A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 62/IRR. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA . 1. Hipótese em que o acórdão rescindendo afastou a pena de justa causa aplicada pelo empregador, fundada em ato de improbidade (lançamento de informações falsas, na condição de fiscal de contrato, acerca da medição, aprovação e pagamento dos serviços contratados), a partir das premissas de que " não existe nenhum, nenhum mesmo, indício de que ele tenha obtido alguma vantagem, para si ou para outrem, ao assim proceder ", bem como de não haver elementos de convencimento " de que o reclamante, de fato, tenha praticado alguma conduta que se possa considerar desonesta, ou, até mesmo, ter descumprido alguma norma interna da reclamada ". 2. No âmbito desta Corte Superior, a matéria foi submetida ao rito de reafirmação de jurisprudência, Tema 62/IRR, resultando na tese obrigatória de que " A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral ". 3. No caso concreto, nada obstante tenha sido afastada a aplicação da pena de justa causa, o Órgão Julgador não condenou a empresa ao pagamento de indenização, ante a tese de que a empresa não praticou " qualquer ato ilícito capaz de violar o patrimônio moral do reclamante ", bem como de que " o afastamento da justa causa, por si só, não é suficiente ". 4. Portanto, a configuração de afronta à norma jurídica não depende do reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST), uma vez que as premissas fáticas estão todas contidas no acórdão rescindendo. 5. Ademais, conforme entendimento iterativo desta Corte, o indeferimento do pedido de indenização por dano moral, nessas hipóteses, representa afronta direta ao art. 5º, X, da CF, que garante a reparação decorrente de violação da honra e imagem das pessoas. 6. Não bastasse, a título argumentativo, pertinente destacar que, mesmo sob o enfoque infraconstitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, considerando que, mesmo antes da reafirmação da jurisprudência, à época do acórdão rescindendo (2019), todas as Turmas e a SBDI-1 do TST já adotavam entendimento uníssono de que a reversão da justa causa enseja, "in re ipsa", o dever de indenizar o dano moral decorrente da falsa imputação de ato de improbidade. 7. Ante o exposto, conclui-se que o Órgão Julgador, ao indeferir o pedido de condenação em dano moral decorrente da reversão da justa causa calcada em ato de improbidade, incorreu em afronta manifesta do art. 5º, X, da CF, bem como do art. 186 do Código Civil. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0000350-04.2024.5.08.0000 , em que é Recorrente KERLEY CESAR OLIVEIRA FERIOLI e é Recorrida ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Kerley Cesar Oliveira Ferioli em face de Alunorte Alumina do Norte do Brasil, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos RTOrd 0001767-83.2016.5.08.0125, no tocante ao dano moral decorrente da reversão da justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 62/IRR. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA
Kerley Cesar Oliveira Ferioli ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão em que rejeitado o pedido de indenização por dano moral decorrente da reversão da justa causa.
A pretensão vem amparada no art. 966, V, do CPC, por violação manifesta do art. 5º, caput , V e X, da CF, e dos arts. 186, 187 e 927, caput , do Código Civil.
A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
"Insurge-se o autor contra a r. decisão de origem que manteve a justa causa aplicada pela reclamada.
Em síntese, argumenta que, contrariamente ao entendimento do juízo singular, não cometeu qualquer ato de improbidade, muito menos o foi apurado por auditoria interna realizada pela recorrida, quando foi questionado acerca do procedimento de envio e recebimento de válvulas para manutenção.
A respeito, o recorrente foi acusado de, na condição de fiscal do contrato celebrado entre a recorrida e a empresa AZ ARMATUREN, lançar informações falsas acerca da validação (medição), aprovação e pagamento do serviços contratados , com o que não concorda.
Afirma que a decisão recorrida, quando adotou, como verdade, as conclusões expostas na auditoria interna, desprezou sua argumentação durante todo o processo, sobretudo porque desprezou as provas dos autos, pelo que se faz necessário rebater, novamente, esses supostos fundamentos da justa causa.
O reclamante tem, ao meu sentir, razão.
Nunca é demais lembrar que a despedida por justa causa, por ser a pena mais gravosa a ser aplicada, deve ficar robustamente demonstrada no processo judicial, o que, aqui, não ficou evidenciada.
Primeiro, não se pode valorar positivamente inspeção feita por auditoria interna feita unilateralmente pela reclamada e sem que seja respeitado, como assegura a lei maior, o direito à ampla defesa.
Ora, no processo instaurado pela reclamada, não vi, confesso ter sido assegurado, ao reclamante, o direito de produzir algum tipo de prova, de qualquer espécie, o que, ao meu juízo, é suficiente para ter sua valoração questionada.
Assim, ainda que a reclamada tenha instaurado esse procedimento, não estava, ela própria, desobrigada de provar a falta grave cometida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou.
A improbidade do empregado, como falta grave capaz de autorizar o rompimento do contrato de emprego, deve, necessariamente, conjugar dois elementos, um que é ação desonesta do empregado e, a outra, ter obtido vantagem para si ou para outrem.
Pois bem, ainda que se possa entender, o que estou admitindo apenas como argumento, por ora, ter o reclamante descumprido norma interna como fiscal do contrato com uma empresa terceirizada, é certo que não existe nenhum, nenhum mesmo, indício de que ele tenha obtido alguma vantagem, para si ou para outrem, ao assim proceder.
Esse argumento, ao meu juízo, já seria suficiente para autorizar o afastamento da justa causa por ato de improbidade, mas ainda existe outro, é que não estou convencido de que o reclamante, de fato, tenha praticado alguma conduta que se possa considerar desonesta, ou, até mesmo, ter descumprido alguma norma interna da reclamada e, por certo, explico a razão.
A reclamada, ainda que fosse dela, repito, o ônus de confirmar a prática do ato de improbidade do reclamante, trouxe apenas uma testemunha, que, basicamente, teria declarado qual seria a falta grave, ...que houve previsão de válvulas sem previsão contratual ..., o que seria, em outras palavras, ter o reclamante avalizado, como fiscal do contrato, a realização de serviço sem que estivesse previsto no contrato, o que não me parece razoável reconhecer como falta grave.
Primeiro, porque acima do reclamante, havia dois gerentes, um deles até foi envolvido no mesmo tipo de despedida, mas um deles, o que estava acima do outro, também teve que autorizar esse serviço, mas o que aconteceu com ele, também foi afastado por justa causa? Não, não aconteceu absolutamente nada com ele, pelo menos os autos nada revelam em sentido contrário, o que me parece revelar tratamento, no mínimo, desigual, o que viola o princípio da isonomia.
Acrescento que o reclamante trouxe prova, a troca de emails, mostrando que esse tipo de procedimento, há muito, era tolerado pela gerencia geral, o que só confirma meu entendimento de que a conduta do reclamante não pode ser reconhecida como falta grave.
O restante do depoimento dessa testemunha não se mostra suficiente para confirmar, em qualquer trecho, o ato de improbidade.
Assim, dou provimento ao apelo do reclamante, em consequência, afasto a despedida por justa causa, em consequência, condeno a reclamada a pagar as parcelas de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e a entregar as guias do seguro-desemprego.
b) indenização por dano moral
Ainda que tenha afastado a despedida por justa causa, não estou convencido de que tenha a reclamada praticado qualquer ato ilícito capaz de violar o patrimônio moral do reclamante.
O afastamento da justa causa, por si só, não é suficiente, tanto que sentença e um dos integrantes do quorum julgador do apelo se convenceram da correção da conduta da reclamada.
O acompanhamento do reclamante por empregados da reclamada, aquando do seu afastamento do trabalho, também não me pareceu suficiente para reconhecer a violação, aliás, a testemunha por ela arrolada nem soube informar se isso, de fato, tivesse acontecido com ele.
Nego provimento."
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Da leitura dessa fundamentação concluo, com firme convicção, que o julgamento foi amparado exclusivamente na análise do acervo probatório e numa razoável controvérsia acerca da justa causa aplicada pela empregadora, tanto que citado expressamente o convencimento exposto na sentença proferida em primeira instância e o entendimento de um dos membros do quorum julgador.
É certo que, ao sustentar que o afastamento da justa causa, por si só, não seria suficiente para o deferimento da pretensão indenizatória, a Egrégia 1ª Turma implicitamente rechaçou a tese de dano presumido, contudo, o dano presumido, ou intrínseco ao evento danoso ou ainda in re ipsa não está assegurado em quaisquer dos dispositivos legais reivindicados pelo demandante na petição inicial.
Ora, se a tese de que o dano moral seria devido na hipótese de desconstituição da justa causa aplicada pelo empregador sob acusação de ato de improbidade não é objeto de norma jurídica, inexistiu a manifesta violação à norma jurídica naquele pronunciamento da Egrégia 1ª Turma desta Corte.
Repriso que, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado somente pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. A ênfase ao advérbio é proposital por ser requisito indispensável da citada permissão legal: a violação precisa ser evidente, patente, clara, direta. Não justifica a ação rescisória a decisão que supostamente, de forma tangencial ou reflexa, deixe de reconhecer algum direito ou o interprete de forma diversa. A improcedência do pedido de indenização por dano moral, no caso sob julgamento, não expressou a assertiva de que um dano causado à imagem, à honra ou à dignidade daquele trabalhador não deveria ser indenizado, mas sustentou a inexistência de comprovação do dano.
Infértil, para esta pretensão rescisória, a jurisprudência citada pelo demandante . Ao tempo daquele julgamento (23/07/2019) inexistia precedente de natureza vinculante capaz de impor ao órgão julgador a obediência à tese defendida pelo então reclamante.
É imperioso destacar que, ainda que existente, ao tempo daquele julgamento, jurisprudência favorável à tese do dano presumido nas hipóteses de desconstituição de justa causa aplicada sob acusação de ato de improbidade, essa jurisprudência não poderia ser classificada como norma jurídica, pois o § 5º do art. 966 do Código de Processo Civil restringiu essa condição ao enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos. Não faria sentido a inclusão do § 5º ao citado dispositivo legal se qualquer jurisprudência, ainda que não compulsória, pudesse amparar a pretensão rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica. Esse destaque conferido pelo legislador restringe a possibilidade de desconstituição da coisa julgada, impedindo-a nas hipóteses de jurisprudência sem atributo vinculante.
Em verdade, é possível identificar na exordial desta ação rescisória o inconformismo do autor com a valoração das provas naquela reclamação trabalhista (0001767- 83.2016.5.08.0125) e isso está evidente quando o demandante refere que o órgão julgador teria desconsiderado os elementos essenciais que comprovam a existência do dano moral sofrido pelo autor e negligenciado as evidências apresentadas.
A petição inicial, por si só, evidencia que a causa de pedir, embora mascarada de violação manifesta à norma jurídica, é um equívoco na valoração das provas e o reexame dessas não ampara a pretensão rescisória, conforme pacificado na Súmula nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 410 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
Corrobora essa conclusão o parecer (8109cc9) do Ministério Público do Trabalho, que assim se pronunciou:
Ainda que tenha afastado a despedida por justa causa, o Tribunal, considerando as provas produzidas nos autos, entendeu que a reclamada não praticou qualquer ato ilícito capaz de violar o patrimônio moral do reclamante.
A desconstituição de tal julgado demandaria, portanto, nova análise de fatos e provas.
Resta evidenciada, assim, a utilização da Ação Rescisória como sucedâneo de recurso.
Por todo o exposto, inexistente a violação manifesta à norma jurídica, julgo improcedente a pretensão de rescisão do acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma desta Corte na reclamação trabalhista n. 0001767-83.2016.5.08.0125, especificamente quanto ao capítulo pertinente ao julgamento do pedido de indenização por dano moral derivado da desconstituição da justa causa aplicada pelo empregador sob acusação de ato de improbidade."
Inconformado, o autor sustenta não ser necessário reexaminar fatos e provas, uma vez que as premissas são estritamente jurídicas: existência, ou não, de dano mora "in re ipsa", decorrente da reversão da justa causa por ato de improbidade.
Argumenta que a hipótese acarreta afronta manifesta do art. 5º, V e X, da CF e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, conforme entendimento pacífico desta Corte.
Ao exame.
Hipótese em que o acórdão rescindendo afastou a pena de justa causa aplicada pelo empregador, fundada em ato de improbidade (lançamento de informações falsas, na condição de fiscal de contrato, acerca da medição, aprovação e pagamento dos serviços contratados), a partir das premissas de que " não existe nenhum, nenhum mesmo, indício de que ele tenha obtido alguma vantagem, para si ou para outrem, ao assim proceder ", bem como de não haver elementos de convencimento " de que o reclamante, de fato, tenha praticado alguma conduta que se possa considerar desonesta, ou, até mesmo, ter descumprido alguma norma interna da reclamado ".
No âmbito desta Corte Superior, a matéria foi submetida ao rito de reafirmação de jurisprudência, Tema 62/IRR , resultando na afirmação da tese obrigatória de que " A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral ".
No caso concreto, nada obstante tenha sido afastada a aplicação da pena de justa causa, o Órgão Julgador não condenou a empresa ao pagamento de indenização, ante a tese de que a empresa não praticou " qualquer ato ilícito capaz de violar o patrimônio moral do reclamante ", bem como de que " o afastamento da justa causa, por si só, não é suficiente ".
Portanto, a configuração de afronta à norma jurídica não depende do reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST), uma vez que as premissas fáticas estão todas contidas no acórdão rescindendo.
Ademais, conforme entendimento iterativo desta Corte, o indeferimento do pedido de indenização por dano moral, nessas hipóteses, representa afronta direta ao art. 5º, X, da CF, que garante a reparação decorrente de violação da honra e imagem das pessoas.
Não bastasse, a título argumentativo, pertinente destacar que, mesmo sob o enfoque infraconstitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, considerando que, mesmo antes da reafirmação da jurisprudência, à época do acórdão rescindendo (2019), todas as Turmas e a SBDI-1 do TST já adotavam entendimento uníssono de que a reversão da justa causa enseja, "in re ipsa", o dever de indenizar o dano moral decorrente da falta imputação de ato de improbidade.
Nesse sentido, precedentes:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPARAÇÃO. DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DEVIDO. PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 desta egrégia Corte Superior tem o posicionamento de que a reversão em juízo da dispensa por justa em causa não enseja, por si só, o direito à percepção de reparação por dano moral, porquanto necessária a comprovação de ofensa à honra e à imagem do empregado . Diferentemente, contudo, entende esta Subseção se a justa causa tem por fundamento o cometimento de suposto ato de improbidade, situação em que o dano se configura in re ipsa. Precedentes. 2. Neste contexto, reputo devido ao ora embargante o pagamento da postulada reparação por dano moral, porquanto desconstituída em juízo a justa causa aplicada com fundamento em ato de improbidade não comprovado. 3. Ressalva de entendimento pessoal. 4. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019).
"(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. Por observar possível violação ao art. 5, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. Esta Corte tem jurisprudência pacificada no sentido de que há dever de reparação por dano moral in re ipsa nas hipóteses em que a justa causa por ato de improbidade for revertida por ausência de provas, uma vez que configura exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador . Assim, tendo em vista que, segundo o Regional, constatou-se a ausência de prova pela reclamada da participação do obreiro nos fatos ocorridos no âmbito da empresa, o que se convolou em reversão da justa causa, presume-se a ofensa moral ao empregado, sendo devida a reparação por danos morais. Na fixação do quantum , deve ser levado em consideração o grau de culpa da Reclamada que, a despeito de ter realizado apuração interna, não foi diligente ao ponto de reunir material probatório mínimo para que, apenas então, pudesse aplicar a grave pena de demissão por justa causa. Buscando também atribuir à medida certo caráter pedagógico, de modo a desestimular reincidência, fixa-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10121-88.2014.5.14.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019).
"(...). 6. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. IMPUTAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO. JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO A SBDI-1 desta egrégia Corte Superior tem o posicionamento de que a reversão em juízo da dispensa por justa em causa não enseja, por si só, o direito à percepção de reparação por dano moral, porquanto necessária a comprovação de ofensa à honra e à imagem do empregado. Diferentemente, contudo, entende que se a justa causa tem por fundamento o cometimento de suposto ato de improbidade, nessa situação o dano se configura in re ipsa. Precedentes. No caso, a egrégia Corte Regional registrou que embora as demais empregadas também tivessem livre acesso ao caixa e ao local onde eram guardados cheques e outros documentos, bem como tivessem condição de inserir e alterar informações nos controles financeiros da Reclamada, apenas a Reclamante foi alvo de investigação. (&) com base apenas em informações superficiais e questionáveis, postulou a instauração de inquérito policial em face da Reclamante (..) e ainda insistiu ao recorrer da decisão absolutória proferida pelo Juízo Criminal, quando até mesmo o Ministério Público manifestou-se pela absolvição da Reclamante. Neste contexto, reputo devido o pagamento da compensação por dano moral, porquanto desconstituída em juízo a justa causa aplicada com fundamento em ato de improbidade não comprovado. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)." (RR-186300-59.2007.5.09.0322, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/09/2019).
"(...). II - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. 1 - Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade ou provido no agravo de instrumento. 2 - Esta Corte tem decidido que a demissão por justa causa, por si só, ainda que revertida por decisão judicial, desde que não cometida com abuso de direito, não é bastante para provar a ocorrência de ofensa à imagem ou à honra do empregado, não configurando hipótese de indenização por dano moral. 3 - Porém, esse não é o caso dos autos, em que a reclamada adotou postura ilícita ao atribuir, caluniosamente, à reclamante ato de improbidade, subtração de produtos com intenção de furto, pelo que, o afastamento da justa causa em juízo, enseja a reparação civil a título de dano moral, conforme jurisprudência desta Corte . 4 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-729-46.2018.5.06.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2019).
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. A reversão da dispensa por justa causa em Juízo não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização . Na hipótese, o Tribunal Regional converteu a rescisão por justa causa, calcada em suposto ato de improbidade, em dispensa imotivada, por entender que não houve comprovação da alegada falta grave cometida pelo obreiro (utilização indevida do produto da empresa). Indeferiu, contudo, o pedido de danos morais. Sucede que, conforme disposto no acórdão regional, o uso de artigo da ré (tênis) pela autora foi devidamente autorizado pelo seu superior hierárquico e havia cláusula contratual expressa que permitia o desconto direto da remuneração mensal da empregada de valores referentes à aquisição de mercadoria que porventura venha a ser feita. Ficou registrada, ainda, a existência de flexibilidade no procedimento interno adotado pela reclamada em relação à aquisição de produtos. É possível extrair, por fim, que a presente situação envolvendo a trabalhadora se tornou de conhecimento de todos os demais empregados da empresa. Tais fatos revelam o caráter abusivo e infundado da conduta praticada pela ré que, em detrimento da metodologia comumente adotada no âmbito da empresa para a aquisição de mercadorias e da possibilidade de utilização de meios previstos no contrato para a efetivação do pagamento, imputa, indevidamente, à autora a pecha de ímproba e resolve o contrato. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão embargada, uma vez que o dano, nessa situação, é in re ipsa. Precedentes de SBDI-I desta corte. Considerando os abalos naturalmente sofridos em razão da conduta que lhe foi injustamente atribuída, decorrentes da acusação de ato de improbidade, bem como a ausência de indicação de outros danos eventualmente sofridos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$5.000,00, por reputar que referido valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RR-123400-92.2013.5.17.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2019).
"(...). DANO MORAL - REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ATO DE IMPROBIDADE Esta Eg. Corte entende que a desconstituição, em juízo, da justa causa , quando houver imputação ao empregado de ato de improbidade, caracteriza conduta abusiva e ilícita, gerando direito à indenização por danos morais . Julgados. (...)." (ARR-20633-33.2014.5.04.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2019).
Ante o exposto, conclui-se que o Órgão Julgador, ao indeferir o pedido de condenação em dano moral decorrente da reversão da justa causa calcada em ato de improbidade, incorreu em afronta manifesta ao art. 5º, X, da CF, bem como ao art. 186 do Código Civil.
Por consequência, dou provimento ao recurso ordinário para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 5º, X, da CF e do art. 186 do Código Civil.
Em juízo rescisório, considerando o ato ilícito e o dano moral presumido, em cotejo com os critérios do art. 223-G da CLT, bem como os valores habitualmente fixados por esta Corte Superior, condena-se a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando a inversão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente com base no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 5º, X, da CF e do art. 186 do Código Civil. Em juízo rescisório, condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Honorários advocatícios invertidos, a cargo da ré, nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pela ré, em 2% sobre o valor da causa.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora