A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO - PEÇA RECEBIDA COMO "SIMPLES PETIÇÃO". INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO - PEÇA RECEBIDA COMO "SIMPLES PETIÇÃO". INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO - TEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na situação "sub judice", o TRT da 2ª Região não conheceu do agravo de petição por considerá-lo intempestivo. A questão central é a análise da tempestividade desse agravo, que está relacionada ao recebimento dos embargos de declaração antes aviados. O Juízo de origem havia recebido os embargos de declaração como "simples petição", mas, de acordo com o art. 1.022 do CPC, esses embargos têm caráter específico e devem ser aceitos como tal, não podendo ser tratados de forma genérica. De acordo com o art. 1.022 do CPC, que se aplica supletivamente ao processo do trabalho conforme o art. 15 do mesmo "Codex", os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, e não apenas contra aquelas que encerram uma fase processual. Embora o Juízo de origem tenha tratado os embargos como "simples petição", eles se configuram, na realidade, como embargos de declaração, devidamente denominados e com o objeto e finalidade próprios dessa medida processual. Portanto, tratando-se de embargos de declaração, é imprescindível que sejam observadas as disposições dos arts. 897-A, § 3º, da CLT e 1.026, "caput", do CPC, para garantir o efeito interruptivo, ou seja, a suspensão da contagem do prazo para a interposição de outros recursos. Além disso, não se pode falar em preclusão lógica ou temporal, uma vez que os atos processuais foram realizados dentro do prazo e claramente configuram atos preparatórios para a interposição dos recursos subsequentes. Dessa forma, o não conhecimento do agravo de petição por intempestivo, neste caso específico, configura cerceamento do direito de defesa, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1002203-45.2016.5.02.0043 , em que é RECORRENTE LUCIANA FORLIN GARCIA GRANDMAISON e são RECORRIDOS OMNI-CCNI MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. , CENTRO DE CARDIOLOGIA NAO INVASIVA LTDA. , CARLOS ALBERTO FILIPPI MONACO , JUAREZ ORTIZ , PAULO CELSO GUERRA e JOSE CLAUDIO MENEGHETTI .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id2bfc5fd; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 9e63fef).
Regular a representação processual (Id 8c5efc7).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamante.
Nesse sentido:
[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se)
DENEGO seguimento.
2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / PRAZO (9060) / TEMPESTIVIDADE
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO - PEÇA RECEBIDA COMO "SIMPLES PETIÇÃO". INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Não conheço do agravo de petição da exequente, porque extemporâneo.
Ab initio, insta sobrelevar que pode, esta Instância Superior, reavaliar a presença dos pressupostos legais para o conhecimento dos recursos, porquanto o crivo de primeiro grau se reveste de cunho precário.
In casu, a agravante restou ciente da r. decisão de ID. 5ad293e, que indeferiu a penhora de valores referentes ao FGTS, aos 09.02.2024, encerrando o prazo recursal em 26.02.2024.
O apelo, contudo, foi protocolizado tão somente em 25.03.2024 (ID. 2294106), portanto, a destempo.
Impende salientar que a peça de ID. 6d86968, embora apresentada como Embargos de Declaração em 21.02.2024, foi recebida pelo d. julgador de origem como simples petição, tratando-se, em verdade, de nítido pedido de reconsideração de referido decisum, não detendo o condão de suspender ou interromper os prazos processuais, mormente aqueles de cunho peremptório, como os recursais.
Corroborando o entendimento ora deduzido, passa-se à transcrição da seguinte ementa jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Conforme fundamentos da decisão regional, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo de petição. Nesse sentido tem se consolidado a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 10079-16.2013.5.18.0015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)"
Também foi transcrito o seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:
"Não obstante tempestiva e regular, de rigor a rejeição da peça sob exame, por não se vislumbrar, no r. decisum objurgado - satisfatoriamente motivado, a afastar a vulneração ao artigo 93, IX, da Carta Magna - quaisquer dos vícios a que aludem os artigos 1.022, do novo diploma processual civil, e 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, o debate, volvido ao não conhecimento do agravo de petição foi minudentemente analisado no voto condutor, conforme se infere da fundamentação. A petição de ID. 6d86968, nomeada como embargos de declaração, constitui em verdade nítido pedido reformatório, não tendo o condão de interromper prazos. No mais, o v. Acórdão foi claro, ao determinar a liberação da constrição dos valores bloqueados tão somente quanto aos que foram comprovados serem proventos salariais.
Na verdade, da percuciente leitura de suas proposições, verifica-se, indene de dúvida, que o enredo atine ao inconformismo com o decidido, eis que adotada tese explícita acerca do tema alhures destacado, que pretende a parte, por via oblíqua, seja reexaminado, partindo das referências que aponta, a revelar a inexistência de busca por eventual aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. O construído encerra antítese do julgado, utilizando-se, portanto, via imprópria ao desiderato.
Frise-se, outrossim, que prequestionar não significa que o objeto de eventual recurso de revista deva ser obrigatoriamente discutido em sede de embargos declaratórios; a exigência diz respeito tão-somente à existência de omissão, o que não ocorreu no r. decisum ora questionado.
Por derradeiro, atente a peticionária à exegese das Orientações Jurisprudenciais nºs 118 e 119, da SDI-I, e da Súmula 297, todas da mais alta Corte Trabalhista."
Alega a exequente que " a r. decisão que, em sede recursal, declarou a intempestividade do agravo de petição ante a alteração por parte do Juízo da Execução de recurso legalmente previsto na legislação pátria: Embargos de Declaração para simples petição caracteriza afronta direta e inequívoca aos Princípios Constitucionais da Legalidade, da Ampla Defesa, do Devido Processo Legal e da Propriedade ".
Enfatiza que, " em que pese o respeito creditado à prolatora da r. decisão, os Embargos de Declaração são um recurso previsto na legislação processual e trabalhista como instrumento para o aclaramento, declaração e saneamento de decisões proferidas pelo Poder Judiciário ".
Pontua que " sua natureza recursal é notória, pois pertence ao Título Dos Recursos do Código de Processo Civil Brasileiro, e, como tal, possui natureza reformadora, em casos previstos na legislação ".
Aduz que, " se o V. Acórdão declarou que os Embargos de Declaração apresentados pela parte perante o Juízo da Execução não interromperam o prazo recursal, deveria justificar em qual das hipóteses do § 3º do citado artigo 897-A o caso se enquadrava, o que não foi feito, mesmo após a oposição dos Embargos perante a E. Corte ". Aponta violação dos arts. 897-A, § 3º, da CLT e 5º, caput , II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
Na situação "sub judice", o TRT da 2ª Região não conheceu do agravo de petição por considerá-lo intempestivo. A questão central é a análise da tempestividade desse agravo, que está relacionada ao recebimento dos embargos de declaração antes aviados.
O Juízo de origem havia recebido os embargos de declaração como "simples petição", mas, de acordo com o art. 1.022 do CPC, esses embargos têm caráter específico e devem ser aceitos como tal, não podendo ser tratados de forma genérica.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, que se aplica supletivamente ao processo do trabalho conforme o art. 15 do mesmo Codex , os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, e não apenas contra aquelas que encerram uma fase processual.
Embora o Juízo de origem tenha tratado os embargos como "simples petição", eles se configuram, na realidade, como embargos de declaração, devidamente denominados e com o objeto e finalidade próprios dessa medida processual.
Portanto, tratando-se de embargos de declaração, é imprescindível que sejam observadas as disposições dos arts. 897-A, § 3º, da CLT e 1.026, caput , do CPC, para garantir o efeito interruptivo, ou seja, a suspensão da contagem do prazo para a interposição de outros recursos.
Além disso, não se pode falar em preclusão lógica ou temporal, uma vez que os atos processuais foram realizados dentro do prazo e claramente configuram atos preparatórios para a interposição dos recursos subsequentes.
Dessa forma, o não conhecimento do agravo de petição por intempestivo, neste caso específico, configura cerceamento do direito de defesa, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, reconhecida a transcendência política , dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.
II RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO - PEÇA RECEBIDA COMO "SIMPLES PETIÇÃO". INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO - TEMPESTIVIDADE
1.1 CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
1.2 MÉRITO
Constatada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista , para afastar a declaração de intempestividade do agravo de petição e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do mencionado apelo, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e, II conhecer do recurso de revista , por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento , para afastar a declaração de intempestividade do agravo de petição e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do mencionado apelo, como entender de direito.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora