A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE DECLARADA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DE MÉRITO. ÓBICE DA OJ 134 DA SBDI-2. 1. A pretensão rescisória tem por objetivo a retificação dos cálculos de liquidação oportunamente homologados nos autos da ação subjacente. 2. O juízo de primeiro grau até examinou os argumentos apresentados pelo exequente e, no mérito, julgou-se improcedentes. Contudo, a interposição de agravo de petição operou efeito substitutivo da decisão de primeiro grau, na forma do art. 1.008 do CPC, de modo que a sentença deixou de existir no mundo jurídico, tendo sido substituída pelo acórdão proferido pela 10ª Turma do TRT2. 3. Ocorre que a Corte Regional declarou preclusa a oportunidade para rediscussão dos cálculos de liquidação, desconsiderando, por completo, os argumentos apresentados, em razão do decurso do prazo para argui-los. 4. A hipótese atrai a aplicação da OJ 134 desta SBDI-2, no sentido de que " A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal ". 5. Portanto, considerando que a decisão rescindenda não fez coisa julgada material em relação ao mérito das contas de liquidação, resulta efetivamente inviável sua desconstituição pela via da ação rescisória. Ademais, tampouco há espaço para aplicação das hipóteses excepcionais do art. 966, § 2º, do CPC, uma vez que não se trata de decisão impeditiva da propositura de nova demanda ou da admissibilidade de recurso. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-1029029-96.2023.5.02.0000 , em que é Recorrente CLAUDINEI MONTEIRO FERRAZZI e é Recorrido BANCO BRADESCO S.A.

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Claudinei Monteiro Ferrazzi em face de Banco Bradesco S.A., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentença proferida durante a fase de execução nos autos RT 0094200-25.2009.5.02.0059, em razão de erro aritmético nos cálculos de liquidação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia julgado a ação rescisória improcedente.

Por meio de decisão monocrática de 11.12.2024, constatei, de ofício, o erro de alvo; declarei a ausência de interesse processual na desconstituição da sentença (por ter sido substituída pelo acórdão proferido no julgamento de agravo de petição); e devolvi os autos à Corte Regional para facultar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial.

Emendada a petição inicial e reaberta a instrução, o Tribunal Regional julgou, mais uma vez, a ação rescisória improcedente.

Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLARA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DE MÉRITO. ÓBICE DA OJ 134 DA SBDI-2

Claudinei Monteiro Ferrazzi ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença que rejeitou o pedido de retificação dos cálculos de liquidação. Contudo, após decisão desta Relatora em 11.12.2024, os autos retornaram ao TRT, o autor emendou a petição inicial e indicou, como alvo rescisório, acórdão proferido no julgamento de agravo de petição.

A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

"A despeito das alegações do agravante sobre os equívocos no quadro resumo do laudo pericial contábil elaborado para apuração do crédito exequendo, não há o que apreciar a respeito, porque o autor concordou expressamente com o resultado de referido laudo. Somente depois dessa concordância é que o crédito exequendo foi fixado e posteriormente corrigido, haja vista o erro material encontrado na primeira decisão homologatória.

As discussões sobre o laudo estão absolutamente preclusas, anotando-se que o quadro resumo considerou como valor principal R$55.920,20, o qual também se encontra na totalização contida no anexo 4 do laudo, que mencionou todas as parcelas ora apontadas no agravo de petição. Se referida totalização estava errada e o exequente não apontou esse fato na ocasião oportuna, não está autorizado a fazê-lo no atual momento processual ."

O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

"O v. acórdão proferido por esta Seção Especializada destacou que a inicial não apresenta elementos suficientes para o corte rescisório perseguido, eis que ataca as diversas fases do processo, indica incorretamente a decisão que transitou em julgado, atacando o laudo pericial, a sentença homologatória, mas quedando-se silente quanto ao agravo de petição, cujo acórdão, este sim, poderia ser objeto da rescisória . Concluiu pela improcedência da ação (Id bd482d6).

Interposto recurso ordinário, de ofício, foi declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir do recebimento da petição inicial e, em observância à regra do art. 968, §5º, II, do CPC, foi deferido prazo ao autor emendar a petição inicial, conforme a v. decisão de Id dc1b938, para que seja feita correta indicação do alvo rescisório.

Em sua emenda à petição inicial, o autor afirma que  A presente ação visa o corte rescisório da V. decisão de ID 026442a, proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho no julgamento do agravo de petição que buscava a reforma da r. decisão de ID 32500e4, proferida pelo juiz de piso da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da ação reclamatória trabalhista 0094200- 25.2009.5.02.0059, que entendeu por ALTERAR a decisão homologatória de ID ae919e8, arguindo que foram liberados todos os valores devidos ao reclamante, ora agravante, ignorando por completo que o título executivo judicial não foi cumprido, pois incompleto e incorreto, ofendendo frontalmente a coisa julgada, previsto no artigo 5º inciso XXXVI da C.F . Prossegue fazendo uma retrospectiva desde a realização de perícia contábil, afirmando que houve erro de fato na somatória realizada dos anexos do laudo . Acrescenta que também houve erro de fato na data de apuração dos juros de mora constante na decisão liquidatória de Id ae919e8 . Afirma que a decisão que apreciou sua impugnação afronta à coisa julgada ao manter o erro no laudo pericial.

Especificamente em relação ao v. acórdão rescindendo (Id 026442a), o autor sustenta que é cabível a presente ação rescisória por ofensa à coisa julgada e porque se fundou em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, IV e VIII, do CPC), porque chancelou a decisão do juízo primário de Id 32500e4.

Contudo, o autor, não obstante, a concessão de prazo para emendar a petição inicial, não discorreu, de forma específica, acerca dos fundamentos do v. acórdão rescindendo que teriam infringido os incisos IV e VIII, do art. 966, do CPC.

A ação rescisória é via estreita para o corte da coisa julgada. Tem requisitos importantes que servem à segurança jurídica. Referido meio jurídico processual não se presta a corrigir "injustiças", tampouco é instrumento destinado a corrigir decisões que tenham incorrido em error in judicando pela má interpretação da norma ou das provas dos autos. Em outras palavras, a prova mal analisada ou a interpretação da lei infraconstitucional não tão adequada, desde que razoáveis diante da fundamentação exarada, não autorizam o corte rescisório.

Essa modalidade de ação também não pode ser usada para a correção da atuação processual deficiente das próprias partes ou para rever, ainda que sob outros argumentos, fatos já analisados nos autos da decisão rescindenda. Logo, não serve para decidir questões já decididas, especialmente porque, com o trânsito em julgado, por ficção jurídica, todas as alegações e defesas consideram-se deduzidas e repelidas, tanto ao acolhimento, quanto à rejeição do pedido nos termos do art. 508 do CPC.

Vejamos os termos do v. acórdão rescindendo:

(...)

Como se vê, o v. acórdão rescindendo não faz qualquer menção à suposta insurgência recursal relativa à incidência dos juros de mora, o que tampouco foi objeto de embargos de declaração da parte interessada. Portanto, em relação aos juros de mora, não há que se falar em erro de fato ou malferimento à coisa julgada na decisão proferida, uma vez que nem sequer há pronunciamento sobre este tema.

No que tange ao quadro resumo do laudo pericial contábil, o v. acórdão se pronunciou, expressamente, pela denegação do apelo, em razão da preclusão ocorrida.

Embora seja pacífico na jurisprudência que a correção de erro material nos cálculos de liquidação pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo juízo executor, a decisão que conclui pela preclusão da oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é passível de rescisão, pois se trata de coisa julgada formal, e não material .

Aplicável ao caso, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 134, da SDI-II, do C. TST, in verbis:

A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal.

Acrescente-se que o erro de fato ocorre quando o juiz considera um fato inexistente como existente, ou um fato existente como inexistente, e que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.

Não é o caso, pois o v. acórdão não considerou nenhuma premissa fática sobre os cálculos de liquidação. Além disso, pronunciou-se, expressamente, sobre a impossibilidade de rediscutir os cálculos efetuados no laudo pericial.

Nesse sentido, registro a seguinte ementa proferida pelo C. TST:

(...)

Diante do exposto, não configuradas as hipóteses previstas no art. 966, incisos IV e VIII, do CPC, a ação rescisória deve ser julgada improcedente."

Inconformado, o autor sustenta ser possível a desconstituição do acórdão, uma vez que chancelou erro de fato cometido pela sentença e violou a coisa julgada. Aduz não ser possível chancelar a tese de preclusão, uma vez que todos os pontos de insurgência foram objetos de impugnações e recursos.

Alega que a decisão rescindenda foi proferida em patente nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Ao exame.

A pretensão rescisória tem por objetivo a retificação dos cálculos de liquidação oportunamente homologados nos autos da ação subjacente.

O juízo de primeiro grau até examinou os argumentos apresentados pelo exequente e, no mérito, julgou-se improcedentes.

Contudo, a interposição de agravo de petição operou efeito substitutivo da decisão de primeiro grau, na forma do art. 1.008 do CPC, de modo que a sentença deixou de existir no mundo jurídico, tendo sido substituída pelo acórdão proferido pela 10ª Turma do TRT2.

Ocorre que a Corte Regional declarou preclusa a oportunidade para rediscussão dos cálculos de liquidação, desconsiderando, por completo, os argumentos apresentados, em razão do decurso do prazo para argui-los.

A hipótese atrai a aplicação da OJ 134 desta SBDI-2, no sentido de que " A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal ".

Portanto, considerando que a decisão rescindenda não fez coisa julgada material em relação ao mérito das contas de liquidação, resulta efetivamente inviável sua desconstituição pela via da ação rescisória.

Ademais, tampouco há espaço para aplicação das hipóteses excepcionais do art. 966, § 2º, do CPC, uma vez que não se trata de decisão impeditiva da propositura de nova demanda ou da admissibilidade de recurso.

Nesse contexto, a ausência de coisa julgada material impede o exame de mérito dos argumentos trazidos na ação rescisória, relativos à violação da coisa julgada decorrente de erros de cálculo, à inexistência de preclusão e à negativa de prestação jurisdicional.

Portanto, prejudicado o exame da argumentação recursal relativa ao mérito das contas de liquidação.

Mantenho.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora