A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/drca 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido, em exercício de juízo de retratação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10656-22.2017.5.15.0149 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA e são Recorridos JOSEBIAS BEZERRA ALVES , LINDINEIA PEREIRA SOUZA PORTARIA - ME e ORGANIZAÇÃO CRISTÃ DE AÇÃO SOCIAL .

A Quinta Turma, em assentada anterior, não conheceu do recurso de revista do ente público.

A parte interpôs recurso extraordinário.

A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário, em razão do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Redistribuídos por sucessão, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, no julgamento realizado por este Colegiado em 19/05/2021.

MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA

1 –CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, nas frações de interesse:

"(… Nesse sentido, repita-se, por oportuno, que a Súmula n.º 331 do TST tem por escopo disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a irregular intermediação de mão de obra e atribuindo, aos tomadores de serviço e de mão de obra, responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas.

De acordo com a interpretação que os Tribunais vêm imprimindo ao citado dispositivo legal, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço manifesta-se nas hipóteses de falta de idoneidade econômica do contratado, o que caracteriza culpa ‘n eligendo’ou culpa ‘n vigilando’

Vale destacar que, no presente caso não houve licitação, mas simples contrato de gestão celebrado entre o ente público e a primeira reclamada, para prestação de serviços e repasse de verbas.

De outra sorte, ainda que existente processo licitatório, tal fato não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, pois de acordo com a interpretação majoritária que os Tribunais vêm imprimindo ao tema, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço manifesta-se nas hipóteses de falta de idoneidade econômica do empreiteiro contratado, quando caracterizada a conduta culposa do ente público.

Se como visto a culpa ‘n eligendo’pode ser afastada pela licitação e adjudicação compulsória, quanto à culpa ‘n vigilando’ a presença da licitação não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, quanto aos direitos assegurados pela legislação trabalhista aos empregados da prestadora de serviços, no período em que atuaram nessa condição, contribuindo para a execução do empreendimento levado a cabo pelo tomador, frente ao disposto no artigo 455 da CLT, nos artigos 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e na Lei n.º 6.019/74, de aplicação analógica à espécie.

(…

Nesse contexto, e por decorrência do comando contido na norma constitucional, não podemos deixar que considerar que os artigos 55, inciso XIII, 58, inciso III e 67, caput e § 1º da Lei n.º 8.666/93, impõem à Administração Pública não somente a prerrogativa, mas também o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato celebrado com a empresa tomadora por ele responsável.

(…

De outra sorte, tendo o contratado por obrigação manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do artigo 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/93, é evidente que ao ente público competia o poder/dever de fiscalizar a execução do contrato, na forma dos artigos 58, III e 67, § 1º da citada Lei nº 8.666/93 .

Os textos legais em apreço demonstram claramente que a obrigação de fiscalizar a execução do contrato quanto às obrigações contratuais e legais não se esgota no ato da licitação ou no momento da adjudicação da obra ou serviço.

A lei determina que deve o contratado manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. A ordem jurídica também atribuiu à Administração Pública o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais .

Da conjunção destes fatores podemos concluir, portanto, que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais durante toda a execução do contrato, ao passo que o objeto das obrigações também compreende aquelas decorrentes dos contratos de trabalho mantidos entre a empresa contratada e seus empregados.

Todavia, desse ônus a recorrente não se desvencilhou a contento, pois não existe nos autos prova suficiente de ter a Administração Pública se preocupado ou efetivamente iscalizado o cumprimento da legislação previdenciária, iscal e trabalhista por parte da empresa que lhe prestou serviços, incorrendo em conduta culposa apta a gerar responsabilidade subsidiária .

No caso, o terceiro reclamado não trouxe aos autos nenhum documento que indique que realizava qualquer fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Nesse aspecto, o Município sequer demonstra que existisse qualquer forma de fiscalização .

Assim, ficou demonstrado que a prestadora de serviço contratada deixou de adimplir obrigações trabalhistas e de remunerar corretamente as verbas rescisórias, situações que bem ilustram sua falta de idoneidade financeira e trabalhista.

A falta de cumprimento do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada caracteriza a responsabilidade subsidiária do tomador (ente público) , por configurar culpa subjetiva a teor dos artigos 43, 186, 927, 932 e 933 do Código Civil.

(…

Todavia, em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal afirmou que o artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 impede o reconhecimento da conduta culposa da administração pública, em cada caso concreto, capaz de gerar o dever de indenizar frente aos termos do artigo 455 da CLT, dos artigos 43, 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Na espécie, a aplicação do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 deve levar em conta a uniformidade e a harmonia da ordem jurídica, pois o ordenamento deve ser encarado como um todo coeso, uniforme e lógico.

Nesse contexto, resta claro que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao integrar o sistema jurídico eliminou a aparente antinomia entre o artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 e as normas que tratam da responsabilidade por dano.

De fato, a interpretação dada à norma pelo Supremo veda apenas a transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais à administração, como resultado do simples inadimplemento, mas não veda a decisão proferida o reconhecimento da conduta culposa da administração pública, em cada caso concreto, apta a gerar o dever de indenizar frente aos termos do artigo 455 da CLT, dos artigos 43, 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

(…

Dessa forma, resta evidente que a aplicação da Súmula 331 do TST, no caso em tela, não representa violação à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF e tampouco se está declarando a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93.

Convém ressaltar que o posicionamento firmado pelo C.STF na citada ADC n.16/DF foi recentemente mantido ao julgar o Tema 246, de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), cuja decisão tomada por maioria de votos fixou a seguinte tese: ‘ inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’

Todavia, uma vez impossível ou excessivamente difícil ao reclamante comprovar que o ente público não fiscalizou o contrato ou que a fiscalização foi insuficiente, é ônus probatório da Administração Pública, tomadora dos serviços, a não configuração da chamada culpa ‘n vigilando’ tendo esta maior facilidade de acesso à documentação relativa aos contratos de prestação de serviços e de trabalho, conforme estabelece o artigo 373 do CPC, §§ 1º a 3º, que acolheu o princípio da aptidão para a prova .

No caso dos autos, como já realçado, não existe nos autos prova alguma de ter o ente público fiscalizado o efetivo cumprimento da legislação previdenciária, fiscal e trabalhista por parte da empresa que lhe prestou serviços, incorrendo em conduta culposa apta a gerar responsabilidade subsidiária .

Assim, patente a culpa contratual do recorrente, porquanto descuidou o ente público de seu dever de fiscalizar o cumprimento da lei pelos prestadores de serviço, encargo expressamente previsto pela Lei n.º 8.666/93.

No caso, houve negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, o que torna configurada a chamada culpa ‘n vigilando’ circunstância que permite a aplicação da Súmula n.º 331 do C. TST, em sua nova redação.

(...)

Assim, nego provimento ao apelo. "

O ente público insiste, em síntese, ter sido condenado de forma automática, inexistindo culpa in elegendo e in vigilando .

Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao apelo, na esteira dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:

"(...)

Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência  jurídica  da questão.

A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual ‘ inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’

Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.

Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não conhecimento do recurso de revista, com ressalva de entendimento deste Relator.

Não  conheço  do recurso de revista".

Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao exame.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.

Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).

Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

" 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."

Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:

"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."

Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos:

"Da conjunção destes fatores podemos concluir, portanto, que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais durante toda a execução do contrato, ao passo que o objeto das obrigações também compreende aquelas decorrentes dos contratos de trabalho mantidos entre a empresa contratada e seus empregados.

Todavia, desse ônus a recorrente não se desvencilhou a contento, pois não existe nos autos prova suficiente de ter a Administração Pública se preocupado ou efetivamente iscalizado o cumprimento da legislação previdenciária, iscal e trabalhista por parte da empresa que lhe prestou serviços, incorrendo em conduta culposa apta a gerar responsabilidade subsidiária .

No caso, o terceiro reclamado não trouxe aos autos nenhum documento que indique que realizava qualquer fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Nesse aspecto, o Município sequer demonstra que existisse qualquer forma de fiscalização .

Assim, ficou demonstrado que a prestadora de serviço contratada deixou de adimplir obrigações trabalhistas e de remunerar corretamente as verbas rescisórias, situações que bem ilustram sua falta de idoneidade financeira e trabalhista.

(...)

No caso dos autos, como já realçado, não existe nos autos prova alguma de ter o ente público fiscalizado o efetivo cumprimento da legislação previdenciária, fiscal e trabalhista por parte da empresa que lhe prestou serviços, incorrendo em conduta culposa apta a gerar responsabilidade subsidiária .

Assim, patente a culpa contratual do recorrente, porquanto descuidou o ente público de seu dever de fiscalizar o cumprimento da lei pelos prestadores de serviço, encargo expressamente previsto pela Lei n.º 8.666/93.

No caso, houve negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, o que torna configurada a chamada culpa ‘n vigilando’ circunstância que permite a aplicação da Súmula n.º 331 do C. TST, em sua nova redação".

Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG.

Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.

Transcendência política reconhecida.

Ante a violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, conheço do recurso de revista .

2 –MÉRITO

Constatada a violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, dou provimento ao apelo para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Lençóis Paulista, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Lençóis Paulista, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista. Ajuizada a ação anteriormente à entrada em vigência da Lei 13.467/2017, não são devidos honorários advocatícios.

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora