A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aj/pat
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica em regime de falência. 2. Na hipótese, o Regional concedeu o benefício da justiça gratuita às reclamadas, ao argumento de que, estando as rés em estado de falência, presume-se sua incapacidade financeira (Súmula 126/TST). 3. A Reforma Trabalhista, na esteira do legislador civil, pacificou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer parte - empregado ou empregador, inclusive, à pessoa jurídica -, sendo imprescindível, entretanto, neste caso, a comprovação da insuficiência financeira, não bastando a mera alegação. 4. O fato de as reclamadas se encontrarem em estado de falência, por si só, não autoriza automaticamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que massa falida, o entendimento já pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula 463 é o de que os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprovar, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Precedentes. 5. Com efeito, em face da ausência de demonstração da impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0010540-25.2023.5.15.0078 , em que é RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP. ROD. SOROCABA RE., são RECORRIDOS VIAÇÃO ELVIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. FALIDA, EMPRESA DE ÔNIBUS VILA ELVIO LTDA. FALIDA, MEL-PAR HOLDING LTDA., EVEST-PAR HOLDING LTDA., SEEL-PAR HOLDING LTDA., ELCIO RICARDO HESS, SERGIO RENATO HESS, LUCIO HESS, LÍDIA RODRIGUES HESS, MARISTELA HESS BORZACCHINI, ÉRICA PARONITTI HESS, EVANIRA SOARES HESS, EVANDRO JESUS HESS e MUNICÍPIO DE PIEDADE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas.
Inconformado, o Sindicato reclamante interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ressalvada posterior intervenção, caso necessário.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo, regular a representação e isento de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE
1.1 CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário das rés, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No caso, constata-se que a primeira e a segunda reclamada são massas falidas, o que traz a presunção de sua hipossuficiência financeira, conforme o entendimento prevalecente nesta E. Câmara.
Diante disso, defere-se às reclamadas os benefícios da justiça gratuita.
E sendo as reclamadas beneficiárias da Justiça Gratuita, observe o disposto no § 4º do art. 791-A, da CLT, quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da decisão vinculante proferida pelo C. STF na ADI 5766.
Provejo o recurso das primeira e segunda reclamadas, para conceder a justiça gratuita e, por conseguinte, determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, em caso de condenação."
Investe o Sindicato reclamante contra a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às reclamadas, bem como à determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados. Aponta violação dos arts. 5º, "caput" , II e LXXIV, da Constituição Federal, bem como contrariedade às Súmulas 86 e 463, II, do TST, 481 do STJ e ao quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Colaciona arestos.
À análise.
Cuida-se de controvérsia acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica em regime de falência.
Na hipótese, o Regional concedeu o benefício da justiça gratuita às reclamadas, ao argumento de que, estando as rés em estado de falência, presumiu-se sua incapacidade financeira.
Dispõe o art. 98 do CPC:
"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Ademais, de acordo com a previsão do art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017:
"§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Assim, como se observa, a Reforma Trabalhista, na esteira do legislador civil, pacificou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer parte - empregado ou empregador, inclusive, à pessoa jurídica -, sendo imprescindível, entretanto, nesse caso, a comprovação da insuficiência financeira, não bastando a mera alegação.
Nesse sentido, a inteligência consubstanciada na Súmula 463 desta Especializada:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."
O fato de as reclamadas encontrarem-se em estado de falência, por si só, não autoriza automaticamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que massa falida, o entendimento já pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula nº 463 é o de que os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprovar, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que massa falida, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463 é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1000540-69.2023.5.02.0252, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, Publicação: DEJT 13/02/2025)
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. INCABÍVEL A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não possui condições de arcar com as despesas processuais, sendo incabível a presunção de hipossuficiência econômica simplesmente em razão da decretação de falência da parte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11291-27.2020.5.15.0010, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: DEJT 09/08/2024)
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Diretriz da Súmula nº 463, II. Assim, ainda que se trate de massa falida, a sua insuficiência econômica não é presumida, sendo imprescindível, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que a interessada comprove cabalmente que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada, ao concluir que a sua incapacidade econômica seria presumida, em razão da decretação de sua falência. Ocorre que inexiste no v. acórdão recorrido qualquer elemento indicativo de que a primeira reclamada, não obstante a decretação de sua falência, demonstrou de forma inequívoca a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, uma vez que o benefício da justiça gratuita restou concedido unicamente em razão da condição de massa falida da primeira reclamada, o que levou à presunção de sua incapacidade econômica, a decisão regional contraria a Súmula nº 463, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11949-51.2020.5.15.0010, 8ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Publicação: DEJT 25/10/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MASSA FALIDA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica requer a demonstração de que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica e que, no caso da massa falida, hipótese dos autos, não se presume o seu estado de insolvência capaz de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-768-34.2019.5.07.0035, 7ª Turma, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, Publicação: DEJT 10/06/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia gira acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida. Não se discute deserção do recurso da massa falida, nos termos da Súmula 86 do TST, mas sim a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Lei 1.060/50 estabelece normas aplicáveis à concessão de assistência jurídica aos necessitados, ou seja, regra geral, às pessoas naturais que não disponham de meios econômicos para praticar os atos de defesa de seus interesses ou direitos pela via judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a possibilidade de concessão dos benefícios às pessoas jurídicas, sempre que houver prova inequívoca de sua dificuldade econômica; é dizer, de não poderem arcar com o custo do processo, tais como custas, honorários e depósitos recursais (esse último incluído pela Lei Complementar 132/2009). No caso concreto, o Regional consignou que a reclamada não comprovou, não obstante a decretação de falência, impossibilidade econômica quanto às custas processuais, remetendo o pagamento respectivo ao final da liquidação. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-625-39.2019.5.17.0141, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022)
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA AO AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. Ao recurso de embargos interposto pela massa falida foi negado seguimento, porquanto ausente o recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73, elevada em 2% por ocasião do julgamento do agravo regimental considerado manifestamente infundado, eis que interposto sob a alegação de divergência jurisprudencial em recurso de revista em fase de execução. Em agravo, questiona-se a deserção do recurso de embargos ao argumento de que a massa falida está dispensada do depósito prévio da multa consoante interpretação da Instrução Normativa 17/2000 do TST, especialmente por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como em razão do disposto na Súmula 86 do TST e na Lei de Falência. Como pressuposto genérico de admissibilidade recursal, preconizava a Orientação Jurisprudencial 389 desta Subseção, com redação anterior à Resolução 209/2016, que mesmo a pessoa jurídica de direito público estava obrigada a comprovar o pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973, em juízo, sob pena de deserção do recurso. Nesse sentido, à luz da regra do CPC de 1973, foram vários os julgamentos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça em casos envolvendo ente público. Essa ratio decidendi incide por analogia à massa falida, sem que haja conflito com a Súmula 86 do TST, pois este verbete não trata especificamente da multa em questão. Ademais, precluso o pedido de benefício da justiça gratuita para fins de afastar a deserção do recurso de embargos, valendo ressaltar que o fato de a recorrente ser massa falida não lhe confere automaticamente o tratamento dispensado ao beneficiário da justiça gratuita. Agravo não conhecido." (Ag-E-AgR-AIRR-158300-15.1987.5.02.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2016)
Tal entendimento também impera na Justiça Comum, conforme o seguinte precedente do STJ:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1694271/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)
Com efeito, em face da ausência de demonstração da impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita.
Ao conceder às reclamadas a gratuidade de justiça sem a devida comprovação de sua hipossuficiência econômica, o Regional incorreu em contrariedade à Súmula 463, II, do TST.
Conheço do recurso de revista.
Reconhecida a transcendência política, passo ao exame do mérito.
1.2 MÉRITO
Constatada a contrariedade à Súmula 463, II, do TST, dá-se provimento ao recurso de revista para retirar das reclamadas VIAÇÃO ELVIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTROS, os benefícios da gratuidade de justiça e afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 463, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para retirar das reclamadas VIAÇÃO ELVIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTROS, os benefícios da gratuidade de justiça e afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora