A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMMAR/deao/
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. MARCO INICIAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o TRT registrou que o reclamante foi readmitido em 26/1/2011, reassumindo sua condição de empregado em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94. Conforme já pacificado pela SBDI-1 do TST, aplica-se a prescrição quinquenal, que fulmina totalmente a pretensão, uma vez que a presente ação foi ajuizada apenas em 29/9/2020, mais de cinco anos após a readmissão do autor, termo de início do prazo prescricional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa à Constituição indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que, embora a reclamante tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica, no período imprescrito o salário recebido era superior a 40% do teto de benefícios do RGPS. 4. Nesse contexto, declarada a hipossuficiência econômica pela parte, a decisão regional contraria a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, para deferir os benefícios da justiça gratuita e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF e isentar a parte do pagamento dos honorários periciais, que devem ficar a cargo da União (Resolução 247/2019 do CSJT).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0100795-87.2020.5.01.0057 , em que é AGRAVANTE ELIAS PEREIRA DE LUCENA e é AGRAVADO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL e é RECORRENTE ELIAS PEREIRA DE LUCENA , é RECORRIDO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I AGRAVO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO TOTAL. MARCO INICIAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id997758f; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id f86e15b).
Representação processual regular.
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ANISTIA
1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294; Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 2º da Lei nº 8878/1994; artigo 310 da Lei nº11907/2009.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento ."
A parte insiste no processamento do apelo denegado.
Ao exame
DESPROVIMENTO.
PRESCRIÇÃO TOTAL. MARCO INICIAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO
Pugna o autor pelo afastamento da prescrição.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.
Esta Corte já se posicionou no sentido de que, quanto ao prazo prescricional das pretensões decorrentes da anistia promovida pela Lei nº 8.878/94, se aplica, à espécie, o critério da actio nata , coincidindo o termo inicial com o momento em que o interessado tem reconhecido ou negado o direito à readmissão.
Nesse caminho, a OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST:
"ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SDI-1 - inserida em 20.06.01)" - Destaquei
Na hipótese dos autos, o TRT registrou que o reclamante foi readmitido em 26/1/2011, reassumindo sua condição de empregado em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94.
No caso, conforme já pacificado pela SBDI-1 do TST, aplica-se a prescrição quinquenal, que fulmina totalmente a pretensão, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 29/9/2020, mais de cinco anos após a readmissão do autor, termo de início do prazo prescricional.
Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. READMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. ART.894, § 2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela União, com amparo na jurisprudência desta Corte, para declarar que a prescrição total da pretensão, uma vez que se trata de Empregado anistiado e, em tais casos, aplica-se a ciência do indeferimento ou da autorização da readmissão, como termo inicial da prescrição. De fato, esta Corte já se posicionou no sentido de que se aplica, à espécie, o critério da actio nata , de forma a coincidir o termo inicial do prazo prescricional com o momento em que o Reclamante tem reconhecido ou negado o direito à readmissão. Nesse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional registrou que o Autor foi readmitido em 2009, reassumindo sua condição de empregado em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94. Aplica-se, por conseguinte, a prescrição quinquenal, que fulmina totalmente a pretensão, uma vez que a ação foi ajuizada em 2015, mais de cinco anos após a readmissão do Embargante, termo de início do prazo prescricional. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece." (E-ED-RR - 1530-07.2015.5.10.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 20/11/2020).
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. READMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. ART. 894, § 2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela União, com amparo na jurisprudência desta Corte, para declarar que a prescrição total da pretensão, uma vez que se trata de Empregado anistiado e, em tais casos, aplica-se a ciência do indeferimento ou da autorização da readmissão, como termo inicial da prescrição. De fato, esta Corte já se posicionou no sentido de que se aplica, à espécie, o critério da actio nata , de forma a coincidir o termo inicial do prazo prescricional com o momento em que o Reclamante tem reconhecido ou negado o direito à readmissão. Nesse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional registrou que o Autor foi readmitido em 2009, reassumindo sua condição de empregado em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94. Aplica-se, por conseguinte, a prescrição quinquenal, que fulmina totalmente a pretensão, uma vez que a ação foi ajuizada em 2015, mais de cinco anos após a readmissão do Embargante, termo de início do prazo prescricional. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece." (E-ED-RR - 420-63.2017.5.10.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho , DEJT 30/8/2019).
Também colho o seguinte precedente desta Turma:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. MARCO INICIAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese dos autos, o TRT registrou que o reclamante foi readmitido em 3/11/2014, reassumindo sua condição de empregado em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94. Conforme já pacificado pela SBDI-1 do TST, aplica-se a prescrição quinquenal, que fulmina totalmente a pretensão, uma vez que a presente ação foi ajuizada apenas em 10/11/2020, mais de cinco anos após a readmissão do autor, termo de início do prazo prescricional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-725-81.2020.5.20.0009, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 15/10/2025).
Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e a propositura da reclamação, prescrita se revela a pretensão.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo , no particular.
II - PROVIMENTO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA
A parte insiste que faz jus aos benefícios da justiça gratuita porque apresentada declaração de insuficiência econômica. Indica ofensa aos arts. 5º, LXXIV, da CF, 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 98 e 99 do CPC, além de contrariedade à Súmula 463 do TST.
Com razão.
Na hipótese, assentou o Tribunal de origem (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
"Trata-se de fato incontroverso que o reclamante percebe remuneração mensal bem superior a "40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (art. 790, § 3º, da CLT).
Por certo que o reclamante comprova despesas permanentes (ids em tela 03) que comprometem parte expressiva de sua "renda".
Entretanto, aquelas despesas permanentes, por si sós, e na medida em que comuns a maior parte das famílias, não justificariam conceder, ao reclamante, o benefício da gratuidade de Justiça - o que, como se destaca na decisão monocrática exarada em 11.11.2022, implicaria "... "transferir" a toda a sociedade os custos relativos a esta ação judicial - e pelos quais deve responder o reclamante." Daí porque, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, por seus estritos termos, este Juízo ad quem nega provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, também no que concerne à concessão do benefício da gratuidade de Justiça."
Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado sob as penas do art. 299 do Código Penal;
(iii) havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve o órgão julgador, antes de indeferir o pedido, determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC)."
No caso em exame o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Emerge, ainda, que e a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o reclamante recebia salário superior a 40% do teto de benefícios do RGPS.
Nesse contexto, declarada a hipossuficiência econômica pela parte, a decisão regional contraria a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior.
Indicada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, afasta-se o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT que motivou a negativa de seguimento ao agravo de instrumento para dar provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 5º, LXXIV, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, constatada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista , por violação do art. 5º, LXXIV, da CF.
Reconhecida a transcendência, examino o mérito.
1.2 - MÉRITO
Constatada a violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dou provimento ao recurso de revista , para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Como consequência lógica, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF, ficando, ainda, isentado do pagamento dos honorários periciais, que devem ficar a cargo da União (Resolução 247/2019 do CSJT).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento , para afastar o óbice elencado na decisão monocrática, apenas quanto à gratuidade de justiça; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "assistência judiciária gratuita"; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF , e, no mérito, dar-lhe provimento , para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Como consequência lógica, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF, ficando, isentado do pagamento dos honorários periciais, que devem ficar a cargo da União (Resolução 247/2019 do CSJT).
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora