A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EMPREGADO AFASTADO EM LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL ATÉ 13.11.2020. TÉRMINO ANTECIPADO DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE LIMBO DIANTE DA NÃO REAPRESENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é devido o pagamento de salários ao autor a partir de setembro de 2018. 2. O autor alega que está em situação de limbo jurídico desde agosto de 2018 porque teria sido impedido pela reclamada de retornar às suas atividades laborais. 3. Ocorre que as alegações recursais da parte são contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor foi eleito para o cargo de presidente de sindicato no período de 14.11.2015 a 13.11.2020, em licença não remunerada conforme acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 543, §2º, da CLT, e que o autor deixou o cargo antes do término do mandato, em 2017. Também, consta do acórdão regional que não foi comprovado o pagamento de salários durante o período do afastamento e que "não existe nenhuma prova de que, após ocupar o cargo de dirigente sindical, o reclamante tenha se reapresentado ao trabalho ou que tenha sido impedido de trabalhar pela reclamada para fazer jus ao recebimento de salários". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 11045-61.2020.5.15.0097 , em que é Agravante LAURINDO LOPES e é Agravada VIACAO ITUPEVA LTDA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignado, o autor interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EMPREGADO AFASTADO EM LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL ATÉ 13.11.2020. TÉRMINO ANTECIPADO DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE LIMBO DIANTE DA NÃO REAPRESENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DIRIGENTE SINDICAL - ESTABILIDADE - LIMBO JURÍDICO
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.
Ademais, a decisão não dissente do verbete sumular invocado no apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA
RENÚNCIA AO PEDIDO CONTRAPOSTO - PRETENSÃO EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO- AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
VIOLAÇÃO AO ART. 1040, §2º DO CPC
Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual ‘ Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica’.
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento."
A parte insiste que a matéria possui transcendência social e política. Alega que o acórdão recorrido ao afastar o limbo jurídico ofende o princípio da continuidade da relação de emprego. Indica ofensa aos arts. 1º, III, 3º, II, 5º, I, 7º, caput, da CF e 9º da CLT, além de contrariedade à Súmula 212/TST.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"Por sua vez, a pretensão obreira de recebimento dos salários não pagos a partir de setembro/2018 também não merece acolhida.
O documento de fl. 11 demonstra que a parte reclamante foi eleita para exercer o cargo de presidente do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO durante o período de 14.11.2015 a 13.11.2020.
Nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 543 da CLT, o empregado eleito a cargo de dirigente sindical tem garantia no emprego, mas não possui garantia de salários por conta do empregador, haja vista que o período de afastamento é considerado como licença não remunerada.
No caso dos autos, restou comprovado, através do documento de fl. 242, juntado com a defesa, que as partes firmaram um acordo em 02.01.2006, no qual a empresa reclamada, atendendo reivindicação do Sindicato representante da categoria obreira, concedeu a parte autora licença não remuneradapor prazo indeterminado para o exercício de seu mandato em período integral no sindicato. Também foi acordado que, embora fosse mantido o vínculo empregatício entre os litigantes, o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas seriam da responsabilidade exclusiva do sindicato de classe. Por fim, restou acordado que o empregado deveria reassumir suas atividades na empresa quando do término do seu mandato como diretor do sindicato.
Por outro lado, alega a parte reclamada que, não obstante a data final do mandato do obreiro estivesse prevista para 13.11.2020, conforme documento de fl. 11, o reclamante deixou de exercer o cargo eletivo sindical em data anterior, posto que, consoante documento de fls. 204/205, consubstanciado no ‘Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018’, firmado em 19.05.2017, quem assinou como presidente da entidade sindical foi o Sr. João Lopes Rocha e não o demandante, de modo que nessa data findou-se a licença não remunerada.
Por sua vez, não se pode reputar verdadeira a tese obreira de pagamento de salário pela parte reclamada até o mês de agosto/2018. Conforme se extrai da defesa apresentada, a parte reclamada alegou que firmou um acordo para que a parte reclamante gozasse licença não remunerada.
De fato, no item ‘III.1 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FE’ da defesa (fls. 96/97), a parte reclamada reforçou sua tese e, embasando-se no documento de fl. 242, negou a existência de obrigação de pagamento de salário no período de afastamento da parte reclamante para exercer o mandato sindical.
Portanto, competia ao reclamante demonstrar que a parte reclamada lhe pagou salários em parte do período de afastamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso porque não se encontram nos autos provas da ligação das pessoas mencionadas nos depoimentos colhidos às fls. 283/284 com a administração da VIAÇÃO ITUPEVA LTDA. Tanto a parte reclamante, em depoimento pessoal, como a testemunha por ele indicada mencionaram a existência de pagamentos pela Viação Leme e não pela empresa reclamada, o que foi corretamente observado pela Ilustre magistrada sentenciante.
Em consequência, concluo que o acordo realizado entre o reclamante e a empresa reclamada para a concessão de licença não remunerada em função da assunção de cargo de dirigente sindical, conforme documento de fl. 242, deve ser observado neste caso e tampouco foi elidido por qualquer prova em sentido contrário. Assim, reconheço que a parte reclamada jamais se obrigou ao pagamento de salários no período de licença remunerada da parte autora e que não foi produzida nenhuma prova convincente desse pagamento.
Portanto, correta a conclusão de origem de que não se mostra devido nenhum pagamento ao reclamante durante a vigência de seu mandato sindical ante os termos do ajuste firmado entre os litigantes.
Lado outro, assim como o MM. Juízo de origem, concluo que restou demonstrado pela prova oral produzida que o reclamante deixou efetivamente de ocupar o cargo de dirigente sindical em 2017/2018, quando se transferiu para o SINTRACARGAS, fato confirmado por sua própria testemunha nos itens 10, 11 e 20 do seu depoimento.
Por sua vez, não existe nenhuma prova de que, após ocupar o cargo de dirigente sindical, o reclamante tenha se reapresentado ao trabalho ou que tenha sido impedido de trabalhar pela reclamada para fazer jus ao recebimento de salários, mesmo porque, cessada a causa da licença remunerada, o contrato deveria ter sido retomado pelas partes.
Logo, não há como imputar à parte reclamada qualquer obrigação de pagar salários, uma vez que a parte reclamante não cumpriu sua parte na execução do contrato, que é dispor-se para prestar serviços.
Insta ressaltar que o limbo jurídico referido nas razões recursais ocorre apenas quando o empregado se apresenta para trabalhar e é impedido pelo empregador de o fazer, hipótese não evidenciada nos autos.
Em consequência, reputo correta a r. sentença de primeiro grau que rejeitou a pretensão obreira de recebimento de salários a partir de setembro/2018.
Mantenho."
Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
As alegações recursais da parte são contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor foi eleito para o cargo de presidente de sindicato no período de 14.11.2015 a 13.11.2020, em licença não remunerada conforme acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 543, §2º, da CLT, e que o autor deixou o cargo antes do término do mandato, em 2017.
Também, consta do acórdão regional que não foi comprovado o pagamento de salários durante o período do afastamento e que " não existe nenhuma prova de que, após ocupar o cargo de dirigente sindical, o reclamante tenha se reapresentado ao trabalho ou que tenha sido impedido de trabalhar pela reclamada para fazer jus ao recebimento de salários ".
Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora