A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/rhs/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). PETROBRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2 . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão da culpa para a responsabilidade subsidiária da Petrobras, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98. 4. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. 5 . Assim, ainda que por fundamento diverso, merece ser mantido o acórdão por meio do qual negado provimento ao agravo de instrumento. Não exercido, portanto, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 100006-32.2018.5.01.0066 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados LUIZ CARLOS RIBEIRO CIUFFO e MASSA FALIDA de GEONAVEGAÇÃO S.A. E OUTRO .

A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS .

A parte interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.118).

Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, redistribuídos por sucessão, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade em julgamento anterior realizado por este Colegiado.

MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). PETROBRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 410/418, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A.  PETROBRAS , sob os seguintes fundamentos:

" I - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Dou provimento

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o presente pedido, sob os seguintes fundamentos:

Pretende o reclamante a condenação de forma solidária, ou, sucessivamente, de forma subsidiária, da segunda ré, por ter prestado serviços em seu favor durante o contrato de trabalho firmado com a primeira ré.

A segunda ré, em defesa, pugna pela improcedência do pedido. Diz que diante da necessidade de especialização de mão de obra para realizar seus serviços contratou os serviços de afretamento da primeira reclamada. Aduz que não há nenhum documento que comprove que o autor laborou em benefício da Petrobrás e impugna a prestação de serviços do autor em seu benefício. Sustenta que o autor sequer alega a existência de falha na fiscalização do contrato e invoca a aplicação do art. 71, § 1o da Lei no 8.666/93 e o art. 77 da Lei 13.303/2016, que reproduz o artigo anteriormente citado.

Diante da impugnação da segunda ré quanto à prestação de serviços do autor em seu benefício durante o contrato de trabalho firmado com a primeira ré, competia ao demandante demonstrar o labor em benefício da segunda demandada, encargo do qual não se desincumbiu a contento.

Assim, afasto a responsabilização subsidiária da segunda ré, julgando improcedente a ação em face desta.

Restam prejudicadas, portanto, as demais alegações da defesa.

Pretende o reclamante a reforma do julgado, alegando, em síntese que, no caso, o ônus probatório sob a prestação dos serviços prestados era da 2ª reclamada, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada.

Com razão.

Analiso.

Com efeito, a obrigação de indenizar eventuais danos causados a terceiros está prevista na lei ordinária, ante à teoria da responsabilidade subjetiva, conforme dispõe o Código Civil, in verbis:

Art. 186 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Dessa, forma, a responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas dos empregados que verteram sua força de trabalho nessa modalidade de contrato decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil).

Ademais, uníssona a jurisprudência trabalhista quanto ao tema, na forma da Súmula 331, do C. TST, quando dispõe no seus incisos V e VI, textualmente:

(...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.

É certo que o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, §único da Lei 8.666/93, porém, isso não impede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, porque, se por um lado o mero inadimplemento de verbas trabalhistas não podem onerar o tomador dos serviços, por outro, o inadimplemento de seu dever de fiscalização pode, fato inclusive ressaltado por alguns Ministros do E. STF quando do julgamento da ADC nº 16.

Neste sentido, os artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados, afora a necessidade de exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal.

Ademais, restou patente a existência de contrato de prestação de servições entre as 1ª e 2ª reclamadas, devendo, portanto, a 2ª reclamada o ônus da prova que não se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante (enquanto empregado da 1ª reclamada), bem como comprovar a fiscalização dos atos de seu contratado em relação aos direitos trabalhistas envolvidos na atividade. Ônus dos quais não se desincumbiu.

Neste sentido as Súmulas Nºs 41 e 43, deste E. TRT/RJ, abaixo:

SÚMULA Nº 41

Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.

SÚMULA Nº 43

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.

No caso ora em análise, a beneficiária dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa 1ª reclamada, deixasse de quitar regularmente as verbas trabalhistas de seu empregado, tais como salários, aviso prévio, gratificação natalina, férias, entre outros.

Desse modo, responde o tomador de serviços, com fulcro na Súmula 331 do C. TST, bem como no artigo 186 do Código Civil, caso o empregador não cumpra com seus haveres, por todos os créditos devidos ao reclamante, ressalvadas as obrigações de cunho personalíssimo, como assinatura da CTPS e entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, respondendo, todavia, pelo pagamento do valor correspondente, caso as obrigações de entrega se transformem em indenização, consoante o item VI do mesmo verbete sumular.

Assim, resta caracterizada a omissão da recorrente em cumprir obrigação que lhe é imposta pela Lei nº 8.666/93, importando em caracterização da culpa in vigilando , decorrente da falta de atenção com os atos de sua contratada, sendo certo que presente o nexo causal entre esta omissão culposa e os danos sofridos pelo Reclamante, uma vez que se a recorrente não tivesse se omitido em seu dever de fiscalização, o resultado danoso não teria ocorrido.

Contudo, no caso da PETROBRAS, a responsabilidade subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, tendo em vista que o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93, mas sim ao quanto disciplinado na Lei nº 9.478/97 c/c Decreto nº 2.745/98, estando submetida a procedimento licitatório simplificado.

Tal regramento prevê disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída.

Nesse sentido o disposto no artigo 67, da Lei nº 9.478/97 e nos itens 7.1 e 7.1.1, do Decreto nº 2.745/98, no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços:

Lei nº 9.478/97

(...)

Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.

(...)

Decreto nº 2.745/98

(...)

7.1 - A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRAS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento.

7.1.1 - Os contratos da PETROBRAS regerse-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria.

(...)

Desta forma, as contratações feitas pela PETROBRAS regem-se por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93.

Por essa razão não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no art. 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade.

Assim, por inaplicável à PETROBRAS o artigo 71, §1º, da Lei 8.666, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações, correta a responsabilização subsidiária da recorrente.

Esclarece-se por oportuno que, a condenação subsidiária, ora reconhecida, alcança todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as de caráter punitivo, como, por exemplo, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, quando tais verbas decorrem da relação empregatícia mantida entre reclamante e prestadora de serviços, da qual se beneficiou, incorrendo a responsabilidade subsidiária, oriunda da culpa in vigilando .

Ademais, esta posição encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do C.TST, conforme ementas abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALCANCE . O Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula n.º 331, IV, do TST, que autoriza a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do Empregador, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas públicas e das Sociedades de Economia Mista, quando demonstrada culpa in vigilando. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal que em recente decisão (ADC 16 -24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverou que constatada a culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade da União. De acordo com a jurisprudência remansosa desta Corte, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação, multas convencionais , inclusive quanto à multa de 40% do FGTS. Agravo de Instrumento não provido. (Processo: AIRR - 3170-19.2010.5.14.0000 Data de Julgamento: 11/05/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011).

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. MULTAS CONVENCIONAIS. PROVIMENTO. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços advém do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, real empregadora. Decorre, então, a condenação subsidiária de culpa in eligendo (na escolha da contratada) e in vigilando (na vigilância da prestação de serviços e cumprimento das obrigações pela contratada), implicando responsabilidade pela totalidade dos créditos devidos ao empregado. Essa é a exegese do item IV da Súmula nº 331 desta C. Corte, do qual se dessume a inexistência de qualquer restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador, inclusive as multas previstas no artigo 467 e no § 8º do artigo 477, ambos da CLT, e as multas convencionais . Precedentes da SBDI-1 deste c. TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 154100-89.2009.5.12.0016 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011).

Ressalte-se que este entendimento também encontra-se amparado por Súmula deste E. Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 13 - TRT 1ª Região: COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.

Não há se falar também em desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada para que a 2ª venha a responder pelas obrigações da primeira, nos termos da Súmula 12 deste E. Tribunal, conforme abaixo:

IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.

Destaque-se, ainda, que inaplicável ao caso, o disposto no artigo 1-F da Lei nº 9494/97, tendo em vista a responsabilidade reflexa do ente público, estando este posicionamento também sumulado por este E. Tribunal, Súmula 24, conforme abaixo:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.

A atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, seja este integrante da Administração Pública ou particular, está em coerência com o princípio da isonomia. Neste sentido, não há que falar em violação do art. 5º, II da Carta Magna, posto que a circunstância de ser tomador de serviços, a ensejar sua responsabilidade subsidiária por todas as verbas deferidas, é totalmente distinta daquela em que a administração pública contrata diretamente, sem respeito ao princípio concursivo, ficando responsável apenas pelo salário em sentido estrito.

Por fim, convém afirmar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E.STF, uma vez que a presente decisão não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo em afastar a sua incidência, mas, sim, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana.

Pelo exposto, neste particular, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar a 2ª reclamada de forma subsidiária."

Inconformado, o Ente Público interpôs recurso de revista.

Denegado seguimento ao apelo e interposto agravo de instrumento, esta Quinta Turma, em assentada anterior, negou-lhe provimento (fls. 647/652).

Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao exame.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.

Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão da culpa para a responsabilidade subsidiária da Petrobras, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98.

Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado.

Com a mesma ratio :

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que as contratações feitas pela PETROBRAS deverão ser regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97 que afasta a incidência da Lei de Licitações, não fazendo qualquer remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por ela construída. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-100398-07.2020.5.01.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/06/2024).

"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO À PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da Petrobras e manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos ao reclamante ao entendimento de que no período de vigência da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998 não se aplica a Lei 8.666/1993 ou a Súmula 331, V, do TST, e sim o item IV do referido verbete, que trata de terceirização sob o regime jurídico privado. A decisão embargada está em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Com efeito, a egrégia a SBDI-1, na sessão de 17/12/2020, no julgamento do processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, firmou entendimento de que nessa hipótese se aplica o regramento licitatório específico previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que impõem à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Assim, O regramento especial, portanto, afasta a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, a incidência do item V da Súmula n.º 331 do TST, incidindo, por corolário, o item IV da Súmula 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no âmbito da iniciativa privada. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-ARR-102434-71.2016.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 20/08/2021).

"[...]. RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-Ag-RR-6123-83.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 01/10/2021).

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido." (E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 03/09/2021).

"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2 . No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado. 4 . Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem." (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa , DEJT 03/09/2021).

Assim, estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Eg. Corte, ainda que por fundamento diverso do acórdão anteriormente prolatado por esta E. Turma, não merece ser exercido o juízo de retratação.

Nesses termos, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.

Brasília, 13 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora