A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arp
I RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIX LOGISTICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a apólice de seguro-garantia judicial apresentada pela parte reclamada atende aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 2. Nos termos do § 11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. Com o objetivo de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro-garantia judicial e de cartas de fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 4. No caso, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, em razão de irregularidade na apólice de seguro-garantia apresentada para garantia do juízo. O TRT decidiu que a existência de cláusula que afasta a devolução do prêmio em caso de cancelamento, sem indicação das respectivas hipóteses, bem como a ausência de juntada das condições particulares da apólice aos autos, inviabiliza o exame dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 5. Contudo, a cláusula que prevê a não devolução do prêmio em caso de cancelamento da apólice disciplina apenas aspecto econômico da relação entre tomador e seguradora e não se confunde com cláusula de rescisão ou de desobrigação da garantia. Verifica-se, ainda, que a apólice não contém condições particulares aptas a afastar ou modificar as disposições das condições gerais, nem cláusulas adicionais específicas. 6. Portanto, não subsistem os fundamentos adotados pela Corte de origem. 7. Na hipótese, em sentido diverso do decidido, constata-se que a apólice de seguro-garantia judicial atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que dela constam: a) o valor segurado acrescido de 30% sobre o valor do depósito recursal (frontispício da apólice fl. 547); b) a previsão de atualização monetária pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (cláusula 5.2 fl. 551); c) a manutenção da vigência do seguro, ainda que o tomador não efetue o pagamento do prêmio nas datas convencionadas (cláusula 3.2.1 fl. 550); d) a indicação do número do processo judicial garantido (frontispício da apólice fl. 547); e) a vigência da apólice por prazo mínimo de três anos (cláusula 3.1 fl. 550); f) a definição das hipóteses caracterizadoras da ocorrência de sinistro (cláusula 6 fl. 551); g) o endereço atualizado da seguradora (frontispício da apólice fl. 547); e h) a cláusula de renovação automática (cláusula 4 fl. 550). 7. Nesse contexto, não há falar em deserção. 8. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, diante do provimento dado ao recurso de revista interposto pela reclamada VIX LOGÍSTICA S/A, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0102112-48.2016.5.01.0482 , em que é AGRAVANTE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS e são AGRAVADOS ERASMO CARLOS CARDOSO DO NASCIMENTO e VIX LOGÍSTICA S/A , e é RECORRENTE VIX LOGÍSTICA S/A e são RECORRIDOS ERASMO CARLOS CARDOSO DO NASCIMENTO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS .
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserção, e negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista.
O Regional admitiu o apelo da segunda reclamada, mas denegou seguimento ao da primeira.
Irresignada, a primeira reclamada interpõe agravo de instrumento.
Sem contraminuta e sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Destaco, de início, tratar-se de apelos interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
Em face da prejudicialidade do recurso de revista interposto pela reclamada VIX LOGÍSTICA S/A , inverte-se a ordem de julgamento dos apelos.
I RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIX LOGÍSTICA S/A
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Tempestivo o apelo, regular a representação e preparo sub judice, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019 ATENDIDOS
1.1 - CONHECIMENTO
Atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consta do acórdão regional, na fração de interesse:
"Ocorre que a apólice de seguro garantia apresentada pela ora recorrente, assim dispõe em sua cláusula 3.3 .: A presente modalidade de seguro-garantia não contempla a hipótese de devolução de prêmio em caso de cancelamento.
Todavia, não há nas condições contratuais qualquer descrição de quais seriam as hipóteses de cancelamento, havendo, no entanto, QR Code para acesso da íntegra da apólice, sob a seguinte descrição: Nossas apólices podem ser acessadas diretamente por um QR Code. A leitura do QR Code não dispensa a consulta da apólice na página da internet da Superintendência de Seguros Privados (www.gov.br/susep) ou da Junto Seguros (juntoseguros.com) .
Em consulta feita através do supramencionado QR Code, verifica-se que a recorrente não trouxe aos autos a integralidade das disposições contratuais, uma vez que além das condições gerais é possível consultar CONDIÇÕES PARTICULARES, após o preenchimento do número do documento e do controle interno disponíveis na apólice, consultando-se, em seguida, o campo Consultar dados a apólice.
A ausência das condições particulares ou especiais da apólice nos presentes autos impede a verificação das cláusulas mantidas e revogadas, impossibilitando, assim, a averiguação da adequação do seguro garantia para o fim a que se propõe.
Nesse contexto, registra-se que as Condições Particulares devem ser expressamente consignadas na apólice, eis que dela são parte integrante, sendo certo que a indicação de link de internet ou QR Code para acesso não supre a obrigatoriedade de a parte colacionar aos autos a íntegra da apólice de seguro garantia.
A manutenção desta parte da apólice em separado, mediante consulta fora dos autos pode precarizar a garantia, na medida em que possibilita modificações e a inadequação ao disposto no Ato Conjunto TST.CSJT nº 1.
Cumpre mencionar que ainda que haja previsão no Código Civil e na Circular SUSEP nº 256 acerca da data do término de vigência da cobertura e ainda que na apólice de seguro garantia ofertada pela recorrente esteja consignado termo final de vigência do seguro garantia judicial em 26/01/2026, o fato é que há a impossibilidade de averiguação das Condições Particulares da apólice de Seguro Garantia a partir do que consta nos autos, o que mostra-se incompatível com a natureza da garantia ofertada, a qual não pode ser precária, como na espécie, eis que possui risco acentuado de perda da garantia no decorrer da execução.
Feitas estas considerações, não há como negar que o seguro garantia ofertado pela recorrente, em substituição ao depósito recursal, não se adequa ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, de 16/10/2019, revelando-se, portanto, imprestável ao fim a que se destina, eis que não atendida a finalidade dos arts. 884 e 899 da CLT, o que impõe o não conhecimento do recurso interposto pela 1ª reclamada, por deserto.
Por oportuno, convém frisar o disposto na Súmula nº 245, do C. TST, in verbis:
DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Importante destacar que o caso dos autos não se trata de hipótese de insuficiência do recolhimento do depósito recursal, que ensejaria a concessão de prazo para complementação do valor devido a teor do previsto na nova redação da OJ nº 140 da SDI-I do C. TST, mas, sim, de verdadeira ausência de recolhimento do depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso.
Neste sentido, demonstrada a imprestabilidade do seguro garantia ofertado em substituição ao depósito recursal, resta deserto o recurso ordinário da reclamada.
Logo, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada por deserto."
O reclamado insurge-se contra a deserção do recurso ordinário, sob o argumento de que é válida a apólice de seguro garantia. Sustenta que " a apólice colacionada aos autos prevê o atendimento das diretrizes do Ato Conjunto 01 do TST e da CLT nas Condições Gerais, conforme constou de forma expressa na própria apólice. Caso houvesse necessidade de alteração, tais alterações seriam realizadas mediante Condições Especiais e Particulares, mas não foi necessário " (fls. 1.596-PE). Sucessivamente, requer seja concedido prazo razoável para saneamento da apólice em questão. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 899, § 11, da CLT, 835, § 2º, do CPC e 3º e 12, do Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT. Colaciona arestos.
Cinge-se a controvérsia em definir se a apólice de seguro-garantia judicial apresentada pela parte reclamada atende aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.
De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria.
Nos termos do § 11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Com o objetivo de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro-garantia judicial e de cartas de fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.
Assim disciplinam os arts. 3º, 4º e 5º do referido Ato:
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);
II - no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST.
III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966.
V - referência ao número do processo judicial;
VI - o valor do prêmio;
VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;
VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto;
IX - endereço atualizado da seguradora;
X - cláusula de renovação automática.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.
§ 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração.
§ 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia.
Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477.
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.
§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.
No caso , a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, em razão de irregularidade na apólice de seguro-garantia apresentada para garantia do juízo.
O TRT decidiu que a existência de cláusula que afasta a devolução do prêmio em caso de cancelamento, sem indicação das respectivas hipóteses, bem como a ausência de juntada das condições particulares da apólice aos autos, inviabiliza o exame dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.
Contudo, a cláusula que prevê a não devolução do prêmio em caso de cancelamento da apólice disciplina apenas aspecto econômico da relação entre tomador e seguradora e não se confunde com cláusula de rescisão ou de desobrigação da garantia. Verifica-se, ainda, que a apólice não contém condições particulares aptas a afastar ou modificar as disposições das condições gerais, nem cláusulas adicionais específicas. Portanto, não subsistem os fundamentos adotados pela Corte de origem.
Na hipótese, ao contrário do decidido, constata-se que a apólice de seguro-garantia judicial atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que dela constam: a) o valor segurado acrescido de 30% sobre o valor do depósito recursal (frontispício da apólice fl. 547); b) a previsão de atualização monetária pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (cláusula 5.2 fl. 551); c) a manutenção da vigência do seguro, ainda que o tomador não efetue o pagamento do prêmio nas datas convencionadas (cláusula 3.2.1 fl. 550); d) a indicação do número do processo judicial garantido (frontispício da apólice fl. 547); e) a vigência da apólice por prazo mínimo de três anos (cláusula 3.1 fl. 550); f) a definição das hipóteses caracterizadoras da ocorrência de sinistro (cláusula 6 fl. 551); g) o endereço atualizado da seguradora (frontispício da apólice fl. 547); e h) a cláusula de renovação automática (cláusula 4 fl. 550).
Nesse contexto, não há falar em deserção.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista , por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
1.2 MÉRITO
Configurada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT da 1ª Região, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário interposto pela recorrente, como entender de direito.
II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Em face do provimento do recurso de revista da reclamada VIX LOGISTICA S/A, prejudicada a análise do agravo de instrumento da PETROBRAS.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da reclamada VIX LOGÍSTICA S/A, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT da 1ª Região, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário interposto pela recorrente, como entender de direito; II - prejudicada a análise do agravo de instrumento da PETROBRAS.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora