A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/alx  

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0000315-79.2024.5.05.0371 , em que é AGRAVANTE COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e é AGRAVADO JOÃO CARLOS ALVES .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA 

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o Recurso.

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

O pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não fora submetido aos Embargos Declaratórios, a fim de que fosse suprida a possível omissão alegada. Operou-se, assim, a preclusão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST, a seguir reproduzidas:

184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos

297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

(...)

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

Desse modo, revela-se inviável o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.

Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o  Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, I , aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações,  inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.

Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Auxílio/Tíquete Alimentação.

NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

RELEVÂNCIA DA COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

FINALIDADE DO PAT E DA PROTEÇÃO LEGAL

AUSÊNCIA DE PROVAS DE GRATUIDADE INTEGRAL DO BENEFÍCIO

INAPLICABILIDADE DA OJ 413 E DA SÚMULA 241 AO CASO CONCRETO

Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o  Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 241, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 413 e no seguinte Julgado da SDI-I do TST, litteris:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou mesmo a adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza jurídica salarial da parcela, instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, nos termos das Súmulas nº 51 e nº 241, ambas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (...) (E-ED-RR - 28000-56.2009.5.12.0027 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018).

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ADMISSÃO DA RECLAMANTE APÓS O ADVENTO DA NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA. O auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Com efeito, nos casos de admissão do empregado em momento anterior ao advento da norma coletiva, a alteração contratual superveniente não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no artigo 468 da CLT, e do respeito ao direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mantendo-se, portanto, o caráter salarial da parcela. Entretanto, no caso dos autos, registrou-se contorno fático diverso. Pelo acórdão da Turma, constata-se que a admissão da reclamante ocorreu em 17/10/1989, após o advento do acordo coletivo de trabalho de 1987/1988, que conferiu natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação. Registrou-se, ainda, que a adesão da Caixa Econômica Federal ao PAT, em 1991, não foi levada em consideração, na medida em que, "desde o acordo coletivo de 1987/1988, a parcela já ostentava natureza indenizatória para os empregados admitidos após a assinatura do aludido instrumento normativo". O entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte superior é no sentido de que a pactuação superveniente em norma coletiva a conferir caráter indenizatório ao auxílio-alimentação só não altera a natureza salarial da parcela para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Este é o entendimento desta Corte, consubstanciado no item I da Súmula nº 51 e na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 , in verbis: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". A reclamante não faz jus ao pagamento da integração pretendida, pois, à época da admissão, já sob a égide da norma coletiva, o auxílio-alimentação detinha natureza indenizatória, aspecto que efetivamente se incorporou ao seu contrato de trabalho, além do que, não houve alteração contratual posterior da natureza jurídica da aludida parcela. Agravo desprovido. (AgR-E-ED-RR - 2332-76.2011.5.03.0023 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016).

GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar o acervo fático-probatóriodos autos, consignou que a adesão da reclamada no PAT ocorreu em 1992, isto é, após o ingresso do reclamante no quadro da empresa. O entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação  coletiva , conferindo caráter indenizatório ao "auxílio-alimentação" ou à adesão posterior do trabalhador ao Programa de Alimentação do Trabalhador Superior (PAT) , não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já perceberam o benefício, consoante as Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7 . º, CLT. 2. Cabe ressaltar que a discussão não tem aderência ao Tema 1 . 046 de repercussão geral do STF, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. TEMA 1.046. Preliminarmente, registre-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa , por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. A jurisprudência é firme no sentido de que a supressão por norma coletiva dos anuênios pagos por força de norma interna pelo Banco do Brasil constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido(Ag-AIRR-247-23.2017.5.10.0861, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024).

...) INTEGRAÇÃO DO CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. POSTERIOR ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O Tribunal Regional consignou que a parcela "cheque-rancho" foi constituída em data posterior a contratação do reclamante, sem definição particular sobre sua natureza jurídica, razão pela qual se impõe a conclusão de que a referida verba foi criada com natureza salarial, na esteira do que dispõe o artigo 458 da CLT. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva , seja em razão da adesão da empresa ao PAT, não tem o atributo de aniquilar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. Nesse sentido, a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI, segundo a qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Agravo desprovido . (...)" (Ag-RRAg-21732-61.2015.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2024).

GRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. OJ Nº 413 DA SBDI-1. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST" (OJ nº 413 da SBDI-1 do TST). Não afastados, portanto, os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1720-09.2015.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024).

...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST ". No caso, o eg. TRT registrou que desde o início de seu contrato de trabalho, a autora recebia auxílio-alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo e adesão ao PAT. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito pela autora de sua integração ao salário, o eg. TRT decidiu em conformidade com a Súmula nº 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-137-89.2015.5.19.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024).

Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao  Recurso de Revista.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

menta: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

Insurge-se a parte contra a decisão que manteve a natureza salarial do auxílio-alimentação, argumentando que a adesão ao PAT e a participação do empregado no custeio descaracterizam a parcela como salário, conforme a Lei nº 6.321/76, o Decreto nº 5/91, o art. 458 da CLT e a OJ 133 da SBDI-1 do TST.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.

Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000752-61.2023.5.06.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/05/2025).

"[...] RECURSO DE REVISTA. HORAS "IN ITINERE". DESATENÇÃO AO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-11041-24.2021.5.03.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/02/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT INVIABILIDADE. A transcrição quase integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. In casu , verifica-se que a parte agravante tão somente procedeu a transcrição quase completa do capítulo do acórdão recorrido, com destaque integral do tópico, não atendendo o requisito do §º 1- A. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000852-28.2016.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INTRANSCENDÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. O processamento do recurso de revista deve observar o cumprimento, entre outros requisitos, dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, a Parte procedeu à transcrição integral do capítulo da decisão regional quanto à questão da incompetência da Justiça do Trabalho em matéria de cobrança de honorários de corretagem de seguros, sem destaques dos fundamentos que evidenciassem o prequestionamento da controvérsia, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido" (RR-10369-22.2016.5.03.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 23/05/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000500-26.2022.5.02.0607, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 07/03/2025).

Dessa forma, mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso.

Transcendência não reconhecida.

  Nego provimento ao agravo .

Não visualizando, até o momento, qualquer intuito protelatório na interposição do agravo interno, rejeito o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta.

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora