A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR/arcs

EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃ CARACTERIZAÇÃ. INEXISTÊCIA DE ALTERNÂCIA DE HORÁIOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi expressamente afastado no acódã embargado a submissã do autor ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, eis que os controles de jornada demonstram a inexistêcia de alternâcia de turnos.Conforme explicitado, as alegaçõs recursais, em sentido contráio, encontram óice na Súula 126/TST de modo que nã caracterizado o regime especial de trabalho nã se háfalar em suspensã do processo pelo Tema 213 da Tabela de IRR do TST tampouco omissã quanto ao art. 7º XIII e XIV, da CF e Súula 423 do TST.3. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 0010577-48.2021.5.03.0113 , em que éEMBARGANTE OTAVIO DE OLIVEIRA SILVA e éEMBARGADA EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A .

Alegando omissã e necessidade de prequestionamento, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.

MÉITO

Alega o embargante a existêcia de omissã quanto a necessidade de suspensã do feito em razã do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IncJulgRREmbRep - 0011153-16.2023.5.03.0034. Sucessivamente, defende que éincontroverso o regime de turno ininterruptos de revezamento, bem como a jornada habitual superior a 10 e 12 horas sem previsã em norma coletiva. Requer pronunciamento acerca da violaçã do art. 7º XIII e XIV, da CF, contrariedade àSúula 423 do TST e inaplicabilidade do Tema 1.046 do STF ao caso concreto.

Passo àanáise.

Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).

No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

"A parte insiste que laborava em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diáias. Alega que faz jus ao pagamento de horas extras excedentes a sexta diáia. Alega que pretende o reenquadramento juríico dos fatos narrados no acódã recorrido. Indica ofensa aos arts. 7º IX, XIII, XIV, da CF, 59 da CLT, 235-C, §º da Lei nº13.103/2015, alé de contrariedade àSúula 423 e Orientaçã Jurisprudencial 360 da SbDI-1.

Sem razã.

Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque a finalidade precíua desta Corte Superior, na uniformizaçã de teses juríicas, nã autoriza a revisã do conjunto fáico-probatóio jáanalisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súula 126/TST.

Exsurge do acódã regional (art. 896, §ºA, I, da CLT):

URNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS

O reclamante alega que foi sobejamente comprovado o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Afirma que o motorista de ôibus interestadual submetido a distintas jornadas de trabalho, abrangendo o horáio diurno e o noturno tem direito àjornada especial prevista no art. 7º XIV, da CR.

O art. 7º XIV, da Constituiçã Federal, preconiza que édireito do trabalhador a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociaçã coletiva. A reduçã da jornada de trabalho garantida constitucionalmente visa atenuar o desgaste fíico, psíuico, familiar e social para o trabalhador, decorrente da alteraçã intermitente de horáio de labor, ora de dia, ora ànoite, caracteríticos do turno de revezamento. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a hipóese se caracteriza apenas com a alternâcia de turnos, ora diurno, ora noturno, nã se exigindo que o empregado trabalhe, necessariamente, nos trê turnos. Nesse sentido, a OJ 360, da SDI-I:

URNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃ. DJ 14.03.2008. Faz jus àjornada especial prevista no art. 7o, XIV, da CF/1988, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternâcia de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horáio diurno e o noturno, pois submetido àalternâcia de horáio prejudicial àsaúe, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

Isso porque, ainda que nã tenham sido contempladas as 24 horas do dia, havendo labor nos turnos da manhã tarde e noite, a alternâcia traz prejuíos ao organismo do trabalhador e àconvivêcia social. No caso vertente, todavia, e ao contráio do afirmado pelo autor, os controles de jornada (FCTM - Fichas de Controle de Trabalho de Motoristas) apontam que o reclamante, com rarísimas exceçõs, iniciava sua jornada de trabalho sempre em torno das 21h, nã havendo alternâcia dos horáios capaz de caracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento (id. 57a95c4 e seguintes), nã sendo possíel, portanto, limitar sua jornada a seis horas diáias de trabalho. Escorreita a r. sentenç, nada a prover.

Ocorre que a parte nã consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.

Contrariamente àtese do agravante, nã se trata de mero reenquadramento juríico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatóio para adotar conclusã diversa daquela obtida pelo TRT.

As alegaçõs recursais da parte, no sentido de que laborou no regime de turnos ininterruptos de revezamento, contrariam frontalmente o quadro fáico delineado no acódã regional, segundo o qual os controles de jornada demonstram que nã havia alternâcia dos horáios capaz de caracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento.

Desse modo, o acolhimento de suas pretensõs demandaria necessariamente o reexame do acervo probatóio, procedimento vedado nesta esfera extraordináia.

Nesse contexto, em que ausente a alternâcia de horáios nã se vislumbra contrariedade Súula 423 e Orientaçã Jurisprudencial 360 da SbDI-1, tampouco ofensa aos preceitos de Lei e da Constituiçã indicados, porque o reclamante nã faz jus a jornada especial de seis horas.

Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC."

Depreende-se da transcriçã do acódã, em cotejo com as razõs de embargos de declaraçã, o níido intento de reanáise das matéias, inclusive, com repetiçã de argumentos trazidos em sede de agravo, járebatidos.

No caso, foi expressamente afastado no acódã embargado a submissã do autor ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, eis que os controles de jornada demonstram a inexistêcia de alternâcia de turnos.

Conforme explicitado, as alegaçõs recursais, em sentido contráio, encontram óice na Súula 126/TST de modo que nã caracterizado o regime especial de trabalho nã se háfalar em suspensã do processo pelo Tema 213 da Tabela de IRR do TST tampouco omissã quanto ao art. 7º XIII e XIV, da CF e Súula 423 do TST.

O reexame do méito e da aplicaçã do direito évedado em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que esta Turma nã julgou corretamente a questã ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora