A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/akr/abn
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 1.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 1.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 1.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$100.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme explicitado, a fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 1.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 1.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 1.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$100.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA –SPDM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER ENTIDADE FILANTRÓPICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 1.2. O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal. 1.3. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que a primeira reclamada não juntou comprovante de que é entidade filantrópica. 1.4. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . IV –RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A tutela inibitória é cabível em caso de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, conforme disposto nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 497 do CPC e 84 do CDC. É medida de caráter preventivo, que tem por finalidade impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito. 2. A concessão da tutela inibitória, com imposição de multa para assegurar o seu cumprimento, é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer a ser fixada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública, deriva meramente do ato ilícito e não do dano efetivo, de modo que a supressão do ato lesivo ou o encerramento das atividades da empresa não enseja a perda de objeto da tutela inibitória, cuja finalidade é prevenir atos ilícitos futuros, assegurando a efetividade das decisões judiciais e a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Precedentes. 4. Nesse contexto, verifica-se que a tutela inibitória está orientada para o futuro, uma vez que busca evitar a prática, a continuação ou a reiteração do ato ilícito. Dessa forma, mesmo havendo a cessação da ilicitude ou o encerramento do contrato de gestão, perdura o interesse processual do requerente, porquanto não se pode garantir que não haverá repetição das infrações já praticadas, sendo a tutela útil e oportuna à prevenção. 1.5. No caso concreto, o Regional agiu em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior, visto que negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho e manteve a sentença do juízo de origem, julgando extinto sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer em apreço. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 100667-92.2019.5.01.0060 , em que é Agravante, Agravado e Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Agravantes, Agravados e Recorridos MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA .
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento aos recursos ordinários do autor, do segundo réu e não conheceu do recurso ordinário do primeiro réu.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu o apelo do autor, mas denegou seguimento aos das rés.
Irresignadas, as rés interpõem agravo de instrumento.
Contraminutados.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos, na esteira dos seguintes fundamentos:
Recurso de: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Coletivo.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 927; artigo 944.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Com relação ao valor da indenização arbitrado, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignado os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acrescenta-se que, a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente arbítrio do Juiz.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Recurso de: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 195, §7º, da Constituição Federal.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis :
"Com efeito, o §10, do art. 899, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal.
A 1ª ré, contudo, não fez prova da alegada condição de entidade filantrópica, na medida em que deixou de juntar, no ato de interposição de seu recurso ordinário, o imprescindível Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido."
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Recurso de: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Coletivo.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 927.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Com relação ao valor da indenização arbitrado, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignado os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acrescenta-se que, a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente arbítrio do Juiz.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
[...]
Na hipótese sob exame, não há mais controvérsia sobre as irregularidades ambientais verificadas na UPA de Paciência.
Aparelhos de ar-condicionado quebrados, com funcionamento ineficiente e outros desligados, sem existência de contrato de manutenção contínua do sistema de refrigeração. Numa cidade como a do Rio de Janeiro, onde, fato notório, os termômetros passam dos 40ºC no verão (isso sem contar com a sensação térmica), nem se precisa dizer os malefícios que tal situação pode trazer aos trabalhadores submetidos a ambiente de trabalho desprovido de climatização adequada durante toda a jornada de trabalho, e que nada podem fazer a respeito. Considerando-se trabalhadores de unidade pública de saúde, esse quadro fica ainda pior, tanto em virtude da facilitação de proliferação de doenças em ambiente naturalmente já contaminado, quanto no impacto negativo de tal situação degradante na prestação do serviço de saúde à população que dele tanto necessita. Todos saem prejudicados.
Por isso, além de lamentável, é inacolhível o argumento do ente público no sentido de diminuir os problemas causados pela falta de climatização adequada a um simples "desconforto térmico" que não ultrapassaria os indivíduos atingidos.
Também não há dúvida a respeito do péssimo estado de conservação de colchões e sofás das salas de repouso dos empregados, a completar a degradação do ambiente de trabalho.
Configurada a lesão a direitos da coletividade, como no caso em tela, em que foi desrespeitada a legislação trabalhista atinente ao meio ambiente laboral (CRFB, arts. 7º, XXII, e 200, VIII; CLT, art. 157; NR n. 17 e n. 32, do MTP, etc.), tendo o 2º réu negligenciado quanto à saúde de seus trabalhadores, o dano atinge, sem dúvida, a coletividade dos colaboradores do demandado, de modo que se mostra cabível a indenização por dano moral coletivo.
[...]
Acerca do quantum indenizatório, cabe destacar que a reparação por dano moral se destina a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, bem como proporcionar ao ofendido um atenuante para a dor sofrida. Tudo sem deixar de lado o princípio da razoabilidade, sem tornar o evento danoso vantajoso para o ofendido a ponto de este, por hipótese, desejar sua repetição, e sem fixar indenização irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador - no caso, grupo de trabalhadores.
A par disso, importa considerar as condições pessoais dos ofendidos (trabalhadores em serviço público essencial), a capacidade econômica do ofensor (no caso, o segundo maior município do País), o grau de culpa (elevado, por representar descumprimento de normas ambientais básicas), a intensidade e a gravidade da lesão (extensas, porquanto ocorrente durante toda a jornada de trabalho), os meios utilizados para provocá-la (sonegação de ambiente refrigerado e de mobiliário adequado) e as consequências do dano (prejuízo à saúde dos trabalhadores).
Por outro lado, também deve ser levada em consideração a conduta reparadora do ente público, conforme destacada alhures.
Com suporte nos critérios antes mencionados, considero a indenização fixada na origem, no importe de R$ 100.000,00, razoável e proporcional ao dano moral coletivo configurado in casu, não havendo motivo que legitimamente justifique sua redução ou majoração, como pretendem os recorrentes.
O Ministério Público do Trabalho requer a majoração da condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo para o valor de R$ 200.000,00, fixado na exordial. Aduz que houve comprovação das irregularidades atinentes ao meio ambiente do trabalho na UPA de Paciência. Alega que o valor fixado é módico em relação à complexidade do dano e gravidade do ilícito, merecendo reforma. Indica violação dos arts. 1º, III, iv, 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil, 3º, da Lei 7.347/85.
Sem razão.
De plano, verifico que a questão debatida possui não transcendência jurídica.
Na definição de Carlos Alberto Bittar Filho, dano moral coletivo é " a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos ".
Para mencionado autor, " quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerada, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial ". (Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro, Revista de Direito do Consumidor, v. 12, p. 55).
O dano moral coletivo, portanto, é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).
Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 100.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório.
Em semelhante sentido, cito os precedentes:
[...] 4. DANO MORAL COLETIVO. NORMAS REGULAMENTARES. DESCUMPRIMENTO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PREJUÍZO À SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES E DA COLETIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual o Município do Rio de Janeiro foi condenado a pagar indenização pelo dano moral coletivo cometido. Consignou que o Município vem reiteradamente esquivando-se da obrigação de manter um ambiente limpo, saudável e seguro para os trabalhadores e frequentadores do Hospital Municipal Souza Aguiar, salientando que todas as normas regulamentares descumpridas e irregularidades apontadas e demonstradas nos autos configuram violação de direito difuso, coletivo e individual homogêneo, circunstância que gera obrigação de ressarcimento pelo Réu. Afirmou que "o dano moral coletivo, no âmbito das relações laborais, caracteriza-se quando a conduta antijurídica perpetrada contra trabalhadores transcende o interesse jurídico individualmente considerado e atinge também estes outros interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade". Registrou que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de que os direitos individuais homogêneos não representam obstáculo à caracterização do dano moral coletivo, quando comprovada a prática de ato ilícito, no qual a repercussão transcende os interesses meramente individuais, alcançando toda a coletividade, o que restou demonstrado no caso. Ponderou que, caracterizado o ato ilícito, no qual a repercussão transcende os interesses individuais, bem como considerada a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso presente e o caráter pedagógico-preventivo e punitivo, pertinente a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Ressaltou que os relatórios de inspeção e laudos técnico-periciais acostados aos autos pelo Parquet demonstraram que a conduta ilícita do Réu atinge 1.704 servidores públicos efetivos, 16 servidores celetistas, bem como dezenas de empregados prestadores de serviços, concluindo que restaram comprovados os requisitos para a configuração do dano moral coletivo e a consequente responsabilidade do Município. 2. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses em que se demonstra o descumprimento de uma série de disposições contidas em Normas Regulamentares, fica configurado o dano moral coletivo. Nesse contexto, diante do descumprimento, de forma reiterada, de normas ligadas à saúde e segurança do trabalho, em flagrante desrespeito à legislação pertinente, é de se concluir que a conduta antijurídica da municipalidade ultrapassou a esfera individual de interesses dos trabalhadores, ficando configurado o dano moral coletivo. Julgados desta Corte. Além disso, na forma legal, a reparação coletiva arbitrada deve ser destinada a um fundo específico voltado à recomposição dos bens jurídicos lesados (art. 13 da Lei 7.347/85), do que decorre a ausência de prejuízo aos interesses coletivos tutelados. O concurso de diversos atores na defesa e promoção desse horizonte axiológico justifica a imposição da sanção em causa, sem prejuízo de outras medidas punitivas que possam, eventualmente, ser impostas aos agentes públicos responsáveis pelos danos causados, em nível administrativo, civil e penal. Desse modo, verifica-se que a decisão agravada está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 5. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a retificação de valores arbitrados para compensações de ordem moral apenas será autorizada quando forem irrisórios ou excessivos, situações em que haverá afronta ao postulado da reparação integral, sediado nos artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CC. 2. No caso concreto, em que se questiona o valor da reparação por dano moral coletivo, em razão do descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene do ambiente do trabalho, a Corte Regional, ao manter o valor de R$100.000,00, fixado na sentença, ponderou, fundamentalmente, a natureza e a gravidade do dano, o caráter pedagógico-preventivo e punitivo da medida, a violação da dignidade humana, do direito à integridade física, do direito à saúde de todos os frequentadores e trabalhadores do Hospital Souza Aguiar, que não possui condições mínimas de higiene, saúde e segurança em diversos aspectos. Registrou que o "a indenização fixada pelo juízo a quo atende aos princípios da ponderação e da proporcionalidade, garantindo a razoável reposição do direito lesado" . Ressaltou que os relatórios de inspeção e laudos técnico-periciais acostados aos autos pelo Parquet demonstraram que a conduta ilícita do Réu atinge 1704 servidores públicos efetivos, 16 servidores celetistas, bem como dezenas de empregados prestadores de serviços, concluindo que restaram comprovados os requisitos para a configuração do dano moral coletivo e a consequente responsabilidade do Município . Nesse cenário, o Tribunal Regional valorou, de forma razoável e adequada, as circunstâncias e especificidades do caso concreto, razão pela qual não se divisa ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do Código Civil. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-11680-49.2015.5.01.0051, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 19/05/2025).
[...] VALOR ARBITRADO. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso, o e. TRT deferiu o pedido de dano moral coletivo pleiteado pelo Ministério Público do Trabalho, ante a configuração da conduta da reclamada - que deixou de observar e fazer cumprir as normas regulamentares de higiene e segurança no trabalho expedidas pelo TEM -, para arbitrar o montante da condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) à condenação. O Regional, ao arbitrar o valor indenizatório o fez justamente em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, a gravidade da lesão (descumprimento de normas referidas), em atenção ao caráter pedagógico da condenação e a condição econômica da reclamada. Intactos os dispositivos invocados sob tal pretexto. Agravo não provido. (Ag-AIRR-599-63.2011.5.15.0113, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 30/08/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.
II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
[...]
O dano moral se configura in re ipsa, com o fato em si, da conduta ilícita do ente público.
Quanto ao documento de ID. 123b753 (fls. 764/765), consistente numa resposta formal do Coordenador da UPA à Procuradora do município réu, embora não seja prova cabal, indica que as aludidas irregularidades foram sanadas pela empresa que assumiu a gestão da unidade de saúde.
Contudo, a correção das irregularidades acima apontadas, além de consubstanciarem simples cumprimento de dever legal - e não favor da municipalidade -, não tem o condão de reparar o dano que já foi causado à coletividade, mas tão somente de evitar sua perpetuação . Assim, não impacta na configuração do dano imaterial, embora possa refletir no arbitramento da indenização correlata, o que será aferido no momento oportuno.
[...]
Também não sensibiliza o argumento do Município de que "a coletividade que se pretende indenizar será a mesma que pagará a conta dessa indenização por dano moral", pois as irregularidades aqui incontroversas evidenciam que o dinheiro público, de toda forma, não estava sendo destinado ao atendimento de necessidades básicas da coletividade.
Portanto, afigura-se irretocável a sentença no aspecto em que condenou o ente público ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo configurado in casu.
Acerca do quantum indenizatório, cabe destacar que a reparação por dano moral se destina a repelir e prevenir ocorrências futuras similares , bem como proporcionar ao ofendido um atenuante para a dor sofrida. Tudo sem deixar de lado o princípio da razoabilidade, sem tornar o evento danoso vantajoso para o ofendido a ponto de este, por hipótese, desejar sua repetição, e sem fixar indenização irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador - no caso, grupo de trabalhadores.
A par disso, importa considerar as condições pessoais dos ofendidos (trabalhadores em serviço público essencial), a capacidade econômica do ofensor (no caso, o segundo maior município do País), o grau de culpa (elevado, por representar descumprimento de normas ambientais básicas), a intensidade e a gravidade da lesão (extensas, porquanto ocorrente durante toda a jornada de trabalho), os meios utilizados para provocá-la (sonegação de ambiente refrigerado e de mobiliário adequado) e as consequências do dano (prejuízo à saúde dos trabalhadores).
Por outro lado, também deve ser levada em consideração a conduta reparadora do ente público , conforme destacada alhures.
Com suporte nos critérios antes mencionados, considero a indenização fixada na origem, no importe de R$ 100.000,00 , razoável e proporcional ao dano moral coletivo configurado in casu, não havendo motivo que legitimamente justifique sua redução ou majoração, como pretendem os recorrentes.
O Município requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo para R$ 20.000,00. Alega que no momento de sopesar a conduta reparadora da segunda reclamada em face do ilícito, o acórdão silenciou na atribuição de um peso equivalente. Sustenta que a valoração foi desproporcional, que não atribuiu nenhum peso à atuação municipal, alegando que corrigiu uma irregularidade que aduz ser responsabilidade imediata da Organização Social contratada. Indica violação do art. 927, do Código Civil.
Sem razão.
Conforme explicitado acima, a fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).
Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 100.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.
III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA –SPDM
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO RECOLHIMENTODO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER ENTIDADE FILANTRÓPICA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
[...]
A primeira reclamada (SPDM) deixou de efetuar o pagamento do depósito recursal, ao fundamento de ser entidade filantrópica, somente recolhendo o valor relativo às custas do processo (ID. 316c3d4 - fls. 877/878).
Com efeito, o §10, do art. 899, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal.
A 1ª ré, contudo, não fez prova da alegada condição de entidade filantrópica, na medida em que deixou de juntar, no ato de interposição de seu recurso ordinário, o imprescindível Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido.
E em acórdão de embargos de declaração, transcreveu:
[...]
Causa estranheza, contudo, a tentativa da embargante de provar, por meios indiretos, sua alegada condição de entidade filantrópica, quando tal condição, caso existente de fato, pode ser direta e facilmente demonstrada pela juntada de um único documento, de fácil acesso: o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Porém, e conforme claramente registrado no acórdão embargado, "a 1ª ré [...] não fez prova da alegada condição de entidade filantrópica, na medida em que deixou de juntar, no ato de interposição de seu recurso ordinário, o imprescindível Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido"; "os documentos juntados com a contestação (IDs. c2c0349 e 98bbe16 - fls. 97 e ss.) apenas evidenciam que a aludida demandada ostentou, no passado, a qualidade de entidade beneficente, mas não demonstram sua condição atual, que, ressalte-se, deveria ser provada no prazo alusivo ao recurso" (ID. 10823f8 - fls. 936/937), quadro que reforça a ausência de contradição no julgado.
Com esses fundamentos, rejeito os embargos.
A agravante alega que faz jus à isenção dos recolhimentos das custas processuais e dos depósitos recursais, por se tratar de entidade filantrópica. Afirma que juntou todos os documentos que comprovam a sua condenação de entidade filantrópica, arguindo que juntou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) vigente. Indica violação do art. 195, §7º, da Constituição Federal.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".
O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que a primeira reclamada não juntou comprovante de que é entidade filantrópica. É o que se depreende dos trechos:
"A 1ª ré, contudo, não fez prova da alegada condição de entidade filantrópica, na medida em que deixou de juntar, no ato de interposição de seu recurso ordinário, o imprescindível Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido.
Esclareça-se, desde logo, que os documentos juntados com a contestação (IDs. c2c0349 e 98bbe16 - fls. 97 e ss.) apenas evidenciam que a aludida demandada ostentou, no passado, a qualidade de entidade beneficente, mas não demonstram sua condição atual, que, ressalte-se, deveria ser provada no prazo alusivo ao recurso.
Dessa forma, restou improvada a suposta condição de entidade de filantropia, de modo que a recorrente não faz jus à isenção de que cuida o precitado §10, do art. 899, da CLT." (fls. 943-944).
O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Incólumes os dispositivos normativos citados.
Transcendência não reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema.
IV –RECURSO DE REVISTA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 –AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO
1.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
[...]
É incontroverso, contudo, que, após ajuizamento da ação civil pública, encerrou-se o contrato de gestão celebrado entre os demandados, de modo que a 1ª ré deixou de responder pela gestão da UPA de Paciência, ora gerida por terceiro estranho à lide, a Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro - RIOSAÚDE.
Sendo assim, há, com efeito, fato superveniente que resultou na perda do objeto em relação à SPDM, o que, inevitavelmente, alcança a municipalidade, pois, a obrigação de fazer postulada, caso procedente, deveria ser cumprida, originariamente, pela 1ª ré, embora com responsabilidade solidária do 2º réu.
[...]
Dessa forma, não havendo mais como a SPDM figurar como devedora da obrigação, não há falar, consequentemente, em responsável solidário, pois, como bem esclareceu o MM. Juízo a quo, "não se deve aqui confundir os institutos jurídicos da obrigação com o da responsabilidade".
[...]
Deve ser mantida, portanto, a sentença, no aspecto em que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer em apreço, por superveniente ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
O Ministério Público do Trabalho requer a condenação das reclamadas ao cumprimento da tutela inibitória, com as obrigações de fazer requeridas. Alega que a tutela inibitória tem o escopo de prevenir o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, ressaltando que a obrigação em questão é comum entre as rés. Assevera que a responsabilização solidária do tomador de serviços/gestor advém da contribuição direta na prática do ilícito. Aduz que as obrigações pleiteadas são prioritariamente dirigidas ao Município do Rio de Janeiro, considerando estar esse na qualidade de tomador/gestor.
Ainda, sustenta que não houve encerramento das atividades da UPA de Paciência, subsistindo interesse de agir. Reitera a função da tutela inibitória ser voltada para o futuro e prescindir da ocorrência de dano. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, 200, VIII, 225, caput, §3º, da Constituição Federal, 485, VI, 497, parágrafo único, do CPC. Maneja divergência jurisprudencial.
Pois bem.
A tutela inibitória é cabível em caso de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, conforme disposto nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 497 do CPC e 84 do CDC. É medida de caráter preventivo, que tem por finalidade impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito.
O art. 497 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, dispõe que:
"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo."
E, no caso específico da ação civil pública, o art. 11 da Lei nº 7.347/1985 prevê:
"Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor."
Assim, a concessão da tutela inibitória, com imposição de multa para assegurar o seu cumprimento, é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer a ser fixada.
A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública, deriva meramente do ato ilícito e não do dano efetivo, de modo que a supressão do ato lesivo ou o encerramento das atividades da empresa não enseja a perda de objeto da tutela inibitória, cuja finalidade é prevenir atos ilícitos futuros, assegurando a efetividade das decisões judiciais e a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. OBRIGAÇÕES REGULARIZADAS. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHADOR. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do embargante quanto à tutela inibitória quanto a todas as obrigações, inclusive aquelas regularizadas. Assentou que ‘ reclamada sanou vinte e quatro irregularidades, dentro de vinte e seis constatadas, relacionadas à proteção e saúde dos trabalhadores’e ‘ão obstante isso, o Ministério Público do Trabalho pretende que a reclamada se abstenha de praticar atos ilícitos e seja compelida, por meio de cominações, a cumprir a legislação no que se refere à saúde e à segurança de seus empregados. Ora, se a reclamada já corrigiu as irregularidades constatadas, não há falar em condenação, haja vista que não se pode pretender que a recorrida regularize o que já se encontra em conformidade com a legislação afeta à saúde e à segurança de seus empregados.’ Cinge-se a controvérsia no exame de tutela inibitória deduzida em ação civil pública com o fim de prevenir a prática, repetição ou continuação de ilícito. Sabe-se que a Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê em seu art. 3º a possibilidade de ‘er por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’ e nas ações que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, buscando-se a efetiva tutela do bem jurídico violado, dispõe que deverá o juiz determinar ‘ cumprimento da prestação devida ou a cessão da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor’(art. 11 da Lei nº 7.347/1985). Esta Corte possui entendimento de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de forma que a cessação do ato danoso não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que a medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. Entende-se que a tutela inibitória tem por finalidade ser uma medida preventiva de ilícito, que busca evitar a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RRAg-1090-89.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 10/3/2023).
"I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que mantida a decisão de admissibilidade do recurso de revista, na qual aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS EM CARÁTER HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada a divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERESSE DE AGIR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS EM CARÁTER HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a falta de interesse de agir do Ministério Público do Trabalho ao postular a imposição de obrigações que decorrem de expressa disposição legal, quais sejam: abster-se de prorrogar a jornada de trabalho além do limite legal; conceder intervalo intrajornada; abster-se de manter o empregado trabalhando no período de intervalo intrajornada; remunerar as horas efetivamente trabalhadas; e efetuar pagamentos dos salários. Concluiu pela desnecessidade de obtenção da tutela jurisdicional preventiva, uma vez que a mesma tutela já é oferecida pela lei, devendo ser imposta pelo Estado-Administração, não havendo necessidade ou utilidade de se utilizar o Poder Judiciário. Registrou que ‘uando a lei fixa uma sanção é porque é aquela sanção que elege como suficiente para evitar o dano. O fato de não haver evitado faz surgir apenas o direito a sua imputação e a reparação do bem lesado, mas não autoriza o agravamento da sanção prevista em lei usando o Poder Judiciário como veículo desse desiderato.’ 2. A tutela jurisdicional de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando o cometimento, a repetição ou a continuação de ato ilícito, mediante a concessão da tutela específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, que se traduz numa imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção direta ou indireta. Esta Corte Superior tem entendido que, constatadas infrações trabalhistas, justifica-se a tutela pleiteada, de modo a inibir a repetição desses comportamentos faltosos, garantindo-se a efetividade da decisão judicial. O interesse de agir do Ministério Público do Trabalho para ajuizar uma ação de tutela inibitória encontra fundamento na necessidade de proteção preventiva dos direitos trabalhistas e da ordem pública. A atuação do MPT é respaldada pela Constituição Federal, que lhe confere a prerrogativa de defender os direitos sociais e trabalhistas, incluindo a prevenção de lesões a esses direitos (art. 127 da CF). Frisa-se que não é necessário que o prejuízo já tenha se concretizado; basta que haja indícios claros de que a prática de condutas lesivas está iminente, configurando ameaça real à coletividade trabalhadora. 3. Nesse cenário, a decisão proferida pelo TRT não deve prevalecer, uma vez presente o interesse jurídico e institucional do Ministério Público do Trabalho, por meio de ação civil pública, voltada ao cumprimento de obrigações legais trabalhistas, sobretudo porque não há registro no acórdão regional a respeito de eventual ajuste da conduta irregular. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-Ag-943-30.2016.5.08.0124, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 26/5/2025).
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À SAÚDE E À SEGURANÇA NO TRABALHO. REGULARIZAÇÃO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Ministério Público defende que, mesmo na hipótese em que se constatar que houve a regularização das condutas pela parte ré, subsiste interesse na tutela inibitória em ordem a prevenir o descumprimento futuro de obrigações relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores, nos termos referidos na petição inicial. 2. No caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério e manteve a decisão que indeferiu os pedidos alusivos à tutela inibitória ao fundamento de que ‘ empresa acionada comprovou devidamente a adoção das medidas requeridas pelo órgão ministerial (...) no caso dos autos, evidenciada a regularização das obrigações trabalhistas por parte da reclamada, que diligenciou no sentido de colmatar as pendências indicadas pela entidade fiscalizadora, não se justifica a intervenção do Judiciário’ 3. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que, em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, eventual regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória no curso do processo não impede o provimento jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-1000844-64.2019.5.02.0040, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 1º/7/2025).
"II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO PARA OUTRA LOCALIDADE FORA DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos consubstanciados em obrigações de fazer formulados em face da primeira ré ao fundamento de que a causa de pedir está indissoluvelmente ligada aos estabelecimentos das demandadas localizados no município de Estrela e que a transferência do estabelecimento da empresa para localidade diversa é fato que obstaculiza a pretensão de imposição de obrigação de fazer, pois implicaria, em última análise, extensão dos limites da coisa julgada para além da área de jurisdição do Juízo prolator da decisão. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que há interesse de agir do Ministério Público do Trabalho no ajuizamento de ação civil pública visando ao cumprimento de medidas de saúde, higiene e segurança no trabalho, ainda que as atividades da empresa tenham sido encerradas. Isso porque a tutela inibitória é voltada para o futuro, pois visa a impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ilícito no lugar em que antes se operara ou em outro qualquer. 3. Assim, ainda que tenha ocorrido a transferência do estabelecimento empresarial para outra localidade, não há garantias de que as irregularidades, outrora praticadas, não serão repetidas, mostrando-se adequada a concessão de tutela preventiva. 4. Ademais, os efeitos da coisa julgada não ficam restritos aos empregados que porventura atuem na circunscrição do órgão julgador, pois, em se tratando de ação civil pública, o seu alcance é definido no artigo 103, I, II e III , da Lei nº 8.078/90. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20660-76.2014.5.04.0781, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 28/4/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. [...] ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EM UMA UNIDADE. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A tutela inibitória é voltada para o futuro, pois visa impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ilícito. Assim, ainda que tenha ocorrido o encerramento das atividades empresariais em dado lugar, persiste o interesse processual do autor, pois não há garantias de que as irregularidades, outrora praticadas, não serão repetidas, mostrando-se adequada a concessão de tutela preventiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (ARR-749-21.2015.5.02.0063, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 2/12/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA. NÃO ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PCMSO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. NATUREZA PREVENTIVA. Em face da plausibilidade da indigitada dos artigos 497, caput e 536, caput e §1º, do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA. NÃO ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PCMSO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. Constatada possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA. NÃO ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PCMSO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. NATUREZA PREVENTIVA. Constatada possível violação dos artigos 497, caput e 536, caput e §1º, do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA. NÃO ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PCMSO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. NATUREZA PREVENTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 1. Discute-se, no caso, a possibilidade de deferimento da tutela inibitória para se determinar o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer em razão do descumprimento de normas trabalhistas cogentes. 2. As premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido permitem identificar vários ilícitos trabalhistas danosos cometidos contra os trabalhadores, tais como a não elaboração e implementação de PCMSO e realização de exames médicos periódicos. 3. Nessa toada, é impositivo o deferimento da tutela inibitória, consistente na fixação de obrigações de fazer e não fazer, dentre elas as de realizar de exames médicos periódicos, elaborar e implementar Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, emitir Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT em caso de acidente de trabalho e dotar os pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho de materiais ou processos antiderrapante. 4. A SDI-1 desta Corte já fixou a compreensão de que a concessão da tutela inibitória tem por finalidade tanto a prevenção de ilícitos futuros, quanto a efetividade das decisões judiciais, eis que possui caráter pedagógico. 5. Assim, é irrelevante, no caso, que a parte ré tenha sanado as irregularidades constatadas no estabelecimento prisional no curso do processo, ou que tenha encerrado suas atividades ou deixado de atuar naquele local. Não há que se falar, portanto, em perda do objeto ou do interesse de agir, uma vez que se visa também evitar eventuais práticas futuras ofensivas a direitos e/ou danosas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-Ag-AIRR-10733-94.2018.5.03.0160, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 15/3/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20147. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. TUTELA INIBITÓRIA PREVENTIVA. NÃO AFASTADA A LESÃO SOFRIDA PELOS TRABALHADORES EM FACE DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. INTERESSE JURÍDICO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADO. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa ofensa, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta. Ao contrário da tutela ressarcitória, que objetiva reparar, de forma pecuniária, o dano já causado a um bem juridicamente protegido, a tutela inibitória possui fim preventivo e projeta-se para o futuro, já que objetiva inibir a prática do ato contrário ao direito, a sua reiteração ou o seu prosseguimento, independentemente do dano, ainda que a violação seja apenas temida ou represente uma ameaça. Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. No caso, consta do acórdão regional que ‘ causa de pedir retrata um cenário vinculado a relação da demandada enquanto administradora do Hospital de Juazeiro. Uma vez rompida essa relação, não há que se falar em evento futuro sobre os mesmos fatos, baseado na mesma investigação realizada, pois já não há mais APMI no âmbito do Hospital Regional de Juazeiro. Não obstante, comprovado o evento pretérito, houve condenação em danos morais’ Cabe ressaltar que a alteração na estrutura empresarial, mesmo que seja na administração do hospital (em face do encerramento do contrato de gestão firmado entre a reclamada APMI e o Hospital Regional de Juazeiro), não interfere nos contratos de trabalho dos empregados, devendo ser mantida a obrigação de adimplemento das obrigações legais, conforme disciplina o artigo 448 da CLT. Ademais, a associação reclamada continua em funcionamento, mesmo que não participe mais da gestão do centro hospitalar de Juazeiro. Assim, uma vez demonstrado que a reclamada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias - a saber, ‘) inadimplemento de contribuições fundiárias e previdenciárias; b) as questões relativas à comunicação intempestiva e ao cancelamento abrupto de férias dos funcionários do hospital; c) Atrasos nos pagamentos dos salários de férias’- subsistindo a sua condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, não há de se falar na aludida perda de objeto da demanda ou em prejudicial de julgamento no que se refere ao pedido de tutela inibitória, visto que a prestação jurisdicional buscada se projeta para o futuro. Rememore-se que a presente ação civil pública visa, essencialmente, inibir que os trabalhadores do hospital se sujeitem a condutas ilícitas que configurem desrespeito aos direitos trabalhistas e previdenciários, bem como pretende reparar o dano já configurado. Daí, porque, a determinação de natureza preventiva, sob pena de multa por obrigação de fazer ou não fazer descumprida, se enquadra perfeitamente na regra estabelecida nos artigo 497, § único, do CPC/2015. Recurso de revisa conhecido provido." (RR-11-15.2020.5.05.0341, 3ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence , DEJT 10/5/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DE IRREGULARIDADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista contra acórdão que julgou improcedente pedido de tutela inibitória formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em razão da regularização posterior de irregularidades trabalhistas. II. A questão em discussão consiste em definir se a regularização posterior de irregularidades trabalhistas impede a concessão da tutela inibitória, em ação civil pública movida pelo MPT. III. 1. A tutela inibitória, prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC, visa prevenir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a regularização posterior de irregularidades não impede a concessão da tutela inibitória, pois esta visa prevenir o descumprimento futuro de decisões judiciais e evitar a repetição de práticas ilícitas, mesmo na ausência de reiteração. 3. O acórdão recorrido, ao indeferir a tutela inibitória com base na regularização posterior das irregularidades, contrariou a jurisprudência consolidada do TST e violou o art. 497, parágrafo único, do CPC. IV. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 497, parágrafo único, do CPC . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]." (RR-136-10.2015.5.06.0412, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 5/9/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DANO PRESENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. Agravo de instrumento provido ante a violação dos arts. 497 do CPC e 11 da Lei 7.347/1985. RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DANO PRESENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de concessão de tutela inibitória em face de empresa que encerrou as atividades no respectivo Estado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DANO PRESENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. O Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de tutela inibitória em razão de a empresa ter encerrado suas atividades no Estado do Pará, único local onde foram comprovadas as irregularidades constatadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Todavia, prevalece no TST que o simples fato de a empresa, ré em ação civil pública, ter encerrado suas atividades em dado lugar não implica prejuízo à concessão de tutela inibitória destinada a impedir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, no lugar em que antes operara ou em outro qualquer, ao alcance da jurisdição. Afinal, a tutela inibitória tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. Não foi por outra razão que o legislador tornou irrelevante a demonstração da ocorrência de dano para a concessão da tutela inibitória (art. 497, parágrafo único, CPC). O Regional lançou mão de entendimento conflitante com o desta Corte a respeito das tutelas inibitórias postuladas pelo MPT em face da ré. Ademais, depreende-se que tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional não apreciaram a questão do encerramento das atividades empresariais da ré sob a ótica das condições da ação, mas, sim, do próprio mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-699-44.2019.5.08.0012, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 25/3/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos revela que o Tribunal Regional proferiu decisão clara, completa e devidamente fundamentada. Ausente a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. Demonstrada possível violação dos artigos 84 do CDC e 11 da Lei nº 7.347/85 , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Apesar de não haver discussão quanto à irregularidades apontadas pela fiscalização do trabalho, as quais resultaram confirmadas pelas instâncias inferiores, o Tribunal Regional registrou que o réu, antes do ajuizamento da presente Ação Civil Pública, arrendou a fazenda objeto de fiscalização para outra pessoa, e que, por isso, não mais possuiria a condição de empregador pessoa física (produtor rural), razão pela qual reputou inviável a condenação às obrigações de fazer e de não fazer postuladas na inicial . Sucede que, conforme entendimento desta Corte Superior, o encerramento das atividades outrora desenvolvidas pelo réu não impede, por si só, o deferimento das tutelas inibitórias formuladas no bojo de Ação Civil Pública, ante a natureza do provimento solicitado. Isso porque, em regra, não há qualquer impedimento para que tais atividades venham a ser retomadas, a afastar a probabilidade da reiteração do ilícito. Há de ressaltar que, no presente caso, os pedidos formulados sequer se restringiram a um estabelecimento específico do réu; ao contrário, se dirigiram a todas as ‘uas propriedades rurais’. Além disso, consoante o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, não houve transferência da propriedade fiscalizada na hipótese, tendo sido firmado apenas contrato de arrendamento rural, o qual, como cediço, regulamenta tão somente o direito de uso e exploração da propriedade rural, a reforçar o argumento da possibilidade de retomada das atividades produtivas pelo demandado. Cabíveis, assim, as obrigações postuladas. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-556-45.2013.5.03.0096, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 30/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ENCERRAMENTO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM QUE SE VERIFICOU O DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA PERDA DE OBJETO E DA CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. A tutela inibitória, diferentemente da tutela ressarcitória/condenatória, é sempre voltada para o futuro, com vistas a prevenir a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano. Exegese dos artigos 4º da Lei 7.347/85 e 497, parágrafo único, do CPC/15. Sendo assim, ainda que o eg. Tribunal Regional evidencie que a ré sanou as irregularidades constatadas na obra fiscalizada no curso do processo, bem como que esta foi finalizada, tal fato não resulta em perda superveniente do interesse de agir, porquanto o objetivo pretendido com a tutela é exatamente inibir a prática, a reiteração ou a continuação de diversas irregularidades (incontroversas nos presentes autos) em toda e qualquer obra em andamento ou futura. O ato ilícito não precisa ser atual para justificar o deferimento da tutela inibitória. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 84 do CDC, 497 do CPC e 11 da Lei nº 7.347/1985 e provido." (RR-10221-68.2016.5.03.0100, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 16/6/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO LOCAL DE TRABALHO. LIXÃO MUNICIPAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do art. 896-A da CLT, a causa oferece transcendência, uma vez evidenciada possível divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO LOCAL DE TRABALHO. LIXÃO MUNICIPAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O art. 497, parágrafo único, do CPC de 2015 é expresso no sentido de que a finalidade da tutela inibitória é inibir a prática de ato, a sua reiteração ou a continuação de ato ilícito. Certo é, portanto, que um dos objetivos da tutela inibitória é a coibição de ato futuro e potencialmente lesivo. Esta Corte, por sua SbDI-1, firmou o entendimento de que, além de a tutela inibitória voltar-se para o futuro, sequer necessita da ocorrência de dano efetivo; basta a existência do ato ilícito. Dessa forma, para fins de concessão da tutela inibitória é despiciendo que a parte ré tenha se abstido de praticar o ato após a autuação do Ministério do Trabalho, ou que tenha encerrado suas atividades ou que tenha desativado o posto de trabalho, não havendo cogitar, portanto, em perda do objeto a impedir a concessão da tutela inibitória requerida. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-591-23.2015.5.04.0802, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 29/5/2023).
Nesse contexto, verifica-se que a tutela inibitória está orientada para o futuro, uma vez que busca evitar a prática, a continuação ou a reiteração do ato ilícito. Dessa forma, mesmo havendo a cessação da ilicitude ou o encerramento do contrato de gestão, perdura o interesse processual do requerente, porquanto não se pode garantir que não haverá repetição das infrações já praticadas, sendo a tutela útil e oportuna à prevenção.
No caso concreto , o Regional agiu em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior, visto que negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho e manteve sentença do juízo de origem, julgando extinto sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer em apreço.
Feitas essas considerações, conheço do recurso de revista , por violação do art. 497, caput, e parágrafo único, do CPC.
1.2 –MÉRITO
Configurada a ofensa ao art. 497, caput e parágrafo único do CPC, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região quanto à tutela inibitória, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho; b) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do Município do Rio de Janeiro; c) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina –SPDM; d) conhecer do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho , por violação do art. 497, caput e parágrafo único do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região quanto à tutela inibitória e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Brasília, 6 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora