A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/arcs/

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. TEMA 86 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. As premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no acórdão regional, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. TEMA 86 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada potencial ofensa ao art. 224, §2º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. TEMA 86 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o tesoureiro executivo da CEF exerce cargo de confiança, na forma do art. 224, §2º, da CLT. 2. No julgamento do Tema 86 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg- 1000803-77.2022.5.02.0433), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que "Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT". 3. No caso em exame, o Regional concluiu que "a responsabilidade pelo controle da casa forte e do cofre denota exercício de função estratégica e de elevada fidúcia". Nesse contexto, merece reforma a decisão regional que contraria a tese jurídica fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0001471-85.2015.5.02.0053 , em que é RECORRENTE JOSE CARLOS TAVARES e é RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, o reclamante interpôs agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.

CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id22cefa2; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 6c00c0b).

Regular a representação processual (Id 390120e ).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

[...].

3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA

As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.

Nesse sentido:

[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...] (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).

DENEGO seguimento.

[...].

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

II  ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."

A parte insiste que não pretende o revolvimento de fatos e provas. Aduz que o cargo de tesoureiro executivo na CEF não é de confiança porque não tinha alçada, procuração e assinatura autorizada. Alega que as atividades são operacionais conforme normativo da CEF. Indica ofensa ao art. 224, §2º, da CLT, por má aplicação, além de contrariedade à Súmula 102, I, do TST. Apresenta divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Consta do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"HORAS EXTRAS (matéria comum ao recurso ordinário da reclamada)

O autor pleiteia horas extras pelo labor em dias de pico, alegando que, em tais ocasiões, que se davam, em média, por 05 dias no mês, encerrava a jornada às 20h30min.

A reclamada, por sua vez, discorda da condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 06ª hora diária e 30ª hora semanal de labor. Alega que o reclamante ocupava cargo de confiança, tal previsto no artigo 224, §2º, da CLT e no Plano de Cargos Comissionados de 1998. De forma subsidiária, requer que as horas extras excedentes da 06ª diária sejam apuradas com base no salário que seria devido ao autor, para o cumprimento de jornada diária de 06 horas e não sobre aquele por ele recebido para cumprir jornada diária de 08 horas; que se deduzam as horas compensadas, por meio de banco de horas; que se adote o divisor 180, ou 220.

Não controverte que o reclamante foi admitido pela ré em 26/02/2002, como técnico bancário; que, no período imprescrito, atuou como tesoureiro executivo, cumprindo jornada de 08 horas diárias; foi dispensado sem justa causa em 09/03/2015.

Em seu depoimento, afirmou o autor que (fls.350/351):

sua última função foi tesoureiro executivo; que não tinha subordinados; que era subordinado ao gerente geral; que trabalhavam na mesma equipe outros funcionários na função de técnico bancario; que trabalhava em agência; que tinha controle de ponto pelo sistema; que não anotava toda a jornada no controle de ponto, pois não eram autorizadas todas as horas extras; que havia um limite para horas extras determinado pelo gerente geral; que em média trabalhava das 08:30 às 20h, de segunda a sexta-feira, prorrogando além disso, eventualmente, por conta da demanda; que registrava o intervalo no ponto, mas normalmente fazia 40 minutos de intervalo para alimentação; que usufruía de folga compensatória de parte das horas extras registradas; que parte das horas extras registradas era compensada e parte era paga; que técnico de retaguarda era designação anterior de tesoureiro executivo; que confirma como suas as atribuições descritas à fl. 23 da defesa, com exceção da compensação de documentos, coordenação das atividades de retaguarda e coordenação da equipe de trabalho; que havia um gerente de retaguarda, mas o depoente se reportava ao gerente geral; que o gerente de retaguarda ficava na agência, mas o depoente não se reportava a ele; que também respondia à superintendência de retaguarda (Giret / Reret), que ficava fora da agência; que tratava de férias, abonos de faltas com o gerente geral, bem como com o gerente da Giret, à distância; que a orientação do trabalho do dia a dia era feita pela Giret; que reportava as ocorrências ao gerente geral; que não ocupou o cargo de gerente de retaguarda nem mesmo em substituição; que também não ocupou o cargo de supervisor; que ficava com a chave da casa forte; que a chave do cofre ficava na agência; que o depoente tinha acesso a esta chave; que tinha a senha para manusear o cofre mas não tinha o segredo que ficava com o gerente geral; que era responsável por fazer o suplemento de dinheiro dos caixas e caixas eletrônicos, assim como o recolhimento; que fazia o encaixe/desencaixe de acordo com o que o sistema programava; que checava a conformidade das operações da agência de acordo com checklist; que o limite de horas extras variava de acordo com a necessidade/metas

A reclamada declarou ao juízo que (fl.351):

reclamante fazia compensação de documentos; que depois de 2010 passou a não haver gerente de retaguarda na retaguarda e o reclamante como tesoureiro executivo passou a coordenar os técnicos bancários; que até 2010 o reclamante se reportava ao gerente de retaguarda; que o reclamante não se reportava ao gerente geral da agência; que a retaguarda faz uma espécie de fiscalização das operações da agência, sendo proibido pelo Banco Central qualquer vinculação à agência; que de 2008 a 2010 o reclamante substituía o gerente de retaguarda em suas ausências; que o reclamante sempre respondeu à Giret; que a partir de julho de 2010 o reclamante passou a se reportar diretamente à Giret; que questões relacionadas a férias, atrasos, abonos de faltas eram tratadas pelo reclamante com o gerente da retaguarda até 2010 e com a Giret, após 2010; que não havia limitação quanto à quantidade de horas extras; que o reclamante trabalhava das 09 às 18, com uma hora de intervalo para alimentação; que senha e segredo são a mesma coisa; que a retaguarda tem a chave ou a senha concomitantemente com a agência, sendo necessário duas pessoas para abrir o cofre: o tesoureiro da retaguarda e o gerente da agência; que havia dois técnicos bancários subordinados ao reclamante; que o reclamante delegava serviços da retaguarda aos técnicos; que a partir de julho de 2010 o reclamante controlava o ponto, faltas dos técnicos bancários; que o reclamante não tinha alçada, procuração e assinatura autorizada, pois estas se referem à área comercial e não à área do reclamante; que se o reclamante percebesse alguma irregularidade ele inseria no sistema, o qual bloqueava automaticamente, devolvendo a documentação na agência para regularização; que se fosse necessário um valor maior de encaixe, o reclamante comunicava à Giret e já solicitava à empresa de transporte de valores; que o reclamante não substituiu supervisor de atendimento, pois este é um cargo da agência e não da retaguarda

A testemunha do reclamante, Laura Villano Vasconcellos, informou que (fl.352):

trabalha para a reclamada desde 1989, atualmente na função de técnica bancária; que trabalhou com o reclamante de maio de 2010 até a saída do reclamante em 2013; que nessa época o reclamante era tesoureiro; que a depoente era gerente de atendimento na agência; que o reclamante era subordinado ao gerente geral; que as atividades do reclamante eram repassadas pelo gerente geral; que o reclamante também respondia à Giret; que o reclamante não fazia algum tipo de coordenação; que não havia outras pessoas dando suporte ao reclamante; que nunca viu o reclamante substituindo gerente de retaguarda ou supervisor; que trabalhava das 08 às 20h, mas não fazia o registro do total de horas extras por falta de autorização/dotação; que o limite de horas extras variava; que o reclamante trabalhava no mesmo horário que a depoente; que usufruíam de meia hora/40 minutos de intervalo para alimentação; que não havia vedação expressa, ficalização do horário de intervalo, mas não usufruíam de uma hora de intervalo por conta da rotina; que não sabe se alguém na agência fazia uma hora de intervalo para alimentação; que havia ordem expressa do gerente geral para não registrar todas as horas extras no ponto; que havia folga compensatória do banco de horas das horas extras registrados; que o controle de ponto era feito por meio de sistema/login-logout; que era possível trabalhar sem o sistema;. que a alteração do encaixe era responsabilidade do gerente geral, que fazia a solicitação de um valor maior; que dentro do que era autorizado o reclamante fazia a solicitação para a empresa de transporte de valores; que o reclamante fazia conferência de cheques; que a compensação é automática pelo sistema; que trabalharam juntos na agência Cangaíba; que começou a marcar ponto em 2012; que o limite de horas era passado pelo gerente geral dia a dia; que em relação ao encaixe, se sobrasse dinheiro na agência, o reclamante deveria providenciar o envio do dinheiro para o caixa central

E a testemunha da reclamada, Angelo Velika, disse que (fl.352):

trabalha para a reclamada desde 1999, atualmente como coordenador de filial; que fazia parte da chefia do reclamante (Giret), desde 2009; que o reclamante era subordinado ao depoente e em outro período à Sr. Alda; que o tesoureuro não pode ser subordinado ao gerente geral da agência, pois verifica a conformidade e isso poderia gerar conflito de interesses; que questões relativas a atrasos, férias, faltas eram tratadas com a Giret; que orientam os tesoureiros a comunicar ao gerente geral, pois prestam serviços diretamente nas agências; que havia limite de duas horas extras por dia; que se esse tempo fosse ultrapassado eram orientados a registrar no controle de ponto; que tentavam adequar a jornada para que esse limite não fosse ultrapassado; que os sistemas são amarrados; que a partir do momento que o empregado marca o ponto o sistema cai e não é possível trabalhar nele; que dentro das atividades do tesoureiro não é possível trabalhar sem o sistema; que o horário padrão de tesoureiro é das 09 às 18h, com uma hora de intervalo; que eventualmente havia técnico bancário para fazer o operacional, sob as orientações do reclamante; que há um valor prédeterminado de encaixe; que havendo necessidade de um aporte maior o tesoureiro faz a solicitação via sistema; que a autorização e justificativa é feita pelo gerente geral, por questões de segurança; que a liberação do valor é feita pela tesouraria central; que não se recorda quando o reclamante assumiu a tesouraria, mas desde que assumiu respondeu diretamente ao depoente, o que ocorreu até o desligamento; que Luiz Clesio Silva é gerente geral; que houve um período em que o tesoureiro ficou vinculado à unidade, ficando o reclamante vinculado ao gerente geral, o que ocorreu num período entre 2010 e 2012; que nesse período o gerente geral homologava o ponto do reclamante; que em seguida o tesoureiro voltou a ser vinculado na Giret; que Jorge Augusto DIdi é da retaguarda

A reclamada trouxe aos autos os controles de frequência do reclamante, que foram por este impugnados, por não haver o registro da totalidade da jornada por ele cumprida (fls.1503/1624). E as testemunhas de ambas as parte confirmaram que não era possível anotar a totalidade da jornada cumprida, havendo limite para registro de horas extras, estipulado pelo gerente geral.

Restou provado, portanto, que o autor não podia anotar a totalidade da jornada cumprida, o que torna inválidos os controles de frequência de fls.1562/1624, como prova dos seus horários de trabalho. E, por isso, impõe-se reconhecer que a jornada por este desempenhada era aquela descrita na petição inicial, qual seja, das 08h30min às 20h00min, de segunda a sexta feira, além do labor até às 20h30min, nos dias de pico, que ocorriam, em média, 05 dias no mês.

Passo, então, a analisar os argumentos da reclamada, quanto ao enquadramento do cargo ocupado pelo obreiro, no período imprescrito, de tesoureiro executivo, nos moldes do §2º, do artigo 224, da CLT.

O reclamante, em seu depoimento, confessou que desempenhava as atribuições descritas à fl.23, da defesa, quais sejam: administrar caixa-forte/casa-forte e cofre-forte, efetuando a guarda das chaves e dos segredos das ATMCD/DFC do cofre eletrônico e automático e das respectivas cópias; movimentar e controlar numerário, títulos e valores, efetuando o suprimento dos caixas convencionais, do autoatendimento da agência e do cofre-eletrônico; conferir autenticidade de documentos, assinaturas e impressões digitais; zelar pela conformidade das operações sob sua responsabilidade, mantendo a qualidade dos serviços executados e apontando as inconformidades das operações verificadas (fl.77). Excepcionou as seguintes atribuições compensação de documentos, coordenação das atividades de retaguarda e coordenação da equipe de trabalho. Admitiu, ainda, que, se fosse necessário um valor maior de encaixe, comunicava à Giret e já solicitava à empresa de transporte de valores; que reportava, ao gerente geral, as ocorrências e, com a superintendência de retaguarda (Giret/Reret), que ficava fora da agência, tratava de férias, abonos de faltas, orientação do trabalho do dia a dia.

O autor confessou que ficava com a chave da casa forte e tinha acesso à chave do cofre, que ficava na agência, bem como que tinha senha para manusear o cofre.

Vê-se, portanto, que o reclamante, enquanto tesoureiro executivo, era o principal responsável por manter dinheiro em espécie disponível dentro da agência bancária, abastecer carro forte, caixas e caixas eletrônicos, além de fazer o encaixe/desencaixe de acordo com o que o sistema programava e as necessidades diárias da agência. Ademais, era o único que tinha as chaves da casa forte e, além do gerente geral e da retaguarda, conhecia a senha do cofre.

A responsabilidade pelo controle da casa forte e do cofre denota exercício de função estratégica e de elevada fidúcia.

Deste modo, entendo que a reclamada desincumbiu-se do ônus de comprovar que o reclamante exercia função com fidúcia especial, que extrapola aquela própria do bancário comum e, por isso, atrai o enquadramento na exceção do §2º, do artigo 224, da CLT, que não exige poderes amplos, como faz o artigo 62, II, da CLT. Ressalto que o fato de o obreiro não possuir subordinados não altera referida conclusão.

Vale ressaltar que as fichas financeiras revelam o pagamento de salário e de função gratificada efetiva não inferior a 1/3 daquele (fls.1625/1747).

Por tal razão, não há que se falar em direito ao pagamento, como horas extras, das 07ª e 08ª horas trabalhadas.

Verifico que os holerites indicam remuneração de horas extras e os controles de frequência demonstram que havia compensação de sobrejornada e de horas destinadas a banco de horas, o qual foi autorizado pelos acordos coletivos de trabalho de fls.390/562.

Contudo, considerando-se que as horas extras pagas nos holerites e aquelas compensadas, foram apuradas com base nos controles de frequência, nos quais, conforme decidido, não consta a totalidade das horas trabalhadas, dou provimento parcial ao apelo da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extras àquelas excedentes à 08ª hora diária de labor.

A fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autorizo a dedução das horas extras pagas pela ré, pela totalidade, e das horas compensadas, por meio do banco de horas.

Determino que as horas extras sejam apuradas por meio da adoção do divisor 220, com base no entendimento pacificado pela SDI-1, do C.TST, ao julgar o incidente de demandas repetitivas IRR - 849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016.

Não merece acolhida o pedido de limitação da condenação ao período em que a testemunha do autor manteve contrato com a reclamada, pois não provou que as circunstâncias de trabalho do reclamante eram diversas, na época em que a testemunha não lhe prestava serviços. O raciocínio é o mesmo adotado pelo Colendo TST, na Orientação Jurisprudencial nº233, da SDI-1.

Resta prejudicada a análise do pedido subsidiário apresentado pela ré, no sentido de se apurarem as horas extras excedentes da 06ª diária com base no salário que seria devido ao autor, para o cumprimento de jornada diária de 06 horas e não sobre aquele por ele recebido para cumprir jornada diária de 08 horas.

Por fim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que as horas extras sejam apuradas com base na seguinte jornada: de segunda a sexta feira, das 08h30min às 20h00min e até às 20h30min, em 05 dias no mês (dias de pico).

As premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no acórdão regional, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.

Constatado o equívoco na decisão agravada, afasta-se o óbice da Súmula 126/TST que motivou a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.

Agravo provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO

Cinge-se a controvérsia a saber se o tesoureiro executivo da CEF exerce cargo de confiança, na forma do art. 224, §2º, da CLT.

No caso em exame , o Regional concluiu que " a responsabilidade pelo controle da casa forte e do cofre denota exercício de função estratégica e de elevada fidúcia ".

Pois bem.

No julgamento do Tema 86 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg- 1000803-77.2022.5.02.0433), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que " Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT ".

Evidenciada contrariedade à jurisprudência desta Corte, reconheço a transcendência política da matéria e dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 224, §2º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.

III - RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1 - CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO

1.1 - CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, constatada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista , por violação do art. 224, §2º, da CLT.

Reconhecida a transcendência, examino o mérito.

1.2 - MÉRITO

Constatada a violação do art. 224, §2º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista , para condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, observados os reflexos já deferidos em sentença e a prescrição nela pronunciada. Determinar a adoção do divisor 180 e autorizar a compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, por ser fato incontroverso a opção do autor pela jornada de 8 horas.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "CEF- horas extras  tesoureiro executivo"; c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "CEF- horas extras  tesoureiro executivo", por ofensa ao art. 224, §2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, observados os reflexos já deferidos em sentença e a prescrição nela pronunciada. Determinar a adoção do divisor 180 e autorizar a compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, por ser fato incontroverso a opção do autor pela jornada de 8 horas.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora