A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/fbcl/rsm

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SINDICAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se se é devida a retenção de imposto de renda sobre honorários assistenciais devidos ao sindicato, à luz da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. 2. Embora o agravante alegue violação ao art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, constata-se que o Tribunal Regional não enfrentou especificamente a tese da imunidade tributária das entidades sindicais. 3. O acórdão regional tratou os honorários como " sucumbenciais, arbitrados judicialmente ", mas não houve apreciação da controvérsia sob o enfoque pretendido pelo agravante, cuja postulação cinge-se à aplicação da imunidade constitucional aos honorários assistenciais. 4. Em razão da ausência de prequestionamento da questão constitucional, incide o disposto na Súmula nº 297, I do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000786-71.2011.5.02.0036 , em que é AGRAVANTE MARCOS ALBERTO CLAUDIO PANDOLFI , é AGRAVADO CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

O Ministério Público do trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo.

Representação processual regular.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios

Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).

No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I DO TST

O Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo executado, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a pessoa obrigada ao pagamento deve efetuar a retenção do imposto de renda devido 'O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.'.

Note-se que não se trata dos honorários advocatícios firmados ente advogado e empregado, mas de honorários sucumbenciais, arbitrados judicialmente. Saliente-se também, que são honorários devidos ao advogado pessoa física, o que afasta a aplicação do art. 1º da IN 765 da Receita Federal do Brasil.

(...)

Diante do exposto , reformo a r. decisão de origem, a fim de afastar a obrigação de realização do depósito em juízo . Contudo, o recorrente deverá comprovar que o valor descontado foi recolhido a conta do respectivo ente federativo, pois se trata de valor que integra a remuneração do advogado e deve constar de sua renda anual."

Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.

Alega violação direta ao art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, sustentando que os honorários são assistenciais e pertencem ao sindicato, que goza de imunidade tributária, razão pela qual não pode haver retenção de imposto de renda. Indica violação do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal.

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a retenção de imposto de renda sobre honorários assistenciais devidos ao sindicato, à luz da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal.

Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.

Embora o agravante alegue violação ao art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, constata-se que o Tribunal Regional não enfrentou especificamente a tese da imunidade tributária das entidades sindicais. O acórdão regional limitou-se a analisar a questão sob o aspecto infraconstitucional, aplicando o art. 46 da Lei 8.541/92, sem adentrar na discussão sobre a natureza assistencial dos honorários ou sobre a imunidade constitucional sindical.

O Tribunal Regional tratou os honorários como " sucumbenciais, arbitrados judicialmente ", mas não houve apreciação da controvérsia sob o enfoque pretendido pelo agravante, cuja postulação cinge-se à aplicação da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal aos honorários assistenciais.

Assim, em razão da ausência de prequestionamento da questão, não há provimento possível, incidindo na hipótese o disposto na Súmula nº 297, I do TST.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora