A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/arcs

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, no acórdão embargado houve análise da questão dos juros de mora à luz do tema 253 do STF, de modo que não há omissão a respeito. 3. Por outro lado, relativamente à existência de fato novo, em composição plena, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em recursos de natureza extraordinária na hipótese em que conhecido o recurso (no caso, o de embargos) quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos (EARR - 693-94.2012.5.09.0322). No caso, como foi negado provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, não é possível a apreciação do alegado "fato novo" apontado pela ora embargante. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 825-28.2012.5.15.0115 , em que é Embargante PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e é Embargado JOSEVALDO SOARES .

Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

Alega a embargante omissão quanto a fato novo capaz de influenciar no julgamento do mérito, em relação aos juros de mora aplicáveis. Aduz que "a partir de meados do ano de 2023 e anos subsequentes, como entidade suscetível de equiparação à Fazenda Pública, pelo fato de, apesar de ser uma pessoa jurídica de direito privado, ter capital majoritariamente público e exercer atividade típica de Estado, sujeitando-se a regime não concorrencial, enquadrando-se no Tema 253, da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a contrario sensu ". Alega que o TRT da 15ª Região tem aplicado tal entendimento.

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

" SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. JUROS DE MORA

A parte insiste que lhe são aplicáveis os juros de mora previstos para as condenações impostas à Fazenda Pública, por equiparação. Indica ofensa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem razão.

Quanto ao tema, o Regional decidiu (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

A Lei n. 6.368/205, que modificou a Lei Municipal de 1.880, de 11 de julho de 1.977 e alterou o objeto social da recorrente Prudenco Companhia Prudentina de Desenvolvimento, para constar a prestação de serviços de limpeza pública, abertura e pavimentação de vias públicas, terraplanagem, demolição, dentre outros (fl. 342) , manteve a recorrente como uma sociedade de economia mista municipal (§ único do art. 1º da Lei n. 6.368/2005), sendo que o art. 173, II, da CF estabelece a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos diretos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não podendo gozar dos privilégios fiscais não extensivos às do setor privados (§ 2º do mesmo diploma legal).

Assim, mantenho a condenação dos juros de mora, nos termos deferidos, com base na Lei n. 8.177/91, de 1% de forma simples.

Na hipótese dos autos, o Regional destacou que a reclamada é uma sociedade de economia mista municipal motivo pelo qual se submete a regência do art. 173, II, da CF:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

[...]

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 253 da repercussão geral fixou tese de que  sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República .

Não há notícia no acórdão recorrido acerca da composição societária, tampouco se há distribuição de lucros entre acionistas. Também, o objeto social da reclamada,  limpeza pública, abertura I e pavimentação de vias públicas, terraplanagem, demolição, dentre outros  não evidencia tratar-se de atividade desenvolvida sob regime monopolista.

Nesse contexto, não é possível o afastamento da regra constitucional conforme os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRUDENCO - COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUROS DE MORA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSILIBIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que não se aplicam os juros de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, às sociedades de economia mista quando sujeitas aos mesmos critérios de tratamento dedicados às empresasprivadas, conforme disposto no § 1° do art. 173 da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10204-75.2021.5.15.0115, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 06/12/2024).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRUDENCO - COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. IMPOSSILIBIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que às sociedades de economia mista não se aplica os juros de 0,5% ao mês, previstos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, ao fundamento de que estão sujeitas aos mesmos critérios de tratamento dedicados às empresas privadas em geral, por força do que dispõe o § 1° do art. 173 da Constituição da República. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11178-54.2017.5.15.0115, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 30/06/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. [...] JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, é incabível recurso de revista, em sede de execução, quando não demonstrada violação direta e literal da Constituição Federal, sendo inadmissível o conhecimento com base em norma infraconstitucional, jurisprudência ou divergência. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a responsabilidade pelo pagamento da condenação é da executada, pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual não se aplica a limitação dos juros moratórios prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, restrita às condenações impostas à Fazenda Pública. A alegação de que os recursos utilizados teriam origem no erário não altera a natureza jurídica da executada nem transmuta sua condição para fins de aplicação do referido dispositivo legal. Dessa forma, não se verifica violação direta aos artigos 5º, inciso II, e 97 da Constituição Federal, sendo inaplicável, na hipótese, o privilégio conferido às entidades estatais. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR- 135000-08.1997.5.15.0010, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 27/06/2025).

AGRAVO . EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA ATRIBUÍDOS À FAZENDA PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico das empresas privadas (artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal), não se beneficiando, em regra, dos privilégios atribuídos à Fazenda Pública, a exemplo dos juros de mora de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedentes . Na hipótese , é incontroverso que a executada - COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSITICA (CENTRAL) - trata-se de empresa pública estadual, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, encontrando-se, assim, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não fazendo jus aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao considerar inaplicável à executada os juros de mora previstos no artigo 1°-F da Lei n° 9·494/97, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que obstaculiza o seguimento do apelo, nos termos da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1500-20.1996.5.01.0057, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 24/09/2021).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. [...]. JUROS DE MORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. Os juros de mora de 0,5% ao mês previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 aplicam-se tão somente às condenações impostas à Fazenda Pública. Na situação dos autos, a ora agravante é uma sociedade de economia mista estadual, integrante da Administração Pública Indireta, detentora de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica, conforme consignado no acórdão regional. Assim, nas condenações a ela impostas, incidem os juros de mora de 1% ao mês, previstos no artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Agravo de instrumento não provido. [...]. (ARR-2307-59.2012.5.12.0029, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 07/12/2018).

Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Dessa forma, mantenho a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, com acréscimo de fundamentos.

Nego provimento ao agravo .

Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de agravo, já rebatidos.

Com efeito, no acórdão embargado houve análise da questão dos juros de mora à luz do tema 253 do STF, de modo que não há omissão a respeito.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Por fim, relativamente à existência de fato novo, em composição plena, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em recursos de natureza extraordinária na hipótese em que conhecido o recurso (no caso, o de embargos) quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos (EARR - 693-94.2012.5.09.0322).

Na hipótese, como foi negado provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, não é possível a apreciação do alegado "fato novo" apontado pela ora embargante.

Nestes termos, nego provimento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, 7 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora