A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/ak/pat


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). 2. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de “status” infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 3. No caso, tal como fundamentado por meio de decisão monocrática, a questão atinente ao cálculo de diferenças de verbas rescisórias encontra-se disciplinada pelo art. 478, § 4º, da CLT e outros preceitos celetistas, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. 4. No mais, a verificação de “is in idem”esbarra na efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. Agravo conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001646-96.2023.5.02.0242, em que é AGRAVANTE TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA e são AGRAVADAS KEYLA DOS SANTOS CONCEIÇÃO e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.


Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento parcial ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimadas, as agravadas não apresentaram impugnação.

É o relatório.


V O T O


ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.


MÉRITO

DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS

Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento parcial ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:


“ E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo.

É o relatório.


DECIDO:

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.


I -AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:


‘...]

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.

O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).

Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023.

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

DENEGO seguimento.


Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.

Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista.

DENEGO seguimento.


CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

[...].’

A decisão denegatória merece ser parcialmente reformada, pelas seguintes razões:


1 - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques pela parte no recurso de revista (fl. 384), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:


‘...]

2.2. Das diferenças de verbas rescisórias.

Aqui, a reclamada questiona o decidido em relação às verbas rescisórias. Aponta que o juízo de origem não teria observado os dois TRCT apresentados pela recorrente.

Razão não lhe assiste.

A reclamada de fato utilizou erroneamente o salário básico da autora para o cálculo das verbas rescisórias conforme claramente se vê no TRCT de Id. 4f2fbcc. O TRCT complementar de Id. f50c792 ao pagamento de comissão não paga na rescisão, e não à integração das comissões nas verbas rescisórias. Inexiste bis in idem.

[...].’

Na minuta de agravo de instrumento, a parte impugna o óbice contido na decisão agravada. Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob a alegação de que a decisão de primeira instância desconsiderou os dois TRCTs apresentados pela reclamada, que evidenciam o correto cálculo das verbas rescisórias de acordo com a legislação aplicável. Requer que no cálculo das verbas rescisórias sejam observados os critérios estabelecidos pela legislação federal, vedada inovação por parte do magistrado, para se evitar, no caso, a ocorrência de ‘is in idem’ Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 478, § 4º, da CLT.

Sem razão.

Inviável o processamento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois a reclamada indica ofensa a esse dispositivo constitucional, sob o argumento de que não foram observados os pressupostos contidos no art. 478, § 4º, da CLT.

Portanto, a alegação é de ofensa indireta ao preceito constitucional, o que não atende à exigência contida no art. 896 da CLT.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento.

[...]

III - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ‘ito sumaríssimo. Valor da causa. Limitação da condenação aos valores propostos na inicial’; b) conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para limitar a condenação aos valores apontados na petição inicial.”

A parte insiste que a decisão de primeira instância desconsiderou os dois TRCTs apresentados, os quais evidenciam o correto cálculo das verbas rescisórias de acordo com a legislação aplicável.

Requer que, no cálculo das verbas rescisórias, sejam observados os critérios estabelecidos pela legislação federal, vedada inovação por parte do magistrado, para se evitar, no caso, a ocorrência de bis in idem.

Relata que, “ao calcular as verbas rescisórias da reclamante, a reclamada inicialmente procedeu com a rescisão regular do contrato de trabalho e, em seguida, realizou a média das comissões percebidas pela reclamante ao longo dos últimos 12 meses, conforme exigido pela CLT. Este procedimento resultou no montante total de R$ 7.594,12, que já inclui todos os reflexos devidos”(fl. 481-PE).

Defende que ”a determinação do juízo para que o cálculo das verbas rescisórias fosse realizado de maneira diversa configura um erro, pois a forma sugerida resultaria em um valor inferior ao já pago pela reclamada, acarretando prejuízo à parte reclamada e configurando ‘is in idem’” (fl. 481-PE).

Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 478, § 4º, da CLT.

Sem razão.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à Constituição Federal.

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT).

Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais.

No caso, tal como fundamentado por meio de decisão monocrática, a questão atinente ao cálculo de diferenças de verbas rescisórias encontra-se disciplinada pelo art. 478, § 4º, da CLT e outros preceitos celetistas, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional.

No mais, a verificação de bis in idem esbarra na efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.

As alegações recursais da parte, no sentido de que foram corretamente pagas as verbas rescisórias, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve integração das comissões nas verbas rescisórias, razão pela qual foi mantida a condenação ao pagamento de diferenças.

A Corte Regional esclarece também que foram levados em conta os dois TRCTs juntados.

Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST).

Nesse cenário, impossível cogitar-se de violação do preceito constitucional evocado.

Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, com acréscimo de fundamento.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo.


ISTO POSTO


ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, de de




MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora