A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/drca
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que a executada argumenta que foi postulada a penhora de seus roventos mas que não ostenta condição de aposentada e nem aufere alário bem como adverte que a constrição de 20% de seus ganhos líquidos seria insuficiente para saldar a presente dívida. 2. E m que pese ter havido, nas razões de revista, menção a penhora de percentual sobre a aposentadoria recebida consta de outros trechos da fundamentação do apelo provido, bem como do próprio teor do acórdão regional, que a controvérsia envolve a constrição de remuneração percebida por profissional liberal. Incidência do art. 322, § 2°, do CPC. 3. Por fim, acerca da efetividade da medida, observo que a penhora, limitada a 20% dos ganhos mensais da executada, respeitado o salário mínimo, deve ocorrer até a completa satisfação do crédito. 4. Sendo assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR-0000213-97.2024.5.12.0036 , em que é Embargante BEATRIZ BRANDI VIEIRA e são Embargados EDUARDO SPERANDIO FELTZ , MALVINA PEREIRA MARQUES , IZALEIA VENANCIO ERENO , SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CRICIUMA , DOUGLAS AREND BRUM , BRUNA ANGELIS JAMARDO , DIEGO MACHADO SILVANO , ANGELA DA COSTA , DEJANIRA DA SILVA , EDILEIA SILVA CAMILO , SANDRA HELENA CARDOSO , LUCIMAR FURLANETTO MARTINS , DAYANI CASANOVA , AGUIDA MARIA PEREIRA DE FARIAS , KAROLINE FRANCA ORBEN , BIBIANA WANDERLEI FLORES , ANA LUCIA GORGES , JEFFERSON DAVID PEREIRA , RAFAEL DE SOUZA , FERNANDO FRANCISCO DE AMORIM , AMAURY BORBA , GISELLE PEREIRA JERONIMO GUEDES , ADILSON DA CONCEICAO NETO MANNES , TATIANI DELFIS DA CRUZ DA MAIA , LEONARDO GOULART , FRANCIELY ALINE PACHECO , LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA , EVANDINA MORAIS DE LIMA , PAULO CESAR GUIMARAES , IZABEL CRISTINA VERZOLA SPERB , ALEXANDRA TEREZINHA SCHREINER , ADMILSON CASTILHO DOS REIS , LEONEL BRAZ BROCKVELD , LUCIANA MARTINHO BARCELOS , BEATRIZ STEFANIE FUICA LUBA , ELAINE GOMES BONGIOLO MADEIRA , PRISCILA BEATRIZ OURIQUES DA LUZ ANDRADE , FERNANDA DE SOUZA , NATALIA BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA , JULIANE CRISTINA VEBER , SANDRA PIZZONI DA SILVA , ANDRE LUIZ FURLAN ANTIGO , MARCELO DA SILVA MARQUES , ANDREIA TOMASIA DA COSTA , MARINA CARDOSO , FABIANA EVA FRAGA , ANDREIA CRISTINA BERETA CARDOSO , CATIA DE CAMPOS , CARLA CINTHIA FERNANDES ARAUJO CARVALHO , DENISE MARQUES , FABIANA VELHO , ALEXANDRA TERESINHA FRASSETO , DRIELLY SILVA FLORENTINO , MILENA RAMIRO FARIAS , SAMIRA MENEGAS PEREIRA , DEBORA GOULART JOSE , DALNEI MONTEIRO PASCHOAL , CLARETE RIBEIRO PORFIRIO ANTONIO , ANA PAULA DA SILVA MOTTA , ISRAEL PIZZOLATTO , ELIEL GUIDI ROMANCINI , SAIMON SEBASTIAO DA SILVA NENES , LIDIANE NETTO , ALBERTINA RAQUEL FONTANA BEZ BATTI , JAILSON DE OLIVEIRA JULIO , LUCIANA OLINDA KAMPFERT , JALIANE DA SILVA SCHARDOSIM LENTZ , CHAISE DA SILVA DUZZIONI CAMBRUZI , ENELITA LUIZ FERNANDES DA SILVA , IZALETE ZAMPOLI , ANA PAULA ZANELATO , MARCUS AURELIO MARCELINO , MARIANA TRICHEZ DALANHOLLI , MAINARA GASTALDON MELLER , CLAUDIA REGINA XAVIER GARCIA , FERNANDA BURG CONTI , DIANA VIEIRA DA SILVA , FRANCIELLY KONS JUNKES , ANA PAULA HASS DOS SANTOS , ANA PAULA AMARAL GARCIA , JOSIELY FRANCYS BERTOLLO , JOSE MANOEL DA ROSA FILHO , JUSTINA MARIA BITENCOURT , SONNIE MEJIA , JOSE VANDERLEI LUZIA , LETICIA DA SILVA DALKE DA LUZ , MARIA JULIA MEDEIROS GASPAR DE SOUSA , JOAO FERNANDES GABRIEL , VANESSA MARQUES DE MATTOS , FABIANO DE SOUZA , TELMA LIBNA RODRIGUES BORBUREMA , ALINE MARCOS GONCALVES CARDOSO , MARI RUBIA LEVATI , BRENDA RODRIGUES PAIVA , GRAZIELA DE SOUZA ALVES MIGUEL , FRANCINI PEREIRA , JESSICA STECANELLA DA SILVA , GISLAINE DA SILVA ISOPPO , CARLA IVANILDA BORGES GODOY , LUIZA COSTA NAPOLEAO , MARIA SALETE DA SILVA PEREIRA , MURILO DAROS BERETA , MAIQUE FERREIRA VIEIRA , VIRGILIO VALADARES NOGUEIRA , ARMANDO THIAGO NOMIYAMA , MARIANA APARECIDA VIEIRA , MARINA CRISTINA DE SOUZA , MUNICIPIO DE CRICIUMA , SAMARA DO NASCIMENTO BARBOSA , THAIS AREIAS DE OLIVEIRA , EDUARDA NUNES DE AQUINO , FABIANA TROMBIN BERNARDO , EDISON JUNIOR LICUONA ORIHUELA , GILDA CRISTINA RODRIGUES , DEBORA PAULON BIANCHINI , DANIEL PIRES DA SILVA , EWERTON HENRIQUE CORDEIRO , CRISTIA RODRIGUES OLEIRO , GILCIENE RODRIGUES CHAGAS , MADALENA DOS ANJOS PEREIRA REIS , MAURI POHLMANN , LUCIANA PADILHA , ELISABETE INACIO , CAROLINA AMARAL MUHLBAUER , JULIMARA RODRIGUES FARIAS , CLEBERSON DA ROSA TEIXEIRA , ZUNEI VOTRI , LUCIANO DE BONA , MARIA HELENA PLEIN MACHADO DE LIMA , JOSE AUGUSTO CREMA , HELENA PIZZOLATTI DEBIASI , JULIANA INDALECIO , EDUARDO ROSA DE SOUZA , DILSONEI FERREIRA , ELAINE GUERREIRA COLOMBO , MARIA BETHANIA SILVA , JASSIRA GABRIELA FELICIANO MOLINER TOMAZ , JULIANA MEZZON BERTOLO , JOSIELE BARBOSA DE AVILA , RICARDO TEODOSIO , LUIS FELIPE MANOEL TOMASI , PATRICIA MARA MAIA , JULIANA DELA JUSTINA PROINELLI , SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA , DANIELLE DOS SANTOS , EDUARDO SOBOLESKI RATZLAFF , ROSANA DA SILVA , KHALID HASAN ISMAIL AL ROB , ALINE FENILI LEVATI , MARIA ISABEL NAZARIO DA ROSA , CAROLINE FERNANDES FLORA , SUEN DOS SANTOS CORREA , ANA CLARA APARECIDA CAETANO e DANILO CAMPOS PAVARINE .
Alegando omissão e contradição, a executada opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega a embargante que o pedido posto pelo recorrente visa o desconto sobre proventos de aposentadoria mas que a executada não se trata de pessoa aposentada, não aufere salário, sendo que a mesma labora como profissional liberal, devendo ser sanada tal omissão/contradição Requer, por fim, atenção SOBRE A EFETIVA SATISFAÇÃO DA MEDIDA vez que TRATA-SE DE UMA EXECUÇAO REUNIDA, QUE ATUALMENTE PERFAZ A DÍVIDA DE R$ 54.000.0000,00, SENDO IMPOSSIVEL A AGRAVANTE PAGAR TAL MONTA COM BASE DE 20% DOS SEUS EXÍMIOS RECURSOS FINANCEIROS
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, assim consta da decisão embargada:
1 EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE
1.1 CONHECIMENTO
(...)
Inconformado, o exequente indica ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Alega que a penhora sobre os salários encontra permissivo no art. 833, § 2º, do CPC. Ressalta que, em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC /2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST .
Ao exame.
É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de restação alimentíciapara os fins do art. 833, § 2º, do CPC.
A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice à manutenção da penhora sobre os salários da parte executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015.
Contrariada a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, constata-se a transcendência política da matéria.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.
1.2 MÉRITO
Configurada violação do art. 100, § 1º, da CF, dou provimento ao recurso de revista , para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria.
In casu , em que pese ter havido, nas razões de revista, menção a penhora de percentual sobre a aposentadoria recebida (fl. 380), consta de outros trechos da fundamentação do apelo (fl. 374), bem como do efetivo teor do acórdão regional, que a controvérsia envolve a remuneração percebida por profissional liberal. Incidência do art. 322, § 2°, do CPC.
Não há, portanto, a omissão/contradição vislumbrada, quanto ao tema.
Por fim, acerca da efetividade da medida, observo que a penhora, limitada a 20% dos ganhos mensais da executada, respeitado o salário mínimo, deve ocorrer até a completa satisfação do crédito.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que a Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora