A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/rhs/abn

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Constatada contrariedade à Súmula 331, III, do TST, processam-se os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2 . O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. Na hipótese dos autos, o Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, por entender que os serviços prestados pela parte reclamante estavam ligados à atividade-fim da segunda reclamada. 4. Desta forma, constatada a desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência pacífica do STF, impõe-se o provimento do recurso de revista, a justificar o exercício do juízo de retratação. Recursos de revista conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 74-83.2016.5.13.0009 , em que são Recorrentes e Recorridos AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. e CLARO S.A. e é Recorrida JÉSSICA BEZERRA RIBEIRO .

A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, havia negado provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas.

As rés interpuseram recursos extraordinários, sobrestados pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 725).

Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. e CLARO S.A.

ADMISSIBILIDADE

Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos julgamentos realizados por este Colegiado em sessões anteriores.

MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. MATÉRIA COMUM ANÁLISE CONJUNTA

O Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços, sob os seguintes fundamentos:

"É sabido que a aplicabilidade do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações) tem sido tema de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, gerando diferentes interpretações no tocante ao seu real alcance, mormente porque, no tipo de serviço envolvido (telecomunicações), pode existir uma grande variedade de vínculos jurídicos, originando uma possível dificuldade de distinção entre a atividade-fim e atividade-meio.

A SBDI-1 do c. Tribunal Superior do Trabalho, instada a unificar a jurisprudência quanto ao tema, em sua composição plena, firmou entendimento segundo o qual a terceirização em serviços de call center, nos quais é oferecido o atendimento aos clientes da empresa de telefonia, é ilícita, uma vez que diz respeito à própria atividade-fim da empresa contratante (E-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 08/11/2012, DEJT de 26/03/2013).

(...)

Voltando ao caso específico dos autos, restou evidenciado que a vindicante executava serviços essenciais à segunda reclamada, Claro S/A, e não meramente acessórios, não obstante tenha sido contratada por empresa fornecedora de mão de obra – AEC - e dela receber ordens para cumprimento.

Com efeito, desde a inicial, a reclamante assegura que, na prática, exercia as funções de atendimento de operador CLARO, através das quais cadastrava e habilitava serviços de manutenção, fornecia informações e realizava o registro das reclamações da referida empresa, além de oferecer e fazer o acompanhamento e gestão dos serviços da referida empresa, entre outros. Acrescenta que esses serviços compõem a atividade-fim da concessionária de serviços públicos da demandada (CLARO), fazendo com que a terceirização realizada entre esta empresa e a AEC seja ilícita, tornando o vínculo trabalhista direto com aquela, estendendo-se os direitos da categoria, estabelecidos nas Convenções Coletivas (fls. 3/4).

E a reclamada Claro, na sua contestação, não nega esses fatos, apenas se defende dizendo que a autora não lhe estava subordinada e que a contratação de mão de obra por empresa interposta, no caso, seria legal (fl. 406).

Registre-se que, de acordo com o moderno conceito de subordinação, esta não mais necessita de seu caráter objetivo, mas sim estrutural. Nesse matiz, inserindo-se o trabalhador na dinâmica de organização e funcionamento do tomador de seus serviços, pouco importa se receba ou não ordens diretas deste, mas sim se há uma correlação entre seu labor e a atividade-fim da empresa, como ocorreu no caso em análise.

Esclareça-se ainda que a Lei nº 9.472/1997, art. 94, II, vincula apenas o órgão regulador e a concessionária, não se estendendo ao Direito do Trabalho, ou a qualquer outro, pois assim estabelece o parágrafo primeiro da norma em tela: "Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.

Destarte, evidenciada a terceirização de atividade-fim, é ilícita a intermediação, consoante os itens I e II da Súmula 331 do Colendo TST, devendo ser declarada nula a teor do disposto no art. 9º da CLT e reconhecida a existência, por todo o período contratual, do vínculo de emprego diretamente com a concessionária de serviços de telefonia Claro S.A., fazendo jus a autora a todos os direitos trabalhistas assegurados por esta a seus empregados, com aplicação, inclusive, do acordo coletivo de trabalho firmado com o respectivo Sindicato.

Assim, preenchidos os requisitos da configuração da relação empregatícia, conforme arts. 2º e 3º da CLT, correta a determinação contida na sentença quanto ao registro do pacto na CTPS da autora pela reclamada CLARO S.A. Também deve ser mantida a obrigação de pagar as verbas trabalhistas descritas na sentença, a respeito das quais a ora recorrente apenas invoca a hipótese de validade da terceirização, o que foi rechaçado em linhas anteriores."

Inconformadas as reclamadas, AeC Centro de Contatos S.A. e Claro S.A., interpuseram recursos de revista, sustentando a licitude da terceirização.

Denegado seguimento aos apelos e interpostos agravos de instrumento, esta Quinta Turma, em primeira assentada, negou-lhes provimento, na esteira dos seguintes fundamentos (fls. 1.142/1.151):

" AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS – ANÁLISE CONJUNTA

CONHECIMENTO

Versando sobre as mesmas questões e preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos agravos de instrumento de ambas as Reclamadas, relativos à representação, preparo e adequação, deles conheço.

MÉRITO

CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA

Parâmetros de Análise

Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (seq. 3, pág. 785) , tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT , que dispõe:

‘Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica , o elevado valor da causa;

II - política , o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social , a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica , a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista’ (grifos nossos).

Conforme disposto no art. 247 do RITST, tal critério, sendo ínsito ao apelo, deve ser examinado de ofício, independentemente de ter sido articulado ou esgrimido pela parte.

Como, topograficamente, a Seção II do RITST, que trata da transcendência se coloca em separado relativamente às Seções III e IV, que se referem, respectivamente, ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, conclui-se que o critério se dirige a ambos os apelos, ou seja, à causa como um todo.

Isto porque, se a transcendência consiste em juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos, e tais pressupostos não podem ser afastados com base no reconhecimento da transcendência do recurso, temos que eventual vício formal na veiculação de agravo de instrumento ou recurso de revista retira ipso facto a transcendência do apelo ao TST.

Nesse sentido se deve fazer a leitura do § 5º do art. 896-A da CLT, quando fala em ausência de transcendência da matéria nos casos de denegação monocrática de agravo de instrumento pelo relator no TST.

Com efeito, o critério de transcendência constitui filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. Se o agravo ou a revista nem sequer ultrapassam o seu próprio conhecimento, por vício formal ostensivo, o apelo carece de transcendência para ser analisado, já que não se poderá reabrir o mérito da discussão. Ou seja, a eventual transcendência de tópico de recurso de revista não supre o não preenchimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos deste ou do agravo de instrumento que visava a destrancá-lo.

Nesse sentido, em que pese não poderem as Presidências dos TRTs adentrar no critério de transcendência para denegarem seguimento aos recursos de revista que lhes são submetidos para juízo de admissibilidade (CLT, art. 896-A, § 6º), prestam um grande serviço ao TST, ao detectarem as deficiências de aparelhamento dos recursos de revista, quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, pois já sobem, quando interposto agravo de instrumento, com sinalização implícita da intranscendência dos mesmos.

Como o § 1º do art. 896-A da CLT fala que são indicadores da transcendência do recurso, ‘entre outros’ , os elencados nos seus quatro incisos, tais dispositivos ofertam rol exemplificativo e não taxativo dos critérios de transcendência, podendo ser indicador de intranscendência do recurso o seu aparelhamento deficiente. Ou seja, recurso de revista para ser conhecido pelo TST deve ser não apenas transcendente, mas também aviado a tempo e modo. Do contrário, a discussão da transcendência seria apenas perda de tempo, já que o recurso não alcança conhecimento por intempestivo, deserto, irregular quanto à sua representação ou não tendo trazido divergência válida e específica, nem demonstrado violação literal e direta a dispositivo constitucional ou legal.

Quanto aos indicadores de transcendência elencados no § 1º do art. 896-A da CLT, repita-se, não são eles taxativos. Assim, não será apenas a jurisprudência sumulada do STF e TST que caracterizará a transcendência política quando contrariada, mas também aquela oriunda de precedentes firmados em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos, obviamente.

Do mesmo modo, a transcendência social não pode ser considerada como via de mão única para o empregado, pois desde que estejam em discussão os direitos sociais elencados nos arts. 6º a 11 da CF, independentemente de quem os esgrima, patrão ou empregado, a questão terá relevância social.

De igual sorte, a transcendência econômica pode ser invocada tanto pelo empregado quanto pelo empregador, incluindo não apenas o elevado valor dado à causa, mas especialmente o elevado valor da condenação, além das causas que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em ações civis públicas, ações civis coletivas e reclamações em substituição processual ampla da categoria, nas quais se discutem macro lesões ao ordenamento jurídico trabalhista.

O próprio conceito de transcendência jurídica, quanto à novidade da questão veiculada na revista é passível de matização, quanto ser nova por não enfrentada ainda nas Turmas ou na SDI-1 do TST, ou mesmo ainda não pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial da Corte.

Caso Concreto

Analisando o caso concreto dos autos, temos que o despacho agravado arrimou-se nas Súmulas 126, 331 e 333 do TST para trancar as revistas patronais, aduzindo, em suma, as seguintes razões:

importaria em reexame de fatos e provas a discussão quanto a ser incluído como tempo de contrato o referente ao processo seletivo ao qual foi submetida a Reclamante para prestar serviços à CLARO;

a questão relativa à ilicitude de terceirização de call center de empresa de telecomunicações já se encontra pacificada no âmbito do TST, não justificando revisão por meio de recurso de revista;

o fato de haver tema de repercussão geral reconhecido pelo STF quanto à matéria de fundo dos recursos não os afetaria, na medida em que o ângulo pelo qual a questão foi tida por relevante diz respeito à reserva de plenário para o afastamento da lei de telecomunicações como regente da matéria (cfr. seq. 3, págs. 1002-1007).

Nos agravos de instrumento, as Reclamadas renovam os argumentos das suas revistas, insistindo na divergência jurisprudencial específica quanto à inexistência de vínculo empregatício pelo período de treinamento e quanto à licitude da tercerização, bem como na aplicação imediata da Lei 13.429/17 aos casos de terceirização, na necessidade de suspensão do feito em face da repercussão geral da matéria reconhecida pelo STF, além de violação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/95 e art. 94, III, da Lei 9.472/97, como também dos arts. 4º-A da Lei 6.019/74, 8º da Lei 13.429/2017, 6º do Decreto-Lei 4.657/42, 2º, 3º, 4º, 8º, 769 e 818 da CLT, 265, IV, ‘a’, e 927 do CPC, 1º, IV e parágrafo único, 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 21, XI, 37, 48, 49, XI, 97, 170 e 175, caput , da CF (seq. 3, págs. 1.015-1.067 e 1.069-1.101).

No que diz respeito à questão relativa ao período de treinamento (processo seletivo) da Reclamante como de vínculo empregatício direto com a CLARO, a matéria não é nova no TST, a decisão regional não confrontou jurisprudência sumulada desta Corte, não diz respeito a direito social constitucionalmente assegurado e o valor da causa não é elevado (R$ 37.000,00 para um total de 9 pedidos – cfr. seq. 3, págs. 16-18 -, com redução pelo TRT a R$ 8.000,00 como valor de condenação – seq. 3, págs. 759-782). Assim, não se enquadra o apelo, quanto ao tópico, em nenhuma das hipóteses de transcendência elencadas no art. 896-A, § 1º, da CLT, razão pela qual o apelo, no particular, não mereceria provimento.

No entanto, no que diz respeito à questão da licitude da terceirização, razão assiste às Reclamadas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral dessa matéria em duas oportunidades e temas:

Tema 725 - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista (Rel. Min. Luiz Fux, Leading Case : RE 958252);

Tema 739 - Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário. Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10 e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição Federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do art. 94, II, da Lei Federal 9.472/1997, sem observância da cláusula de reserva de plenário (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Leading Case : ARE 791932).

Com efeito, não apenas a questão específica da terceirização no setor de telecomunicações foi admitida como de repercussão geral pela Suprema Corte (Tema 739), como também o relativo à terceirização em geral (Tema 725), o que afasta de plano o argumento do despacho de admissibilidade das revistas, calcado no fato de que o TRT teria, por seu plenário, afastado a aplicação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/95 e art. 94, III, da Lei 9.472/97 às questões trabalhistas.

Tendo em vista a similaridade existente entre os institutos da transcendência para o recurso de revista e da repercussão geral para o recurso extraordinário, o reconhecimento desta pelo STF implica necessariamente o reconhecimento daquela pelo TST, pois a questão concreta elegida pelo STF como de repercussão geral terá, por si só, essa mesma repercussão, relevância e transcendência para o TST, uma vez que esta Corte deve observância à jurisprudência do STF em matéria trabalhista.

Pelo exposto, é de se reconhecer a transcendência política da questão relativa à licitude da terceirização, em face do princípio federativo e republicano de respeito à jurisprudência do STF, ainda que a questão não seja nova e esteja pacificada no TST em sentido contrário à pretensão patronal.

2) ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA

O despacho agravado invocou, entre os fundamentos de não admissibilidade do recurso de revista patronal, as Súmulas 331 e 333 do TST, uma vez que a decisão regional estaria em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, que não admite a terceirização dos serviços de call center por empresas de telecomunicações.

Com efeito, esta Corte tem se posicionado majoritariamente contrária ao fenômeno da terceirização, especialmente nos casos de call center nos seguimentos de telecomunicações e de telemarketing bancário, confundindo a prestação do próprio serviço de telefonia ou fornecimento de crédito com aquele próprio de call center , limitado a receber reclamações e oferecer produtos de todos os ramos produtivos.

Se, por um lado, tais serviços não podem ser considerados atividade-fim de empresas de telecomunicações ou de bancos, tal jurisprudência refratária à terceirização levou o Supremo Tribunal Federal a reconhecer a repercussão geral em dois temas referentes à questão, sinalizando para eventual violação inclusive do princípio da legalidade, ao se desrespeitar o ordenamento jurídico vigente (Temas 725 e 739).

Com efeito, a legislação atinente às concessões de serviços públicos em geral e de telecomunicações em especial, aplicável nos casos de call center , é clara ao dispor:

a)Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados (Lei 8.987/95).

b)Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados (Lei 9.472/1997).

Ao apreciar a questão da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das prestadoras de serviços, o STF deu também sinalização, na ementa do julgado, sobre a licitude da terceirização inclusive de atividades-fim das empresas tomadoras de serviços:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.

1. A dicotomia entre ‘atividade-fim’ e ‘atividade-meio’ é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as ‘Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais’ (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).

2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores.

3. Histórico científico: Ronald H. Coase, ‘The Nature of The Firm’, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados ‘custos de transação’, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.

4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de ‘arquiteto vertical’ ou ‘organizador da cadeia de valor’.

5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.

6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.

7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.

8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.

9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (STF- RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17).

O STF voltou a sinalizar no mesmo sentido ao determinar o sobrestamento de processos que tratarem da terceirização no setor de transporte rodoviário, verbis :

DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. A Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). 3. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). 4. A persistência de decisões judiciais contraditórias, após tantos anos de vigência da Lei 11.442/2007, reforça a presença de perigo de dano de difícil reparação e gera grave insegurança jurídica, em prejuízo a todas as partes que integram a relação contratual de transporte autônomo de carga. 5. Verossimilhança do direito e perigo da demora demonstrados. Medida cautelar deferida (ADC 48 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, liminar deferida em 19/12/17).

Como a questão da terceirização carecia de marco regulatório legal específico, dependendo exclusivamente de verbete sumulado desta Corte (Súmula 331) para orientar as relações laborais nessa modalidade contratual, veio a Lei 13.467/17 a deixar claro a licitude da terceirização inclusive de atividade-fim das empresas, incluindo os seguintes dispositivos na Lei 6.019/74:

Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

Ou seja, em que pese todas as sinalizações, esta Corte mantém sua jurisprudência refratária à terceirização, contrariando legislação específica e jurisprudência do STF, à qual, no entanto, me curvo, por ser majoritária, ressalvando, no entanto, meu entendimento pessoal.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento patronais."

Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao exame.

Consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem, assinalando que os serviços prestados pela parte reclamante estavam ligados à atividade-fim da segunda reclamada, reconheceu a ilicitude da terceirização e concluiu pela existência do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, as seguintes teses:

"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (ADPF nº 324).

"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG).

Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput ) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.

As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. 6. In casu , não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 17.12.2021).

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ‘CALL CENTER’. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 17.12.2021).

"[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: ‘A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas’. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling . Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 10.12.2021).

Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ".

No caso, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária ou mesmo a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria do tomador de serviços.

Ante o exposto, em juízo de retratação, evidenciada a transcendência política da matéria, dou provimento aos agravos de instrumento , por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, para determinar o regular processamento dos recursos de revista.

II – RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS

Tempestivos os apelos, regulares as representações e efetuado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 – TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. MATÉRIA COMUM ANÁLISE CONJUNTA

1.1 – CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento dos agravos de instrumento, reconheço a transcendência política e conheço dos recursos de revista , por contrariedade à Súmula 331, III, do TST.

1.2 – MÉRITO

Constatada contrariedade à Súmula 331, III, do TST, dou provimento aos apelos para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o vínculo de emprego reconhecido diretamente com a segunda reclamada, tomadora dos serviços, e, consequentemente, julgar improcedente a ação.

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ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): a) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento , para determinar o regular processamento dos recursos de revista; e b) conhecer dos recursos de revista , por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o vínculo de emprego reconhecido diretamente com a segunda reclamada, tomadora dos serviços, e, consequentemente, julgar improcedente a ação.

Brasília, 10 de junho de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora