A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST . 1. Ação rescisória aparelhada exclusivamente em violação de norma jurídica, conforme art. 966, V, do CPC, em razão da impossibilidade de penhora de bem de família. 2. Sob esse enfoque, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, a decisão rescindenda, além de registrar a ausência de provas de que os imóveis penhorados eram os únicos bens da executada, também consignou faltar verossimilhança aos relatos da parte, considerando que foram alegadas três situações distintas e conflitantes entre si: " Uma de que residia no imóvel pessoa a ela estranha. A segunda que manejou a recuperação da posse do imóvel e que passou a nele residir. E por fim que percebe alugueres advindos do bem, dos quais se utiliza para sustento próprio ". 4. Nesse contexto, o acolhimento da tese da autora, de que os imóveis penhorados efetivamente servem para sua moradia, por contrariar o quadro fático retratado na decisão rescindenda, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 5. Por consequência, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória, porquanto não constatada violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0004109-46.2024.5.09.0000 , em que é Recorrente LARISSA DA SILVEIRA e são Recorridos PAULO SÉRGIO DE SALES e ERICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Larissa da Silveira em face de Paulo Sérgio de Sales e Érico Sanches Ferreira dos Santos, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentença proferida durante a fase de execução nos autos RTOrd 0010982-34.2016.5.09.0003, no tocante à penhora de bem de família.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A autora aduz que " o Egrégio Colegiado Regional não se manifestou sobre as omissões apontadas pela parte recorrente sobre a arrematação invalidada por arrematação de bem de família, realizada por magistrado que atua na mesma região, ainda, afirmou que os fatos novos são antes do trânsito em julgado, fato que seria impossível pois ocorreram após o trânsito ".
Verifico, de plano, que não houve oposição de embargos declaratórios para provocar a Corte Regional a manifestar-se acerca das teses que a autora entendia omissas, circunstância que afasta, de plano, a caracterização de negativa de prestação jurisdicional.
De todo modo, o efeito devolutivo em profundidade autoriza esta instância recursal o exame de toda a matéria impugnada, ainda que não enfrentada pela Corte de origem, de modo que inexiste nulidade a ser pronunciada.
Rejeito.
PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST
Larissa da Silveira ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir decisão proferida durante a fase de execução, em que afastada a proteção de bem de família e determinada a penhora sobre fração de bem imóvel de sua propriedade.
A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
"A executada Larissa da Silveira alega tratar-se o imóvel e garagens penhoradas no id 50babdf de bens de família , atraindo a aplicação da lei 8009/1990. Como fundamento, aduz que " A cota parte desses bens (50%) de propriedade da Executada, ora Impugnante, fora adquirida em 2016 em pagamento da herança dos bens deixados pelo falecimento de seu pai Rogerio Cesar da Silveira, sendo os outros 50% pertencentes ao irmão da Executada Rafael Rene da Silveira, situação essa perfeitamente demonstrada nos autos através do formal de partilha neste ato juntado aos autos. Até a presente data não houve o registro do formal de partilha junto ao cartório de registro de imóveis, ante a impossibilidade financeira dos herdeiros para arcar com as custas decorrentes, bem como porque estava o imóvel ocupado por pessoa estranha da Impugnante. Após várias tratativas conseguiu a Impugnante que o imóvel fosse desocupado e restituído aos seus proprietários, no caso a Sra. Larissa e seu irmão Rafael, tendo a Sra. Larissa passado a ocupar o bem desde o início do mês ." (id 7be645e).
Defende, ainda, que " Inexiste qualquer outro bem de posse ou propriedade da Impugnante, restando, portanto, sobejamente comprovado que o imóvel constrito é o único de propriedade da Executada. Ademais, serve como utilidade pela entidade familiar, posto que de seu rendimento (aluguéis) a Impugnante paga as despesas mensais para sua manutenção e de seu filho, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90 (art. 1º)." (id 7be645e).
Observo que a impugnante revela três situações distintas e conflitantes . Uma de que residia no imóvel pessoa a ela estranha. A segunda que manejou a recuperação da posse do imóvel e que passou a nele residir. E por fim que percebe alugueres advindos do bem, dos quais se utiliza para sustento próprio.
Sendo deveras confusa a linha de raciocínio da parte, passo a analisar a documentação carreada aos autos no id 8c11d69, na tentativa de esclarecer os fatos.
O falecimento do pai da insurgente, comprovado mediante certidão de óbito, que detinha a propriedade dos bens penhorados, deu ensejo à partilha na qual coube à Larissa da Silveira metade dos referidos bens.
No mais, não há qualquer comprovação de que o imóvel e vagas de garagem sejam os únicos bens imóveis da executada , ônus que lhe cabia, mediante juntada de certidões negativas ao menos desta capital, ou mesmo de declaração de imposto de renda atualizado.
Somado a isso, a confusa tese trazida pela parte, como acima já referido, não traz verossimilhança às alegações em debate .
Nesses termos, rejeito.
Determino o prosseguimento dos atos executórios, com o cumprimento do item 5 e seguintes do despacho id 23cb21b, com a imediata expedição de autorização judicial, para viabilizar a alienação dos bens penhorados.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário."
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"O pleito liminar foi rejeitado, conforme decisão de fls. 49-54:
(...)
Quanto aos requisitos para concessão do pleito liminar (arts. 300 e 969 do CPC e Súmula 405 do Tribunal Superior do Trabalho - TST), não os vislumbro em cognição sumária.
Extraio da apontada decisão rescindenda proferida em 27-04-2023 (fls. 23-24):
(...)
Conforme os autos principais (AP 0010982-34.2016.5.09.0003) verifiquei que a autora deixa de mencionar em seu pedido liminar que a certidão de trânsito em julgado apresentada à fl. 47 destes autos, datada de 09-05-2024, refere-se ao acórdão proferido por esta Seção Especializada, o qual negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, ora autora, em que se buscava a "nulidade da arrematação por preço vil" (Id ab02295), e não à decisão apontada como rescindenda, proferida em 27-04-2023 e sem notícias de recurso em relação a ela.
Não obstante a ausência de uma certidão explícita sobre o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, é possível notar que não houve interposição de recurso contra a decisão rescindenda no prazo legal, formando-se a coisa julgada independentemente de um documento processual sobre esse fato. Neste momento processual, de cognição sumária, considero que a decisão rescindenda transitou em julgado.
Quanto ao fundamento da ação rescisória propriamente dito, baseado no artigo 966, inciso V, do CPC ("violar manifestamente norma jurídica"), só tem cabimento quando se constata a existência de afronta literal, clara e direta do dispositivo legal.
No caso, em análise prévia e precária, não demonstrado está demonstrada violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, tampouco erro de fato, considerando que a presente discussão acerca de "bem de família" foi objeto de exame na sentença rescindenda .
Com efeito, a qualidade de bem de família dos bens penhorados foi controvertida no feito principal, concluindo-se pela ausência de qualquer comprovação de que o imóvel e vagas de garagem sejam os únicos bens imóveis da ora autora o que demonstra, para os fins desta análise liminar, a incidência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC, a afastar a probabilidade do direito invocado.
Ressalto que a ação rescisória não deve ser utilizada como substitutivo de recurso, ou como medida para reanalisar fatos e provas, como se extrai da Súmula 410 do TST: "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda".
Nesses termos, ausente a probabilidade do direito para concessão da tutela liminar pretendida, na forma do art. 300 do CPC, rejeito a pretensão da autora.
(...)
Não houve interposição de agravo regimental (fl. 87).
Citados os réus (fls. 63-66 e 70-74), apenas ERICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS apresentou contestação às fls. 75-85, alegando, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de bem de família não violou norma jurídica, bem como que a autora não comprovou que o imóvel e as vagas de garagem eram seus únicos bens imóveis, ônus que lhe competia e, ainda, afirma que houve preclusão consumativa, pois a questão já foi decidida em instância anterior e, por fim, sustenta que as vagas de garagem, com matrícula própria, não são consideradas bem de família, podendo ser penhoradas. Por tais razões, pede a improcedência da ação rescisória.
Em relação à instrução processual, diante do pedido genérico formulado pelas partes, indeferi a produção de prova e declarei encerrada a fase de instrução, nos seguintes termos:
(...)
Não foram apresentadas razões finais (fl. 124).
O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado pelo Procurador do Trabalho JOSE CARDOSO TEIXEIRA JUNIOR, opina pela improcedência da pretensão rescisória (fls.127-129):
(...)
Pois bem.
Inexistem nos autos elementos que autorizem decidir de forma diversa da já exposta na decisão que rejeitou a liminar, no sentido de que não restou demonstrada a violação ao art. 1º da Lei 8.009/1990, tampouco erro de fato , considerando que a presente discussão acerca de "bem de família" foi objeto de exame na sentença rescindenda.
Como a qualidade de bem de família dos bens penhorados foi controvertida no feito principal, no qual se concluiu pela ausência de qualquer comprovação de que o imóvel e vagas de garagem fossem os únicos bens imóveis da ora autora, incide no caso a parte final do § 1º do art. 966 do CPC, que estabelece que para haver incidência de erro de fato faz-se necessário que "o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Na presente hipótese, extraio da sentença rescindenda proferida nos autos ATOrd 0010982-34.2016.5.09.0003 em 27-04-2023, pela Juíza EDINEIA CARLA POGANSKI BROCH (fls. 23-24):
(...)
Contra tal decisão não houve interposição de recurso, tendo a ora autora consignado "Ciente" em 11-05-2023 (fl. 25), sobrevindo assim o trânsito em julgado da decisão rescindenda e a designação de hasta pública dos bens registrados nas matrículas de nº 45.416, 45417 e 45418 da 5ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/Pr (um apartamento e duas vagas de garagem), para os dias 01-09-2023 e 06-10-2023 (fls. 30-37).
Desse contexto, fatal a conclusão de que a parte se vale da presente ação rescisória como substituto recursal e, ainda, com vistas à reanálise de fatos e provas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula 410 do TST ("a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda").
Em relação às alegações trazidas na manifestação de fls. 91-100 , por meio da qual informa, primeiramente, a destituição de seu primeiro advogado; depois que não poderia figurar como executada, eis que integrou a sociedade pertencente à sua genitora apenas no aspecto formal , possuindo a minoria das ações; que está " sendo vitima das inconsequencias [sic] de sua genitora, que fez de tudo para que o imovel de sua filha fosse leiloado para fazer frente as suas dividas "; renova os fundamentos quanto à impenhorabilidade do imóvel; alega nulidade de citação do feito principal ; e sustenta que o imóvel foi adquirido pelo Juiz Federal da 8ª Vara de Curitiba/PR Erico Sanches Ferreira, por preço vil e que referido magistrado atua na compra e venda e imóveis em leilões judiciais, o que seria proibido pelo CNJ, consigno que tratam de circunstâncias não aventadas na petição inicial, pretendendo alterar substancialmente a causa de pedir e pedidos, o que é vedado na forma do art. 329 do CPC, eis que já havia sido apresentado defesa pelo réu .
E mais, ainda que se considere possível tal ampliação após a apresentação da contestação, consigno que: 1) não vislumbro a existência de fato novo nos termos do inciso VII do art. 966 do CPC, eis que as certidões negativas de propriedade anexadas às fls. 102-112 em nome da autora, foram emitidas pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª 7ª, 8ª e 9ª Circunscrição do Estado do Paraná da Comarca de Curitiba em 09-12-2024 e 12-12-2024, após o julgamento da sentença rescidenda (datada de 27-04- 2023), não tendo a autora evidenciado o motivo pelo qual não as apresentou oportunamente no feito principal.
Frisa-se que, de acordo com o item I da Súmula 402 do TST, "sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo".
2) Quanto à nulidade de citação no feito principal, observo da própria transcrição feita pela autora às fls. 94-95, que o Oficial de Justiça esteve no local onde a autora residia à época e realizou a citação acerca da instauração do IDPJ, conforme certidão datada de 20-01-2021: (...)
É sabido que o Oficial de Justiça possui fé pública e, portanto, suas declarações somente podem ser afastadas por prova em contrário, conforme julgados que seguem: (...)
No caso, a autora não junta provas para confirmar sua alegação e, ainda, sequer postula tal produção, restando encerrada a instrução.
3) No tocante à ausência de responsabilidade por figurar no contrato social "para fins burocraticos", observo que a autora não cuida de, ao menos, juntar cópia do contrato social a fim de comprovar suas alegações, tendo sido encerrada a instrução processual sem impugnação em razões finais.
Diante desse contexto, julgo improcedente a presente ação rescisória."
Inconformada, a autora aduz violado o art. 6º da CF. Defende que " ao conferir proteção ao bem de família, o legislador não apenas salvaguardar o bem imóvel e os objetos que o guarnecem, mas também, e principalmente, a intimidade, a segurança, o lar, o respeito, a vida, a saúde, enfim, a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), expressa na figura da entidade familiar, também objeto de proteção constitucional (art. 226, CF) ".
Alega que o imóvel objeto de penhora serve para sua residência e é seu único bem, de modo que protegido pela impenhorabilidade de bem de família.
Invoca, ainda, a inconstitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990.
No mais, retoma as teses de nulidade de citação na execução subjacente e de impossibilidade de arrematação por magistrado que atua na mesma localidade.
Ao exame.
De início, necessário destacar que a ação rescisória veio aparelhada exclusivamente em violação de norma jurídica , conforme art. 966, V, do CPC, em razão da impossibilidade de penhora de bem de família, a partir da alegação de afronta ao art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979, dos arts. 5º, XXII, 6º e 226 da CF e dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/1990.
Portanto, de plano, resulta inviável o exame das teses de nulidade de citação e da impossibilidade de arrematação por magistrado, sob pena de extrapolar os limites em que originalmente colocada a ação rescisória.
Com efeito, trata-se de teses que foram veiculadas, de forma inovatória, somente após a apresentação de defesa pelo réu, razão pela qual a própria Corte Regional, embora as tenha enfrentado, consignou expressamente tratar-se de " circunstâncias não aventadas na petição inicial, pretendendo alterar substancialmente a causa de pedir e pedidos, o que é vedado na forma do art. 329 do CPC, eis que já havia sido apresentado defesa pelo réu ".
Logo, examina-se o apelo da autora somente em relação à tese de impossibilidade de penhora de bem de família.
Sob esse enfoque, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST).
No caso concreto, a decisão rescindenda, além de registrar a ausência de provas de que os imóveis penhorados eram os únicos bens da executada, também consignou faltar verossimilhança aos relatos da parte, considerando que foram alegadas três situações distintas e conflitantes entre si: " Uma de que residia no imóvel pessoa a ela estranha. A segunda que manejou a recuperação da posse do imóvel e que passou a nele residir. E por fim que percebe alugueres advindos do bem, dos quais se utiliza para sustento próprio ".
Nesse contexto, o acolhimento da tese da autora, de que os imóveis penhorados efetivamente servem para sua moradia, por contrariar o quadro fático retratado na decisão rescindenda, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST.
Por consequência, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória, porquanto não constatada violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora