A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TEMA 174 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional não há como vislumbrar a alegada distinção que ensejaria o afastamento da tese fixada no tema 174 da Tabela de IRR. Com efeito, o Regional consignou que "o agravo de petição foi interposto de decisão que julgou a impugnação ofertada pela parte executada, aos cálculos de liquidação confeccionados pela contadoria do juízo, não tendo o condão de encerrar o procedimento de liquidação, sendo, portanto, de natureza, nitidamente, interlocutória, irrecorrível de imediato, na esteira do que dispõe o art. 893, § 1º, do Diploma Consolidado". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 9717600-62.2002.5.06.0231 , em que é EMBARGANTE BANCO DO BRASIL SA e é EMBARGADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GOIANA E REGIAO-PE .
Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega o embargante a ocorrência de omissão e equívoco de premissa que levaram a aplicação da tese vinculante 174 da Tabela de IRR do TST. Aduz que há distinção no caso concreto eis que " as partes não dispõem mais de oportunidade para rediscutir critérios de cálculo, seja em sede de embargos à Execução, ou de impugnação à sentença de liquidação, pois essa discussão já se exauriu na fase executiva originária ".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Discute-se nos autos a recorribilidade de decisão que resolve impugnação aos cálculos de liquidação.
Quanto ao tema, assim se manifestou o Regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR SER INCABÍVEL À ESPÉCIE. ATUAÇÃO DE OFÍCIO Preliminarmente, não conheço do presente agravo de petição, por ser incabível à espécie, mercê da natureza jurídica interlocutória da decisão questionada.
Com efeito, o agravo de petição foi interposto de decisão que julgou a impugnação ofertada pela parte executada, aos cálculos de liquidação confeccionados pela contadoria do juízo, não tendo o condão de encerrar o procedimento de liquidação, sendo, portanto, de natureza, nitidamente, interlocutória, irrecorrível de imediato, na esteira do que dispõe o art. 893, § 1º, do Diploma Consolidado, que preconiza: Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva (grifei).
(...) Nesse sentido, ainda, a Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §º 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT.
A rigor, o presente agravo de petição é extemporâneo, tendo em vista que a parte executada, ao se utilizar deste remédio processual, antecipou rito processual a ela não assegurado, em descumprimento ao disposto no art. 897, alínea a, do Estatuto Celetista. Em conclusão, a medida eleita encontra óbice intransponível ao seu regular processamento, mercê da sua inadmissibilidade.
Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 174 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetivivos, A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT) .
No caso, a decisão regional ao não conhecer do agravo de petição pela irrecorribilidade da decisão que julgou a impugnação ofertada pela parte executada, aos cálculos de liquidação confeccionados pela contadoria do juízo está em conformidade com a tese vinculante, fixada por esta Corte.
Moldada a tais parâmetros, o art. 896, § 7º, da CLT representa óbice ao processamento do recurso de revista.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de agravo, já rebatidos.
No caso, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional não há como vislumbrar a alegada distinção que ensejaria o afastamento da tese fixada no tema 174 da Tabela de IRR.
Com efeito, o Regional consignou que " o agravo de petição foi interposto de decisão que julgou a impugnação ofertada pela parte executada, aos cálculos de liquidação confeccionados pela contadoria do juízo, não tendo o condão de encerrar o procedimento de liquidação, sendo, portanto, de natureza, nitidamente, interlocutória, irrecorrível de imediato, na esteira do que dispõe o art. 893, § 1º, do Diploma Consolidado ".
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora