalidade banco de horas, o que não impede que sejam estabelecidos pelas partes da relação de trabalho outros requisitos para tal pactuação envolvendo a jornada de trabalho. Como se sabe, a Constituição da República, em seu art. 7º, XXVI, assegura como direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. II. No caso dos autos, a Corte a quo apurou que "A parte ré admitiu o não cumprimento dos requisitos de validade estabelecidos em CCT para o sistema de compensação pelo chamado banco de horas", entendeu que "Os requisitos de validade acrescidos normativamente para a instituição do sistema de compensação pelo banco de horas (CLT, 59, § 2º) ampliam os direitos dos trabalhadores, atendendo, assim, à teleologia do direito do trabalho" e concluiu que "Não há como considerar regular o sistema de compensação que não observa os requisitos de validade estabelecidos em CCT." . III. Observa-se que, de acordo com o contexto fático descrito no acórdão regional, o banco de horas foi considerado inválido pelo descumprimento de requisitos previstos no próprio instrumento normativo (convenção coletiva de trabalho), e não daqueles requisitos gerais previstos na CLT, não se verificando, portanto, a apontada violação do art. 59, caput e § 2°, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (ARR-632-66.2013.5.24.0005, 7ª Turma , Redator Ministro claudio  mascarenhas  brandao , DEJT 29/11/2024).

[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em hipóteses como a delineada nos autos (em que se discute o descumprimento de normas trabalhistas de uma coletividade de empregados), por se tratar de defesa de direitos individuais homogêneos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (ARR-10371-29.2017.5.03.0063, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 05/12/2023).

Nessa esteira, cumpre transcrever também os seguintes precedentes desta Corte Superior, notadamente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO . Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com pedido de pagamento de horas extras trabalhadas e seus reflexos em outros títulos, entre outros. A Turma reconheceu a legitimidade do Parquet para ajuizar a demanda, sob o fundamento de que se trata de direito individual homogêneo. É sabido que a legitimidade ativa do Parquet, por ocasião do ajuizamento de ação civil pública, na busca da defesa de interesses coletivos lato sensu, encontra fundamento na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos previstos no artigo 127 da Constituição Federal. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que os interesses homogêneos são espécie dos interesses coletivos e esta SbDI-1 já pacificou entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos. Neste caso, o titular do direito é perfeitamente identificável e o objeto é divisível e cindível, caracterizando-se, porém, pela sua origem comum (decorrência de um mesmo fato), o que lhe atribui o caráter de direito coletivo lato sensu . Busca-se, portanto, a reparação de direitos de diversos empregados em razão de uma conduta da empresa, que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, situação, portanto, uniforme para todos os seus empregados. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador, advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato único e de efeitos coletivos pelo empregador de descumprir norma legal e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo, que, neste caso, deixaram de ter a oportunidade de perceber o pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento da jornada de trabalho prevista na Constituição Federal e na CLT. Assim, configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do Parquet, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. Desse modo, verificando-se que o direito cuja tutela foi postulada nesta ação civil pública tem origem comum, pois decorre de irregularidade praticada pela empregadora a um grupo formado por seus empregados, é forçoso concluir que se trata de direito individual homogêneo, nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC. Logo, tratando-se de tutela de direito individual homogêneo, é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento desta ação civil pública, com fundamento no artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93, nos termos em que decidido pela Turma, razão pela qual deve ser mantida a decisão embargada. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-ARR-541-76.2010.5.02.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12.2.2021)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. BANCÁRIOS . PRORROGAÇÃO DA JORNADA ALÉM DO LIMITE DE DUAS HORAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. A Eg. 8ª Turma conheceu do recurso de revista do reclamado e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão regional, no qual se concluiu pela legitimidade ativa ‘d causam’do MPT. 2. O sistema de tutela jurisdicional dos direitos transindividuais encontra amparo na ação civil pública, instituída pela Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor. Este, por sua vez, criou nova categoria de direitos ou interesses, individuais por natureza, mas que, ‘m razão de sua homogeneidade, podem ser tutelados por 'ações coletivas'’(Teori Albino Zavascki). Nesse contexto, conforme dispõe o art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC, direitos ou interesses individuais homogêneos são aqueles de grupos, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente provenientes das mesmas circunstâncias de fato. No presente caso, o ‘arquet’pretende que o réu se abstenha de prorrogar a jornada de trabalho diária de seus empregados, além das duas horas legalmente permitidas, sem justificativa legal . Tal circunstância constitui direito individual homogêneo passível de defesa pelo ‘arquet’ A origem comum faz presumir a uniformidade da gênese dos direitos. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ARR-329-63.2011.5.04.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , DEJT 4.5.2018).

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. PAGAMENTO DE SALÁRIO ‘OR FORA’ OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCLUSÃO NO RECIBO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE . 1. A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, com fundamento em interesse social relevante. 2. Na esteira de entendimento do Supremo Tribunal Federal, ‘á certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal’(RE 631111, Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-213 30-10-2014). 3. É o caso dos presentes autos, em que as pretensões constantes da petição inicial envolvem abstenção de pagar salário ‘or fora’ anotar na CTPS e nos demais registros todas as verbas de natureza salarial, abstenção de emitir recibos em valores distintos dos efetivamente pagos e de obrigar trabalhadores a assinarem recibos em branco e pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 4. Nesse contexto, em que o Ministério Público do Trabalho insurge-se contra práticas uniformes da reclamada, a legitimidade reconhecida no acórdão embargado coaduna-se como o disposto nos arts. 129, III, da Carta Magna, 6º, VII, ‘’ e 83, III, da LC 75/93, os quais autorizam a atuação do Ministério Público do Trabalho, mediante o ajuizamento de ação civil pública, na defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-958900-51.2007.5.09.0673, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 18/09/2015)

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA . A legitimidade do Ministério Público do Trabalho, na defesa de interesses individuais homogêneos, em ação civil pública, já está consagrada, na doutrina e na jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho e do e. Supremo Tribunal Federal. Constatado ser o bem tutelado a condenação do reclamado ao cumprimento das normas que disciplinam a irregular contratação de estagiários no âmbito da tomadora de serviços, sobressai a legitimidade do Ministério Público em face da existência de lesão comum, a grupo de trabalhadores, inerentes a uma mesma relação jurídica, a determinar que, mesmo que o resultado da demanda refira-se a direitos disponíveis de empregados, decorre de interesses individuais homogêneos que, embora tenham seus titulares determináveis, não deixam de estar relacionados aos interesses coletivos, sendo divisível apenas a reparação do dano fático indivisível. O interesse coletivo presente determina a atuação, quando identificada lesão comum a grupo de trabalhadores que laboram a latere das normas que disciplinam a jornada de trabalho, em desrespeito aos direitos sociais garantidos no art. 7º da CF. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST-E-ED-ED-ED-RR-197500-59.2001.5.15.0014, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 17/10/2014)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS MEDIANTE CONTRATO DE FRANQUIA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Na esteira dos arts. 127, caput, e 129, incisos III e IV, da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 83 c/c o art. 6º, inciso VII, 'd', deixa inequívoca a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública. Os interesses a serem defendidos por esse instrumento são aqueles de natureza coletiva lato sensu ou transindividual, disciplinados no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). E não restam dúvidas que dentre os interesses coletivos estão resguardados os de natureza individual homogênea, assim compreendidos os que têm origem comum (art. 81, inciso III, do CDC). No caso, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região denuncia fraude na contratação de empregados mediante a formalização de contrato de franquia, referindo-se a controvérsia a obrigação de não fazer e, também, obrigação de fazer, esta consistente no reconhecimento do vínculo de emprego. Diante da natureza dos pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, não resta dúvida acerca da legitimidade do Ministério Público do Trabalho, por se tratar de defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores decorrentes de fraude imputada à reclamada, de origem comum, ensejando o seu desrespeito, portanto, grave repercussão social, sendo possível a sua defesa pelo órgão encarregado pela Constituição Federal de garantir a incolumidade da ordem jurídica. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-150600-97.2005.5.01.0036, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT de 14/2/2014 ).

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . É entendimento assente no âmbito desta Corte Superior, inclusive encampando posicionamento adotado pelo STF - a exemplo do RE-126.231-3, publicado no DJ em 29/6/2001 -, o de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise tutelar direito individual homogêneo. Exegese dos arts. 127, caput, e 129, III, da CF/88 e 6.º, VII, e 83, III, da LC n.º 75/93. Direitos individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum. Efetivamente são seus titulares ou destinatários pessoas que estão ligadas por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão, e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em juízo. In casu, o Juízo a quo concluiu pela ilegitimidade ativa do MPT, sob o fundamento de que a pretensão de reconhecimento da ilicitude da terceirização "constitui direito heterogêneo, uma vez que depende de prova individual de cada trabalhador no que se refere ao início da prestação dos serviços, bem como o reconhecimento dos elementos fático-probatórios que configuram a relação de emprego". E, no que concerne às horas extras, registrou que "a pretensão demanda prova individualizada em relação a cada um dos trabalhadores, sem possibilidade de reconhecimento por sentença genérica". Como se vê, os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, a existência de suposta fraude na contratação, bem como o desrespeito generalizado do cumprimento de normas trabalhistas, notadamente o direito à percepção de horas extras por labor superior à jornada contratual. Registre-se que a discussão acerca da licitude ou não das contratações perpetradas é questão de mérito, sendo irrelevante para fim de definição da legitimidade ativa do Parquet. Assim, com base em tais premissas fático-jurídicas, não há reparos a se fazer na decisão Agravada que, com respaldo no art. 83, III, da LC n.º 75/93, conheceu e proveu o Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho para declarar sua legitimidade ativa para o ajuizamento da presente Ação Civil Pública. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-24053-44.2014.5.24.0072, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 30/08/2021).

"[...] 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 2.1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos, cumprimento de obrigações trabalhistas e adimplemento da legislação, especialmente quando relacionados à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1°, III e IV, CF), nos exatos limites dos arts. 127 e 129, III e IX, da Constituição Federal, 6º, VII, alíneas "a" e "d", e 84 da Lei Complementar nº 75/1993, 1°, IV, e 3° da Lei n° 7.347/1985. 2.2. No presente caso, a pretensão de regularização dos contratos dos médicos, técnicos em radiologia e fisioterapeutas que prestam serviços, como terceirizados, ao reclamado, autoriza a representação do MPT. [...]" (AIRR-1519-95.2013.5.10.0019, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , DEJT 17/12/2021).

"[...] 3. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA DE DIREITOS METAINDIVIDUAIS I. É pacífica a jurisprudência desta Corte em reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores, ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais, com respaldo nos arts. 127, caput , e 129, III, da Constituição da República, art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, 6º, VII, "d", e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, 81, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). II. No caso vertente, conforme consignado no acórdão regional, o Ministério Público do Trabalho pretende coibir a intermediação ilícita de mão-de-obra fornecida por uma empresa privada ao Estado do Ceará. III. A fraude na terceirização enseja interesse social relevante, já que nessa situação são utilizados trabalhadores por meio de contratação irregular, cujos direitos metaindividuais devem ser tutelados pelo Parquet . Nesse contexto, há legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional em plena harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]" (AIRR-214400-34.2008.5.07.0002, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 21/10/2022).

Assim, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ENQUADRAMENTO DE PROVAS.  ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA

Sem razão o apelo.

A recorrente afirma que não há condutas reiteradas de descumprimento a normas regulamentares que legitimem a interposição de ação coletiva. Também afirma que se trata de meros interesses individuais.

No que diz respeito à reiteração de conduta, não controverte do processado que houve a emissão de vários Autos de Infração, como se vê de p. 125\137. A recorrente confessa ( p. 4952 ), que as autuações se estenderam de 2013 a 2017. Dessa forma, não há com ser acolhida a impugnação constante do apelo, no particular.

Em relação à natureza dos interesses e direitos envolvidos e sua defesa através de ação coletiva, cumpre salientar que o processo coletivo é uma relação jurídica litigiosa, onde um grupo figura no polo ativo ou passivo, envolvendo os respectivos direitos, deveres ou estados de sujeição. In casu, o núcleo da presente ação é o objeto consubstanciado em uma situação coletiva ativa ( grupo formado pelos empregados da recorrente ) e a defesa dos respectivos interesses ( meio de ambiente de trabalho seguro ).

[...]

A criação da categoria dos direitos individuais homogêneos ( artigo 81, parágrafo único, III, do CDC ) teve por escopo justamente assegurar a defesa de interesses individuais com natural dimensão coletiva, em razão da igualdade de direitos entre todos os titulares do grupo, decorrentes da origem comum ( in casu, o vínculo empregatício mantido com a recorrente e o direito ao meio ambiente de trabalho seguro ). O que caracteriza o interesse comum é a origem da conduta omissiva ou comissiva da parte contrária, envolvendo questões de direito ou de fato, como na presente ação.

[...]

Nego provimento.

A parte requer a exclusão da condenação ou nova valoração dos elementos constantes dos autos. Alega que houve mau enquadramento da prova, arguindo que o acórdão acolheu tese inverídica alegada na exordial, desacompanhada de provas que a sustentasse. Aduz que não restaram demonstradas as irregularidades relacionadas à NR-12. Sustenta que o ônus da prova era do autor, que deste não se desvencilhou.

Assevera que, durante toda a instrução probatória, relatou que efetivou todas as precauções determinadas na NR-12, além de ter comprovado a inexistência de condutas reiteradas e homogêneas aptas a serem objetos da presente ação. Defende que as irregularidades que fundamentaram a condenação decorrem de cinco Autos de Infração, lavrados pelo MPT, sendo situações episódicas e pontuais. Indica violação dos arts. 818. I e II da CLT, 373, I e II do CPC. Colaciona arestos.

Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a reclamada não logrou êxito em desconstituir o acervo probatório juntado pelo Parquet, incluindo as irregularidades no âmbito do meio ambiente do trabalho. É o que se depreende do trecho não transcrito pela reclamada:

"[...]  O auto de infração nº 21.125.231-0 apurou que a ré não elabora procedimentos de trabalho e segurança detalhados e específicos, padronizados e com descrição detalhada de cada tarefa a partir da análise de risco de todas as máquinas e equipamentos e que contemplem as diversas fases de utilização, citando como exemplo os operadores de máquina e mecânicos de manutenção. No particular, a prova se limita à apresentação da Cartilha de Operação com Talhas ( p. 2451 ), o que não atende ao desiderato. Conforme salientado pelo r. Juízo os relatórios a quo de riscos apresentados ( p. 2665\2731 ) nada estabelecem acerca de procedimentos de trabalho nas diversas funções, não sendo suficientes.

No que diz respeito, entretanto, às reuniões da CIPA e repasse dos diálogos, entendo que a ré se desincumbiu de sua obrigação.

[...]

Em razão do exposto, verifico que a ré não se desincumbiu totalmente das obrigações estabelecidas nos autos de infração que motivaram a interposição da presente ação coletiva, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão da obrigação de fazer determinada em sentença, no que diz respeito aos aspectos cujo cumprimento ainda não foi providenciado.

De corolário, fica mantida a multa cominada à p. 4927 por descumprimento de cada obrigação, tendo em vista que se trata de meio legal para se obter o resultado prático da obrigação, na forma do artigo 536, § 1º, do CPC. Ademais, é certo que a multa incidirá apenas no descumprimento da ordem judicial, tendo em vista o inadimplemento da obrigação estipulada."  (fls. 5107-5106).

Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Quanto ao exposto em divergência jurisprudencial, constata-se que o quadro fático delineado diverge do presente nos autos, aplicando-se a Súmula 296, I, do TST.

Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema .

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

DANO MORAL\ VALOR DA INDENIZAÇÃO

Tem razão apelo, em parte.

A indenização por dano moral é aquela que tem como objetivo reparar lesão da autoestima, honra e imagem etc. bem como a sensação de dor e sofrimento do empregado, em decorrência de determinada conduta praticada de forma abusiva ou ilegal pelo empregador, com o propósito de gerar ou produzir essas consequências no subordinado. A indenização por dano moral tem por escopo amenizar a dor do ofendido e, ao mesmo tempo, impor ao agressor uma sanção tal que o desestimule a repetir ou perpetuar a prática lesiva.

Em se tratando de dano moral coletivo é certo que o dano deve ser de tal relevância a ponto de atingir os bens jurídicos de um grupo de pessoas. É certo que as lesões individuais somadas formam um grupo de lesões tuteláveis, o qual adquire qualidade jurídica própria e fundamenta a existência da proteção coletiva (una) de todas as lesões. Trata-se de uma espécie jurídica particularizada (grupo de direitos) e que passa a ter um tratamento próprio e distinto daquele que seria dispensado a cada direito tutelado de forma isolada. Não é por outro motivo que a competência está atrelada ao local do dano e sua extensão.

As mesmas regras que definem a existência de um ente tutelável ( grupo de interesses ), com seu tratamento distinto e especial, induzem à compreensão de que essa tutela somente será viável na existência de um dano coletivo, pois somente a existência de um número considerável de lesões individuais possui força jurídica suficiente para formar um grupo tutelável e deslocar a melhor forma de apreciação da controvérsia através dos métodos individuais para os coletivos.

Esse requisito se encontra presente no caso sob análise, tendo em vista que as condições de insegurança presentes no ambiente de trabalho, objeto de reiteradas autuações por parte da fiscalização do trabalho, atingiram todo o grupo de empregados. Friso que as condições do ambiente de trabalho representam risco potencial à vida e saúde dos empregados, e ainda, que restou comprovado que há número expressivo de acidentes de trabalho. Não obstante as alegações da recorrente, é isso que se verifica das atas de reunião da CIPA, onde praticamente em todas há menção aos dados estatísticos dos acidentes de trabalho acumulados no período.

Por tais motivos, não há que se falar em ausência de prejuízo indenizável.

Entretanto, levando-se em consideração que a razão teleológica do instituto não é enriquecer sem causa o ofendido, tampouco levar à insolvência o ofensor, tenho que o valor arbitrado ( R$ 300.000,00 - p. 4928 ), deve ser revisto.

Conforme já constou da presente decisão, parte das irregularidades que ensejaram a interposição da presente ação coletiva já havia sido regularizada pela ré, conforme se vê do relatório de p. 126\128. A pretensão também foi indeferida no que diz respeito à máquina de confecção de machos Hansberg PE 6934, cujo setor foi inativado, o que restou incontroverso.

Das infrações que restaram, constantes dos autos de infração 21.125.225-5 ( p. 132\133 ), 21.125.231-0 ( p. 134\135 ) e 21.125.240-9 ( p. 136\137 ), a ré se desincumbiu parcialmente das obrigações relacionadas aos dois últimos, conforme estabelecido no tópico anterior. Também é certo que houve redução significativa do grupo de empregados inicialmente atingido ( de 1.259 para 236 ) e que grande parte não sofreu acidentes de forma efetiva, mas apenas esteve exposta aos riscos. Finalmente, ficou mantida a multa de R$ 10.000,00 na hipótese de descumprimento de cada obrigação de fazer.

Todos esses elementos devem ser considerados para efeito de arbitramento do valor da indenização, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais ) é razoável para reparar a lesão e gerar o necessário efeito pedagógico, a fim de que a conduta não se repita.

Provejo parcialmente o apelo para reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais ), com atualização na forma da Súmula nº 439, do C TST.

A parte recorrente requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo. Alega que o valor da condenação ultrapassa a extensão do dano, em inobservância à norma contida no Código Civil e que houve arbitramento aleatório, sem o cumprimento de parâmetros estabelecidos no diploma celetista.

Assevera que não foi carreado aos autos prova alguma que pudesse confirmar existência de abalo moral coletivo apto a gerar indenização. Sustenta que a fixação foi feita de forma exacerbada. Indica violação dos arts. 223-A, 223-E, 223-G, V, XI, XII, §1º, I, II, III, V, 818, I, da CLT, 186, 944, caput, parágrafo único, do Código Civil, 373, I, do CPC. Colaciona arestos.

Sem razão.

A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.

Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.

Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).

Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 150.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento .

Brasília, 6 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora