A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 2. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 3. No caso concreto, incontroversa a dispensa ocorrida em 4/4/2014. 4. Diante de tal quadro, verifica-se a consonância entre a decisão regional e a modulação de efeitos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 10370-45.2016.5.15.0063 , em que é Agravante ANTONIO FERREIRA DE SOUZA e é Agravada   COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/04/2017; recurso apresentado em 17/04/2017).

Regular a representação processual.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / EMPREGADO PÚBLICO.

O v acórdão entendeu que  a dispensa de empregado  de sociedade de economia mista e de empresa pública, mesmo admitido por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.  Além disso, entendeu que  a motivação do ato para a dispensa de empregado é exigência direcionada apenas à ECT, não sendo requisito necessário para a dispensa de empregado de sociedade de economia mista e empresa pública.

Ao assim decidir, v. acórdão  encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial  247, I,  da SBDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.

Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do leading case RE 589.998, que fixou no TEMA 131 a seguinte tese com repercussão geral: ‘ Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados’

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, pelos seguintes fundamentos, transcritos pela parte em razões de recurso de revista:

"1. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.

O reclamante insiste no reconhecimento da nulidade da dispensa por ausência de motivação do ato administrativo e pretende a reintegração ao emprego, além do pagamento dos salários vencidos.

O autor aduziu, na inicial, que foi contratado pela ré em 24.04.1979, para o cargo de auxiliar de distribuidor de veículos, e foi despedido, sem justa causa, em 04.04.2014. Alegou que não poderia ser dispensado arbitrariamente, postulando sua reintegração no emprego e o pagamento dos salários respectivos.

Na defesa, a reclamada asseverou que por ser sociedade de economia mista, não está sujeita aos princípios que norteiam a Administração Pública, podendo dispensar seus funcionários, como ocorreu no presente caso, sem a necessidade de motivação do ato de dispensa.

O MM. Juiz de origem entendeu que a contratação do autor não se deu mediante concurso público, em razão da juntada do contrato de experiência (Id a786344), e julgou improcedente o pedido de reintegração.

A reclamada é uma sociedade de economia mista e, como tal, ao admitir empregados pelo regime da CLT, equipara-se ao empregador privado, para todos os efeitos legais, conforme preconizado no artigo 173, §1º, II, da CR, in verbis:

‘essalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

(...)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (...)’Portanto, embora a reclamada seja uma sociedade de economia mista, possui as mesmas obrigações, poderes e direitos atribuídos às empresas privadas, devendo arcar com as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

A questão já ficou pacificada por meio através do item I da Orientação Jurisprudencial n. 247 da SBDI-1 do E. TST:

SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.

Ademais, nos termos da Súmula n. 390 do E. TST:

ESTABILIDADE. ART. 41, CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL.

(...)

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

Registre-se que a decisão proferida no RE 589998 pelo C. STF é restrita à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, parte naquela ação. O entendimento ali exarado não se estende à SABESP, que não goza dos mesmos benefícios da Fazenda Pública em relação à imunidade tributária, execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Vide, a esse respeito, a ressalva contida no item II da OJ 247 da SDI-1 do E. TST.

Assim, mantenho a r. decisão de origem que reconheceu a validade da dispensa imotivada do autor."

Insiste o reclamante que " os  preceitos  estampados  na  OJ  247,  da  SBDI-1,  que  estabelece  a  desnecessidade  de  motivação  da  dispensa  dos  empregados  de  SOCIEDADES  DE  ECONOMIA  MISTA,  caso  da  Reclamada  SABESP,  já  foram  superados  e  afastados  diante  do  novo  cenário  jurídico  apresentado  pela  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal,  na  análise  de  Recurso  Extraordinário  589.998,  recurso  este  reconhecido  pela  Suprema  Corte  como  sendo  matéria  de ‘EPERCURSÃO  GERAL’  tendo  como  objeto  a  demissão  imotivada  de  funcionários  de ‘mpresa  de  economia  mista’".

Enfatiza que, " conforme  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  funcionários  de  toda  e  qualquer  empresa  pública  e  de  toda  e  qualquer  sociedade  de  economia  mista,  prestadoras  de  serviços  públicos,  como  é  o  caso  da  Reclamada  (SABESP),  e  não  somente  da  ECT  Correios,  devem  ter  suas  demissões  motivadas/justificadas,  posto  que  por  fazerem  parte  da  administração  pública,  ainda  que  indireta,  os  princípios  da  impessoalidade  e  isonomia  devem  ser  respeitados  tanto  na  admissão  quanto  na  dispensa ". Aponta violação dos arts. 37, caput , § 10º, 40, 42 e 142 da Constituição Federal, contrariedade à OJ 247 da SBDI-1 do TST e maneja divergência jurisprudencial.

Ao exame.

No julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131 da tabela de repercussão geral), em 2013, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que " a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa ".

Eis a ementa do julgamento:

"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.

I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.

II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

III –A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho."

Posteriormente, contudo, no exame dos embargos declaratórios, em 2018, assentou-se a aplicação do entendimento apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral estava adstrito àquela empresa, em razão da natureza dos serviços prestados em regime de exclusividade e das prerrogativas reconhecidas, com imunidade tributária recíproca e submissão a regime de precatórios.

Por tal razão, consolidou-se a tese vinculante, sob a sistemática de repercussão geral e sem modulação de efeitos, de que " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ".

Nesse sentido, a ementa do julgado:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO.

1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos.

2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento.

3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese.

4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório.

5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados."

Em razão da limitação subjetiva atribuída à tese firmada no Tema 131, houve nova afetação da questão constitucional à sistemática de repercussão geral, no RE 688.267/CE, dessa vez em caráter mais abrangente, resultando no Tema 1.022, para discutir a " possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público ".

O julgamento foi encerrado em 2024, com adoção da tese de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ".

Dessa vez, contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento (em 4/3/2024).

Nesse sentido:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO.

1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.

2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.

3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões.

4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório.

5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.

6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento.

7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista."

Portanto, por questões de segurança jurídica, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte.

No caso concreto, incontroversa a dispensa ocorrida em 4/4/2014.

Assim, verifica-se a consonância entre a decisão regional e a modulação de efeitos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Diante de tal quadro, nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 12 de dezembro de 2025.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora