A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à quebra de sigilo das operações de instituições financeiras encontra-se disciplinada pela Lei Complementar nº 105/2001, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1001917-53.2016.5.02.0468 , em que são AGRAVANTES METODO MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME , CONSTRUMETODO MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP , LUCILENE CASSIMIRO DE OLIVEIRA , MARIA DE LOURDES OLIVEIRA e CONSTRUFAZ CONSTRUCOES INCORPORACAO E MANUTENCAO LTDA e é AGRAVADO LAURO APARECIDO DOS REIS .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id20c451a,475c503; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id d07e35b).
Regular a representação processual (Id ac478c2 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST).
Como a discussão acerca da necessidade de expedição deofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA reveste-se de caráter infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTONA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA.CONSULTA AO SISTEMA "SIMBA". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA LITERAL EDIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. A discussão suscitada no apelo, referente à pretensão de que fossem expedidos ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA para obtenção de informações dos executados não disponibilizadas pelo convênio BACENJUD, reveste-se de caráter infraconstitucional, não sendo capaz de caracterizar afronta direta e literal de preceito constitucional, nos moldes exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o indeferimento do pleito pelo Juízo de origem. Precedentes. Inviabilizada a admissibilidade de recurso de natureza extraordinária, por óbice processual, não há de se falar em transcendência da matéria de fundo, a motivar o processamento do apelo." (AIRR-2267-72.2013.5.02.0271, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT 16/11/2021)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, tal como exige o art. 896 da CLT.
Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento .
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Pois bem, inicialmente de se esclarecer que o artigo 653, "a", da CLT, dispõe que:
"Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições".
Por se turno, o artigo 765, da CLT, estabelece que:
"Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas."
Logo, a utilização do sistema "SIMBA" segue as disposições legais acima citadas, sendo certo que o acordo de cooperação técnica firmado entre Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal, tem finalidade investigatória de eventuais transferências de recursos feitas pelos devedores, conforme Resolução CSJT 140/2014 e Provimento GP 02/2015 deste E. TRT.
Ademais, consoante artigo 1º, § 4.º, da LC 105/2001, a quebra do sigilo bancário é autorizada quando necessária a apuração de qualquer ilícito, o que inclui a localização de bens para satisfação do crédito exequendo. Aliás, o esgotamento dos meios para satisfação do crédito exequente já é um indício de fraude ao empregado, que efetivamente trabalhou em favor ao empregador, sem a contraprestação devida.
De se registrar que o sistema "SIMBA" detecta justamente o fluxo de ativos financeiros dos devedores e eventual capacidade patrimonial dos executados, questão essa imprescindível para uma execução frutífera.
Por fim, cabe aos executados indicarem bens livres e desembaraçados para garantir a execução, o que não ocorreu no presente caso.
Diante disso, não há que se falar em ofensa aos artigos 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
A parte argumenta que a quebra de sigilo bancário, baseada na mera insolvência da executada, é ilegal. Defende que a quebra de sigilo só seria cabível em casos de ilícitos penais, conforme a Lei Complementar nº 105/2001. A pesquisa SIMBA, nesse contexto, violaria a garantia constitucional de sigilo bancário. Aponta violação dos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal e 1º, §4º e incisos, da Lei Complementar nº 105/2001.
Ao exame.
De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".
Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal".
Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
Com efeito, a questão atinente à quebra de sigilo das operações de instituições financeiras encontra-se disciplinada pela Lei Complementar nº 105/2001, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PESQUISA POR MEIO DO CONVÊNIO SIMBA (SISTEMA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu a utilização do sistema SIMBA asseverando que A Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabeleceu em seu artigo 1º, § 4º, que a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. Pontuou, ainda, que o exequente não demonstrou a ocorrência de ilícito que pudesse amparar o pleito de quebra do sigilo bancário dos devedores, ônus que lhe competia (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do NCPC). Verifica-se, assim, que eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei Complementar nº 105/2001, bem como dos art. 818 da CLT e 373 do CPC, que tratam do ônus da prova). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1001756-60.2016.5.02.0042, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 23/5/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SIMBA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRANCONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 2. O Tribunal Regional de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou não ser possível autorizar o acesso ao sistema SIMBA, uma vez que não restou demonstrada conduta das partes executadas passível de ser caracterizada como ilícito grave, penalmente tipificada ou ensejadora do crime de responsabilidade, conforme previsto na Lei Complementar nº 105/2001. Em arremate, o Colegiado a quo esgrimiu tese no sentido de que " o sistema denominado de SIMBA, decorrente de acordo feito entre o Ministério Público Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deve ser utilizado com extremo cuidado, por se tratar de medida de caráter excepcional ", conforme a Resolução nº 140/2041 do CSJT. 3. A discussão a respeito do cabimento do agravo de petição da decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao SIMBA encerra natureza interpretativa do art. 1.º, § 4.º, da Lei Complementar nº 105 de 2001. Desse modo, a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, razão pela qual incide o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0243600-25.1993.5.02.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 3/4/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, notadamente, demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1000702-79.2020.5.02.0087, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre prosseguimento da execução por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias-SIMBA, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$22.721035, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa." (AIRR-1000539-81.2017.5.02.0321, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 14/2/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LC Nº 105/2001. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10755-69.2019.5.03.0144, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves , DEJT 17/2/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão suscitada no apelo, referente à pretensão de que fossem expedidos ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, para obtenção de informações da parte executada, reveste-se de caráter infraconstitucional, não sendo capaz de caracterizar afronta direta e literal dos preceitos constitucionais indicados, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0014400-24.1997.5.02.0008, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 1º/4/2025).
Por consequência, conclui-se que eventual afronta ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora