A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/akr/abn
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CAMILO & GHISI LTDA. E OUTRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 1.2. Ainda que o juiz se encontre investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371), o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.3. No caso dos autos, nota-se que houve regular produção de prova documental, conforme se infere do acórdão regional. A análise de mérito foi conduzida em consonância com a ponderação dos demais elementos probatórios constantes dos autos, razão pelo qual o Tribunal a quo não vislumbrou necessidade de oitiva de prova testemunhal, uma vez que consolidada a prova documental suficiente para a reconstituição fática dos eventos. 1.4. Ademais, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. 1.5. Diante do quadro delineado no acórdão, a negativa de produção da prova testemunhal não traduziu violação ao princípio do contraditório ou devido processo legal (art. 5º, LIV, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. É configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. 2.2. Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano, nos termos dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. 2.3. No caso em tela, o Regional entendeu que "As irregularidades relativas a normas de saúde, higiene e segurança, notadamente no âmbito da construção civil e dos riscos a ela inerentes, retratadas na presente ação, se revestem da transcendência necessária a ensejar uma reparação coletiva, com expressiva força para respaldar o pleito indenizatório formulado." –Súmula 126/TST. 2.4. Observa-se do quadro fático delineado pelo Regional, que a irregularidade constatada se refere a descumprimento de normas relativas ao meio ambiente, à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, notadamente no âmbito da construção civil. 2.5. O descumprimento de tais normas atinge a coletividade dos empregados da empresa, uma vez que podem, potencialmente, afetar todo e qualquer empregado que esteja laborando no ambiente de trabalho em questão. Assim, tais normativas revestem-se da característica de interesses fundamentais da sociedade, notoriamente da comunidade que pode vir a ser atingida. 2.6. Desse modo, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame, revelam que a conduta da reclamada produziu abalo ao patrimônio ético-moral da coletividade, considerando que a ré não cumpriu com as medidas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores (Súmula 126/TST). Precedentes. 2.7. Acerca da fixação do valor da indenização por dano moral coletivo, este leva em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção. 2.8. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.9. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que o Tribunal de origem fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do descumprimento de normas de meio ambiente laboral. Com efeito, o montante em questão se afigura razoável e proporcional à extensão do dano coletivo identificado e à situação da ré. 2.10. Logo, na medida em que a importância arbitrada está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se injustificada a intervenção desta Corte para rever o "quantum" indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PREVENTIVA-INIBITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Ministério Público do Trabalho possui a função institucional de defender direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo utilizar-se de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), para a qual se admite, inclusive, o pedido de tutelas inibitórias. 1.2. Tais medidas buscam prevenir a ocorrência, repetição ou continuação de um ilícito, sendo aplicável ao caso, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito. 1.3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "Portanto, na abordagem da dimensão inibitória da prestação jurisdicional, promove-se um juízo de possibilidade, que pode ser evidenciado por elementos indiciários, não presentes na espécie" (fls. 2829). Em tópico seguinte, fundamentou: "Ainda, em que pese a irregularidade dos registros poder originar a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial nas demandas individuais citadas pelo autor, igualmente coaduno do entendimento sentencial de que tal fato não é indicativo de que as rés exigirão trabalho suplementar além do permitido pela Lei" (fls. 2829). 1.4. Portanto, verifica-se que o Parquet não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade de iminente descumprimento das obrigações trabalhistas, com graves consequências para os trabalhadores, a justificar as tutelas pretendidas. 1.5. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, verifica-se que o Parquet efetuou a transcrição de forma apartada dos fundamentos, conforme se depreende das fls. 2922-2923 e fls. 2941-2948. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos de Instrumento em Recursos de Revista nº TST- AIRR - 492-18.2020.5.12.0006 , em que são Agravantes e Agravados CAMILO & GHISI LTDA. E OUTRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Contraminutados.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos, na esteira dos seguintes fundamentos:
Recurso de: CAMILO & GHISI LTDA. e outro(s)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 336, 442 e 449 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de prova testemunhal.
Consta do acórdão:
"No entanto, também verifico que o indeferimento da prova se deu por considerar o juízo que os elementos dos autos já forneciam subsídio suficiente ao seu convencimento.
Nessa esteira, não há falar em cerceamento de defesa, já que compete ao Juízo a direção do processo e o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias (art. 765 da CLT), tal qual a requerida.
Com efeito, entendo que, dada a qualidade das partes e, especialmente, dos pedidos exordiais (tutela inibitória), estes podem ser demonstrados através de prova documental (já reunida nos autos), porquanto, neste caso especificamente, a prova oral não teria a força para sobrepujar ou endossar o conteúdo dos documentos reunidos.
Especificamente no tocante a não adoção, pela ré, de controle fidedigno da jornada, noto estar a causa de pedir fundada em elementos suasórios e conclusão obtida em sentença proferida em outra ação, na qual a parte ré teve a oportunidade de apresentar defesa e produzir a prova que desejasse. Logo, observado o contraditório no âmbito daquela demanda, cuja prova foi regularmente admitida como emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, não há utilidade em produzir prova testemunhal para discutir aquela decisão.
Em relação ao não fornecimento de EPI, o MPT anexou relatório da sua assessoria técnica revelando que os recibos são assinados em branco e que não há registro de entrega de cintos de segurança para todos os trabalhadores que desempenham atividades em altura. Tal relatório, portanto, baseia-se em análise de documentos que lhe foram fornecidos pela própria ré, cujas omissões não podem ser afastadas mediante prova testemunhal, mormente considerando ser obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs (item 6.6.1, h, da NR6).
Assim, concluo que o indeferimento da prova oral não importou prejuízo à parte, não havendo falar em cerceamento de defesa."
Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados.
A alegação de divergência jurisprudencial também não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque não atendeu a exigência contida na Súmula n.º 337 do TST:
SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente.
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex- OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003)
III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Ressalto, ainda, que a transcrição de decisões oriundas de Turma do TST ou da lavra do Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT).
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 186, 927, 943, 944, 946 e 954 do CC.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente manifesta o seu inconformismo com a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Sucessivamente, pede a redução do valor arbitrado, que considera excessivo.
Consta do acórdão:
"Assim como ocorre na hipótese de descumprimento de direito do empregado - individualmente considerado -, o dano coletivo exsurge quando atingido de forma grave o patrimônio imaterial da coletividade, acarretando repercussões no plano dos valores e interesses da sociedade.
As irregularidades relativas a normas de saúde, higiene e segurança, notadamente no âmbito da construção civil e dos riscos a ela inerentes, retratadas na presente ação, se revestem da transcendência necessária a ensejar uma reparação coletiva, com expressiva força para respaldar o pleito indenizatório formulado.
Com isso, tal qual a decisão de origem, julgo haver dano moral coletivo a ser ressarcido.
De igual modo, a meu ver, não cabe modificar o importe arbitrado sob tal título.
Por certo, a quantificação do montante indenizatório a ser mensurado para a referida modalidade de dano se insere no campo do prudente arbítrio do julgador, em observância à repercussão dos atos omissivos ou comissivos do agente na produção do evento danoso, à sua culpabilidade e à respectiva gravidade.
Ademais, o importe não deve ser insignificante de modo a incentivar a sua reincidência.
Concluo que a quantia arbitrada (R$ 50.000,00) se revela compatível com a dimensão das lesões apuradas, o conjunto de trabalhadores potenciais diretamente afetados, a gravidade da conduta das rés, o porte das empresas, e com a necessidade de ser arbitrada indenização apta a surtir efeito pedagógico e evitar a repetição das irregularidades."
Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
Os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não atendem o propósito da parte recorrente porque não tratam da matéria examinada no acórdão recorrido, o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas.
Quanto ao pedido de modificação do montante indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização se situa no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Astreintes
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 461, §§4º e 6º, do CPC e 413 do CC.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente pugna pela redução do valor da multa decorrente do não cumprimento de obrigação de fazer que lhe foi imputada.
Consta do acórdão:
"A imposição de astreintes contemplada especificamente no art. 11 da Lei n. 7.347/1985 (Ação Civil Pública) e no art. 84 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), constitui meio coercitivo de atuação sobre o ânimo do devedor para que diligencie no sentido de cumprir a obrigação ao seu encargo, afigurando-se como mecanismo processual visando conferir máxima efetividade ao comando emanado do órgão jurisdicional.
Sob esse enfoque, não prospera o pedido recursal de redução das penalidades impostas, porquanto reputo adequadas ao caso concreto e compatíveis com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."
A análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da multa situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
Alegação(ões):
- violação dos arts. art. 11 da Lei 7.347/85, 12 do CC, 84 do CDC, 497 e 536, §5º, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Insurgindo-se contra a decisão Regional que indeferiu a tutela inibitória da ação civil pública, requer, com a reforma da decisão, seja deferido o pedido de obrigação de fazer postulado na inicial.
Consta do acórdão:
"Quanto à formalização de diversos contratos, como bem observou o magistrado "a quo", a pretensão está fundada em apenas uma situação em que as reclamadas praticaram o ilícito (autos 0000616-86.2016.5.12.0023), não havendo nos autos indícios de que a conduta seja recorrente.
Igualmente, no que tange à remuneração extrafolha, salientou a decisão que a prática ficou reconhecida apenas nos autos 616/16, não havendo indício de que a ilicitude seja reiterada ou de que volte a ocorrer.
A respeito da tutela inibitória, leciona Marinoni que, "Quando um ilícito anterior já foi praticado, da sua modalidade e natureza se pode inferir com grande aproximação a probabilidade da sua continuação ou repetição no futuro". (MARINONI, L.G. Tutela Inibitória (Individual e Coletiva). São Paulo: RT, 1998, p. 48)
Portanto, na abordagem da dimensão inibitória da prestação jurisdicional, promove-se um juízo de possibilidade, que pode ser evidenciado por elementos indiciários, não presentes na espécie."
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados.
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo
Alegação(ões):
- violação do art.5º, V e X, da Constituição Federal.
- violação do art. 944 do CC.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão para que seja majorado o quantum indenizatório para o valor de, pelo menos, R$ 346.134,23.
Consta do acórdão:
"Concluo que a quantia arbitrada (R$ 50.000,00) se revela compatível com a dimensão das lesões apuradas, o conjunto de trabalhadores potenciais diretamente afetados, a gravidade da conduta das rés, o porte das empresas, e com a necessidade de ser arbitrada indenização apta a surtir efeito pedagógico e evitar a repetição das irregularidades."
A análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CAMILO & GHISI LTDA.
ASTREINTES. VALOR ARBITRADO
A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão.
Na hipótese dos autos, quanto ao tema não admitido (acima elencado), a reclamada, ora recorrente, não interpôs agravo de instrumento, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte Superior. Incidência da preclusão de que trata o art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Asserem as rés ter havido cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que indeferida a produção de prova testemunhal , por meio da qual pretendiam demonstrar "que mantem controle fidedigno de jornada, onde todos os trabalhadores registram os seus horários de entrada, saída e intervalos, não havendo qualquer irregularidade quanto às jornadas de trabalho dos trabalhadores e os respectivos registros".
Alegam que "A prova testemunhal também seria imprescindível para a Recorrente comprovar que a empregadora fornece gratuitamente, e em perfeito estado de conservação, bem como, exige e fiscaliza o uso dos EPIs necessários à cada atividade".
Acrescentam, ao final, que "referida prova era imprescindível para que a Recorrente pudesse exercer seu direito constitucional de defesa, pois a sentença proferida se baseou exclusivamente em documentos antigos que instruíram o inquérito civil movido pelo MPT".
Observo ter a parte lançado os competentes protestos, renovando-os ao tempo das razões finais.
No entanto, também verifico que o indeferimento da prova se deu por considerar o juízo que os elementos dos autos já forneciam subsídio suficiente ao seu convencimento.
Nessa esteira, não há falar em cerceamento de defesa, já que compete ao Juízo a direção do processo e o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias (art. 765 da CLT), tal qual a requerida.
Com efeito, entendo que, dada a qualidade das partes e, especialmente, dos pedidos exordiais (tutela inibitória), estes podem ser demonstrados através de prova documental (já reunida nos autos), porquanto, neste caso especificamente, a prova oral não teria a força para sobrepujar ou endossar o conteúdo dos documentos reunidos.
Especificamente no tocante a não adoção, pela ré, de controle fidedigno da jornada, noto estar a causa de pedir fundada em elementos suasórios e conclusão obtida em sentença proferida em outra ação, na qual a parte ré teve a oportunidade de apresentar defesa e produzir a prova que desejasse.
Logo, observado o contraditório no âmbito daquela demanda, cuja prova foi regularmente admitida como emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, não há utilidade em produzir prova testemunhal para discutir aquela decisão.
Em relação ao não fornecimento de EPI, o MPT anexou relatório da sua assessoria técnica revelando que os recibos são assinados em branco e que não há registro de entrega de cintos de segurança para todos os trabalhadores que desempenham atividades em altura. Tal relatório, portanto, baseia-se em análise de documentos que lhe foram fornecidos pela própria ré, cujas omissões não podem ser afastadas mediante prova testemunhal, mormente considerando ser obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs (item 6.6.1, h, da NR6).
Assim, concluo que o indeferimento da prova oral não importou prejuízo à parte, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Rejeito."
A recorrente pretende a nulidade do julgado e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja permitida a produção de prova testemunhal. Assevera que os documentos que subsidiaram a sentença se tratam de provas antigas que não poderiam se utilizados como base para condenação. Aduz que houve produção de irregularidade grave, Indica violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 145, 336, 442, 449 do CPC, 794, 796 da CLT, 82 do Código Civil. Colaciona arestos.
Sem razão.
O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede a atuação dos litigantes com eficiência na justificação de seus pontos de vista, em especial quando obsta a produção de meios de prova essenciais ao cumprimento do encargo probatório imputado à parte. Sua caracterização somente ensejará nulidade quando resultar em manifesto prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Além disso, deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT).
Ressalte-se, entretanto, que o mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz, incumbido da direção do processo, encontra-se investido do dever-poder de dispensar diligências meramente protelatórias, incabíveis ou desnecessárias à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371), como forma de garantir a celeridade de tramitação e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Logo, a rejeição de requerimentos probatórios não representa, de imediato, causa de nulidade processual.
Também cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento do pedido encontra amparo na lei (CPC, art. 437, §§ 1º, 2º e 3º).
No caso dos autos , nota-se que houve regular produção de prova documental, conforme se infere do acórdão regional. A análise de mérito foi conduzida em consonância com a ponderação dos demais elementos probatórios constantes dos autos, razão pelo qual o Tribunal a quo não vislumbrou necessidade de oitiva de prova testemunhal, uma vez que consolidada a prova documental suficiente para a reconstituição fática dos eventos. Tal conclusão é extraída do seguinte trecho do acórdão de origem:
"No entanto, também verifico que o indeferimento da prova se deu por considerar o juízo que os elementos dos autos já forneciam subsídio suficiente ao seu convencimento.
[...]
Com efeito, entendo que, dada a qualidade das partes e, especialmente, dos pedidos exordiais (tutela inibitória), estes podem ser demonstrados através de prova documental (já reunida nos autos), porquanto, neste caso especificamente, a prova oral não teria a força para sobrepujar ou endossar o conteúdo dos documentos reunidos.
Especificamente no tocante a não adoção, pela ré, de controle fidedigno da jornada, noto estar a causa de pedir fundada em elementos suasórios e conclusão obtida em sentença proferida em outra ação, na qual a parte ré teve a oportunidade de apresentar defesa e produzir a prova que desejasse. Logo, observado o contraditório no âmbito daquela demanda, cuja prova foi regularmente admitida como emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, não há utilidade em produzir prova testemunhal para discutir aquela decisão." (fls. 2823)
Ademais, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento, na prova oral, de perguntas abrangidas pela prova pericial produzida, durante a qual foram oportunizadas, às partes, a manifestação e a apresentação de questionamentos. Não atendida, assim, a exigência do art. 896, ‘’ da CLT quanto às violações de lei e da Constituição da República indicadas, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido. (...)." (Ag-AIRR-1001470-94.2018.5.02.0371, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E DE PERGUNTAS À PARTE AUTORA. PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. No caso dos autos, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o indeferimento do requerimento de expedição de ofícios e de perguntas ao autor não caracteriza cerceamento do direito de defesa, salvo se demonstrada a imprescindibilidade ou mesmo relevância jurídica das provas indeferidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-67-31.2019.5.11.0013, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 8/4/2024).
"(...) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (...) CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento de perguntas formuladas para a testemunha não configurou cerceamento do direito de defesa. Os questionamentos da terceira reclamada eram irrelevantes para a solução do litígio e as questões foram dirimidas com base nas provas já existentes nos autos. Não houve error in procedendo ou restrição ao direito de defesa da parte. Agravo interno da terceira reclamada desprovido. (...)." (Ag-AIRR-130258-85.2015.5.13.0002, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa , DEJT 22/3/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Na hipótese em análise, no entanto, conforme registrado pelo Tribunal Regional, ‘ magistrado que conduziu a audiência de instrução ouviu uma testemunha da parte ré, mas indeferiu algumas perguntas, por entender que as provas até então produzidas eram suficientes à formação do seu convencimento - com o que corroboro. A prova pretendida não se mostra, no meu sentir, imprescindível ao deslinde da questão ou passível de alterar a convicção sobre a matéria, como será adiante analisado no tópico, não estando caracterizado o cerceamento de defesa’ Não se observa, portanto, a apontada ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), tendo em vista que foi oportunizada a produção probatória à reclamada. Nesse contexto, conclui-se que não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento desprovido. (...)." (AIRR-473-72.2021.5.12.0007, 3ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 26/3/2024).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA, RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista patronal, quanto aos temas do cerceamento de defesa, do reconhecimento de vínculo empregatício e das horas extras, tendo em vista o elevado valor da condenação (R$1.300.000,00) logra demonstrar transcendência econômica, contudo não prospera, devido ao caráter fático - probatório das controvérsias, que somente mediante o revolvimento de fatos e provas é que seria, em tese, possível acatar os argumentos recursais no sentido da inexistência de vínculo empregatício entre as Partes, bem como em relação às horas extras deferidas, de que o Reclamante se enquadrava na exceção contida no art. 62, II, da CLT. 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento de perguntas, a jurisprudência desta Corte Superior repele a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral quando o Juízo estiver convencido da solução da controvérsia por outros elementos de prova, nos termos do art. 370 do CPC. Precedentes de diversas Turmas do TST. 3. Desse modo, ante os óbices das Súmulas 126 e 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento, nos tópicos. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. (...)." (RRAg-1001678-77.2019.5.02.0069, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 24/11/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por concluir que as perguntas formuladas pela patrona do reclamante, indeferidas pelo juízo de origem, correspondem à produção de prova quanto ao pleito por equiparação salarial, questão já elucidada por meio do depoimento do reclamante, no qual admitiu que a paradigma já ocupava a função de gerente há mais de 2 anos, quando ele passou a exercer as tarefas de gerente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)." (RRAg-1001530-61.2019.5.02.0006, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 7/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS ÀS TESTEMUNHAS. A Corte Regional afastou o alegado cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento de perguntas formuladas às testemunhas da autora ao fundamento de que ‘ssas perguntas eram mesmo desnecessárias. Isso porque as testemunhas já haviam prestado as informações relevantes sobre o registro no cartão de ponto e a jornada de trabalho’ Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências que entender desnecessárias ou impertinentes, conforme o seu convencimento. No caso, o Regional, diante das demais provas prestadas, entendeu suficiente a comprovação sobre o registro no cartão de ponto e sobre a jornada de trabalho. Não se constatam, portanto, as indigitadas violações. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)." (ARR-1001472-14.2018.5.02.0711, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 1º/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Não merece reparos a decisão agravada. Dos elementos registrados no acórdão do Tribunal Regional não se pode concluir qualquer nulidade no indeferimento de pergunta formulada pela reclamada. Consta no acórdão recorrido que todo conjunto probatório foi analisado e que a pergunta indeferida não teria o condão de, por si só, reverter o resultado em favor do réu. Nos termos do art. 852-D, ‘uiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica’ Reafirme-se que o juiz, pautando-se nos elementos fornecidos nos autos e amparado pela liberdade de condução do processo, pode formar o seu convencimento, desde que o faça motivadamente e dentro do exercício do seu poder diretivo. No caso, não ficou configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas. Agravo não provido. (...)." (Ag-AIRR-942-90.2021.5.09.0011, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes , DEJT 11/3/2024).
Assim, incólumes os dispositivos normativos mencionados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
As reclamadas foram condenadas ao pagamento de indenização, no valor de R$ 50.000,00, a título de dano moral coletivo.
Em seu apelo, negam as rés a prática do dano moral coletivo, sustentando decorrer do descumprimento de obrigações legais que prejudiquem a uma coletividade de trabalhadores, hipótese não verificada nos autos. Alega que "sequer restou evidenciado prejuízo ou dano concreto a qualquer colaborador da empresa".
Pugnam, assim, pelo afastamento da condenação ou a redução do "quantum" arbitrado.
De outra parte, o autor pretende seja acolhida a quantia indicada na inicial a fim de garantir as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Igualmente, no cenário fático traduzido nos autos, tenho por pertinente a tutela ressarcitória deferida, a título de dano moral coletivo, pelas incorreções identificadas.
Assim como ocorre na hipótese de descumprimento de direito do empregado - individualmente considerado -, o dano coletivo exsurge quando atingido de forma grave o patrimônio imaterial da coletividade, acarretando repercussões no plano dos valores e interesses da sociedade.
As irregularidades relativas a normas de saúde, higiene e segurança, notadamente no âmbito da construção civil e dos riscos a ela inerentes, retratadas na presente ação, se revestem da transcendência necessária a ensejar uma reparação coletiva, com expressiva força para respaldar o pleito indenizatório formulado.
Com isso, tal qual a decisão de origem, julgo haver dano moral coletivo a ser ressarcido.
De igual modo, a meu ver, não cabe modificar o importe arbitrado sob tal título.
Por certo, a quantificação do montante indenizatório a ser mensurado para a referida modalidade de dano se insere no campo do prudente arbítrio do julgador, em observância à repercussão dos atos omissivos ou comissivos do agente na produção do evento danoso, à sua culpabilidade e à respectiva gravidade. Ademais, o importe não deve ser insignificante de modo a incentivar a sua reincidência.
Concluo que a quantia arbitrada (R$ 50.000,00) se revela compatível com a dimensão das lesões apuradas, o conjunto de trabalhadores potenciais diretamente afetados, a gravidade da conduta das rés, o porte das empresas, e com a necessidade de ser arbitrada indenização apta a surtir efeito pedagógico e evitar a repetição das irregularidades.
Nesses termos, e sob o influxo dos elementos fáticos e probatórios adequadamente sopesados na sentença, mantenho integralmente a decisão de origem, agregando os adendos de fundamentação acima.
A recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ou, subsidiariamente, a redução de seu valor arbitrado. Aduz que não houve ilícito apto a configurar o dano. Alega que a indenização é descabida e excessivamente fixada, arguindo que sequer houve prova da existência dos requisitos indispensáveis para condenação. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 186, 927 a 943, 946 a 954 do Código Civil.
Ao exame.
De plano, verifico que a questão debatida possui não transcendência jurídica.
Na definição de Carlos Alberto Bittar Filho, dano moral coletivo é " a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos ".
Para mencionado autor, " quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerada, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial ". (Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro, Revista de Direito do Consumidor, v. 12, p. 55).
O dano moral coletivo, portanto, é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
É configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido.
Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho.
Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente.
Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano.
Cumpre ressaltar que a proteção da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho constitui direito fundamental, cuja violação autoriza a reparação por dano moral coletivo. Assim, tal direito é garantido conforme a previsão nos arts. 1º, III e IV, 5º, V, 7º, XXII, 170, VI, 200, II e VIII, e 225, "caput" e § 3º, da Constituição Federal.
No caso em tela , o Regional entendeu que " As irregularidades relativas a normas de saúde, higiene e segurança, notadamente no âmbito da construção civil e dos riscos a ela inerentes, retratadas na presente ação, se revestem da transcendência necessária a ensejar uma reparação coletiva, com expressiva força para respaldar o pleito indenizatório formulado ." –Súmula 126/TST.
Observa-se do quadro fático delineado pelo Regional, que a irregularidade constatada se refere a descumprimento de normas relativas ao meio ambiente, à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, notadamente no âmbito da construção civil.
O descumprimento de tais normas atinge a coletividade dos empregados da empresa, uma vez que podem, potencialmente, afetar todo e qualquer empregado que esteja laborando no ambiente de trabalho em questão. Assim, tais normativas revestem-se da característica de interesses fundamentais da sociedade, notoriamente da comunidade que pode vir a ser atingida.
Desse modo, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame, revelam que a conduta da reclamada produziu abalo ao patrimônio ético-moral da coletividade, considerando que a ré não cumpriu com as medidas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores (Súmula 126/TST).
Também neste sentido, cito o precedente:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE FATAL. COLETA DE LIXO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com base em inquérito civil, na qual se discute a configuração de dano moral coletivo decorrente do acidente fatal de único empregado, vítima de atropelamento ao cair da caçamba do caminhão de lixo, em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, evidenciado no transporte inseguro de garis em caçambas e áreas externas do caminhão coletor. 1.2. O dano moral coletivo é configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. Necessária se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano, nos termos dos arts. 5º, V, da Carta Magna e 186 e 927 do Código Civil. 1.3. Cumpre ressaltar que a proteção da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho constitui direito fundamental, cuja violação autoriza a reparação por dano moral coletivo. Assim, tal direito é garantido conforme a previsão nos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII, 170, VI, 200, II e VIII, e 225, "caput" e § 3º, da Constituição Federal. 1.4. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que houve o descumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho na limpeza pública municipal, diante da ocorrência de "acidente de trabalho fatal, decorrente de queda do trabalhador do caminhão coletor de lixo, sendo, após a queda, atropelado e fatalmente vitimado pelo próprio caminhão, fatos estes que revelam ser repreensível a conduta do Reclamado". Diante disso, concluiu que as circunstâncias demonstradas no caso dos autos não são fatos graves, de forma que não configuram ato ilícito a ensejar indenização por dano moral coletivo. 1.5. Não obstante, ao contrário do enquadramento jurídico do Tribunal "a quo", não há como desconsiderar a lesão grave que vitimou mortalmente o gari, gerando insegurança e prejuízo à coletividade de trabalhadores, sob a justificativa de que o acidente fatal atingiu apenas o trabalhador falecido na esfera individual. 1.6. Assim, verifica-se que o acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, demonstrado o descumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, configura-se o dano moral coletivo, sendo dispensada a prova do prejuízo financeiro ou psíquico, uma vez que a lesão está intrinsicamente ligada ao próprio ato. Precedentes. 1.7. Diante do quadro fático-probatório registrado nos acórdãos principal e complementares, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), comprovado o acidente fatal por atropelamento do trabalhador, reputa-se caracterizada a conduta transgressora da parte ré, gerando o dever de indenizar por dano moral coletivo, decorrente do descumprimento de normas de saúde e segurança ligadas ao transporte inseguro dos garis em caçambas e áreas externas do caminhão utilizado na coleta de lixo. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO FATAL. COLETA DE LIXO URBANO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se discute a responsabilização solidária do ente púbico tomador de serviços, no que se refere ao pagamento da indenização por dano moral coletivo resultante do acidente com óbito do gari terceirizado, em razão das condições de risco e inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho. 2.2. Considerando que a coleta de lixo é atividade de risco acentuado, por expor os garis a acidentes graves em maior medida, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador quanto ao dano moral, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2.3. Em se tratando de acidente laboral na terceirização de serviços, incide a responsabilidade solidária do empregador e do tomador pelos danos, conforme normatizam os arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. 2.4. No caso dos autos, diante do quadro fático delineado pelo Regional (Súmula 126/TST), ocorreu acidente fatal com o gari, que sofreu queda seguida de atropelamento pelo próprio caminhão do lixo, em consequência de irregularidades relacionadas ao transporte inseguro em caçambas e áreas externas do caminhão utilizado na coleta de lixo, sendo o serviço de limpeza pública terceirizado pelo Município. 2.5. Assim, o entendimento consolidado desta Corte é o de que, havendo acidente de trabalho com empregado terceirizado, a responsabilidade civil do tomador de serviços é solidária, tendo em vista o seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos dos arts. 157, I, da CLT e 225, "caput", da Constituição Federal, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. 2.6. Ademais, em sede de ação civil pública, a jurisprudência do TST também reconhece a responsabilidade solidária do tomador de serviços, incluindo o ente púbico, em casos de dano moral coletivo resultante de acidente do trabalho. Precedentes. 2.7. No caso em exame, configura-se a responsabilidade civil objetiva e solidária do Município pelas parcelas decorrentes do acidente de trabalho, pleiteadas em tutela coletiva. Nesse contexto, ao decidir que se aplica a responsabilidade subsidiária ao caso dos autos, o TRT incorreu em violação dos arts. 157 da CLT e 942 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1199-85.2016.5.20.0011, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 09/06/2025).
Inverte-se a ordem do exame dos recursos por conter questão prejudicial . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PREVENÇÃO QUANTO À REPETIÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. No caso, a discussão dos autos refere-se à possibilidade de concessão de tutela inibitória, de modo a prevenir eventual descumprimento de normas de segurança e medicina no ambiente de trabalho pela empresa reclamada, que atua no setor da construção civil. O Tribunal a quo rejeitou o pedido de tutela inibitória, em razão da comprovação de que o empregador regularizou todas as infrações apontadas em autos lavrados pela autoridade fiscalizatória. Ressalta-se que, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, a tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática, a repetição ou a continuação de ato ilícito (ato contrário ao direito), mediante a concessão da tutela específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, que se traduz numa imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção direta ou indireta. Não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. Desse modo, evidenciado nos autos ilícito já praticado, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir eventual repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DESPRENDIMENTO DE CABO DE GRUA QUE RESULTOU NO DESABAMENTO DE TONELADAS DE AÇO. MANUTENÇÕES PERIÓDICAS REALIZADAS NO EQUIPAMENTO POR EQUIPE TÉCNICA ESPECIALIZADA DA EMPRESA FORNECEDORA/FABRICANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. FALHA NA SEGURANÇA DO AMBIENTE DE TRABALHO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em razão de aparente divergência jurisprudencial. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DESPRENDIMENTO DE CABO DE GRUA QUE RESULTOU NO DESABAMENTO DE TONELADAS DE AÇO. MANUTENÇÕES PERIÓDICAS REALIZADAS NO EQUIPAMENTO POR EQUIPE TÉCNICA ESPECIALIZADA DA EMPRESA FORNECEDORA/FABRICANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. FALHA NA SEGURANÇA DO AMBIENTE DE TRABALHO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral coletivo fundado na tese de que a empresa reclamada, atuante no setor de construção civil, deveria responder objetivamente por acidente de trabalho ocorrido no canteiro de obra por ela administrada. No caso, o contexto fático delineado no acórdão regional evidenciou o rompimento de uma grua, que resultou no desabamento de toneladas de aço, colocando em perigo a vida dos trabalhadores. A configuração do dano moral coletivo consiste na violação intolerável de direitos coletivos e difusos, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. O caráter coletivo refere-se justamente à repercussão no meio social, à adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. Segundo o Regional, a partir da prova técnica pericial e da prova oral, as referidas gruas eram objeto de manutenção e inspeção periódica pela própria empresa fornecedora/fabricante, na medida em que demanda análise por equipe especializada para tanto, além do registro de que os trabalhadores da reclamada estavam expressamente proibidos de realizar a manutenção do referido equipamento, motivo pelo qual considerou não configurada a conduta culposa por parte do empregador e indevida a condenação por dano moral coletivo. Todavia, ao contrário do entendimento do Regional, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, é objetiva a responsabilidade do empregador quando causar ameaça à segurança do meio ambiente, o que abrange o ambiente laboral, sendo irrelevante a comprovação do efetivo dano. Ressalta-se, ainda, a previsão do Código Civil nos seus artigos 932, inciso III, e 1.178 , no sentido de que o empregador responde objetivamente pelos atos lesivos praticados por seus prepostos ou contratados para o desenvolvimento de suas atividades, exatamente o que aconteceu no caso dos autos. Inviável, portanto, atribuir a responsabilidade indenizatória a uma terceira empresa contratada pelo empregador para a manutenção da grua, notadamente porque expressamente consignado no acórdão regional que esta empresa descumpriu de forma reiterada as normas de saúde e de segurança do trabalho pela reclamada, objeto de diversos autos de infração. Nesse contexto, as empresas reclamadas devem responder, solidariamente , pelo dano moral coletivo ao ambiente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2265-30.2015.5.12.0053, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 15/03/2024).
Em relação ao exposto em divergência jurisprudencial, constata-se que o quadro fático delineado diverge do presente nos autos, aplicando-se a Súmula 296, I, do TST.
Acerca da fixação do montante devido a título de indenização por danos morais, tal matéria envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e prova, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).
Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que o Tribunal de origem fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do descumprimento de normas de meio ambiente laboral.
Com efeito, o valor em questão se afigura razoável e proporcional à extensão do dano coletivo identificado e à situação da ré.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.
II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PREVENTIVA-INIBITÓRIA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
2.1 - Formalização de diversos contratos de trabalho. Pagamentos extrafolha e recibos de pagamento
[...]
Quanto à formalização de diversos contratos, como bem observou o magistrado "a quo", a pretensão está fundada em apenas uma situação em que as reclamadas praticaram o ilícito (autos 0000616-86.2016.5.12.0023), não havendo nos autos indícios de que a conduta seja recorrente.
Igualmente, no que tange à remuneração extrafolha, salientou a decisão que a prática ficou reconhecida apenas nos autos 616/16, não havendo indício de que a ilicitude seja reiterada ou de que volte a ocorrer.
A respeito da tutela inibitória, leciona Marinoni que, "Quando um ilícito anterior já foi praticado, da sua modalidade e natureza se pode inferir com grande aproximação a probabilidade da sua continuação ou repetição no futuro".
(MARINONI, L.G. Tutela Inibitória (Individual e Coletiva). São Paulo: RT, 1998, p. 48).
Portanto, na abordagem da dimensão inibitória da prestação jurisdicional, promove-se um juízo de possibilidade, que pode ser evidenciado por elementos indiciários, não presentes na espécie.
Nego provimento. (p. 2813).
2.2 - Prorrogação da jornada além do limite de 2 horas diárias
[...]
De plano, por não impugnada, admito a conclusão sentencial quanto à impossibilidade de se afirmar, pelos registros de horários e contracheques anexos aos autos, que houve jornada suplementar superior a duas horas.
Ainda, em que pese a irregularidade dos registros poder originar a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial nas demandas individuais citadas pelo autor, igualmente coaduno do entendimento sentencial de que tal fato não é indicativo de que as rés exigirão trabalho suplementar além do permitido pela Lei.
Como visto, o reconhecimento do ilícito não implica, automaticamente, no acolhimento da tutela inibitória, a qual demanda a existência de indícios da continuidade/reiteração da prática.
Nego provimento.
[...]
2.4 - Coação para reaver as verbas rescisórias
[...]
Assim, reconhecida a prática ilícita pelo Judiciário, argumenta que a tutela inibitória é medida que se impõe.
Novamente, adoto o entendimento expresso na sentença segundo o qual, embora constatada a prática do ilícito em duas demandas individuais (616/16 e 1044/16), ajuizadas em 2016, não restou demonstrada a probabilidade de que seja repetido pelas rés.
Nego provimento.
O Ministério Público do Trabalho requer que as reclamadas sejam condenadas ao cumprimento de tutela inibitória, com as obrigações de fazer requeridas. Alega que não restam dúvidas que as empresas descumpriram as normas celetistas. Aduz que a tutela inibitória tem por função evitar a continuação e/ou a repetição dos ilícitos no futuro. Sustenta que, ainda que tenham sido aferidas irregularidades em poucas oportunidades, se faz necessária a procedência dos pedidos para evitar que as ilicitudes venham a se repetir. Indica violação dos arts. 497, caput e parágrafo único, 536, do CPC, art. 84, caput, do CDC, 11 da Lei 7347/85, 12 do Código Civil. Colaciona arestos.
Ao exame.
De início, sobreleva destacar que o Ministério Público do Trabalho possui a função institucional de defender direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo utilizar-se de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), para a qual se admite, inclusive, o pedido de tutelas inibitórias.
Tais medidas buscam prevenir a ocorrência, repetição ou continuação de um ilícito, sendo aplicável ao caso, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ".
Nesse sentido, o artigo 497, parágrafo único, do CPC, dispõe:
" Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo."
Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito.
Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que " Portanto, na abordagem da dimensão inibitória da prestação jurisdicional, promove-se um juízo de possibilidade, que pode ser evidenciado por elementos indiciários, não presentes na espécie " (fls. 2829). Em tópico seguinte, fundamentou: " Ainda, em que pese a irregularidade dos registros poder originar a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial nas demandas individuais citadas pelo autor, igualmente coaduno do entendimento sentencial de que tal fato não é indicativo de que as rés exigirão trabalho suplementar além do permitido pela Lei " (fls. 2829).
Portanto, verifica-se que o Parquet não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade de iminente descumprimento das obrigações trabalhistas, com graves consequências para os trabalhadores, a justificar as tutelas pretendidas.
Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Neste mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TUTELA INIBITÓRIA. TRABALHADORES HAITIANOS. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, VEXATÓRIO E ABUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Corte Regional, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que não restou satisfatoriamente comprovada a alegação de tratamento discriminatório amplo a que estariam expostos todos os trabalhadores haitianos, ou de ausência de condições adequadas de trabalho, ou de controle exagerado do uso do banheiro, ou de diferenciação no tratamento em razão da condição de estrangeiros, ou de que eram chamados por termos pejorativos. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida, no sentido de que se faz necessária a concessão de tutela inibitória, tendo em vista a conduta irregular por parte da Ré, referente à ofensa ao direito a um tratamento digno e não discriminatório no ambiente de trabalho e à probabilidade de reiteração de tal conduta, bem como a consequente condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20865-73.2016.5.04.0381, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 26/08/2024).
"(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24. ª REGIÃO. LEI N.º 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. IRREGULARIDADES PONTUAIS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de concessão de tutela inibitória para que as rés se abstenham de exigir horas extras acima de duas horas diárias; concedam o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora; procedam à adequação do meio ambiente em decorrência do calor, bem como promovam treinamento para operadores de caldeira. Registrou a Corte Regional, com base na prova oral e documental produzida nos autos, que o labor extraordinário superior a duas horas diárias não é prática habitual das empresas rés, tratando-se de situações pontuais. Consignou que a ausência de treinamento do operador de caldeira trata-se de caso isolado ocorrido na 2.ª ré. Anotou que a supressão do intervalo intrajornada por parte da empresa Fatex (1.ª ré) se deu em esporádicas oportunidades e em tempo ínfimo. Registrou, ainda, que a insalubridade pelo agente físico calor não ficou comprovada nos autos. Diante do exposto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) da Ré, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial deferida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-25813-28.2014.5.24.0072, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 07/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. (...). TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A LESIVIDADE DE COMPORTAMENTO FUTURO. MATÉRIA FÁTICA. Constitui função institucional do Ministério Público do Trabalho a proteção da ordem jurídica e a defesa de direitos difusos ou coletivos, e ainda os individuais homogêneos, podendo, para tanto, utilizar-se de todos os meios judiciais disponíveis, dentre estes o ajuizamento de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), para a qual se admite, inclusive, o pedido de tutela inibitória preventiva. Tal medida jurisdicional possui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente em obrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim de evitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é necessária, portanto, a imediata comprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado, cuja constatação sequer depende da violação prévia de alguma norma, conforme, inclusive, já estatuiu a SBDI-1 desta Corte. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se exige a prática reiterada de descumprimento de normas, ou mesmo a ocorrência de violação destas, para concessão da tutela inibitória preventiva. Na hipótese dos autos, contudo, não há qualquer registro no acórdão regional de comportamento eventualmente lesivo da parte ré. Considerado o quadro fático delineado pelo TRT (desvinculação dos acidentes de trabalho com a questão ergonômica e a constatação de que a ré possui programa de ergonomia que contempla a pretensão do Parquet) inviável concluir pela probabilidade de ocorrência de danos futuros com relação a todos os temas suscitados na inicial (descumprimento de normas previstas nas Normas Regulamentadoras nºs. 7, 10, 12, 17 e 25 do MT), o que não autoriza a concessão da tutela requerida. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10683-47.2018.5.03.0167, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT 28/10/2022).
Diante do exposto, inexiste suporte fático que autorize a condenação da ré em obrigações de não fazer ou de multa pelo seu descumprimento.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Verifica-se, de plano, que as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A –Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I –indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, verifica-se que o Parquet efetuou a transcrição de forma apartada dos fundamentos, conforme se depreende das fls. 2922-2923 e fls. 2941-2948. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar.
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento da parte.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada .
Brasília, 6 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora