A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/ak/rhs

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão tida como omissa, relativa à profundidade do mergulho realizado em 23/3/2014, foi objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes que ensejaram o indeferimento da pretensão ao pagamento de indenização por desgaste orgânico. Na ocasião, assinalando a alegação do autor no sentido de que o robô (ROV) registrou uma profundidade de 300,6m, concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o mergulho na profundidade afirmada, tampouco de afastar a prova documental apresentada por meio da qual restou demonstrado que o mergulho realizado pelo trabalhador, em 23/3/2014, não foi superior a 300m. Ressaltou-se, ainda, a inexistência de confissão da parte reclamada quanto às especificidades técnicas do mergulho, bem como a ausência de requerimento do autor quanto à produção da respectiva prova pericial. 3. Com efeito, conclui-se que o Tribunal a quo procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA - FUGRO BRASIL - SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. SUBAQUÁTICO. LEI 5.811/72. TRABALHO EM FERIADOS. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual subsistem feriados estipulados em negociação coletiva que não foram remunerados em dobro oportunamente, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado, "a latere", a questão da culpa, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98. 3. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0100241-65.2017.5.01.0023 , em que são AGRAVANTES e AGRAVADOS LUIZ FELIPE MARINHO FRANCA , FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS .

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Contraminutados.

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

" Recurso de: LUIZ FELIPE MARINHO FRANÇA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual (Id. d02ad9a e 208beee).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso III.

A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista".

Ao exame.

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O reclamante suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Regional não se manifestou acerca (a) da prova de mergulho abaixo dos 300 metros de profundidade e (b) da impossibilidade de que o robô ROV ficasse abaixo do mergulhador. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832, "caput", da CLT e 489, II e § 1º, do CPC.

Constou do acórdão primeiro:

"Diante da negativa da Ré, competia ao Autor o ônus de provar suas alegações, no sentido de que no dia 23.03.2014, teria ultrapassado o mergulho de 300 metros, nos termos do artigo 818, I, do CPC.

A testemunha do Autor, Sr. Marcelo Inamura Araujo, declara que nunca embarcou com o reclamante não podendo confirmar o episódio ocorrido no dia 23.03.2014.

A testemunha da Ré, Sr. Walter Valverde Corominas (ID. a09f034 - Pág.

1 - fls. 4211), por outro lado, declara que desde que trabalha na reclamada não há mergulho superior a 300 metros; o máximo é 298 metros; A simples declaração escrita e assinada pelo Sr. Carlos Frederico, colacionada na exordial (ID. 1b27b58) não é meio de prova capaz de comprovar a tese autoral, por não revestir das formalidades legais, haja vista não ter sido ouvida como testemunha.

Não há confissão do preposto quanto ao desconhecimento de fatos que envolvem especificidades técnicas, como no caso da peça Bundle Pull e válvula de Manifold relacionado a um dos pedidos do Demandante, na medida em que quando a prova do fato demandar conhecimento técnico, a lei prevê que a parte interessada pode requer a produção da prova pericial. Não há nenhum requerimento do Autor quanto à produção da respectiva prova pericial, ônus que lhe competia - art. 818, I, do CPC.

No mais, as especificidades trazidas pelo Autor em seu apelo, de que o ROV registrou uma profundidade de 300,6m e, por isso, a seu ver estaria provado o mergulho superior a 300m, não restou comprovado, haja vista as argumentações trazidas pela Ré, não tendo o condão de afastar a prova a documental que instruiu a inicial (ID. 62afe2c - Fls. 46) que demonstra que o mergulho não foi superior a 300m, sendo improcedente o pedido, como sentenciado.

Nego provimento ."

Em resposta aos embargos de declaração opostos, complementou a Corte de origem:

O Colegiado mantém a sentença de 1º grau em relação à improcedência da indenização por desgaste orgânico, porque, em virtude da negativa dos fatos alegados na contestação, competia ao Autor o ônus de provar que o mergulho no dia 23.03.2014 foi superior a 300 metros, ônus do qual não se desincumbiu.

Consta no v. acórdão que a testemunha indicada pela Ré declara que não havia mergulho superior a 300 metros, o máximo é de 298 metros; a testemunha indicada pelo Autor não confirma o episódio do dia 23.03.2014, pois nunca embarcou com o Autor. Há registro no v. acórdão de que o depoimento do Sr. Carlos Frederico, juntado com a inicial, não constitui meio de prova capaz de comprovar a tese autoral, por não ter sido inquirido pelo Magistrado e não era testemunha.

Além disso, consta na decisão embargada que a Ré nega na contestação que o Autor tenha realizado mergulho no dia 23.03.2014 acima de 300 metros, ao declarar "que a medição foi feita pelo ROV e nessas medições o ROV fica a 10 metros de distância do mergulhador, conforme consta anexado o documento "procedimento de mergulho com ROV (doc inclusive solicitado pelo reclamante para ser juntado)".

Acrescente-se que ficou registrado no v. acórdão embargado que não há confissão do preposto quanto às especificidades técnicas que envolvem o pedido, como no caso "peça Bundle Pull" e "válvula de Manifold" na medida em que, quando a prova do fato demandar conhecimento técnico, a lei prevê que a parte interessada pode requerer a produção de prova pericial, não existindo nenhum requerimento do Autor com tal requerimento.

Nesse sentido, não há omissão no julgado quanto às especificidades trazidas pelo Autor no seu recurso e, também, agora em sede de embargos de declaração, porque demandariam prova técnica de profissional habilitado, motivo pelo qual consta, ao final, do v. acórdão embargado que tais argumentações não tem o condão de afastar a prova documental que instruiu a inicial (ID. 62afe2c - Fls. 46) que demonstra que o mergulho não foi superior a 300 metros no dia assinalado.

Os argumentos suscitados pelo Embargante revelam o inconformismo com a decisão prolatada, o que não é possível pela via dos Embargos de Declaração, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição.

Nego provimento .

Tem-se, portanto, que a questão tida como omissa, relativas à profundidade do mergulho realizado em 23/3/2014, foi objeto de minuciosa análise pela Corte Regional.

O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes que ensejaram o indeferimento da pretensão ao pagamento de indenização por desgaste orgânico.

Na ocasião, assinalando a alegação do autor no sentido de que o robô (ROV) registrou uma profundidade de 300,6m, concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o mergulho na profundidade alegada, tampouco de afastar a prova documental apresentada por meio da qual restou demonstrado que o mergulho realizado pelo trabalhador, em 23/3/2014, não foi superior a 300m.

Ressaltou-se, ainda, a inexistência de confissão da parte reclamada quanto às especificidades técnicas do mergulho, bem como a ausência de requerimento do autor quanto à produção da respectiva prova pericial.

Tem-se, portanto, que o agravante manifesta tão somente o inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.

Com efeito, conclui-se que o Tribunal a quo procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os preceitos evocados.

Transcendência não reconhecida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante .

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUGRO BRASIL - SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA.

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

" Recurso de: FUGRO BRASIL - SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual (Id. bb4d4d5).

Satisfeito o preparo (Id. 69f3e0e, 508923f, 8729e6a, 170a537 e 7fa2630, 5f8ab9e).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS.

DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 4º, inciso II; artigo 7º.

Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista".

Ao exame.

PETROLEIRO. SUBAQUÁTICO. LEI 5.811/72. TRABALHO EM FERIADOS. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO EM DOBRO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 4.491/4.492-PE):

"A Ré alega que os domingos e feriados trabalhados dentro dos 14 (catorze) dias de escala de serviços, são trabalhados sem o pagamento da dobra, mas gozados em compensação, ao término do embarque, nos termos da Lei nº 5.811/72.

Alega que a CCT de 2010/2011 passou a assegurar o pagamento de alguns feriados trabalhados e as outras CCT subsequentes, passaram a incluir outros feriados, ressaltando que os feriados trabalhados nas normas coletivas foram pagos.

Na petição inicial o Autor descreve os domingos e feriados trabalhados que devem ser remunerados em dobro, em conformidade com as normas coletivas colacionadas ao processo.

A 1ª Ré indica a existência de pagamento em alguns meses, que não abrange a totalidade dos períodos descritos na exordial, o que justifica o deferimento do pedido, com a dedução dos valores pagos, como sentenciado.

Nego provimento".

Insurge-se a reclamada contra a condenação. Alega que as normas coletivas não asseguram o pagamento em dobro de todos os feriados laborados, mas apenas dos que são especificados. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 4º, II, e 7º da Lei 5.811/72.

Sem razão.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual subsistem feriados estipulados em negociação coletiva que não foram remunerados em dobro, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Transcendência não reconhecida.

Ante o exposto, nego provimento.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

" Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS

Vistos, etc.

Inicialmente, cabe destacar que, conquanto a petição apresentada no Id. a91e1dc tenha sido registrada no sistema PJe como Recurso de Revista, trata-se, na verdade, de manifestação por meio da qual a reclamada ratifica os termos do apelo protocolizado e juntado ao sistema PJe sob Id. d5fdac3.

Nessa medida, retifico o cadastro registrado no sistema e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. d5fdac3.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. bec1d22).

Satisfeito o preparo (Id. 22dbc89, 59dcb9a e 15a6af0, 951f8c2).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º.

- divergência jurisprudencial .

- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.

- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.

O Colegiado entendeu que a PETROBRAS e suas subsidiárias possuem procedimento licitatório simplificado, disciplinado na Lei nº 9.478/97 c / c Decreto nº 2.745/98, não se subordinando às regras previstas na Lei nº 8.666/93.

Dessa forma, ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão- jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea c e § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST.

Nos termos em que prolatada a decisão, também não se verifica qualquer contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16 ou à tese fixada no julgamento do RE nº 760.931. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.

Acrescenta-se, por fim, que o aresto transcrito para confronto de teses em relação ao ônus de provar a efetiva fiscalização da atuação do terceiro é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, mormente ante o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 à reclamada.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista".

Ao exame.

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 4.415, 4.416 e 4.421-PE):

"Verificado o inadimplemento das parcelas trabalhistas pela interposta pessoa, impõe-se ao tomador de serviços a aplicação de multas, a retenção de créditos da empresa terceirizada contratada e a imediata reversão do montante em favor dos empregados cujos direitos são vilipendiados.

Da análise dos autos, conclui-se que a 2ª Ré não prova, de modo irrefutável, ter fiscalizado o contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, nem ter aplicado advertências e / ou multas ou ter retido créditos do Primeiro Réu e efetuado o pagamento diretamente aos trabalhadores. Então responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao Autor, consoante Súmula 331, V e VI do C. TST, excluindo-se de sua responsabilidade apenas as obrigações de fazer.

[...]

A PETROBRAS estava dispensada do processo licitatório amplo, previsto na Lei 8.666/93.

O Decreto 2.745/1998, no item 7.1.3, alíneas  f  e  h  , determina que os contratos pactuados em conformidade com o modelo de licitação simplificada

 deverão estabelecer, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e conterão cláusulas específicas sobre (...) f) as responsabilidades das partes; h) a forma de inspeção ou de fiscalização pela PETROBRAS  .

As disposições da Lei 8.666/93 não são aplicáveis à PETROBRAS, na situação em análise, pois o art. 67 da Lei 9.478/97 prevê que os contratos (para adquirir bens e serviços) por ela celebrados são precedidos de procedimento licitatório simplificado.

[...]

Afastada a aplicação da Lei 8.666/93 (por força do comando previsto no art. 67 da Lei 9.478/97), a condenação subsidiária da 2ª Ré dá-se pelo simples inadimplemento por parte da empresa contratada (item IV da Súmula 331 do C. TST).

[...]

Não sendo aplicável a Lei 8.666/93, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Segunda Ré está em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 331, IV do C. TST, segundo a qual o simples fato de contratar a prestação de serviços com empresa terceirizada faz da Tomadora responsável subsidiária, independente de quaisquer outros eventos contratuais e / ou legais, excetuado o caso de ser provado no processo que a Tomadora de Serviços pagou diretamente ao Postulante a totalidade dos créditos devidos pela empregadora e, eventualmente, deferidos em Juízo ".

Na minuta de agravo de instrumento, a parte reclamada requer seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que houve indevida inversão do ônus da prova da fiscalização contratual. Aduz que se submete à disciplina do item V da Súmula 331 do TST. Defende, ainda, que é a dona da obra, razão pela qual também não deve ser responsabilizada. Nas razões de revista, indica ofensa aos arts. 1º, III, 37, "caput" e XXI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 67 da Lei 9.478/97 e 77 da Lei 13.303/2006, além de contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Colaciona arestos.

Sem razão.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.

Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão da culpa para a responsabilidade subsidiária da Petrobras, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98.

Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado.

Com a mesma ratio :

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que as contratações feitas pela PETROBRAS deverão ser regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97 que afasta a incidência da Lei de Licitações, não fazendo qualquer remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por ela construída. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-100398-07.2020.5.01.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/06/2024).

"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO À PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da Petrobras e manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos ao reclamante ao entendimento de que no período de vigência da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998 não se aplica a Lei 8.666/1993 ou a Súmula 331, V, do TST, e sim o item IV do referido verbete, que trata de terceirização sob o regime jurídico privado. A decisão embargada está em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Com efeito, a egrégia a SBDI-1, na sessão de 17/12/2020, no julgamento do processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, firmou entendimento de que nessa hipótese se aplica o regramento licitatório específico previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que impõem à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Assim, O regramento especial, portanto, afasta a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, a incidência do item V da Súmula n.º 331 do TST, incidindo, por corolário, o item IV da Súmula 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no âmbito da iniciativa privada. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-ARR-102434-71.2016.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 20/08/2021).

"[...]. RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-Ag-RR-6123-83.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 01/10/2021).

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido." (E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 03/09/2021).

"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2 . No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado. 4 . Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem." (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa , DEJT 03/09/2021).

A questão relativa à caracterização da ré como dona da obra não está prequestionada (Súmula 297, I, do TST).

Transcendência não reconhecida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora