A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/ak
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a embargante alega omissões e obscuridade quanto às provas de sua hipossuficiência econômica e à contribuição previdenciária. 3. O acórdão embargado contém manifestação quanto a tais matérias, no sentido de que não foi comprovada a alegada hipossuficiência e que não houve insurgência específica quanto à contribuição previdenciária. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-AIRR - 100774-46.2019.5.01.0284 , em que é Embargante UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Embargados ALBERTO DE AGUIAR BRANCO NETO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS .
Alegando omissão e obscuridade, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega a embargante a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado.
Afirma que a declaração de hipossuficiência e os relatórios do administrador judicial carreados aos autos comprovam suas dificuldades financeiras, de modo que faz jus à assistência judiciária gratuita.
Relata que, em recurso ordinário, requereu a concessão da justiça gratuita e, na hipótese de indeferimento, a fixação de prazo para recolhimento de custas.
Aduz ter apresentado, em agravo de instrumento, insurgência quanto à contribuição previdenciária patronal por estar inserida em ramo diferenciado. Defende que se trata de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
A respeito das provas de hipossuficiência econômica, consta expressamente no acórdão embargado (fls. 1.144-PE):
"Assim, embora os benefícios da assistência judiciária gratuita possam ser requeridos a qualquer tempo, em se tratando de pessoa jurídica, torna-se imprescindível ao deferimento a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido está posta a Súmula 463, II, do TST:
‘SSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.’
Contudo, a recorrente não comprovou sua incapacidade econômica, situação que repele o benefício postulado".
No que tange ao prazo para recolhimento de custas por ocasião do recurso ordinário, consta expressamente no acórdão embargado que a parte foi intimada para a medida (fls. 1.143/1.144-PE):
" Dessa forma, não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça e inexistindo comprovação de recolhimento de qualquer valor a título de custas, mesmo após a concessão de prazo pelo Relator, não há como conhecer do recurso, eis que flagrante sua deserção".
Quanto à contribuição previdenciária patronal, consta expressamente no acórdão embargado que a parte não se insurgiu no agravo de instrumento de forma específica quanto ao óbice da decisão denegatória (fls. 1.142-PE):
" I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A.
ADMISSIBILIDADE
DEDUÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL
[...]
No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
[...]
‘ESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento’
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a ausência de prequestionamento. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo".
Ao contrário do que a parte sustenta, a matéria não pode ser conhecida de ofício nesta instância.
Emerge das razões recursais, portanto, mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nesses termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora