A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese em apreço, constou do despacho regional de admissibilidade que não houve comprovação do recolhimento do depósito recursal, alusivo ao recurso de revista, por nenhuma das reclamadas. 2. Nos termos do item I da Súmula 128/TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal relativo ao recurso de revista, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. 3. De outra sorte, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal alusivo ao recurso de revista. Aplicável assim a tese firmada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0010919-05.2022.5.03.0152 , em que são AGRAVANTES COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , CONPASSO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA , FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA , ITAPEMIRIM INFORMATICA LTDA , ITAPEMIRIM TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E DESPACHOS LTDA , ITEX - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA , MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA , M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA , PENHA CARGO LTDA , TECNOBUS SERVICOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA , SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA , CAMILO COLA FILHO e IGNEZ MASSAD COLA e são AGRAVADOS VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (Massa Falida de) , COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA , WALDEMILSON GARCIA LEAL , ITAPEMIRIM GROUP LTDA , ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA , SSG INCORPORACAO E ASSESSORIA - EIRELI , SIDNEI PIVA DE JESUS , COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , CONPASSO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA , FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA , ITAPEMIRIM INFORMATICA LTDA , ITAPEMIRIM TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E DESPACHOS LTDA , ITEX - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA , MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA , M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA , PENHA CARGO LTDA , SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA , ANISIO JOSE FIORESI , CAMILO COLA FILHO , CAMILO COLA NETO , IGNEZ MASSAD COLA e MARCELO MIRANDA PEREIRA .

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.

MÉRITO

MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

DESERÇÃO

Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da parte recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação:

Súmula 128 do TST: I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

Súmula 245 do TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

No mesmo passo, na forma do art. 789, § 1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal.

A sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00, com custas no importe de R$1.000,00 pelos reclamados (Id. 1dd9c02), mantido no acórdão (Id. d536ec5).

As custas foram pagas pelos reclamados CAMILO COLA NETO (Ids. 3bf21ec; 2a41d2b); COLA REPRESENTAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Ids. 95d83f7; 539cfea) e MARCELO MIRANDA PEREIRA (Ids. d9e2add; fbf3688).

As mesmas partes recolheram o depósito recursal no valor de R$13.133,46 por ocasião da interposição do recurso ordinário (Ids. 2f9822c; 8dffb3c; ac0552e; 7c0cdda; c02d23c; 39d101e).

Os demais recorrentes aproveitaram o preparo com base na Súmula 128, I do TST.

A Turma concedeu os benefícios da justiça gratuita somente aos reclamados em recuperação judicial VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. e COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. (Id. d536ec5).

A recorrente requer o aproveitamento do preparo com base no inciso III da Súmula 128 do TST, alegando que Visando a reforma da r. sentença (Id 1dd9c02), foi feito o pagamento do preparo recursal no valor de R$ 13.133,46 (treze mil e cento e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), e das custas de R$ 1.000,00 (mil reais), pela empresa COLA REPRESENTAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme guias e comprovantes anexos. Para impugnar o acórdão recorrido (Id d536ec5), o qual manteve o valor da condenação, a empresa COLA REPRESENTAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. realizou o depósito recursal de R$ 26.266,92 (vinte e seis mil e duzentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), conforme guia e comprovante anexos.

Ocorre que ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou devidamente o recolhimento do depósito recursal no valor de R$26.662,92 ou inferior, bem como nenhuma outra parte recorrente o fez, diversamente do alegado, o que torna deserto o apelo.

Com efeito, a análise das guias e comprovantes de pagamento juntados às fls. 5462/5469 revela que são todos referentes à interposição do recurso ordinário. E o único pagamento no valor de R$20,00 à época da interposição do recurso de revista deve ser considerado a título de custas processuais, uma vez que efetivado por meio da guia de recolhimento da União - GRU e não de guia de depósito judicial.

Registro que não podem ser aproveitados os recolhimentos já feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário, inclusive para os efeitos da OJ 140 da SBDI-I do TST.

Cumpre ressaltar que OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de depósito recursal, nos termos explicitados - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. É apenas eventual recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista que dá margem a tal abertura de prazo.

Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, § 7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista.

Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

As reclamadas insistem no processamento dos apelos denegados. Alegam que houve um equívoco na apresentação dos documentos referentes ao preparo do recurso de revista. Afirmam que o depósito recursal foi devidamente efetuado dentro do prazo legal e no valor correto, restando ausência apenas a comprovação desse depósito no prazo alusivo ao recurso. Defendem que existe uma distinção entre a ausência de recolhimento e a ausência de juntada da comprovação, sendo este último um vício sanável. Afirmam, ainda, que a decisão que julgou os embargos de declaração não enfrentou adequadamente os pontos, limitando-se em reafirmar a deserção. Apontam violação dos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 2º, §§2º e 3º, da CLT e 489, § 1º, 1.007, § 4º, e 1.022, do CPC, além de contrariedade à Súmula 128, III, do TST.

Sem razão.

Na hipótese em apreço, constou do despacho regional de admissibilidade que não houve comprovação do recolhimento do depósito recursal, alusivo ao recurso de revista, por nenhuma das reclamadas.

Nos termos do item I da Súmula 128/TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto".

Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso . A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal".

Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, no prazo legal, as reclamadas conduziram os apelos à deserção.

De outra sorte, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal alusivo ao recurso de revista.

Nessa linha, colho o seguinte precedente:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de realizar a adequada comprovação de recolhimento do depósito recursal. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 245 desta Corte, de que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso " fora ratificado pelo art. 10, caput e paragrafo único, da IN 39/2016, segundo os quais, somente a insuficiência no valor do preparo do recurso enseja a abertura de prazo para complementação de depósito recursal. Esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso dos autos. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-0001104-72.2021.5.17.0008, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 30/09/2025).

Aplicável assim a tese firmada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, posta no sentido de que "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC".

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Nego provimento aos agravos de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito , negar-lhes provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora