A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/alx
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte deixou de efetuar, no tópico pertinente das razões de revista, a transcrição dos trechos da petição dos embargos de declaração. 2. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MAJORAÇÃO DA JORNADA EFETIVA DE 5H45 PARA 6H. PAGAMENTO DE 15 MINUTOS EXTRAS DIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 178 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Extrai-se do acórdão regional que os substituídos cumpriam jornada efetiva de 5h45 e que o Banco, unilateralmente, passou a exigir 6h de labor. A majoração do tempo de serviço sem a correspondente compensação salarial afronta o artigo 468 da CLT. 2.2. A referida Orientação Jurisprudencial, que exclui o intervalo de 15 minutos do cômputo da jornada do bancário, não serve de salvo-conduto para a majoração do tempo de trabalho efetivo pactuado em condições mais benéficas. Precedentes. 2.3. A verificação da existência de alteração lesiva e do tempo de labor efetivo demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede extraordinária. 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, visto que inclui as parcelas vincendas no objeto da condenação, consoante art. 373 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Destaque-se que, essa inclusão continua enquanto perdurar a situação de fato que gerou a obrigação. Precedentes. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando a parte utiliza os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração real de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando o intuito de retardar o desfecho processual. 4.2. O argumento de existência de divergência jurisprudencial não autoriza o uso indevido dos aclaratórios na instância de origem para fins de mera reforma. Constatado que o Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa, a insistência na via integrativa justifica a penalidade pecuniária. 4.3. Cabe ao magistrado zelar pela celeridade processual e pela observância do princípio da boa-fé, punindo condutas que se afastam da finalidade ética do processo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 503-36.2014.5.05.0561 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES DO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E S P A C H O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
Cabe ressaltar que, considerando a data de interposição do Recurso de Revista, a análise de admissibilidade será realizada de acordo com os pressupostos dispostos nos artigos 896 e seguintes da CLT, com as alterações incluídas pela Lei 13.015/2014, sem considerar as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 28/06/2017 - fl./Seq./Id. 285; protocolado em 06/07/2017 - fl./Seq./Id. 286).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 239/240.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 210, 239, 238v, 267, 298v/299 e 298.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
No que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015 de 2014, uma vez que a Parte Recorrente deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, requisito este, mesmo antes da Reforma Trabalhista, interpretado pelo TST como uma necessidade de transcrever (e não apenas indicar) o trecho da petição dos Embargos de Declaração, por si opostos, passível de comprovar que, de fato, suscitou as omissões que ora alega. Registre-se, inclusive, o entendimento recente da SBDI-1 sobre a questão no seguinte precedente:
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (...) ( E-ED-RR - 543-70.2013.5.23.0005 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017).
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 178 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §1º e 2; artigo 468 e 224; artigo 492.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se o Reclamado contra o Acórdão Regional que o condenou ao pagamento de 15 minutos de horas extras, por entender que houve alteração lesiva da jornada dos substituídos de 5h45min para 6h15min.
Sustenta que nos termos da OJ 178 da SDI I não se computam na jornada de trabalho do bancário os 15 minutos de intervalo.
Por fim, insurge-se em face da sua condenação ao pagamento das horas extras vincendas.
Consta do Acórdão:
HORA EXTRA. ALTERAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO EM QUINZE MINUTOS. BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO
(...)
Sem razão. Não houve controvérsia acerca do fato alegado na inicial de que, até meados de 1999, os empregados substituídos pelo Sindicato reclamante cumpriam não seis horas, mas 05h45min (cinco horas e quarenta e cinco minutos) de labor diário e para essa carga de trabalho lhes era concedido pelo Banco quinze minutos de intervalo intrajornada. Também restou patenteado que, a partir dessa data, a carga de trabalho desses substituídos foi majorada e eles passam a cumprir 06 (seis) horas de labor intervaladas por quinze minutos de descanso.
Não prospera a alegação do Banco de que a alteração foi lícita, ante o disposto no artigo 468 da CLT, porque foi realizada para se adequar à carga horária de labor do bancário fixada pelo artigo 224 da CLT, que dispõe:
(...) A alteração da jornada contratada com os substituídos foi ilícita e prejudicial porquanto não contou com a anuência dos trabalhadores, não resultou de negociação coletiva além de importar em aumento de tempo no serviço sem a devida contraprestação aos empregados submetidos a esse aumento da carga de trabalho. Sendo assim, fazem jus os empregados substituídos ao pagamento de horas extras a partir de julho de 1999, assim consideradas aquelas que resultarem do somatório dos quinze minutos diários cumpridos diariamente na jornada de 05h45min a 06h de labor exigidos pelo Banco, nos moldes deferidos na sentença, assim fundamentada: (...)
A razão alia-se ao sindicato autor. O banco reclamado não contestou especificamente o fato dos empregados laborarem 5h45min, havendo alteração para seis horas após meados de 1999, o que faz presumir verdadeiros os fatos insertos na exordial. Dessa forma não há que se falar em cumprimento dos arts. 71 e 224 da CLT, como faz crer o reclamado, mas se trata de descumprimento de condição que se incorporou ao contrato de trabalho. Clara hipótese de venire contra factum proprium.
E não é só. Além de retirar condição mais benéfica dos empregados, houve ainda redução salarial, o que é defeso em lei, salvo as exceções previstas.
HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE PELO BANCO DO BRASIL.
(...)
O inconformismo do Sindicato autor procede. O pagamento de horas extras decorrentes do cumprimento habitual da jornada de seis horas, mais elástica em 15 minutos do que a carga de trabalho normal pactuada entre o banco e os empregados substituídos admitidos até junho de 1999, configura obrigação que se traduz em prestações periódicas, o que torna devida a condenação também no vincendo. O fato de o contrato de trabalho se encontrar em vigor não impede, porque patenteado que a situação quanto ao cumprimento de jornada extraordinária não foi modificada, que a condenação ao pagamento desse título alcance as parcelas que se vencerem após o ajuizamento da ação, porque a decisão proferida produz efeitos futuros, conforme o disposto no artigo 290 do CPC de 1973, vigente à época da sua propositura, e artigo 892 da CLT, in verbis:
(...)
Assim sendo, prospera o recurso do reclamante quanto ao ponto para deferir o pagamento das horas extras e seus reflexos deferidos na sentença no vincendo após o ajuizamento da ação.
A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial .
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos legais invocados ou texto de jurisprudência, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
(...).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões):
- violação da Código de Processo Civil de 2015, artigo 1026, §2º.
Busca a Parte Apelante a exclusão da multa por embargos protelatórios, aduzindo que não ocorreu qualquer intenção de procrastinar o feito.
Eis o entendimento da Turma:
(...)
Os embargos de declaração opostos fogem por completo as hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT. Impõe-se, assim, a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do art. 1026 do Código de Processo Civil, já vigente quando da oposição dos presentes embargos, pois manifestamente protelatórios os embargos.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGADOS e condena-se o embargante ao pagamento da multa de 2% - dois por cento - sobre o valor da causa, em favor da parte contrária.
Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da sua SDI-I, como se vê no seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela segunda reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do NCPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante. ( ED-AgR-E-ED-RR - 30300-08.2008.5.09.0092 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896, alíneas a, b, e c, da CLT.
Sem razão.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III e IV, do CPC (correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento ao agravo de instrumento.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Banco do Brasil reitera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , sustentando que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Alega que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar o óbice estritamente formal de ausência de prequestionamento/transcrição. Afirma ter se desincumbido satisfatoriamente do ônus previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT , ao promover o cotejo necessário entre a fundamentação do acórdão de recurso ordinário e as razões dos embargos declaratórios.
No mérito da nulidade, a instituição aponta a falta de manifestação judicial específica sobre cinco pontos fundamentais: i) a incidência da OJ 178 da SBDI-1 do TST , que prevê que o intervalo de 15 minutos não computa na jornada; ii) a comprovação do gozo efetivo do referido intervalo; iii) a implantação do regime de ponto por decisão normativa do TST; iv) a contratação para jornada de 6 horas conforme o art. 71, § 1º, da CLT; e v) a necessidade de limitação das horas extras à data do ajuizamento da ação. Por fim, argumenta que a manutenção do julgado afronta os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ".
Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, à luz do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...]." (Ag-AIRR-333-79.2014.5.23.0006, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 28/10/2025).
Na mesma linha, os seguintes precedentes de todas as Turmas:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/02/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. 1.1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. 1.2. No recurso de revista, embora tenha havido a transcrição das razões de embargos de declaração e a transcrição do acórdão de embargos de declaração, não houve a transcrição de trecho de acórdão principal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]." (RRAg-AIRR-436-50.2020.5.17.0004, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 29/5/2025).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Em hipóteses em que é arguida a preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a Parte Agravante não cuidou de transcrever trecho do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos de declaração e o acórdão que os apreciou, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 13/9/2024).
"[...] B) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, SEM DESTAQUES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I e IV. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, de fato, a Reclamada não transcreveu o trecho pertinente do acórdão principal, no tópico impugnado, o que, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência econômica já reconhecida." (AIRR-0024118-25.2023.5.24.0007, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 14/11/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a arguição de negativa de prestação jurisdicional sempre possuirá transcendência jurídica, independentemente do mérito da alegação. Contudo, verifica-se que o Regional emitiu decisão suficientemente fundamentada e abordou todos os temas levantados pela parte. Ademais, em seu Recurso de Revista, o ora Agravante não transcreveu todos os fundamentos do acórdão principal, de modo que desatendido o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. [...] (AIRR-0020239-47.2023.5.04.0304, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves , DEJT 30/05/2025 destaque acrescido).
"[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual o recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente foi sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 14/2/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na presente hipótese, embora o reclamante tenha transcrito os trechos da petição dos embargos declaratórios em que indicou os alegados vícios do acórdão embargado e a respectiva decisão que julgara esse recurso, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não cuidou de transcrever o trecho do acórdão principal, no qual fora julgado o recurso ordinário por ele interposto, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. [...]." (AIRR-0010806-10.2024.5.18.0008, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 27/11/2025).
No caso em exame , a parte deixou de efetuar, nas razões de revista, no tópico pertinente, a transcrição da petição dos embargos de declaração.
BANCÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MAJORAÇÃO DA JORNADA EFETIVA DE 5H45 PARA 6H. PAGAMENTO DE 15 MINUTOS EXTRAS DIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 178 DA SBDI-1 DO TST
Em suas razões, o agravante sustenta a plena aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 178 da SBDI-1 do TST , argumentando que o intervalo intrajornada de 15 minutos destinado aos profissionais com jornada de seis horas não deve ser computado na duração do trabalho. Defende que os empregados foram contratados para o labor de seis horas efetivas, conforme o artigo 71, § 1º, da CLT , e que o regime de ponto implantado por decisão normativa apenas regularizou a fruição desse intervalo, sem configurar acréscimo indevido de carga horária. Refuta a incidência da Súmula 126 do TST , asseverando que sua pretensão não demanda o revolvimento de fatos ou provas, mas tão somente o reenquadramento jurídico da situação fática já delineada no acórdão regional.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, sob os seguintes fundamentos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
HORA EXTRA. ALTERAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO EM QUINZE MINUTOS. BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO D CONTRATO
Investe o reclamado contra a parte da sentença na qual foi deferido o pagamento de horas extras na razão de quinze minutos diários aos substituídos admitidos até 30/06/1999. Alega que a condenação envolveu o período intervalar de 15 minutos para os bancários que tinham carga de trabalho de seis horas, nos termos do artigo 224 da CLT, dispositivo que não trata de carga diária de 05h45min e intervalo de quinze minutos para composição da jornada.
Sustenta que não promoveu alteração lesiva aos empregados, mas adequação do contrato de trabalho ao referido dispositivo da CLT, uma vez que passaram a cumprir as 06 (seis) horas e o intervalo mínimo, e esse horário de quinze minutos de descanso não se computa na duração do labor diário.
Sem razão.
Não houve controvérsia acerca do fato alegado na inicial de que, até meados de 1999, os empregados substituídos pelo Sindicato reclamante cumpriam não seis horas, mas 05h45min (cinco horas e quarenta e cinco minutos) de labor diário e para essa carga de trabalho lhes era concedido pelo Banco quinze minutos de intervalo intrajornada. Também restou patenteado que, a partir dessa data, a carga de trabalho desses substituídos foi majorada e eles passam a cumprir 06 (seis) horas de labor intervaladas por quinze minutos de descanso.
Não prospera a alegação do Banco de que a alteração foi lícita, ante o disposto no artigo 468 da CLT, porque foi realizada para se adequar à carga horária de labor do bancário fixada pelo artigo 224 da CLT, que dispõe: .
(...)
O dispositivo legal reproduzido estabelece, desde muito antes da alteração perpetrada pelo Banco em 1999, a carga de seis horas apenas como jornada máxima normal a ser cumprida pelo bancário que não exerce cargo de chefia ou direção, sem determinar qualquer alteração da contratação para elevar a carga horária contratada a este limite. A alteração da jornada contratada com os substituídos foi ilícita e prejudicial porquanto não contou com a anuência dos trabalhadores, não resultou de negociação coletiva além de importar em aumento de tempo no serviço sem a devida contraprestação aos empregados submetidos a esse aumento da carga de trabalho. Sendo assim, fazem jus os empregados substituídos ao pagamento de horas extras a partir de julho de 1999, assim consideradas aquelas que resultarem do somatório dos quinze minutos diários cumpridos diariamente na jornada de 05h45min a 06h de labor exigidos pelo Banco, nos moldes deferidos na sentença, assim fundamentada: ( ... ) O empregador tem ampla liberdade na sua gestão, mas não pode agir em prejuízo do empregado impondo mudanças das obrigações e direitos contratuais, por mais ponderáveis que sejam suas razões, porque se coloca diante de alteração unilateral lesiva. Não poderia empreender mudança item pactuado no curso da relação de emprego despida do consentimento do trabalhador e que implicasse em aumento da carga de trabalho normal contratada sem a respectiva contraprestação. Logo, comprovada nos autos a prestação de jornada extraordinária sem a correspondente contraprestação, mantém-se a sentença que deferiu o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos.
Nega-se provimento ao recurso do reclamado
No caso dos autos, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nesta instância (Súmula 126/TST) demonstra que os substituídos possuíam uma condição contratual mais benéfica: cumpriam 5h45min de labor efetivo e 15 minutos de intervalo. A alteração promovida pelo Banco em 1999 deslocou o encerramento da jornada, exigindo 6h de labor efetivo , além dos 15 minutos de intervalo.
Nesse contexto, a controvérsia não atrai a incidência da OJ 178 do TST. Referida orientação disciplina que o intervalo não integra a jornada para fins de cômputo, mas não autoriza o empregador a majorar unilateralmente o tempo de serviço efetivo anteriormente pactuado sem a devida contraprestação. A conduta do Banco configurou aumento da carga horária sem aumento salarial, o que caracteriza alteração contratual lesiva, em afronta ao artigo 468 da CLT e ao princípio da condição mais benéfica.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte:
I. AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...). 2. JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PRATICADA ANTERIORMENTE À FUSÃO ENTRE O BANCO ITAÚ E O UNIBANCO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MAJORAÇÃO DA JORNADA SEM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PRATICADA ANTERIORMENTE À FUSÃO ENTRE O ITAÚ E O UNIBANCO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MAJORAÇÃO DA JORNADA SEM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 468 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PRATICADA ANTERIORMENTE À FUSÃO ENTRE O ITAÚ E O UNIBANCO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MAJORAÇÃO DA JORNADA SEM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade do direito à incorporação de condição mais benéfica pelos empregados do Unibanco, após a incorporação pelo Banco Itaú, haja vista a prática de jornada de trabalho inferior aos ditames legais, por liberalidade do empregador, a qual foi posteriormente majorada para se aplicar os §§ 1º e 2º do art. 71 da CLT. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença, considerou que a alteração da jornada dos empregados do Unibanco após a incorporação pelo Banco Itaú, anteriormente adotada de 5h45min para 6h sem o pagamento de horas extras, não configurou alteração contratual lesiva. Entendeu que " a alteração realizada pelo banco reclamado a partir de novembro de 2010 não configura alteração contratual lesiva, nos moldes previstos no art. 468 da CLT, porque o réu passou simplesmente a aplicar os exatos termos contidos nos §§ 1º e 2º do art. 71 da CLT ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem sido firmada no sentido de que configura alteração contratual lesiva a majoração da jornada de trabalho promovida pelo Banco Reclamado, tendo em vista que a condição mais benéfica - jornada de 5h45 - já havia sido incorporada ao contrato de trabalho dos empregados. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. IV. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...). (RRAg-11412-35.2015.5.03.0149, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 20/10/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA (...). 2 - JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PRATICADA ANTERIORMENTE À FUSÃO ENTRE O ITAÚ E O UNIBANCO. MAJORAÇÃO UNILATERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 2.1. A prova documental demonstra que os substituídos estavam submetidos à jornada de 5h45, passando a exercer carga horária efetiva de 6h após a fusão ocorrida entre o Unibanco e o Itaú. 2.2. Referida alteração da jornada de trabalho, inafastável do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), mostra-se indevida, uma vez que o benefício da jornada de 5h45 se incorporou ao patrimônio jurídico dos empregados, à luz dos arts. 444 e 468 da CLT c/c Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1374-85.2015.5.09.0863, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 06/05/2022).
A tese de "adequação à lei" (art. 224 da CLT) não prospera, pois a norma legal fixa um limite máximo de jornada, e não uma imposição de aumento para quem já cumpria jornada inferior por ajuste contratual. Portanto, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que protege a estabilidade das condições contratuais mais vantajosas.
Nego provimento.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC
A parte recorrente pretende a exclusão da condenação em parcelas vincendas. Insiste na necessidade de limitação das parcelas à data do ajuizamento da ação.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, visto que inclui as parcelas vincendas no objeto da condenação, consoante art. 373 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Destaque-se que, essa inclusão continua enquanto perdurar a situação de fato que gerou a obrigação.
Tal medida visa evitar o ajuizamento de sucessivas e idênticas ações judiciais para discutir a mesma relação jurídica, desde que mantidas as premissas fáticas que ampararam o acolhimento do pedido inicial. A natureza de "salário-condição" das horas extras não obsta a condenação em parcelas vincendas, subsistindo o pagamento enquanto não houver alteração no contexto fático-jurídico da prestação de serviços.
Em semelhante sentido, segue precedentes:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE PLR EM PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao condicionar o pagamento de PLR à formalização de instrumento coletivo para determinado período que prevê os requisitos necessários para a concessão do benefício, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 desta Corte. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é possível incluir na condenação o pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido . Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo levando em consideração os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Agravo não provido" (Ag-RRAg-11152-25.2016.5.09.0029, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 14/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO. INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que " a lide está corretamente decidida. Tal como assentado na decisão recorrida, o recorrente admitiu em depoimento, que lhe era concedido o intervalo intrajornada de uma hora, ' in verbis' : ' (...) que trabalha das 8h30min às 17h30min, com intervalo de 1h; (...)' ' ". 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que , " em se tratando de horas extras, não há falar em deferimento de parcelas vincendas, pois o direito à percepção dessa parcela depende da sua efetiva realização, não se afeiçoando, assim, à sua continuidade, visto que característico ' salário condição' . As horas extras, por configurarem parcela variável e até mesmo suprimível, em face das naturais alterações do contrato de trabalho, não se prestam ao pagamento em parcelas vincendas. A própria nomenclatura já esclarece que, dada a natureza extraordinária da parcela, não há como presumir a manutenção das mesmas condições fáticas, porque a sua ocorrência depende de evento futuro e incerto ". 2. O artigo 323 do NCPC , expressamente , determina que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. O mencionado dispositivo assim prescreve, "verbis": "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Não é juridicamente razoável impor à parte autora o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa -, o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) e 892 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20933-15.2015.5.04.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 07/10/2022).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação o pagamento de horas extras em parcelas vincendas, mesmo se tratando de contrato de trabalho vigente, sob o fundamento de que as horas extras constituem salário condição, e, por isso, somente serão devidas caso a situação fática da reclamante não seja alterada. Por se tratar de prestações periódicas, as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação fática que gerou a obrigação, na forma do art. 323 do CPC. A jurisprudência desta Corte, tendo por norte o referido dispositivo e os princípios da economia e celeridade processual, se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (caso destes autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-198-74.2016.5.09.0010, 2ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 19/12/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do art. 323 do CPC, é legítima a inclusão das parcelas vincendas no objeto da condenação ( rebus sic standibus ), pois se trata de pedido implícito que evita o ajuizamento de reclamações sucessivas com o mesmo objeto. Agravo não provido. EXECUÇÃO. LIMITE SEMANAL DE HORAS EXTRAS. O processamento de recurso de revista em sede de execução pressupõe a indicação dos dispositivos constitucionais que o recorrente alega terem sido ofendidos. Não havendo a parte os indicado, incidem os óbices do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10043-28.2018.5.15.0032, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 17/02/2023).
Estando o acórdão regional em estrita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de revista não transpõe a barreira da transcendência, atraindo a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nego provimento.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
O Tribunal Regional, ao responder aos embargos declaratórios opostos pelo autor, assim se manifestou, conforme fundamentos transcritos pela parte em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Os embargos de declaração opostos fogem por completo as hipóteses previstas no artigo 897 -A da CLT. Impõe-se, assim, a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do art. 1026 do Código de Processo Civil, já vigente quando da oposição dos presentes embargos, pois manifestamente protelatórios os embargos.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGADOS e condena-se o embargante ao pagamento da multa de 2% - dois por cento- sobre o valor da causa, em favor da parte contrária.."
O Banco do Brasil insurge-se contra a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, alegando que não houve intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do direito à integração da prestação jurisdicional. Argumenta que a existência de dissenso pretoriano e a necessidade de prequestionamento afastariam o caráter protelatório da medida.
À análise.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando a parte utiliza os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração real de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando o intuito de retardar o desfecho processual.
Conforme consignado pelo Tribunal Regional, as razões dos embargos fugiam por completo às hipóteses taxativas do artigo 897-A da CLT. Quando a parte utiliza a via integrativa para forçar um reexame probatório ou jurídico já exaurido na decisão de recurso ordinário, a conduta enquadra-se precisamente no conceito de "manifestamente protelatórios" previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC .
O argumento de existência de divergência jurisprudencial não autoriza o uso indevido dos aclaratórios na instância de origem para fins de mera reforma. Constatado que o Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa, a insistência na via integrativa justifica a penalidade pecuniária.
Diante do quadro revelado no r. acórdão recorrido, não vislumbro a apontada violação dos dispositivos manejados, na medida em que não demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração, afigurando-se, ao contrário, o nítido intuito protelatório, conforme expressa fundamentação do Tribunal de origem.
Correta, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 13 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora