A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/abl/abn

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ademais, como já posto na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 3. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - 0010258-34.2020.5.03.0075 , em que é AGRAVANTE TRANSPORTADORA SULISTA S/A e são AGRAVADOS ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. e LEONARDO RODRIGO ALVES .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento.

Irresignada, a primeira reclamada interpôs agravo.

Intimados os agravados, somente o reclamante apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

(...)

Recurso de: TRANSPORTADORA SULISTA S/A

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/03/2023; decisão de embargos de declaração publicada em 27/04/2023; recurso de revista interposto em 10/05/2023), devidamente preparado (depósito recursal - Ids.5d151b9 e cb6420a e cb6420a ; custas - Id 5d151b9 e Id cb6420a), sendo regular a representação processual.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência

Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre à previsão em norma coletiva da jornada do motorista (art. 235-C, §13 da CLT); não se aplicar a jornada especial prevista no art. 7º da CR ao motorista carreteiro eà suposta invasão de competência cometida pelo TRT ao declarar inconstitucionalidade de lei federal cuja prerrogativa é do STF.

Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.

Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.

Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.

Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

No que diz respeito ao turno ininterrupto de revezamento, não há falar em violação aos arts. 235-C, §13 da CLT, 7º, XIV e XXVI, da CR, nem conflito com o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046, tendo em vista que o Colegiado não negou validade à norma coletiva, mas apenas constatou a inexistência de previsão expressa no instrumento coletivo quanto ao elastecimento do labor em turnos ininterruptos, conforme se depreende do entendimento da Turma:

"(...)(...).

No caso dos autos, conforme exemplo citado pelo d. Juízo de origem, no mês de setembro de 2016 (fl. 373), o autor laborou das 7h às 15h38min, das 15h39min às 23h40, das 10h50min à 00h, das 01h04min às 15h33, dentre outros.

Assim, verifica-se que o autor trabalhou, por todo o contrato de trabalho, em horários bem variados, que abrangiam os diversos turnos.

Embora o trabalho do reclamante ocorresse em escala de viagem, tendo em vista as características próprias da atividade do motorista (transporte de carga), tal circunstância não afasta a conclusão de que a prestação de serviço se deu em turnos ininterruptos de revezamento.

Aplicável à hipótese dos autos, por analogia, a TJP n. 17 deste TRT, com o seguinte teor:

"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. HORAS EXTRAS.O motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988".

Saliente-se que, no caso dos autos, não há previsão em norma coletiva para o elastecimento da jornada realizada em turnos de revezamento.

Considerando que os controles de ponto (fl. 260 e ss) não indicam lançamentos de horas extras positivas e negativas, não há como se aferir as compensações de jornada realizadas, tal como alegado pela 1ª reclamada.

Convém ressaltar que a questão versada nestes autos não afronta a decisão proferida no Tema 1046, que trata da "validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Isso porque a matéria sob exame é diversa, porquanto diz respeito à validade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e da compensação de jornada por meio do banco de horas.

Em momento algum declarou-se a invalidade das normas coletivas que instituíram a prorrogação da jornada, apenas fixou-se o entendimento de que a jornada elastecida para labor em turnos ininterruptos não estava prevista expressamente na norma coletiva".

São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos esses fundamentos salientados pela Turma julgadora (Súmula 23 do TST).

A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula463, Ido TST (justiça gratuita) , de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).

Em relação ao intervalo interjornada/fracionamento, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF ao julgar a ADI 5322, cujo acórdão foi publicado no DJE em 30/08/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional o (235-C, §3º da CLT).

Nesse contexto, não há falar em ofensa aos arts., 235-C, §3º da CLT e 102, I da CR, nem na possibilidade de cotejo com divergências jurisprudenciais válidas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).

Considerando que a prestação de serviços objeto da ação em exame foi feita antes da vigência da Lei 14.766/2023, que acresceu ao art. 193 da CLT o §5º, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) motoristas de veículos equipados com tanque suplementar de combustível de capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo próprio, têm direito ao adicional de periculosidade, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-RR-10662-92.2018.5.03.0063, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/08/2022; Ag-E-RR-20119-93.2016.5.04.0871, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022 e Ag-E-RR-13166-80.2014.5.15.0062, SBDI-I, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.

No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial , considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.

Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma quanto ao turno ininterrupto de revezamento, intervalo interjornada, adicional de periculosidade e limitação da condenação aos valores da inicial está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.

O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.

É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).

Não há afronta ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, pois, embora seja certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, o órgão julgador não se obriga a decidir em favor da recorrente, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie.

Em relação aos honorários advocatícios, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

II  ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.

III  MÉRITO

Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que  O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas . Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento .

Inconformada, a primeira reclamada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados nos seguintes termos:

"D E C I S Ã O

Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração à decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.

É o relatório.

DECIDO:

I  CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

II  MÉRITO

A reclamada opõe embargos de declaração, sob o argumento de que há necessidade  que se esclareça, especificamente, qual foi a hipótese legal prevista no art. 932 do CPC, que alicerçou a conclusão deste D. Juízo para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada .

Na hipótese, consta da decisão embargada que foram adotados  os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados .

Nesse sentido, assim constou do despacho denegatório:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre à previsão em norma coletiva da jornada do motorista (art. 235-C, §13 da CLT); não se aplicar a jornada especial prevista no art. 7º da CR ao motorista carreteiro eà suposta invasão de competência cometida pelo TRT ao declarar inconstitucionalidade de lei federal cuja prerrogativa é do STF. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.

DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No que diz respeito ao turno ininterrupto de revezamento, não há falar em violação aos arts. 235-C, §13 da CLT, 7º, XIV e XXVI, da CR, nem conflito com o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046, tendo em vista que o Colegiado não negou validade à norma coletiva, mas apenas constatou a inexistência de previsão expressa no instrumento coletivo quanto ao elastecimento do labor em turnos ininterruptos, conforme se depreende do entendimento da Turma: "(...)(...). No caso dos autos, conforme exemplo citado pelo d. Juízo de origem, no mês de setembro de 2016 (fl. 373), o autor laborou das 7h às 15h38min, das 15h39min às 23h40, das 10h50min à 00h, das 01h04min às 15h33, dentre outros. Assim, verifica-se que o autor trabalhou, por todo o contrato de trabalho, em horários bem variados, que abrangiam os diversos turnos. Embora o trabalho do reclamante ocorresse em escala de viagem, tendo em vista as características próprias da atividade do motorista (transporte de carga), tal circunstância não afasta a conclusão de que a prestação de serviço se deu em turnos ininterruptos de revezamento. Aplicável à hipótese dos autos, por analogia, a TJP n. 17 deste TRT, com o seguinte teor: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. HORAS EXTRAS.O motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988". Saliente-se que, no caso dos autos, não há previsão em norma coletiva para o elastecimento da jornada realizada em turnos de revezamento. Considerando que os controles de ponto (fl. 260 e ss) não indicam lançamentos de horas extras positivas e negativas, não há como se aferir as compensações de jornada realizadas, tal como alegado pela 1ª reclamada. Convém ressaltar que a questão versada nestes autos não afronta a decisão proferida no Tema 1046, que trata da "validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Isso porque a matéria sob exame é diversa, porquanto diz respeito à validade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e da compensação de jornada por meio do banco de horas. Em momento algum declarou-se a invalidade das normas coletivas que instituíram a prorrogação da jornada, apenas fixou-se o entendimento de que a jornada elastecida para labor em turnos ininterruptos não estava prevista expressamente na norma coletiva". São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos esses fundamentos salientados pela Turma julgadora (Súmula 23 do TST). A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, Ido TST (justiça gratuita) , de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Em relação ao intervalo interjornada/fracionamento, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF ao julgar a ADI 5322, cujo acórdão foi publicado no DJE em 30/08/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional o (235-C, §3º da CLT). Nesse contexto, não há falar em ofensa aos arts., 235-C, §3º da CLT e 102, I da CR, nem na possibilidade de cotejo com divergências jurisprudenciais válidas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Considerando que a prestação de serviços objeto da ação em exame foi feita antes da vigência da Lei 14.766/2023, que acresceu ao art. 193 da CLT o §5º, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) motoristas de veículos equipados com tanque suplementar de combustível de capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo próprio, têm direito ao adicional de periculosidade, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-RR-10662-92.2018.5.03.0063, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/08/2022; Ag-E-RR-20119-93.2016.5.04.0871, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022 e Ag-E-RR-13166-80.2014.5.15.0062, SBDI-I, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-2064773.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma quanto ao turno ininterrupto de revezamento, intervalo interjornada, adicional de periculosidade e limitação da condenação aos valores da inicial está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-1054183.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). Não há afronta ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, pois, embora seja certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, o órgão julgador não se obriga a decidir em favor da recorrente, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Em relação aos honorários advocatícios, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.

Passo à análise.

Os embargos de declaração não merecem prosperar. A decisão recorrida, ao manter o despacho denegatório, aponta especificamente os óbices ao conhecimento do recurso para cada um dos temas arguidos, baseando-se na ausência de demonstração de violação legal ou divergência jurisprudencial (art. 896 da CLT), na impossibilidade de reexame de provas (Súmula 126 do TST), e na inaplicabilidade de teses jurisprudenciais em razão da inespecificidade dos arestos colacionados (Súmulas 23 e 296 do TST). A alegada omissão, portanto, não se configura. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.

Nestes termos, nego provimento.

III  CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento."

A parte argui nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que não houve enfrentamento da matéria, e por usurpação de competência, sob a alegação de que o juiz natural para julgar o agravo de instrumento é a Turma do TST. Alega que não houve indicação de qual hipótese prevista no art. 932 do CPC autorizaria negar provimento ao agravo de instrumento. Indica violação dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF, 896, § 4º, da CLT e 79, III, do RITST.

Sem razão.

A prerrogativa do Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Ademais, como já posto na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma.

Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora