A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2° E 3° DA CLT. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. A questão atinente à inexigibilidade do título executivo judicial encontra regência infraconstitucional (arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Não bastasse, na hipótese dos autos, constata-se a existência de "distinguishing" apto a afastar a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. O Regional registra que "o reconhecimento do vínculo empregatício do autor com a instituição bancária, decorreu também pela presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade)". 4. Por essa razão, a Corte de origem concluiu que é "inaplicável o entendimento do Pretório Excelso, não havendo que se falar em inexigibilidade do título executivo, nos moldes do artigo 884, § 5.º, da CLT". 5. Dessa forma, tal como decidido pelo Regional, é irrelevante a discussão acerca da licitude ou não da terceirização em razão da natureza das atividades prestadas pela autora, porquanto reconhecida a ilicitude em razão da fraude na contratação consignada no acórdão regional. Precedentes. Portanto, improsperável a tese do ora agravante de inexigibilidade do título executivo judicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0001702-46.2014.5.06.0018 , em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e são Agravadas CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DIONEIA SILVA RODRIGUES .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende o Itaú Unibanco S.A. o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2025 - Id4d0161f; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id ee4b783).
Representação processual regular (Id cd3cc53).
O juízo encontra-se garantido (Id 5cf05d4 e f1ad0fd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; § 2º do artigo 102 da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Mérito:
(...)
Pontue-se, ainda, que não há falar em trânsito em julgado do título executivo em momento anterior à decisão proferida pelo STF na ADPF324, pois foram interpostos recurso de revista e agravo de instrumento pela Contax, visando afastar a sua ilegitimidade ad causam e, em última análise, a ilegalidade da terceirização da atividade-fim, verificando-se, assim, que o trânsito em julgado ocorreu em 04/05/2020, como consta da certidão de Id aa85810.
Prosseguindo, compulsando os autos, observa-se que a sentença de mérito, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco executado, não apenas com base na terceirização de atividade-fim, mas também, em virtude do reconhecimento dos elementos descritos nos arts. 2° e 3°, da CLT (Id 7053fc1):
(...)
Ocorre que o acórdão proferido por esta E. Primeira Turma, ao julgar os recursos ordinários interpostos pelas partes, confirmou a sentença, encampando a tese jurídica de terceirização de atividade-fim, mas decidindo, também, com fundamento na presença dos requisitos legais da relação de emprego, senão vejamos (Id f75d11c):
(...)
Ocorre que o conjunto probatório deixa clara a contratação da acionante para operações diretamente relacionadas com a atividade-fim do empreendimento bancário, a título oneroso, de modo ininterrupto, exclusivo, sujeito a horário, controle de frequência e subordinação, com fiscalização direta, inclusive, das empresas do grupo Itaú, ainda que nas instalações da empresa terceirizada.
A realidade que emerge do feito é, na verdade, de prática de ato ilícito, com o fito de mascarar relação jurídica de emprego e de fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, pois inadmissível terceirização de serviços em tais moldes, por expressa limitação legal, impondo-se ao julgador, desde que instado a tanto, obstaculizar o intento, seguindo a exegese do artigo 9º da CLT.
(...)
Destaque-se, ainda, que a subordinação jurídica decorre do fato de o empregador dirigir a prestação de serviços; traduz, consoante lição de Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., São Paulo: Ltr, 2005, a noção etimológica de estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores; uma idéia básica de submetimento, sujeição ao poder de outros às ordens de terceiros, uma posição de dependência, situação ora configurada.
(...)
E, os julgamentos de recursos que se sucederam, não modificaram esse entendimento.
Assim, consoante é possível extrair, não há falar em inexigibilidade do título executivo, por inobservância à decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante e erga omnes, porque aplicado, na hipótese, o distinguishing, haja vista o reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a instituição bancária, ocorreu também pela presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Impertinente, por conseguinte, a aplicação do disposto no artigo 884, § 5º, daCLT (Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal).
(...)
Destarte, verificando-se que o título executivo se fundamenta não apenas na ilicitude da terceirização de atividade-fim, mas, também, na presença dos elementos previstos nos arts. 2° e 3°, da CLT, que não foram objeto do Tema de Repercussão Geral 725 do STF, dou provimento ao agravo de petição, para declarar a exigibilidade do título executivo, devendo a execução prosseguir o trâmite regular.
Fundamentos do acórdão que apreciou os embargos dedeclaração:
Vê-se, da fundamentação acima, que as questões apontadas pelo embargante restaram apreciadas, de forma clara e objetiva, sendo possível compreender o seu conteúdo, não havendo que se falar em omissão, que tem como requisito a falta de pronunciamento sobre pedido recursal, ponto ou questão relevantes para o julgamento da controvérsia, nem tampouco obscuridade, haja vista que esta pressupõe que a decisão seja ininteligível ou ambígua, impedindo a exata compreensão de seu conteúdo.
Ademais, diversamente do alegado pelo embargante, houve manifestação expressa sobre a data do trânsito em julgado, e, tendo o acórdão originário rejeitado a tese de inexigibilidade do título executivo fundamentando-se em distinguishing em relação ao Tema 725 de repercussão geral, não se aplica, por óbvio, o Tema 360 de repercussão geral.
Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, no que diz respeito à inexigibilidade do título judicial, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto a Turma consignou que Destarte, verificando-se que o título executivo se fundamenta não apenas na ilicitude da terceirização de atividade-fim, mas, também, na presença dos elementos previstos nos arts. 2° e 3°, da CLT, que não foram objeto do Tema de Repercussão Geral 725 do STF, dou provimento ao agravo de petição, para declarar a exigibilidade do título executivo, devendo a execução prosseguir o trâmite regular. Dessa forma, observo que o Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e a legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da demonstração inequívoca de que trata a Súmula nº 266 do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista."
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2° E 3° DA CLT. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Pontue-se, ainda, que não há falar em trânsito em julgado do título executivo em momento anterior à decisão proferida pelo STF na ADPF 324, pois foram interpostos recurso de revista e agravo de instrumento pela Contax, visando afastar a sua ilegitimidade ad causam e, em última análise, a ilegalidade da terceirização da atividade-fim, verificando-se, assim, que o trânsito em julgado ocorreu em 04/05/2020, como consta da certidão de Id aa85810.
Prosseguindo, compulsando os autos, observa-se que a sentença de mérito, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco executado, não apenas com base na terceirização de atividade-fim, mas também, em virtude do reconhecimento dos elementos descritos nos arts. 2° e 3°, da CLT (Id 7053fc1):
[...]
Ocorre que o acórdão proferido por esta E. Primeira Turma, ao julgar os recursos ordinários interpostos pelas partes, confirmou a sentença, encampando a tese jurídica de terceirização de atividade-fim, mas decidindo, também, com fundamento na presença dos requisitos legais da relação de emprego, senão vejamos (Id f75d11c):
[...]
Ocorre que o conjunto probatório deixa clara a contratação da acionante para operações diretamente relacionadas com a atividade-fim do empreendimento bancário, a título oneroso, de modo ininterrupto, exclusivo, sujeito a horário, controle de frequência e subordinação, com fiscalização direta, inclusive, das empresas do grupo Itaú, ainda que nas instalações da empresa terceirizada.
A realidade que emerge do feito é, na verdade, de prática de ato ilícito, com o fito de mascarar relação jurídica de emprego e de fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, pois inadmissível terceirização de serviços em tais moldes, por expressa limitação legal, impondo-se ao julgador, desde que instado a tanto, obstaculizar o intento, seguindo a exegese do artigo 9º da CLT.
[...]
Destaque-se, ainda, que a subordinação jurídica decorre do fato de o empregador dirigir a prestação de serviços; traduz, consoante lição de Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., São Paulo: Ltr, 2005, a noção etimológica de estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores; uma idéia básica de submetimento, sujeição ao poder de outros às ordens de terceiros, uma posição de dependência, situação ora configurada.
[...]
E, os julgamentos de recursos que se sucederam, não modificaram esse entendimento.
Assim, consoante é possível extrair, não há falar em inexigibilidade do título executivo, por inobservância à decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante e erga omnes, porque aplicado, na hipótese, o distinguishing, haja vista o reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a instituição bancária, ocorreu também pela presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Impertinente, por conseguinte, a aplicação do disposto no artigo 884, § 5º, da CLT ("Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal").
[...]
Destarte, verificando-se que o título executivo se fundamenta não apenas na ilicitude da terceirização de atividade-fim, mas, também, na presença dos elementos previstos nos arts. 2° e 3°, da CLT, que não foram objeto do Tema de Repercussão Geral 725 do STF, dou provimento ao agravo de petição, para declarar a exigibilidade do título executivo, devendo a execução prosseguir o trâmite regular."
Também foi transcrito o seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:
"Não comporta a utilização dos embargos declaratórios se a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento de a decisão encontrar-se fundamentada.
De outro lado, o Órgão Julgador não está obrigado a responder a todas as questões apresentadas pelas partes, bastando, para afastar eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que apresente os fundamentos pelos quais rejeitou, ou acolheu, a tese principal, o que ocorreu na hipótese, conforme se observa destas passagens do acordão:
[...]
Vê-se, da fundamentação acima, que as questões apontadas pelo embargante restaram apreciadas, de forma clara e objetiva, sendo possível compreender o seu conteúdo, não havendo que se falar em omissão, que tem como requisito a falta de pronunciamento sobre pedido recursal, ponto ou questão relevantes para o julgamento da controvérsia, nem tampouco obscuridade, haja vista que esta pressupõe que a decisão seja ininteligível ou ambígua, impedindo a exata compreensão de seu conteúdo.
Ademais, diversamente do alegado pelo embargante, houve manifestação expressa sobre a data do trânsito em julgado, e, tendo o acórdão originário rejeitado a tese de inexigibilidade do título executivo fundamentando-se em distinguishing em relação ao Tema 725 de repercussão geral, não se aplica, por óbvio, o Tema 360 de repercussão geral.
[...]
Destarte, não havendo o que se declarar para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, rejeito os embargos de declaração."
Alega o Itaú Unibanco S.A. que " ao deixar de aplicar ao caso o tema nº 360 da Repercussão Geral e declarar a inexigibilidade de título judicial fundado exclusivamente na Súmula 331 deste C. TST, por sua vez, declarada inconstitucional pelo C. STF por ocasião do julgamento da ADPF 324, o e. Tribunal Regional perpetrou violação aos seguintes dispositivos constitucionais: Art. 5º, II, XXXVI e LIV e 102, §2º, da CF, por afrontar o devido processo legal e a segurança jurídica ao declarar exigível título judicial pautado na ilicitude da terceirização da atividade-fim, formado após julgamento da ADPF 324 e tema nº 725 da sistemática da Repercussão Geral pelo C. STF ".
Enfatiza que " a interpretação conjunta dos Temas 360 e 725 leva ao entendimento de que, após 20/09/2018 (data do julgamento do Tema 360), os Tribunais pátrios deverão aplicar o entendimento consolidado por este C. STF no sentido da licitude da terceirização (Tema 725) ".
Pontua que " o v. acórdão recorrido desconsiderou por completo a posição firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF 324 e temas nº 725 e 360 de Repercussão Geral, sendo evidente a insegurança jurídica causada ".
Salienta que " o Tema nº 360 de Repercussão Geral expressamente prevê a inexigibilidade do título judicial formado com base em ato normativo declarado inconstitucional pelo C. STF antes da formação efetiva do título executivo ", além do que " o título executivo no presente caso se formou em data posterior à data de julgamento do STF, deixando, portanto, de aplicar o Tema nº 360 do e. STF, o que, aliás, restou acentuado e materializado no acórdão recorrido ".
Diante do quadro exposto, defende a inexigibilidade do título judicial.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".
Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".
Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
No caso, a questão atinente à inexigibilidade do título executivo judicial encontra regência infraconstitucional (arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional.
Por consequência, conclui-se que eventual afronta aos arts. 5º, II, XXXVI e LIV, e 102, § 2º, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Não bastasse, na hipótese dos autos, constata-se a existência de "distinguishing" apto a afastar a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
O Regional registra que " o reconhecimento do vínculo empregatício do autor com a instituição bancária, decorreu também pela presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade) ".
Por essa razão, a Corte de origem concluiu que é " inaplicável o entendimento do Pretório Excelso, não havendo que se falar em inexigibilidade do título executivo, nos moldes do artigo 884, § 5.º, da CLT ".
Dessa forma, tal como decidido pelo Regional, é irrelevante a discussão acerca da licitude ou não da terceirização em razão da natureza das atividades prestadas pela autora, porquanto reconhecida a ilicitude em razão da fraude na contratação consignada no acórdão regional.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 925.252. DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao afastar a tese recursal de inexigibilidade do título executivo, transitado em julgado após a decisão exarada pelo STF no julgamento da ADPF 324, registrou que a sentença exequenda concluiu ter sido Demonstrada a subordinação jurídica do reclamante à 2ª reclamada, assim como os demais requisitos caracterizadores da relação empregatícia, prospera o pedido inicial de declaração do vínculo de emprego diretamente com a Midway, durante todo o contrato laboral, com fulcro no art. 3º da CLT. 3. Nesse contexto, com base no conteúdo probatório descrito no acórdão regional, insuscetível de reexame neste momento processual, a teor da Súmula n.º 126 do TST, a hipótese dos autos não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes 4. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-439-15.2019.5.17.0012, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 18/3/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO, CADA QUAL SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. DISTINGUISHING. COISA JULGADA. 1 A ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas é matéria já decidida e transitada em julgado no presente feito, que se encontra em fase de execução de sentença. Extrai-se dos autos que o reconhecimento do vínculo empregatício do recorrente foi decretado no processo de conhecimento, tendo tramitado por diversas instâncias judiciais, inclusive perante o Tribunal Superior do Trabalho, tendo se analisado a questão inclusive sob o enfoque do Tema 725 de Repercussão Geral. 2 Conforme o art. 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Assim, as questões decididas na ação, em que não haja mais recurso cabível, estão acobertadas pelo manto da coisa julgada, que abarca tanto as questões decididas quanto as alegações e defesas que a parte poderia opor à rejeição do pedido (art. 508 do CPC/2015). 3 É inequívoco o trânsito em julgado da decisão desta Corte, que assentou expressamente a existência de duplo fundamento para o reconhecimento do vínculo com o tomador não apenas o exercício de atividade-fim (tese rechaçada pelo STF), mas também a existência dos elementos do art. 2.º e 3.º da CLT diretamente entre as partes. A questão, portanto, decidida expressamente sob o enfoque da ADPF 324 e do RE 958.252, encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não comportando nova revisão, nem mesmo sob a alegação de inexigibilidade do título, a qual se apresenta apenas como uma nova roupagem para a parte rediscutir toda a matéria já debatida em fase de conhecimento. Nos termos em que decidida a matéria pelo TST, somente poderia ser desconstituída por meio da competente ação rescisória. 4 Assim, a Corte a quo, ao declarar inexigível o título executivo, apesar de decisão expressa na fase de conhecimento à luz do Tema 725 de Repercussão Geral, em que se considerou a existência de distinguishing, efetivamente ofendeu a coisa julgada. Julgados no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-104200-85.2007.5.06.0013, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 15/9/2025).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 925.252. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há debate sobre a existência de subordinação direta com a tomadora de serviços, configuradores de distinguishing em relação à decisão do STF, com mudança de entendimento sobre a questão, nesta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 925.252. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Havendo alusão na instância ordinária acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). No caso concreto, o Tribunal Regional, ao concluir pela exigibilidade do título executivo que declarou o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora dos serviços, transitado em julgado após a decisão exarada pelo STF no julgamento da ADPF 324, consignou expressamente que a decisão exequenda reconheceu o vínculo de emprego do Reclamante com a 2ª Reclamada (Telemar) em razão de subordinação direta em relação a esta, motivo pelo qual o caso dos autos não é alcançado pelo Tema nº 739 de repercussão Geral do STF, aspecto fático insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, o caso dos autos revela distinguishing em relação às teses fixadas pela Suprema Corte, pois o reconhecimento da ilicitude da intermediação de mão de obra não resultou apenas da prestação de serviços em atividade finalística, mas também da constatação, pela sentença exequenda, da subordinação jurídica direta do autor à empresa tomadora dos serviços. Logo, à luz da distinção fático-jurídica (Súmula 126 do TST), não há falar inexigibilidade do título executivo, o que afasta a tese de violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento não provido." (Ag-AIRR-793-42.2010.5.03.0013, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 6/9/2024).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. INEXIGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. INEXIGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. INEXIGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. DISTINGUISHING. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. STF, na sessão plenária do dia 30/08/2018, ao decidir a ADPF-324 e o RE 958.252, firmou a seguinte tese a respeito da terceirização: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. Todavia, quanto à inexigibilidade do título executivo, o caso específico dos autos não trata exatamente da aplicabilidade da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 234 e no RE 925.252, visto que há alusão na instância ordinária sobre a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego, expressos no art. 3º da CLT, ensejador de fraude na contratação. Assim, identifica-se distinguishing em relação às teses fixadas pelo STF, pois o reconhecimento da ilicitude da intermediação de mão de obra não resultou apenas da prestação de serviços em atividade finalística, mas também da constatação, pela sentença exequenda, da subordinação jurídica direta do autor ao executado (art. 3º da CLT). No caso, à época do julgamento do agravo de petição em execução provisória, a própria Corte de origem salientou que não havia o trânsito em julgado da sentença que declarou o vínculo de emprego com o reclamado, visto que estava pendente de julgamento o agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos da ação principal (0001654-71.2014.5.03.0018). Em consulta processual no sítio do Tribunal Superior do Trabalho em 20/5/2025 verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado da ação de conhecimento AIRR-1654-71.2014.5.03.0018 em 25/11/2022, tendo sido mantido o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com o banco reclamado diante do preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT e da verificada fraude, nos termos do art. 9º da CLT. Assim, no caso dos autos, ao concluir pela inexigibilidade do título executivo o Regional violou o art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI da CF e provido." (RR-10553-19.2018.5.03.0018, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 13/6/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO STF. ADPF Nº 324 E RE Nº 958252. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO STF. ADPF Nº 324 E RE Nº 958252. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO STF. ADPF Nº 324 E RE Nº 958252. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que houve trânsito em julgado após a fixação do Tema no STF, sendo, desta forma, inexigível o título executivo judicial, na forma dos §§12 e 14 do artigo 525 do Código de Processo Civil e do §5º do artigo 884 da CLT. O entendimento desta Corte Superior é no sentido da inexigibilidade de título executivo judicial que transitou em julgado após a decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, que reputou lícita a terceirização de serviços em todas as etapas do processo produtivo. No entanto, verificando a decisão proferida na fase de conhecimento, em sede de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela parte ré, extrai-se da ementa que o título executivo não se baseia na referida tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral, mas, sim, em um distinguishing. No caso concreto, portanto, a decisão do Tribunal Regional, ao considerar a inexigibilidade do título judicial, violou o prisma da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10945-58.2015.5.03.0019, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 13/10/2023).
Assim, improsperável a tese do ora agravante de inexigibilidade do título executivo judicial.
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora