A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMMAR/cam/arp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERINO DESIGNADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Depreende-se do acórdão que os serviços notariais foram prestados pelo Poder Público, que, como agente delegante, foi negligente na designação e fiscalização do oficial interino. Assim, o Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante. 2. Com efeito, para o caso dos autos, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), manifestou tese de que " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". Sob o prisma da referida decisão, esta Eg. Corte passou a adotar entendimento no sentido da possibilidade de responsabilização do Ente Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. Precedentes. 3. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão, insuscetível de revisão em fase extraordinária (Súmula 126/TST), ao manter a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo como agente delegante, quando evidenciada a designação de oficial interino para a administração do cartório, o Regional decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR-0013444-21.2023.5.15.0077 , em que é AGRAVANTE ESTADO DE SÃO PAULO , AGRAVADA THAIS HELENA TEIXEIRA DE CAMARGO CESCHIN e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id 53d719a; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 9bed551).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I / TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA
TABELIÃO SUBSTITUTO / INTERINO / RESPONSABILIDADE DO ESTADO
O v. acórdão concluiu que os serviços foram prestados pelo Estado por meio de tabelião interino, exclusivamente designado pelo Tribunal de Justiça do Estado, mantendo, assim, a r. sentença quanto à declaração da responsabilidade do Estado reclamado pelos créditos reconhecidos à reclamante.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (tema 779 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, §3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais".
Diante deste contexto, o Eg. TST firmou o entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade do Estado pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR- 651-67.2020.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03 /04/2025, RR-1000466-50.2020.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/12/2024, RR-314-50.2023.5.11.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025, RR-0020170-35.2020.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025, AIRR-274-65.2020.5.08.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/12/2024, RR-660- 32.2020.5.17.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09 /2023, RR-20936-26.2018.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024, RR-1000084-62.2022.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024, Emb-RR-20071- 88.2018.5.04.0702, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-ROT-509-15.2022.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A decisão denegatória merece ser mantida pelas seguintes razões:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERINO DESIGNADO
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado de São Paulo, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 3.019/3.026):
"O Estado de São Paulo alega que a delegação dos serviços implica que a contratação e o pagamento dos empregados são de responsabilidade dos tabeliães. Argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação e não deveria ser responsabilizado, nem mesmo de forma subsidiária, pelos valores da condenação, especialmente no que se refere às multas. Aduz que a contratação é feita pela pessoa física titular do cartório, não podendo o Poder Público ser responsabilizado.
Na r. sentença, o MM. juízo de 1º grau decidiu sob os seguintes fundamentos:
"DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES
Informa a reclamante que JOSÉ LUIZ TEIXEIRA DE CAMARGO foi o titular do Cartório em que prestava serviços. JOSÉ LUIZ faleceu em 30 de março de 2018.
Com falecimento do titular, o ESTADO DE SÃO PAULO nomeou, interinamente, CARLOS EDUARDO BERTOLLI. Este permaneceu na interinidade do Cartório até 11 de outubro de 2023, quando tomou posse, na condição de titular, TATIANA GALARDO AMORIM DUTRA SCORZATO.
Em relação ao contrato de trabalho, afirma que foi admitida em 03/07/06, logo, quando se encontrava na administração do cartório, JOSÉ LUIZ. Permaneceu prestando serviços enquanto o Cartório estava sobre administração do interino. Em 11/10/23 a nova titular, TATIANA, resolveu "não recepcioná-lo". O contrato teve seu término. Não houve pagamento das verbas rescisórias que reputa devidas pelo ESTADO DE SÃO PAULO.
O reclamado impugna as alegações da autora, deduzindo que o responsável pela quitação das parcelas perseguidas seria o titular do Cartório e não o Estado de São Paulo.
Vejamos.
Com o falecimento do titular JOSÉ LUIZ, verificou-se a extinção da delegação de serviço extrajudicial com seu retorno temporário ao Estado até a designação de novo Titular (CF, art. 236, p. 3º).
Pontua-se que não se há de falar em responsabilidade por créditos trabalhistas de CARLOS EDUARDO, interino. Neste passo, transcreve-se parte do acórdão prolatado nos autos do PROCESSO nº 0011385-24.2020.5.15.0026 (ROT), Juíza Relatora Dra. REGIANE CECILIA LIZI:
"...Na hipótese, não se está frente a um caso de titular da serventia, mas sim de tabelião interino nomeado pelo Estado, de forma precária, e cuja nomeação se justificou pela natureza essencial do serviço prestado, o que impede sua paralisação.
E, nessa situação, consoante decisão proferida pelo STF, quando do julgamento do RE 808.202, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, à qual foi atribuído repercussão geral (Tema 779), é possível se concluir que no período entre a vacância e a nomeação do novo titular do cartório aprovado em concurso público, tem-se que houve a reversão da atividade ao Poder Público, que nomeia tabelião interino, que não é delegatário, mas mero preposto do Estado, cuja remuneração se submete ao teto constitucional, sendo que, nesse ínterim, o Estado passa a arrecadar o montante excedente da serventia, que, sabidamente, de outro modo, seria do titular, no caso de delegação ao tabelião oficial, que assume todos os ônus da serventia, inclusive os débitos trabalhistas. (grifo meu)
A nova titular, TATIANA GALARDO AMORIM DUTRA SCORZATO, também não pode ser indicada como sucessora. Esta tem a opção de recepcionar ou não os serventuários que atuavam na serventia em virtude da natureza originária de seu ingresso no serviço público delegado em decorrência de concurso público.
Neste sentido, jurisprudência assente em nossos Tribunais, a exemplo:
SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. A sucessão nos casos de alteração da titularidade de cartórios extrajudiciais não decorre meramente da modificação na titularidade das unidades de serviço, como nos demais casos celetistas, mas necessita, primeiramente, que se estabeleça uma nova relação de emprego entre os empregados remanescentes e o novo titular. E assim o é, de vez que o delegado dos serviços públicos (Notário, Tabelião ou Oficial de Registro), aprovado em concurso público (acessão originária) recebe do Poder Público, por delegação, a unidade de serviço, de forma originária, diretamente do Estado e não por transmissão do titular anterior, de forma derivada. Assim, o passivo trabalhista não se comunica entre os titulares, exceção feita às hipóteses de continuidade da prestação de serviços ou ajuste por contrato escrito entre estes. (TRT, 2ª Região, São Paulo, processo n. 1000332-87.2017.5.02.0481, Rel. Des. Mércia Tomazinho, data da publicação 20.08.2019)
Conforme narra a autora, sem outros elementos nos autos que possa infirmar a narrativa, não houve prestação de serviços a nova titular do cartório, eis que foi comunicado de sua "não recepção" em momento anterior a assunção da titularidade de TATIANA GALARDO.
Observa-se longo período de interinidade, aproximadamente 5 anos, nos quais o Estado de São Paulo beneficiou-se com os "lucros" advindos do serviço delegado.
Pontua, ainda o juízo, que na presente demanda persegue o autor apenas parcelas rescisórias não apontando irregularidades praticadas por titular ou interino.
Assim, considerando-se que o Estado de São Paulo beneficiou-se dos serviços prestados pela autora; que manteve o cargo sob responsabilidade interina por mais de 5 anos, reconheço sua responsabilidade em relação ao pagamento das parcelas perseguidas.
Importante observar que este é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo:
(...)
É o que se declara". (destaques no original)
Irretocável a r. decisão.
Inicialmente, aponto que o substituto ou interino designado para exercer uma função delegada não pode, conforme o Tema 779 do STF, ser equiparado ao titular da serventia para receber os emolumentos integrais, que representam o bônus da atividade garantido pela Lei dos Cartórios. Assim, também não é possível que esse substituto ou interino seja responsabilizado pelas obrigações trabalhistas.
Do mesmo modo, a nova titular do cartório, devido à natureza originária de sua nomeação para o serviço público delegado, em decorrência de concurso público, possui a escolha de manter ou não os empregados que já trabalhavam na serventia, não podendo ser considerada sucessora.
Logo, o ato de intervenção deveria ter garantido os recursos necessários para a gestão trabalhista dos serviços, incluindo, naturalmente, o pagamento de valores devidos aos empregados durante o período da intervenção e eventuais verbas rescisórias. Isso não foi feito, pois o pagamento das verbas rescisórias foi impedido (fls. 35/39).
No caso específico dos autos, existe uma exceção decorrente da condição provisória do empregador, que exerceu a função como interino e em caráter precário, de modo que a responsabilidade do reclamado deve ser mantida.
Neste sentido é o entendimento deste Regional, no processo nº 0010491-11.2021.5.15.0027 (ROT), 7ª Câmara, de relatoria do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho, julgado em 15/12/2022, com a seguinte ementa:
"RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE ESCREVENTE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EMPREGADO EM SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO SOB DIREÇÃO INTERINA DECORRENTE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. VACÂNCIA DA DELEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONTRA O TABELIÃO SUBSTITUTO NOMEADO A TÍTULO PRECÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PUBLICO PELAS VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS. "A responsabilidade em questão decorre da inércia do Estado em promover concurso público para provimento da delegação em vacância, em desconformidade ao prescrito no artigo 236, § 3º da CF. Responsabilidade objetiva do Estado conforme o leading case RE842846, Tema 777 de repercussão geral: Responsabilidade civil do Estado em decorrência da danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de sua funções." Recurso ordinário do Estado de São Paulo desprovido".
No mesmo sentido o atual e reiterado entendimento do TST:
"RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0000328-34.2023.5.11.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). (grifo nosso)
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o oficial interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. Inicialmente, registra-se que o oficial interino assumiu a atividade em outubro de 2018 até setembro de 2020, em virtude da aposentadoria do titular do cartório. 3 - Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Entendeu o STF ser possível responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. Em acórdão, o Supremo assentou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Cita-se trecho da decisão do STF: "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". 4 - Diante da tese do STF no sentido de se considerar o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, uma vez que não se equipara aos oficiais titulares, a Sexta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público, submetido às regras do art. 37 da Constituição Federal, não podendo, portando, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, havendo a índole de substituição do notarial de forma precária, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. 5 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000623- 28.2021.5.02.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (destaquei)
Nem se cogite da aplicação da Súmula 363 do C.TST, vez que o entendimento ali sedimentado é aplicável aos casos em que servidores públicos são contratados irregular e diretamente pela administração pública. Nos casos, portanto, em que o órgão público figura como empregador e não como responsável. E, neste feito, sequer se cogitou da existência de vínculo empregatício entre reclamante e recorrente."
Na minuta de agravo de instrumento, o Estado de São Paulo insiste que não é parte legítima para figurar no polo passivo. Assevera que as verbas da condenação decorrem do contrato de trabalho entre a reclamante e o titular de serviço notarial, tratando-se de serventia privada. Defende que a responsabilidade civil e trabalhista deve ser atribuída exclusivamente ao titular do cartório, e não de forma subsidiária ao Estado. Indica ofensa aos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, 256 do Código Civil, 21 e 22 da Lei nº 8.935/94, além de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Colaciona arestos.
À análise.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do ente público sobre as verbas trabalhistas devidas pelo titular interino do cartório.
Com efeito, para o caso dos autos, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), manifestou tese no sentido de que " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República".
Sob o prisma da referida decisão, esta Corte Superior passou a adotar entendimento do sentido da possibilidade de responsabilização do Ente Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório.
Nesse sentido, as recentes decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERINO EXCLUSIVAMENTE DESIGNADO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual foi deferido o pedido de responsabilização subsidiária do Estado do Pará. 3. No caso, consta na decisão rescindenda que os serviços notariais foram prestados pelo Poder Público que, por meio de por meio de interino exclusivamente designado pelo Tribunal de Justiça, auferiu vantagens financeiras. 4. Com efeito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), manifestou tese no sentido de que os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. Sob o prisma da referida decisão, esta Eg. Corte passou a adotar entendimento do sentido da possibilidade de responsabilização do Ente Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. Logo, inviável cogitar-se de violação manifesta aos dispositivos evocados, razão pela qual não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (TST-Ag-ROT-509-15.2022.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 27/9/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL OFICIAL INTERINO. No julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". Quer dizer que o oficial interino não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidor público em sentido amplo. Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (TST-AIRR-0000305-23.2021.5.17.0010, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 13/9/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF; 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que cuida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, qual seja, a responsabilidade solidária do Estado quando a titularidade do cartório é exercida de forma interina ou substituta, revela-se presente a transcendência jurídica da causa nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF; 20 E 21 DA LEI 8.935/94. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado de Roraima). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei 8.935/94, nos seguintes termos: [o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. Assim, muito embora esta Corte entenda que não há como imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária quando se trata de serviços executados em caráter privado, no caso em tela há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. Dessa forma, trata-se de uma situação de distinguishing, pois, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, §3º, da Constituição Federal, para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado. Percebe-se que há uma situação de impasse, porque de fato, houve a atuação interina Sr. NERLI DE FARIA ALBERNAZ, que é o reclamado que teria atuado não na titularidade propriamente, mas como preposto do Estado no cartório, por força da norma que está a reger os serviços cartorários. E, diferentemente do que se dá com o titular do cartório, no caso dele, o que excedia o seu teto remuneratório retornava para o Estado; do que excedia o teto deveria ser deduzida a parcela resilitória, que fosse virtualmente devida, como devida era no caso dos autos. Há informação da instância ordinária de que houve a extinção repentina da atuação interina do primeiro reclamado, o que significa dizer que o primeiro reclamado, Sr. NERLI DE FARIA ALBERNAZ, não tinha como deduzir o valor dessas verbas resilitórias daquilo que excedia o teto que lhe era devido, em função de o cartório retornar à titularidade do Estado. Ao mesmo tempo, esses valores, de fato, aproveitaram ao Estado de Roraima, por isso a aplicação, pelo Regional, da responsabilidade solidária. Dessa forma, não há como divergir da decisão regional no sentido de que a extinção repentina da atuação do Sr. Nerli como oficial interino do Cartório, em razão de seu falecimento, o que evidentemente o impossibilitou de deduzir o valor das verbas resilitórias devidas ao reclamante daquilo que excedia o teto que lhe era devido, de forma que tais valores, de fato, por consequência, aproveitaram ao Estado de Roraima . Dessa forma, não há como divisar violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94. Por fim, o aresto transcrito carece de fonte de publicação, atraindo o óbice da Súmula 337 do TST. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-240-93.2023.5.11.0052, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 4/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o oficial interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. Inicialmente, registra-se que o oficial interino assumiu a atividade em outubro de 2018 até setembro de 2020, em virtude da aposentadoria do titular do cartório. 3 - Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Entendeu o STF ser possível responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. Em acórdão, o Supremo assentou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Cita-se trecho da decisão do STF: os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República . 4 - Diante da tese do STF no sentido de se considerar o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, uma vez que não se equipara aos oficiais titulares, a Sexta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público, submetido às regras do art. 37 da Constituição Federal, não podendo, portando, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, havendo a índole de substituição do notarial de forma precária, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório . 5 - Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-1000623-28.2021.5.02.0035, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 29/9/2023).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, verdadeiro preposto do Estado. A partir desse julgado, esta Corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, haja vista a intervenção direta do Estado na administração do cartório . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 236 da Constituição Federal e parcialmente provido" (TST-RR-20936-26.2018.5.04.0019, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 22/3/2024).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado. Com efeito, esta corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, ou seja, a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (TST-RR-1000084-62.2022.5.02.0444, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 28/5/2024).
No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela responsabilidade do Estado de São Paulo quanto aos créditos trabalhistas devidos pelo titular interino do serviço notarial à reclamante.
Assim, nos moldes em que proferido, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, de modo que inviabilizado o processamento do recurso de revista por incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora