A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. REAJUSTES CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o TRT destacou que a pretensão da executada não encontra amparo na coisa julgada, pois a sentença original determinava a aplicação da evolução salarial conforme o regulamento interno e no Plano de Cargos e Salários. 3. Assim, a pretensão da parte demandaria interpretação do título executivo, razão pela qual não se vislumbra afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0001268-79.2012.5.04.0019 , em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL e são AGRAVADOS MARCIO CARUS GUEDES e ASSOC RIOGR DE EMPR DE ASSIST TEC E EXTENSAO RURAL .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. REAJUSTES CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"RECURSO DE: ASSOC RIOGR DE EMPR DE ASSIST TEC E EXTENSAO RURAL (E OUTRO)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2025 - Id 824a383, d0ae973; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id 9d1a251).

Representação processual regular (id c2e3ea2, a91e5d9).

O juízo está garantido.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA

Alegação(ões):

O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:

Mantida a insurgência, proferida a sentença de liquidação acolhendo os cálculos apresentados (ID. 6d0b775).

Compulsando os autos, verifico que os cálculos apuram a evolução salarial com base no valor do salário mínimo vigente em cada exercício, sem contudo observarem a evolução deferida no título executivo (ID. 6c8f692 - Pág. 3 e seguintes).

Opostos embargos à execução, sobreveio a sentença agravada e posteriormente complementada em julgamento de embargos de declaração.

A decisão agravada (ID. 4fbbf0f), em sede de embargos de declaração, explicou que "Conforme determinado na sentença embargada, os cálculos homologados deverão ser retificados para que seja aplicada a evolução salarial prevista no Regulamento de Pessoal e no Plano de Cargos e Salários".

Apreendida a situação dos autos, verifica-se que o título executivo, que restabeleceu a sentença da origem, expressamente determinou que fosse observado o salário inicial de 8,5 salários mínimos e a "evolução salarial prevista no Regulamento de Pessoal e no Plano de Cargos e Salários".

Assim a pretensão da executada de ver modificada a forma de apuração da evolução salarial não encontra amparo na coisa julgada.

Pelo exposto, no aspecto, nego provimento ao agravo de petição da executada, Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural.

Não admito o recurso de revista no item.

Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).

O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.

Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido no sentido da observância do título executivo, não constato afronta direta e literal a preceito constitucional.

Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600- 02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017).

Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada.

No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300- 67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07 /2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022.

E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600- 43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08 /2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600- 65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10 /2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024.

Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.

Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao item "IV.a - Da afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Da violação à coisa julgada".

CONCLUSÃO

Nego seguimento."

II – ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento .

No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:

Mantida a insurgência, proferida a sentença de liquidação acolhendo os cálculos apresentados (ID. 6d0b775).

Compulsando os autos, verifico que os cálculos apuram a evolução salarial com base no valor do salário mínimo vigente em cada exercício, sem contudo observarem a evolução deferida no título executivo (ID. 6c8f692 - Pág. 3 e seguintes).

Opostos embargos à execução, sobreveio a sentença agravada e posteriormente complementada em julgamento de embargos de declaração.

A decisão agravada (ID. 4fbbf0f), em sede de embargos de declaração, explicou que "Conforme determinado na sentença embargada, os cálculos homologados deverão ser retificados para que seja aplicada a evolução salarial prevista no Regulamento de Pessoal e no Plano de Cargos e Salários".

Apreendida a situação dos autos, verifica-se que o título executivo, que restabeleceu a sentença da origem, expressamente determinou que fosse observado o salário inicial de 8,5 salários mínimos e a "evolução salarial prevista no Regulamento de Pessoal e no Plano de Cargos e Salários".

Assim a pretensão da executada de ver modificada a forma de apuração da evolução salarial não encontra amparo na coisa julgada.

Pelo exposto, no aspecto, nego provimento ao agravo de petição da executada, Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural.

A parte recorrente reitera a alegação de violação à coisa julgada. Alega que o Tribunal Regional, ao validar os cálculos, descumpriu o que foi estabelecido na decisão judicial original. Segundo a empresa, a homologação dos cálculos desconsiderou o salário inicial e a progressão salarial previamente determinados, em desacordo com o que foi decidido no processo. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

Nesse aspecto, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional.

Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".

Na hipótese, o TRT destacou que a pretensão da executada não encontra amparo na coisa julgada, pois a sentença original determinava a aplicação da evolução salarial conforme o regulamento interno e no Plano de Cargos e Salários .

Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, impossível vislumbrar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna.

Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.

Transcendência não reconhecida.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora