A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/gal/pat

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES - POSSIBILIDADE. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir essencialmente se é possível, na vigência do CPC/2015, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões da parte executada para satisfação de débito trabalhista. 2. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: " na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". 3. Por sua vez, ao julgar o Tema 156, esta Corte fixou o seguinte precedente: "é lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofícios ao INSS/CAGED, sob o fundamento de ser inaplicável a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, visto que o crédito trabalhista não possuiria natureza de prestação alimentícia. Assim, a decisão regional está em desacordo com as teses jurídicas, de efeito vinculante, motivo pelo qual merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1001260-55.2017.5.02.0055 , em que é RECORRENTE MARCELO BARROSO DE OLIVEIRA e são RECORRIDOS SALMAR GASTRONOMIA LTDA - ME , JRJ RESTAURANTE LTDA - ME , THIAGO RODRIGO PRADO ROCHA e ADEMIR AVELINO DA SILVA .

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo de petição do exequente.

Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.

Sem contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1  EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES - POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

1.1  CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, integralmente transcritos em recurso de revista, com os seguintes destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT:

"Insurge-se o agravante em face da r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de penhorar salários e proventos de aposentadoria dos sócios executados.

Pois bem. Tendo em vista a proteção constitucional e o caráter alimentar dos vencimentos, salários, subsídios e proventos de aposentadoria, a legislação não admite sua penhora (art. 833, IV, do CPC), face ao princípio da intangibilidade salarial.

(...)

O § 2º do preceito legal transcrito, ao estabelecer que o disposto no inciso IV não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, deve ser interpretado em conjunto com os artigos 1.694 a 1.702 do Código Civil, que definem quem são os beneficiários dos alimentos.

(...)

Embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar lato sensu, diversamente do que pretende o agravante, ele não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação civil, impondo-se, assim, interpretação restritiva no sentido de se perquirir tratar-se de natureza stricto sensu.

(...)

Portanto, não se vislumbra margem de manobra para a referida penhora, haja vista que não há qualquer identidade entre o crédito trabalhista e a prestação alimentícia a que se refere o direito de família, que apresenta, ainda, as características de intransmissibilidade, indivisibilidade, incondicionalidade, não reciprocidade e imutabilidade. Deveras, nenhum desses elementos pode ser aplicável ao numerário tipicamente salarial no Processo do Trabalho, deixando ainda mais evidente a impossibilidade de incluir a parcela de feição alimentar na ressalva do artigo 833, § 2º, do CPC."

Inconformada, a parte recorrente pretende seja determinada a expedição de ofício ao INSS e a consulta conveniada ao CAGED, a fim de verificar a existência de renda ou proventos que possam ser penhorados para a satisfação do seu crédito. Indica violação dos arts. 100, § 1º, da CF e 833, § 2º, do CPC. Maneja divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia em definir essencialmente se é possível, na vigência do CPC/2015, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões da parte executada para satisfação de débito trabalhista.

O art. 833, IV, do CPC estabelece, via de regra, como impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ".

Por outro lado, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora para " pagamento de prestação alimentícia ", independentemente de sua origem.

Por seu turno, o conceito de natureza alimentícia conta com amparo constitucional, no art. 100, § 1º, da CF, englobando " salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez ".

A partir da conjunção do art. 100, § 1º, da CF com o art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, as Turmas desta Corte Superior firmaram entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (ante seu caráter alimentício), desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma.

Seguindo tal diretriz, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , fixou a seguinte tese jurídica: " na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor " (RR-0000271-98.2017.5.12.0019).

Eis a ementa do julgado:

"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ." (destaquei)

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofícios ao INSS/CAGED, sob o fundamento de que inaplicável a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, visto que o crédito trabalhista não detém natureza de prestação alimentícia.

A decisão regional, portanto, está em desacordo com a tese jurídica de efeito vinculante, motivo pelo qual merece reforma.

Isso posto, reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista , por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, para determinar o processamento do apelo.

1.2 - MÉRITO

Constatada ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para determinar a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, ficando desde já autorizada a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões dos executados (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 50% de seus ganhos líquidos mensais (art. 529, § 3º, do CPC), até que se dê a completa satisfação do crédito, preservando-se a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, ficando, desde já, autorizada a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões dos executados (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 50% de seus ganhos líquidos mensais (art. 529, § 3º, do CPC), até que se dê a completa satisfação do crédito, preservando-se a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora