A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/akr/rhs

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCORPORAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, o recorrente efetuou a transcrição de modo insuficiente, visto que suprimiu trecho referente à existência de requisito estabelecido no Manual de Pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para fins de incorporação. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Recurso de revista não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010347-12.2024.5.03.0174 , em que é RECORRENTE LUIZ FABIANO SILVA e é RECORRIDA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS .

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1  GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCORPORAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO

1.1  CONHECIMENTO

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A  Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I  indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, o recorrente efetuou a transcrição de modo insuficiente, visto que suprimiu trecho do acórdão regional referente à existência de requisito estabelecido no Manual de Pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para fins de incorporação (fls. 818-820, em cotejo com fls. 785-786). Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar.

Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.

Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente , parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.

Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora