A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/alx

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TEMA 02 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . 1. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". 2. Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124 do TST, nos seguintes termos: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." 3. Dessa forma, inexistindo decisão de mérito por esta Casa no período de ressalva, aplicam-se os divisores 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.  1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA BANCÁRIOS OCUPANTES DO CARGO "ASSISTENTE B". ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS NO ART. 224, "CAPUT", DA CLT. TEMA 27 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.1.   O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia "erga omnes"  no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 1.2. Na esteira do entendimento firmado pelo Excelso Pretório, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o sindicato profissional tem legitimidade extraordinária plena para atuar no interesse de toda a categoria, para requerer qualquer direito relativo ao vínculo empregatício. 1.3. Na hipótese dos autos, os direitos discutidos nos autos dizem respeito   "à jornada de trabalho normal e extraordinária de todos os substituídos da base territorial do autor, lotados na função de ‘ssistente A –  Um’- incidência do artigo 224, § 2º, da CLT (fl. 09)" . 1.4. Assim, os interesses que se pretende tutelar são de natureza homogênea. Precedentes. 1.5. Destaque-se, contudo, que a defesa coletiva de direitos homogêneos exige a análise da similaridade das condições de trabalho. A decisão judicial, nesses casos, resolve apenas uma "situação-tipo", razão pela qual a coisa julgada alcançará apenas aqueles empregados com condições fáticas semelhantes às analisadas na sentença coletiva. Ou seja, que desenvolvam apenas as atribuições referidas no acórdão regional, de sorte que eventuais desvios poderão atrair a regência do § 2º do art. 224 da CLT, excluindo-os do rol de beneficiários da coisa julgada. Diante de tal constatação, na fase de cumprimento da sentença, é possível que situações individuais sejam examinadas em embargos à execução, com ampla possibilidade de produção de provas. 2. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. 2.1. A jornada do bancário submete-se a regência do art. 224 da CLT. Assim, o pedido de pagamento de horas por alteração contratual com inobservância daquele artigo atrai a incidência da prescrição parcial (art. 11, § 2º, da CLT, que positivou a tese contida na Súmula 294 do TST). 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional ao concluir pela incidência da prescrição parcial, decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Precedentes. 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. 3.1. No presente caso, está delineado no acórdão regional que os substituídos ocupantes do cargo "Assistente A –UN" exerciam atividades de caráter meramente técnico, sem fidúcia diferenciada em relação aos demais funcionários, razão pela qual o Regional manteve o enquadramento na hipótese do art. 224, "caput", da CLT. 3.2. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 4. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE. Conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior na Súmula 109, "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Inaplicável ao caso a OJT 70 da SBDI-1, por tratar de situação distinta, relacionada às peculiaridades da Caixa Econômica Federal, cujo Plano de Cargos Comissionados prevê a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou oito horas, contexto fático diverso daquele delineado no acórdão regional. 5.  MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO REGIONAL.  5.1. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC justifica-se quando a parte utiliza os embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir a valoração da prova e o enquadramento jurídico da jornada bancária, matérias já exauridas no acórdão regional. 5.2. Constatado que a Corte de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando os pontos nodais da lide, a interposição de aclaratórios sob o pretexto de omissão quanto ao exame da prova testemunhal revela apenas o inconformismo da parte com o desfecho do julgado. 5.3. A utilização do recurso integrativo fora das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, com o intuito de forçar o reexame do acervo probatório, configura abuso do direito de recorrer e atrai a penalidade processual destinada a coibir práticas que retardam a marcha processual e oneram a estrutura judiciária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 2054-29.2013.5.09.0091 , em que são Agravantes e Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO .

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Contraminutados.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V  O  T  O

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:

Recurso de:  Sindicato dos Empregados em Estab  Bancarios de C Mourao

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada  em 19/06/2018 - fl. 2943; recurso apresentado em 27/06/2018 - fl. 2944).

Representação processual regular (fl.10).

Preparo  inexigível.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III da Constituição Federal.

- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.

- divergência jurisprudencial.

O recorrente insurge-se contra a determinação de adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras devidas aos substituídos. Afirma que, "enquanto não transitar em julgado a decisão da SDI no tema relativo aos divisores, e enquanto não se alterar a redação dada à Sumula 124 I dessa Corte, prevalece na jurisprudência o entendimento de que os divisores serão respectivamente 150/200, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado". Sucessivamente, pede que, "para os trabalhadores admitidos até 21/11/2016 - data do julgamento (...) as horas extras pagas e ou até então devidas devem adotar os divisores 150/200, para jornadas de 6/8 horas respectivamente".

Fundamentos do acórdão recorrido:

‘rata-se de reapreciação da matéria afeta ao divisor aplicável aos bancários em autos que retornaram da Vice-Presidência deste TRT a esta E. Primeira Turma, em virtude do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 02 pelo C. Tribunal Superior do Trabalho.

Em primeiro lugar, incumbe delinear a circunstância fática que ampara a definição do divisor de horas extras a ser aplicado. Os substituídos pelo Sindicato-autor, especificamente os ocupantes do cargo de "Assistente A - UN", estavam submetidas a jornada de 6 horas, com limite de 30 horas semanais. Consoante já definido no acórdão, à fl. 1306, com o seguinte teor:

(...)

Como se vê, das provas carreadas aos autos não se verifica existência de gozo de uma parcela diferenciada de fidúcia dentro da instituição bancária, pois embora os substituídos, como Assistentes A - Un, expressem escolhas subjetivas em seus pareceres, muitas vezes fundamentais para a conclusão dos gerentes, não lhes cabia a decisão final quanto aos temas de sua competência.

Destaque-se que eventual acesso a dados sigilosos não elide a presente conclusão, pois todos os empregados do banco têm acesso a informações deste nível, em menor ou maior grau, como confirmaram as testemunhas ouvidas.

Portanto, a função desempenhada não se enquadrava no conceito de cargo de confiança (requisito subjetivo), nos termos do disposto na CLT, fazendo jus os substituídos ao enquadramento na jornada de trabalho de seis horas diárias, prevista no artigo 224, , da CLT, sendo devido o pagamento como caput extras da sétima e oitava hora diárias trabalhadas.

(...)

Apesar da Súmula nº 113 do TST dispor que ‘ sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração", os instrumentos coletivos preveem a inclusão do sábado nos repousos semanais remunerados para fins de repercussão das horas extras prestadas, o que deve prevalecer em virtude de constituir condição mais benéfica e negociadas entre as partes. Cito como exemplo o § 4º da cláusula 5ª do ACT 2008/2009 (fl. 68).

Mantenho.’

Partindo de tal premissa, aplica-se ao presente caso o disposto na Súmula nº 124 do TST, cuja redação foi alterada, "in verbis":

‘ANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.’

Assim, tendo em vista que a Súmula deve ser adotada em todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, esta Primeira Turma se curva ao entendimento do E. TST para definir a aplicação do divisor mensal 180 aos substituídos pelo Sindicato-autor, especificamente os ocupantes do cargo de "Assistente A - UN", já que submetidos à jornada de 6 horas.

Argumentos das partes que buscam o acolhimento de divisores diferentes ficam rejeitados em virtude do posicionamento do TST.

Feitas essas considerações, dou provimento parcial ao recurso do réu para definir a aplicação do divisor mensal 180 para o cálculo das horas extras devidas aos substituídos pelo Sindicato-autor, especificamente os ocupantes do cargo de "Assistente A - UN", em respeito à Súmula nº 124 do TST.’

O  artigo 896-C dispõe que, havendo multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, o Tribunal Superior do Trabalho poderá afetar a questão à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno para que fixe tese jurídica.

A matéria relativa ao divisor do bancário foi suscitada pela 4ª Turma do TST. Admitido pela SBDI-I, o incidente foi levado a julgamento como tema repetitivo 2 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. A decisão foi publicada em 19/12/2016, com a seguinte ementa (destaques acrescidos):

INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECURSOS DE REVISTA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTIGOS 896-C da CLT e 926, § 2o, e 927 do CPC.

1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.

2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 , para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.

4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.

6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis);

7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.

A tese jurídica firmada pelo TST no IRR - Incidente de Recurso Repetitivo possui força vinculante para o caso concreto, como premissa inafastável, e para os demais casos que contemplem a mesma conformação fático-jurídica e que estejam sobrestados nos Tribunais Regionais, como determinam os art. 896-C, § 11, incisos I e II, e § 12, da CLT, o Ato 491/2014 (arts. 20 e 21) e a Instrução Normativa 38/2015 (artigos 14 e 15), ambos do TST. Da mesma forma orienta a doutrina:

‘...) Nos TRT's, dois serão os destinos dos recursos de revista, sobrestados por decisão do Presidente do TRT:

a) se o acórdão recorrido houver encampado a mesma conclusão adotada pelo TST, terá seguimento denegado, por decisão do Presidente do TRT;

b) se, ao contrário, a tese for divergente, o Presidente do TRT determinará o retorno à Turma, a fim de que tenha oportunidade de exercer o juízo de retratação e julgue novamente a causa. Caso a Turma, no novo julgamento, reafirme a tese contrária, os autos retornarão ao Presidente, para que examine a admissibilidade do Recurso de Revista interposto.

(...)

Portanto, os fundamentos jurídicos que sustentaram a decisão do TST passam a ser de observância obrigatória não apenas no âmbito do próprio Tribunal, mas também as demais instâncias, e a questão não mais poderá ser decidida. Quem o diz é a abalizada doutrina do processo civil:

‘ Lei 13.015/2014 trouxe didáticas previsões quanto à operação com a tese firmada, fixando indicações quanto à metodológica (sic) correta para tanto. Consagrou expressamente a distinção e a superação como métodos aplicativos do precedente formado pelo procedimento do art. 896-C, nos seus §§ 16 e 17.

Em seu § 16, estabelece que "a decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta", consagrando o distinguishing como método aplicativo. Trata-se do primeiro enunciado normativo brasileiro a tratar do tema de maneira tão clara - é, também por isso, um marco na evolução do Direito sobre os precedentes no Brasil. Como já foi destacado, a resistência do TRT, por qualquer motivo, não é permitida, sendo indispensável que arrazoe devidamente porque não aplicou o precedente obrigatório gerado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim é imperativo, sob pena de nulidade por vulneração do dever de fundamentação, que o Tribunal Regional destaque os fatos importantes para o precedente e quais são os do caso presente que tornam necessária outra solução jurídica (destaques postos) (DIDIER Jr. Fredie; MACÊDO, Lucas Buril de. Reforma no processo trabalhista em direção ao precedentes obrigatórios: a Lei n. 13.015/2014. No prelo."

(...) (Brandão Claudio - Reforma do sistema recursal trabalhista: comentários à Lei n. 13.015/2014 / Cláudio Brandão. - 1. ed. - São Paulo :  LTr, 2015, p. 174/178)

No mesmo sentido:

‘...) No âmbito dos TRT's, pode ocorrer uma de duas hipóteses: a) refletindo o acórdão recorrido a mesma orientação adotada pelo TST, os recursos de revista pendentes serão denegados na origem pelo Presidente do Tribunal Regional; b) quando a tese estampada na decisão recorrida contrariar a firmada pelo TST, o Presidente do TRT determinará o retorno à Turma, sendo-lhe oportunizado o juízo de retratação, seguindo do novo julgamento apenas do ponto dissonante. Se o posicionamento divergente for mantido, os autos serão encaminhados ao (sic ) para examinar a admissibilidade do recurso de revista e remetê-lo ao TST, pelo rito normal. (...)" (Facó, Juliane Dias - Recursos de revista repetitivos/Juliane Dias Facó. - São Paulo: Ltr, 2016, p. 138)

O TST modulou os efeitos dessa decisão, excetuando a aplicação do precedente somente para decisões emanadas das Turmas do TST ou da SBDI-1, compreendidas no período de 27/9/2012 até 21/11/2016, não podendo servir, também, de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias.

Verifica-se pelo teor do acórdão recorrido que a decisão da Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 002, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896-C, §11º, I da CLT.

CONCLUSÃO

Denego  seguimento.

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do réu, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

Divisor

Trata-se de reapreciação da matéria afeta ao divisor aplicável aos bancários em autos que retornaram da Vice-Presidência deste TRT a esta E. Primeira Turma, em virtude do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 02 pelo C. Tribunal Superior do Trabalho.

Em primeiro lugar, incumbe delinear a circunstância fática que ampara a definição do divisor de horas extras a ser aplicado. Os substituídos pelo Sindicato-autor, especificamente os ocupantes do cargo de "Assistente A - UN", estavam submetidas a jornada de 6 horas, com limite de 30 horas semanais. Consoante já definido no acórdão, à fl. 1306, com o seguinte teor:

(...).

Portanto, a função desempenhada não se enquadrava no conceito de cargo de confiança (requisito subjetivo), nos termos do disposto na CLT, fazendo jus os substituídos ao enquadramento na jornada de trabalho de seis horas diárias, prevista no artigo 224, , da CLT, sendo devido o pagamento como caput extras da sétima e oitava hora diárias trabalhadas.

(...)

APESAR DA SÚMULA Nº 113 DO TST DISPOR QUE "O SÁBADO DO BANCÁRIO É DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO, NÃO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. NÃO CABE A REPERCUSSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM SUA REMUNERAÇÃO ", os instrumentos coletivos preveem a inclusão do sábado nos repousos semanais remunerados para fins de repercussão das horas extras prestadas, o que deve prevalecer em virtude de constituir condição mais benéfica e negociadas entre as partes. Cito como exemplo o § 4º da cláusula 5ª do ACT 2008/2009 (fl. 68).

Mantenho."

Partindo de tal premissa, aplica-se ao presente caso o disposto na Súmula nº 124 do TST, cuja redação foi alterada, "in verbis":

‘ANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.’

Assim, tendo em vista que a Súmula deve ser adotada em todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, esta Primeira Turma se curva ao entendimento do E. TST para definir a aplicação do divisor mensal 180 aos substituídos pelo Sindicato-autor, especificamente os ocupantes do cargo de "Assistente A - UN", já que submetidos à jornada de 6 horas.

Argumentos das partes que buscam o acolhimento de divisores diferentes ficam rejeitados em virtude do posicionamento do TST.

Feitas  essas  considerações,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  do  réu  para  definir  a  aplicação  do  divisor  mensal  180  para  o  cálculo  das  horas  extras  devidas  aos  substituídos  pelo  Sindicato-autor,  especificamente  os  ocupantes  do  cargo  de  "Assistente  A  -  UN",  em  respeito  à  Súmula  nº  124  do  TST .

Defende a parte autora a aplicação dos divisores 150/200 para o cálculo das horas extras deferidas. Assinala que, por força de Acordo Coletivo celebrado entre as partes, o sábado não é considerado simplesmente dia útil não trabalhado, mas efetivamente dia de repouso. Indica ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF, 468 da CLT, contrariedade às Súmulas 51 e 124, I, do TST e transcreve arestos ao dissenso.

Sem razão.

A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que " a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso ".

Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124 do TST, nos seguintes termos:

"BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II –Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016".

Na hipótese em apreço, inexistindo decisão de mérito por esta Casa no período de ressalva, aplicam-se os divisores 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.

Assim, ao determinar a adoção do divisor 180, o TRT, longe de contrariar, decidiu em consonância com a Súmula 124, I, "a", do TST.

Consequentemente, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, por óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Mantenho o r. despacho agravado..

Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A análise do apelo restringir-se-á aos temas renovados no agravo de instrumento, espectro de devolutividade fixado pela parte.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada  em 23/10/2015 - fl. 2833; recurso apresentado em 03/11/2015 - fl. 2834).

Representação processual regular (fl.2761 e 2673).

Preparo satisfeito(fls. 2565/2570, 2656/2657, 2655 e 2887).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 8º, inciso III da Constituição Federal.

- violação da (o) Código de Processo Civil de 1973, artigo 267, inciso VI.

- divergência jurisprudencial.

O recorrente sustenta que o sindicato-autor não detém legitimidade para ajuizar a presente ação, na qualidade de substituto processual, por se tratar de típica ação de interesse individual, de iniciativa exclusiva da parte.

Fundamentos do acórdão recorrido:

‘ inciso III do artigo 8º da Constituição da República atribui ao sindicato ampla legitimidade para fins de substituição processual, de modo a abranger ‘ defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas’

O atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que o sindicato profissional, na condição de autêntico substituto processual, pode propor ação trabalhista de forma plena, autorizado pelo inciso III do art. 8º da Constituição Federal (que ampliou as disposições do § 2º do art. 195 e a alínea "a" do art. 513, ambos da CLT - dispositivos que previam somente a substituição dos associados), pois atua no interesse da categoria profissional representada.

Com efeito, não mais subsiste a interpretação restritiva anteriormente defendida pelo C. TST, posto que revogada a Súmula nº 310 daquela Corte, inclusive porque, a rigor, confrontava com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal.

Note-se que a substituição processual do sindicato estende-se a todos os integrantes da categoria e não somente aos associados. Logo, não há que se falar em comprovação da condição de associado, nem de autorização dos substituídos para ajuizamento de ação.

O sindicato, portanto, tem legitimidade para, em nome próprio, agir, na condição de substituto processual, e deduzir a presente demanda, não se verificando na decisão hostilizada nenhuma afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente.

Ainda, o pedido diz respeito à jornada de trabalho normal e extraordinária de todos os substituídos da base territorial do autor, lotados na função de "Assistente A - Un" - incidência do artigo 224, § 2º, da CLT (fl. 09). Ou seja, trata-se de direitos individuais homogêneos (mesma causa de pedir e mesmo pedido), de origem comum (direitos provenientes de causa comum).

Rejeito.’

De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do  Tribunal Superior do Trabalho,  a substituição processual prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal é ampla. Os sindicatos possuem  legitimidade para atuar, na condição de substitutos processuais, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representam.  Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados da SDI-1daquela Corte:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE. A substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais, e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, a fim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria. Recurso de Embargos de que não se conhece. ( E-RR - 388-12.2012.5.03.0150 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃOPROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO A PROMOÇÕES. CORSAN. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, ainda que não associados, em pequenos grupos ou mesmo de um único substituído (E-Ag-RR - 63900-89.2007.5.03.0102, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). Tratando-se de pleito que envolve o direito a promoções, assegurado em norma regulamentar da reclamada, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato. O fato de ser necessária a individualização, ou a apuração da situação funcional de cada empregado em particular, para a fixação do valor devido a título de diferenças salariais, decorrentes das promoções obstadas, não desautoriza a substituição  processual. De acordo com entendimento desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação ou forma de apuração, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de embargos conhecido e provido.(Processo: E-RR - 43200-50.2006.5.04.0571, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,  publicação: DEJT 24/02/2012. );

SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. O artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de todos os integrantes da categoria, quando fundada a pretensão em direito individual homogêneo, havendo-se como tal o que tem origem comum. 2. Na hipótese dos autos, o sindicato busca, por meio de reclamação trabalhista, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução da gratificação de balanço de 20% para 1% sobre os lucros auferidos pelo reclamado - pretensão comum a todos os empregados do reclamado -, revelando-se legítima a atuação do sindicato, na qualidade de substituto processual. 3. A decisão proferida pela Turma reflete, assim, a correta interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, razão por que não há cogitar em sua vulneração. 4. Ademais, pacificou-se, nesta Corte superior, o entendimento no sentido de que o sindicato ostenta legitimidade ativa para defender direitos e interesses da categoria que representa, na qualidade de substituto processual, pois não mais são exigíveis a individualização dos substituídos (item V da cancelada Súmula n.º 310) e a comprovação de serem ou não associados, o que afasta a alegação de afronta ao princípio constitucional da ampla defesa. 5. Recurso de embargos de que não se conhece.(Processo: E-RR - 19800-55.2001.5.05.0441, Relator Juiz Convocado: Hugo Carlos Scheuermann,  publicação: DEJT 03/02/2012).

Diante do teor do acórdão recorrido, o recurso de revista não comporta processamento,  em razão da jurisprudência do  Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria.

Denego.

Prescrição.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.

- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 175 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

O recorrente pede que se declare a prescrição total da pretensão referente às  horas extras decorrentes do exercício de função de confiança bancária. Alega que ‘s substituídos exercem cargo comissionado com jornada de 8 horas há mais de 5 anos, o que decorrente de ato único do empregador, atrai a aplicação Súmula 294 do C. TST’

Fundamentos do acórdão recorrido:

‘egundo entendimento consubstanciado na Súmula nº 294 do TST, a prescrição total do direito de ação não se aplica nos casos em que o direito à parcela também esteja assegurado por preceito de lei. Vejamos:

‘ÚMULA Nº 294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".

A presente lide trata do direito ao recebimento de horas extras (7ª e 8ª horas trabalhadas - art. 224 da CLT) decorrentes do exercício de função bancária supostamente não enquadrável na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Logo, havendo disposição legal sobre a matéria, admite-se apenas a prescrição parcial no caso, pois eventual ação lesiva renova-se mês a mês.

Rejeito.’

Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 294.  Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por  divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).

Não se vislumbra possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial  175 porque trata de hipótese diversa da examinada nos autos.

Denego.

Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item II, do Tribunal Superior do Trabalho.

- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 17.

- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º.

- divergência jurisprudencial.

O recorrente insurge-se contra a condenação em horas extras excedentes da 7ª e 8ª diárias. Alega que os substituídos exerciam  cargo de confiança bancário.

Fundamentos do acórdão recorrido:

‘ jornada dos bancários encontra-se regulada na CLT, especialmente no art. 224, que fixa jornada especial para a categoria, com duração de 6 (seis) horas contínuas, excetuados os sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais.

O § 2º do art. 224 da CLT, considerando certas circunstâncias inerentes a determinadas funções exercidas pelos bancários, estabeleceu que as disposições do caput não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Assim, a jornada reduzida de seis horas não se aplica aos bancários que:

"exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo".

Extrai-se de tal dispositivo da CLT que não há exigência de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador ao bancário para este ser caracterizado como detentor de função de confiança - indispensáveis ao seu enquadramento na hipótese do art. 62, inciso II, da CLT -, mas que goze de uma parcela diferenciada de fidúcia dentro da instituição bancária. A expressão "outros cargos de confiança" do discutido § 2º do artigo 224 guarda relação com as funções descritas no seu início: direção, gerência, fiscalização e chefia.

Sendo assim, faz-se necessário que o bancário pratique atos de gerência, de direção, de administração sobre um dos objetos do estabelecimento bancário ou coordene a atividade de outros trabalhadores.

No caso sob julgamento, as provas produzidas demonstram que as atividades desenvolvidas pelos substituídos nas funções de "ASSISTENTE A - UN" não se enquadram na hipótese do mencionado art. 224, § 2°, da CLT, pois não envolvem efetivo poder de decisão, limitando-se a orientações e análises técnicas.

Como bem explicitado pelo Juízo a quo, "Do depoimento do preposto do réu constata-se que os assistentes A UN possuem atribuições técnicas, meramente administrativas, que não exigem conhecimentos específicos e aprofundados" (fls. 2567-2568). Além disso, o referido preposto informou que "o assistente de negócios emite pareceres, da mesma forma que o assistente de unidade; a carga horário do assistente de negócios é de 6 horas" (fl. 2485), o que corrobora a presente conclusão.

As testemunhas ouvidas também confirmaram a execução de atividades técnicas no exercício da função Assistente A - Un, sem maior atribuição de fidúcia:

"2. que as atribuições do "assistente A" são as seguintes: "atendimento ao público (no caso, cliente PJ); auxílio nas negociações dos produtos e serviços do banco; formulação de parecer dos contratos de empréstimos, cuja aprovação depende de deliberação do comitê de crédito; cálculo de limite de crédito, cuja aprovação também cabe ao comitê; 3. que a hierarquia do banco é a seguinte, em ordem descendente: gerente geral, gerente de negócios, gerente de relacionamento, "assistente A" e escriturário; 4. que o escriturário é subordinado diretamente ao gerente de relacionamento; 5. que nunca trabalhou com escriturário; 6. que o assistente de negócios possui as mesmas atribuições e responsabilidades do "assistente A", a única diferença é que o primeiro possui jornada de 6 horas, enquanto o segundo possui jornada de 8 horas" (testemunha Isabel Cristina Mendonça, ouvida a convite do réu, fl. 2562 - negritei).

"que o assistente auxilia o gerente de relacionamento na condução da carteira; que ele faz verificação das metas da carteira, faz contato com clientes, auxilia na confecção dos documentos de crédito; que ele também presta atendimento aos clientes; que ele faz análise e estudo de proposta de financiamentos, bem como cálculo de limites e crédito; que esporadicamente o escriturário também faz essas atividades; que nos estudos de proposta de financiamentos há vários critérios técnicos que exigem atenção do assistente; que esse estudo embasa a decisão do comitê de crédito; que considerando isso há necessidade de uma experiência maior do assistente para atuar nessas operações; que em alguns aspectos o assistente tem acesso maior no sistema comparado com o acesso do escriturário; que o assistente não tem alçada para liberação no desconto de cheques; que desconhece se escriturários e caixas estariam abaixo do assistente no organograma da empresa, explicando que pelo que conhece da escala hierárquica na prática, acredita que sim; que acha que o assistente não pode fazer avaliação de bens para garantia; que o assistente pode determinar tarefas para o escriturário; que o banco não faz a nomeação do assistente de forma unilateral, informando que há vagas para o cargo, solicitando a inscrição dos interessados; que antes a jornada do assistente era de 8h e os nomeados para o cargo tinham ciência disso; que atualmente a jornada do assistente é de 6h; que ao que sabe houve prazo para os assistentes de 8h pedirem reenquadramento para assistente 6h; que atualmente existem assistentes de 8h e de 6h, mas as suas atribuições não diferem. Reperguntas da parte autora: que aqueles que optassem pelo reenquadramento para a função de 6h haveria redução salarial" (testemunha Igor Ivan Kopko, ouvida a convite do réu, fls. 2547-2548 - negritei).

Como se vê, das provas carreadas aos autos não se verifica existência de gozo de uma parcela diferenciada de fidúcia dentro da instituição bancária, pois embora os substituídos, como Assistentes A - Un, expressem escolhas subjetivas em seus pareceres, muitas vezes fundamentais para a conclusão dos gerentes, não lhes cabia a decisão final quanto aos temas de sua competência.

Destaque-se que eventual acesso a dados sigilosos não elide a presente conclusão, pois todos os empregados do banco têm acesso a informações deste nível, em menor ou maior grau, como confirmaram as testemunhas ouvidas.

Portanto, a função desempenhada não se enquadrava no conceito de cargo de confiança (requisito subjetivo), nos termos do disposto na CLT, fazendo jus os substituídos ao enquadramento na jornada de trabalho de seis horas diárias, prevista no artigo 224, caput, da CLT, sendo devido o pagamento como extras da sétima e oitava hora diárias trabalhadas.

A matéria ora em debate já foi objeto de exame por esta Eg. Primeira Turma, podendo ser citado o seguinte precedente: acórdão nº 2279-2012, prolatado no autos nº 05650-2011-004-09-00-9, de minha relatoria (DJ 17-07-2012).

Ainda, o fato de o exercício das funções sub judice ter ocorrido por opção dos substituídos não elide a presente conclusão.

Na base de cálculo das horas extras deferidas devem ser incluídas as totalidades das comissões ou gratificações pagas pelas funções exercidas, pois constituem salário pago em virtude das análises técnicas a serem realizadas e não de uma parcela diferenciada de fidúcia dentro da instituição bancária, como quer fazer crer o recorrente.

Desta forma, uma vez que a gratificação de função possui natureza salarial e acolhido que a gratificação de função sub judice, mesmo não sendo apta a gerar os efeitos do § 2º do artigo 224 da CLT, busca remunerar as tarefas diferenciadas tecnicamente, deve sim fazer parte da base de cálculo de horas extras, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e Súmulas nº 109 e 264 do TST. Como já constou de forma exaustiva, a gratificação em questão refere-se às tarefas e não à carga horária desempenhada, não havendo que se falar em redução proporcional.

Indevida, portanto, a inclusão proporcional da aludida gratificação (comissões) na base de cálculo das horas extras devidas (como pretende o réu - fls. 2641-2645), pois o valor pago a título de comissão/gratificação se destina à remuneração das atividades técnicas no exercício da função Assistente A - Un e não à suposta fidúcia diferenciada alegada pelo réu e inexistente na presente hipótese.

Ainda, não procede o pedido do réu de que "a base de cálculo das horas extras seja composta somente das verbas VP (vencimento padrão) + VCP do VP (complemento de vencimento padrão) + VCP/ATS (adicional de tempo de serviço), com exclusão da Gratificação de Função e demais verbas concedida em primeiro grau. ainda, parcelas indenizatórias (adicionais, etc) não podem integrar o complexo salarial obreiro" (fl. 2647).

Os próprios instrumentos coletivos aplicáveis consagram a inclusão da totalidade das parcelas salariais na base de cálculo das horas extras ("A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais", § 4º da cláusula 5ª do ACT 2008/2009 à fl. 68).

Improcede a pretensão do réu de compensar os valores pagos a título de gratificação de função de suposta condenação ao pagamento de horas extras, pois, nos termos da Súmula nº 109 do TST, "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Além disso, a referida gratificação de função é parte da base de cálculo das horas extras deferidas (art. 457, § 1º, da CLT e Súmula nº 264 do TST), o que corrobora o indeferimento do pedido. Não existe enriquecimento ilícito da autora nem tampouco dupla penalização do recorrente no não acolhimento desse seu pleito.

Já foi determinada na sentença a aplicação do disposto na OJ nº 394 da SDI-1 do TST ("Não haverá repercussão dos DSR, integrados pelas horas extras, nas demais verbas (OJ 394 SBDI-1 TST)", fl. 2569), inexistindo interesse recursal no aspecto.

Nos termos da Súmula nº 115 do TST, "O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais", o que implica necessário deferimento de reflexos das horas extras em gratificações semestrais. Por analogia, também são devidos tais reflexos em licenças-prêmio.

O reflexo das horas extras nos repousos semanais remunerados constitui determinação legal (alínea "a" do art. 7º da Lei nº 605/1949). A habitualidade do labor extraordinário é incontroversa, pois os substituídos trabalhavam ordinariamente 8h por dia e, por força de determinação judicial emanada deste processo, trabalharão 6h ordinariamente, sendo consideradas extraordinárias as horas excedentes de 6h diárias no período imprescrito.

Apesar da Súmula nº 113 do TST dispor que "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração", os instrumentos coletivos preveem a inclusão do sábado nos repousos semanais remunerados para fins de repercussão das horas extras prestadas, o que deve prevalecer em virtude de constituir condição mais benéfica e negociadas entre as partes. Cito como exemplo o § 4º da cláusula 5ª do ACT 2008/2009 (fl. 68).

Mantenho."

O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, de que ‘ as provas produzidas demonstram que as atividades desenvolvidas pelos substituídos nas funções de ‘SSISTENTE A –  UM’não se enquadram na hipótese do mencionado art. 224, § 2°, da CLT, pois não envolvem efetivo poder de decisão, limitando-se a orientações e análises técnicas’, não se vislumbram possíveis  as apontadas contrariedades (Súmula 102 e OJ 17 da SBDI-1, ambas do TST), nem, tampouco,  violação literal e direta aos mencionados  preceitos da legislação federal’ O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se  o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

Denego.

DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item II do Tribunal Superior do Trabalho.

- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST Transitória, nº 70.

- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

- violação da (o) Código Civil, artigo 844.

- divergência jurisprudencial.

O recorrente pede que seja determinada a compensação  das horas extras deferidas coma gratificação de função paga aos substituídos.

Fundamentos do acórdão recorrido:

‘esta forma, uma vez que a gratificação de função possui natureza salarial e acolhido que a gratificação de função sub judice, mesmo não sendo apta a gerar os efeitos do § 2º do artigo 224 da CLT, busca remunerar as tarefas diferenciadas tecnicamente, deve sim fazer parte da base de cálculo de horas extras, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e Súmulas nº 109 e 264 do TST. Como já constou de forma exaustiva, a gratificação em questão refere-se às tarefas e não à carga horária desempenhada, não havendo que se falar em redução proporcional.

Indevida, portanto, a inclusão proporcional da aludida gratificação (comissões) na base de cálculo das horas extras devidas (como pretende o réu - fls. 2641-2645), pois o valor pago a título de comissão/gratificação se destina à remuneração das atividades técnicas no exercício da função Assistente A - Un e não à suposta fidúcia diferenciada alegada pelo réu e inexistente na presente hipótese.’

O  princípio da legalidade inscrito no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal,  tem caráter genérico, e sua violação,  em  regra, somente se configura de maneira reflexa, e não de modo direto e literal, como exige o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

O preceito da legislação federal  apontado pela parte recorrente, artigo 844 do Código Civil, não guarda pertinência com o tema em discussão.  Por esta razão, não há possibilidade de ter sido violado  no acórdão.

Não se vislumbra possível contrariedade ao item II da Súmula 102 porque não trata da hipótese examinada nos autos.

Não  se vislumbra possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 porque  a Turma não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma.

O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas.  Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

Denego.

Categoria Profissional Especial / Bancário / Divisor de Horas Extras.

Alegação(ões):

O recorrente pede que seja determinada a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras.

Não há interesse recursal  porque a pretensão  já foi acolhida no acórdão de fls. 2917/2921

Denego.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

Alegação(ões):

O recorrente pede que seja afastada a condenação em honorários advocatícios.

A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Não se viabiliza o recurso de revista, pois o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.

A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.

No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste  Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.

É inviável o conhecimento do recurso de revista porque o recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Denego.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.

- violação da (o) Código de Processo Civil de 1973, artigo 458, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 832.

- divergência jurisprudencial.

O recorrente pede o afastamento da condenação em multa por embargos de declaração protelatórios.

Fundamentos da decisão de embargos de declaração:

‘ utilização abusiva dos embargos implica não apenas procrastinação desnecessária dos feitos em que interpostos, mas também dos demais, já que importa utilização desnecessária de toda a estrutura judiciária, não sendo demais ressaltar também os prejuízos econômicos decorrentes.

Certo que a parte dificilmente reconhecerá que seu real intento, quando da apresentação de embargos, teve cunho protelatório. Daí, a necessidade de a conduta do embargante ser analisada de maneira externa, com base na natureza e plausibilidade de suas alegações.

Considerando os argumentos constantes nos embargos, reputo que tiveram objetivo meramente protelatório, razão pela qual impõe-se DECLARAR o caráter protelatório e CONDENAR a parte ré Banco do Brasil ao pagamento de multa por embargos protelatórios no importe de um por cento (1%) sobre o valor da causa, atualizado, em favor da parte autora, com amparo no parágrafo único do art. 538 do CPC c/c art. 769 da CLT.

Em resumo: rejeitam-se os embargos e condena-se a parte ré Banco do Brasil ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no importe de um por cento (1%) sobre o valor da causa, atualizado, em favor da parte autora.’

De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que ‘ considerando os argumentos constantes nos embargos, reputo que tiveram objetivo meramente protelatório’, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal.

O aresto paradigma  não atende o propósito do recorrente porque tratam de situação diversa da examinada no acórdão recorrido, qual seja, o reconhecimento de que os embargos de declaração interpostos detinham intuito protelatório, o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas.

Não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 297 do TST, porque não abrange a moldura retratada no acórdão.

Denego.

CONCLUSÃO

Denego seguimento.

SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do réu, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"O réu sustenta que ‘ Sindicato NÃO TEM poder para atuar em prol dos assistidos, POIS OS DIREITOS POSTULADOS NESTA RECLAMATÓRIA SÃO INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS, conforme fartamente demonstrado em Contestação’(fl. 2614), pois ‘ procedência da lide depende da comprovação individual das reais funções de cada um dos substituídos, vez que suas funções variam conforme a unidade de atuação’(fl. 2614).

Não lhe assiste razão.

O inciso III do artigo 8º da Constituição da República atribui ao sindicato ampla legitimidade para fins de substituição processual, de modo a abranger "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

O atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que o sindicato profissional, na condição de autêntico substituto processual, pode propor ação trabalhista de forma plena, autorizado pelo inciso III do art. 8º da Constituição Federal (que ampliou as disposições do § 2º do art. 195 e a alínea "a" do art. 513, ambos da CLT - dispositivos que previam somente a substituição dos associados), pois atua no interesse da categoria profissional representada.

Com efeito, não mais subsiste a interpretação restritiva anteriormente defendida pelo C. TST, posto que revogada a Súmula nº 310 daquela Corte, inclusive porque, a rigor, confrontava com o entendimento do E.

Supremo Tribunal Federal.

Note-se que a substituição processual do sindicato estende-se a todos os integrantes da categoria e não somente aos associados. Logo, não há que se falar em comprovação da condição de associado, nem de autorização dos substituídos para ajuizamento de ação.

O sindicato, portanto, tem legitimidade para, em nome próprio, agir, na condição de substituto processual, e deduzir a presente demanda, não se verificando na decisão hostilizada nenhuma afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente.

Ainda, o pedido diz respeito à jornada de trabalho normal e extraordinária de todos os substituídos da base territorial do autor, lotados na função de "Assistente A - Un" - incidência do artigo 224, § 2º, da CLT (fl. 09). Ou seja, trata-se direitos individuais homogêneos (mesma causa de pedir e mesmo pedido), de origem comum (direitos provenientes de causa comum).

Rejeito".

O banco reclamado suscita preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato-autor, sob o argumento de que a pretensão deduzida em juízo versa sobre direitos individuais heterogêneos, cuja natureza jurídica impediria a atuação da entidade sindical na condição de substituto processual. Sustenta que a substituição processual deve ser admitida apenas em caráter excepcional e nas hipóteses expressamente autorizadas por lei, tais como nas demandas de cumprimento de sentença normativa ou em questões afetas à saúde e segurança do trabalho, não sendo esta a situação dos autos.

Argumenta o recorrente que o pedido relativo ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, fundamentado no suposto desenquadramento dos substituídos da regra do art. 224, § 2º, da CLT, exige a análise pormenorizada das funções e condições fáticas específicas de cada empregado. Nesse sentido, defende que tal pretensão envolve a defesa de interesses materiais eminentemente individuais, de iniciativa exclusiva dos próprios interessados, o que afastaria o amparo constitucional previsto no artigo 8º, III, da Constituição Federal.

Por fim, requer o acolhimento da preliminar com a consequente reforma da decisão para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, asseverando que a manutenção da legitimidade extraordinária do sindicato, no caso concreto, implicaria ofensa direta ao texto constitucional.

Ao exame.

O art. 81 da Lei nº 8.078/90 define como homogêneos aqueles interesses de grupo ou categoria de pessoas certas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum.

É justamente a prevalência das questões comuns sobre as questões individuais que viabiliza o tratamento processual coletivo da pretensão, já que esse atributo conduz a uma situação de uniformidade que torna desnecessária a identificação dos substituídos e permite a formulação de um pedido genérico, o oferecimento de uma defesa genérica, uma instrução genérica e a emissão de um provimento genérico.

Com efeito, o Excelso STF, por meio de seu Plenário, na Sessão de 12 de junho de 2006, por ocasião do julgamento do RE nº 210.029/RS, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo, por maioria de votos, decidiu que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.

Essa jurisprudência foi reafirmada pelo Excelso Pretório no julgamento do RE nº 883.642, tema 823 da Repercussão geral, nestes termos:

"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I –Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883642 RG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)

Assim, a substituição processual no processo do trabalho é matéria vasta e complexa, autorizada no art. 8º, III, da Constituição Federal, que outorgou aos sindicatos legitimidade ampla para a proteção dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos daqueles integrantes de determinada categoria, associados ou não.

Na hipótese, os direitos discutidos nos autos, exclusivamente relativos a horas extras, embora ressalve meu entendimento, são reputados pela Corte como homogêneos, pois de origem comum. Extrai-se do acórdão regional que "o pedido diz respeito à jornada de trabalho normal e extraordinária de todos os substituídos da base territorial do autor, lotados na função de ‘ssistente A –  Um’- incidência do artigo 224, § 2º, da CLT (fl. 09)" .

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte, envolvendo pleito de horas extras de bancários:

"I - RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu pela ilegitimidade do Sindicato-Autor para atuar como substituto processual, sob o fundamento de que o direito versado na demanda –enquadramento no artigo 224, caput, da CLT e horas extras decorrentes - deve ser considerado heterogêneo. 2. Prevalece no âmbito desta Corte Superior a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela da lesão afirmada. 3. Dessa forma, a Corte Regional, ao entender pela ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, proferiu decisão contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Ofensa ao artigo 8º, III, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RRAg-1796-67.2017.5.12.0035, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 8/11/2024).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum - direito à 7.ª e 8.ª horas de trabalho como horas extras em decorrência do não enquadramento da função de ‘ssistentes B de Unidade de Apoio’na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Precedentes. [...]." (Ag-AIRR-21044-84.2017.5.04.0732, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 24/3/2025).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. [...]. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8 . º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, sob o fundamento de que os direitos versados na demanda devem ser considerados individuais homogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência ‘no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ‘ A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese , o pedido atinente ao pagamento de horas extras decorrente do exercício do cargo de confiança tem origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (RRAg-10027-63.2017.5.03.0058, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 18/10/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos do nosso ordenamento jurídico e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados do banco reclamado que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. [...]." (Ag-AIRR-20252-61.2017.5.04.0561, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 27/05/2025).

"[...] II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 –[...] LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE ‘SSISTENTE DE NEGÓCIOS’NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA TRABALHADA 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior orienta-se no sentido de que o sindicato profissional tem legitimidade ativa para, na condição de substituto processual, postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. 2. No caso analisado, não há falar em direito heterogêneo porquanto a ação coletiva por substituição processual sindical constitui meio legítimo para o exame do enquadramento ou não dos substituídos em cargo e ou função de confiança bancária de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, em face de situação de fato das atribuições comuns a todos os substituídos. Julgados. [...]." (RR-1991-09.2010.5.09.0091, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen  Peduzzi , DEJT 4/10/2024).

"AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. [...]. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: ‘- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública? ‘. Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27: ‘1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical? ‘Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST. Em suas razões de agravo, a parte defende a ilegitimidade sindical ativa, pois afirma que o resultado da demanda dependerá da situação específica de cada um dos substituídos, de modo a se relacionar à defesa de direitos heterogêneos. A Corte Regional afastou a arguição de ilegitimidade ativa ad causam ao fundamento de que ‘ pretensão deduzida na reclamação tem origem comum consubstanciada, segundo indicação do autor na inicial, na designação dos substituídos para função gratificada/comissionada no intuito de suprimir o direito à jornada de seis horas ‘ O TRT consignou que ‘orrespondem a direitos homogêneos, a teor do art. 81, III, da Lei n. 8.078/90, aqueles decorrentes de origem comum ‘ A SbDI-I desta Corte, considerando as decisões proferidas pelo STF, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos ‘stricto sensu ‘e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Agravo a que se da parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. [...]." (Ag-RRAg-675-54.2017.5.21.0002, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 15/09/2025).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. [...]. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ENQUADRAMENTO DOS ASSISTENTES DE NEGÓCIOS NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA TRABALHADA. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto de empregados do banco-réu que postula o pagamento de horas extras além da sexta diária para os "Assistentes de Negócios" em face do enquadramento do cargo no caput do art. 224 da CLT, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os " decorrentes de origem comum ". Há precedentes desta Corte e do STF. Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]. (RR-1551-73.2012.5.09.0016, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 18/11/2022).

"[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos, guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, o sindicato-autor requer o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, em razão de os substituídos não se enquadrarem na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT quando ocupavam os cargos de ‘ERENTE COML PODER PUBL’ Trata-se, portanto, de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados (os que laboram em tais condições), o que torna o direito homogêneo - conforme art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90) - e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Assim, é autorizada a defesa coletiva em Juízo. É de salientar que a necessidade de verificar, na liquidação da sentença, em relação a cada substituído, a quantificação e em que medida se encontra abrangido pela decisão exequenda, não retira a homogeneidade do direito e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do sindicato. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-1103-15.2018.5.09.0041, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 18/3/2022).

"A) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. Nesse sentido, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 883.642, leading case do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral. Desse modo, por certo que a presente ação, na qual se postula a condenação do banco réu ao pagamento de horas extras aos empregados bancários, pode ser promovida pelo sindicato autor, não havendo falar, portanto, em sua ilegitimidade. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. Em razão do provimento do recurso de revista do autor, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo. (RRAg-1111-79.2018.5.10.0003, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 02/06/2025).

Destaque-se, contudo, que a defesa coletiva de direitos homogêneos exige a análise da similaridade das condições de trabalho. A decisão judicial, nesses casos, resolve apenas uma "situação-tipo", razão pela qual a coisa julgada alcançará apenas aqueles empregados com condições fáticas semelhantes às analisadas na sentença coletiva. Ou seja, que desenvolvam apenas as atribuições referidas no acórdão regional, de sorte que eventuais desvios poderão atrair a regência do § 2º do art. 224 da CLT, excluindo-os do rol de beneficiários da coisa julgada.

Diante de tal constatação, na fase de cumprimento da sentença, é possível que situações individuais sejam examinadas em embargos à execução, com ampla possibilidade de produção de provas.

PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS

O Regional negou provimento ao recurso ordinário, quanto ao tema, sob os seguintes fundamentos (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"(...).

Segundo entendimento consubstanciado na Súmula nº 294 do TST, a prescrição total do direito de ação não se aplica nos casos em que o direito à parcela também esteja assegurado por preceito de lei. Vejamos:

‘ÚMULA Nº 294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei’

A presente lide trata do direito ao recebimento de horas extras (7ª e 8ª horas trabalhadas - art. 224 da CLT) decorrentes do exercício de função bancária supostamente não enquadrável na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Logo, havendo disposição legal sobre a matéria, admite-se apenas a prescrição parcial no caso, pois eventual ação lesiva renova-se mês a mês.

Rejeito."

Nas razões de revista, o reclamado defende a ocorrência da prescrição total, ao argumento de que os substituídos exercem cargo comissionado com jornada de 8 horas há mais de cinco anos, decorrente de ato único do empregado. Indica contrariedade à Súmula 294/TST e Orientação Jurisprudência nº 175 da SbDI-1. Colaciona arestos.

Sem razão.

A jornada do bancário submete-se a regência do art. 224 da CLT.

Assim, o pedido de pagamento de horas extras por inobservância daquele artigo atrai a incidência da prescrição parcial, na forma da parte final da Súmula 294/TST:

"Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". (destaque acrescido).

Ressalte-se que as hipóteses previstas no aludido verbete sumular foram convertidas em lei, conforme se verifica do art. 11, §2º, da CLT, de seguinte teor:

" Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ." (destaque acrescido).

A respeito da questão, cito os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. PCS/1998. INEFICÁCIA. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual a pretensão ao pagamento de horas extras decorrente da alteração unilateral da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargos gerenciais, por força do Plano de Cargos em comissão instituído pela CEF em 1998, está sujeita à prescrição parcial, incidindo, pois, a parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ED-ARR-1212-51.2011.5.15.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT 19/03/2021).

"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no art. 894, § 2º, da CLT porque esta Corte decide, na forma da parte final da Súmula 294 do TST, que é parcial a prescrição incidente à pretensão de pagamento de horas extras após a sexta diária de bancário exercente de cargo de confiança em virtude da jornada de seis horas prevista no PCS 1989 da Caixa Econômica Federal, alterado pelo PCS 1998, por se tratar de direito assegurado no art. 224 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-E-ED-ARR-2524-32.2011.5.02.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro , DEJT 12/06/2020).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A pretensão versa sobre o pagamento de horas extras, ante a descaracterização do exercício do cargo de confiança bancária de que trata o § 2º do art. 224 da CLT. Constou da decisão agravada que, tratando-se de parcela devida por força de lei (horas extras), aplica-se a prescrição parcial do direito de ação, já que a lesão se renova mês a mês. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na parte final da Súmula nº 294. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]." (Ag-RRAg-1338-50.2013.5.04.0023, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 15/12/2023).

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante, a fim de afastar a prescrição total. De fato, tratando-se de pretensão de condenação do Banco reclamado ao pagamento, como extraordinárias, das 7.ª e 8.ª horas laboradas, em razão da alteração de jornada de seis para oito horas, o pleito se refere às horas extras com fundamento no art. 224, caput, da CLT, incidindo, portanto, a parte final da Súmula n.º 294 do TST. Julgados do TST. Agravo conhecido e não provido." (Ag-EDCiv-ARR-10004-67.2016.5.03.0183, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 22/09/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional entendeu aplicável a prescrição parcial ao pedido de horas extras decorrente da alteração da jornada pelo ACT93/94, que estabeleceu a jornada de 6h para exercentes de cargos de confiança . Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento consolidado, à luz da parte final da Súmula nº 294 do TST, segundo o qual a pretensão do bancário ao recebimento da 7ª e 8ª horas como extras está sujeita apenas à prescrição parcial, porquanto o referido direito encontra-se assegurado por preceito de lei ( caput do art. 224 da CLT), renovando-se a lesão mês a mês, no termos da parte final da Súmula 294 do TST. Precedentes. Decisão regional mantida. Agravo não provido. [...]." (AIRR-0000746-38.2021.5.20.0004, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 25/09/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...]. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM FACE DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIREITO PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 294 DO TST. Trata-se de discussão sobre qual prescrição a ser aplicada, se parcial ou total, no caso de pagamento do labor suplementar em decorrência da alteração da carga horária do empregado bancário. Com efeito, a matéria atinente ao pagamento das horas extras aos bancários tem previsão no artigo 224 da CLT, razão pela qual se adequa à exceção da Súmula nº 294 do TST, a qual estabelece que a prescrição é parcial por envolver pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado com direito assegurado em preceito de lei. Não prospera, portanto, a tese recursal de que é aplicável a prescrição total ao direito de pleitear o pagamento de horas extras, visto que, conforme dito, além de não se falar em ato único que caracterize alteração do pactuado, na medida em que a cada não pagamento das horas extras ocorre nova lesão e novo início do prazo prescricional, o direito postulado é resguardado por lei. Portanto, não se configura a alegada contrariedade à Súmula nº 294 do TST, pois a única prescrição a ser declarada é a parcial e quinquenal, como decidido na decisão recorrida. Precedentes. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. [...]." (Ag-AIRR-20252-61.2017.5.04.0561, 3ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 27/05/2025).

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA. EMPREGADO BANCÁRIO. DIREITO GARANTIDO POR LEI. DECISÃO EM CONTRARIEDADE À PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O direito à jornada reduzida de seis horas para os bancários tem previsão no art. 224 da CLT, de maneira que incide a prescrição parcial na pretensão em que se discute alteração da jornada para oito horas, conforme se observa da parte final da Súmula nº 294 do TST. II. No caso em exame , o Tribunal Regional declarou a prescrição total da pretensão da parte Reclamante ao recebimento de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho, de seis para oito horas. III. Nesse contexto, ao declarar a prescrição total da pretensão do Reclamante, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte, consagrada na parte final da Súmula nº 294 do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento." (RR-1001190-84.2018.5.02.0481, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 18/06/2021).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. [...]. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA DIÁRIA. BANCÁRIO. ASSISTENTE EM UNIDADE DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 294 DO TST. A jurisprudência desta Corte tem assentado que, em face da parte final da Súmula nº 294 do TST, a pretensão do bancário ao recebimento da 7ª e da 8ª hora como extra está sujeita apenas à prescrição parcial, porquanto o referido direito encontra-se assegurado por preceito de lei ( caput do art. 224 da CLT), bem como previsto na Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI). No caso, o Regional consignou que as verbas pleiteadas decorrem de disposição legal, tratando-se de parcelas sucessivas, cuja lesão renova-se mês a mês. Assim, a decisão regional está em consonância com a Súmula 294 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.[...]. (RR-1551-73.2012.5.09.0016, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 18/11/2022).

"[...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. [...]. CEF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, PARTE FINAL. JULGADO DA SBDI-1 DO TST. A tese recursal está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, segundo a qual a pretensão de percepção de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas, com base no Plano de Cargos e Salários de 1998, atrai a prescrição parcial . Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...].". (RRAg-1284-93.2013.5.04.0020, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 30/08/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. [...]. 2. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA . A pretensão alusiva às horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas por meio de plano de cargos se submete à prescrição parcial , atraindo a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST. [...]." (AIRR-20839-66.2015.5.04.0751, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 17/05/2019).

Nesse contexto, o acórdão regional ao concluir pela incidência da prescrição parcial, decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte.

Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST.

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO

O Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, sob os seguintes fundamentos (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"Caracterização  da  fidúcia  inerente  ao  cargo  de  assistente  A  Un  -  enquadramento  no  art.  224,  §  2º,  da  CLT  -  proporcionalidade  da  gratificação  de  função  na  base  de  cálculo  e  da  compensação  -  base  de  cálculo  -  reflexos  das  horas  extras  -  descansos  semanais  remunerados  sobre  horas  extras  pagas 

O Juízo afastou a aplicação da exceção a quo prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, deixando de reconhecer o exercício de cargo de confiança bancário. Via de consequência, condenou o banco réu ao pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas (fl. 2567-2569).

Inconformado, o réu pretende a reforma da decisão. Em suma, sustenta que "O cargo de Assistente 'A' executa os serviços descritos na IN 229, com acesso a informações sigilosas e tarefas que denotam confiança "qualificada" do empregador" (fl. 2626) e que "A remuneração diferenciada também ficou evidenciada" (fl. 2626). Argumenta que ‘ o  empregado  que  galga  para  cargo  de  8  horas  ,  manifesta  previamente  sua  vontade  de  fazê  -  lo  .  Quando  aceita  o  cargo  ,  abre  mão  de  eventuais  horas  extras  decorrentes  de  labor  na  7  ª  e  8  ª  hora,  até  porque  a  comissão  paga  remunera  essas  duas  horas’ (fl. 2634).

Analisa-se.

A  jornada  dos  bancários  encontra-se  regulada  na  CLT,  especialmente  no art.  224,  que  fixa  jornada  especial  para  a  categoria,  com  duração  de  6  (seis)  horas  contínuas,  excetuados  os  sábados,  perfazendo  um  total  de  30 (trinta)  horas  semanais.

O  §  2º  do  art.  224  da  CLT,  considerando  certas  circunstâncias  inerentes a determinadas  funções  exercidas  pelos  bancários,  estabeleceu  que  as disposições  do  caput  não  se  aplicam  aos  que  exercem  funções  de  direção, gerência,  fiscalização,  chefia  ou  equivalentes,  ou  que  desempenhem outros  cargos  de  confiança,  desde  que  o  valor  da  gratificação  não  seja inferior  a  um  terço  do  salário  do  cargo  efetivo.  Assim,  a  jornada  reduzida de  seis  horas  não  se  aplica  aos  bancários  que:

‘exercem  funções  de  direção,  gerência,  fiscalização,  chefia  e  equivalentes, ou  que  desempenhem  outros  cargos  de  confiança,  desde  que  o  valor  da gratificação  não  seja  inferior  a  um  terço  do  salário  do  cargo  efetivo’ .

Extrai-se  de  tal  dispositivo  da  CLT  que  não  há  exigência de amplos poderes  de  mando,  representação  e  substituição  do  empregador  ao bancário  para  este  ser  caracterizado  como  detentor  de  função  de confiança  -  indispensáveis  ao  seu  enquadramento  na  hipótese  do  art.  62, inciso  II,  da  CLT  -,  mas  que  goze  de  uma  parcela  diferenciada  de  fidúcia dentro  da  instituição  bancária.  A  expressão  ‘utros  cargos  de  confiança’  do  discutido  §  2º  do  artigo  224  guarda  relação  com  as  funções  descritas  no seu  início:  direção,  gerência,  fiscalização  e  chefia.

Sendo  assim,  faz-se  necessário  que  o  bancário  pratique  atos  de  gerência, de  direção,  de  administração  sobre  um  dos  objetos  do  estabelecimento bancário  ou  coordene  a  atividade  de  outros  trabalhadores.

No  caso  sob  julgamento,  as  provas  produzidas  demonstram  que  as atividades  desenvolvidas  pelos  substituídos  nas  funções  de  ‘SSISTENTE A  –  UM’  não  se  enquadram  na  hipótese  do  mencionado  art.  224,  §  2  °,  da CLT,  pois  não  envolvem  efetivo  poder  de  decisão,  limitando-se a orientações  e  análises  técnicas.

Como bem explicitado pelo Juízo a quo, ‘ Do  depoimento  do  preposto  do réu  constata-se  que  os  assistentes  A  UN  possuem  atribuições  técnicas, meramente  administrativas,  que  não  exigem  conhecimentos  específicos e aprofundados’ (fls. 2567-2568). Além disso, o referido preposto informou que ‘o  assistente  de  negócios  emite  pareceres,  da  mesma  forma  que o assistente  de  unidade;  a  carga  horário  do  assistente  de  negócios  é  de 6 horas’ (fl. 2485), o que corrobora a presente conclusão.

As testemunhas ouvidas também confirmaram a execução de atividades técnicas no exercício da função Assistente A - Un, sem maior atribuição de fidúcia:

(…

Como se vê, das provas carreadas aos autos não se verifica existência de gozo de uma parcela diferenciada de fidúcia dentro da instituição bancária, pois embora os substituídos, como Assistentes A - Un, expressem escolhas subjetivas em seus pareceres, muitas vezes fundamentais para a conclusão dos gerentes, não lhes cabia a decisão final quanto aos temas de sua competência.

Destaque-se que eventual acesso a dados sigilosos não elide a presente conclusão, pois todos os empregados do banco têm acesso a informações deste nível, em menor ou maior grau, como confirmaram as testemunhas ouvidas.

Portanto, a função desempenhada não se enquadrava no conceito de cargo de confiança (requisito subjetivo), nos termos do disposto na CLT, fazendo jus os substituídos ao enquadramento na jornada de trabalho de seis horas diárias, prevista no artigo 224, caput , da CLT, sendo devido o pagamento como extras da sétima e oitava hora diárias trabalhadas.

A matéria ora em debate já foi objeto de exame por esta Eg. Primeira Turma, podendo ser citado o seguinte precedente: acórdão nº 2279-2012, prolatado no autos nº 05650-2011-004-09-00-9, de minha relatoria (DJ 17- 07-2012).

Ainda, o fato de o exercício das funções sub judice ter ocorrido por opção dos substituídos não elide a presente conclusão.

Na base de cálculo das horas extras deferidas devem ser incluídas as totalidades das comissões ou gratificações pagas pelas funções exercidas, pois constituem salário pago em virtude das análises técnicas a serem realizadas e não de uma parcela diferenciada de fidúcia dentro da instituição bancária, como quer fazer crer o recorrente.

Desta forma, uma vez que a gratificação de função possui natureza salarial e acolhido que a gratificação de função sub judice, mesmo não sendo apta a gerar os efeitos do § 2º do artigo 224 da CLT, busca remunerar as tarefas diferenciadas tecnicamente, deve sim fazer parte da base de cálculo de horas extras, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e Súmulas nº 109 e 264 do TST. Como já constou de forma exaustiva, a gratificação em questão refere-se às tarefas e não à carga horária desempenhada, não havendo que se falar em redução proporcional.

Indevida, portanto, a inclusão proporcional da aludida gratificação (comissões) na base de cálculo das horas extras devidas (como pretende o réu - fls. 2641-2645), pois o valor pago a título de comissão/gratificação se destina à remuneração das atividades técnicas no exercício da função Assistente A - Un e não à suposta fidúcia diferenciada alegada pelo réu e inexistente na presente hipótese.

Ainda, não procede o pedido do réu de que ‘ a base de cálculo das horas extras seja composta somente das verbas VP (vencimento padrão) + VCP do VP (complemento de vencimento padrão) + VCP/ATS (adicional de tempo de serviço) , com exclusão da Gratificação de Função e demais verbas concedida em primeiro grau. ainda, parcelas indenizatórias (adicionais, etc) não podem integrar o complexo salarial obreiro’ (fl. 2647).

Os próprios instrumentos coletivos aplicáveis consagram a inclusão da totalidade das parcelas salariais na base de cálculo das horas extras (‘ hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais’ § 4º da cláusula 5ª do ACT 2008/2009 à fl. 68).

Improcede a pretensão do réu de compensar os valores pagos a título de gratificação de função de suposta condenação ao pagamento de horas extras, pois, nos termos da Súmula nº 109 do TST, ‘ bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas’ Além extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem disso, a referida gratificação de função é parte da base de cálculo das horas extras deferidas (art. 457, § 1º, da CLT e Súmula nº 264 do TST), o que corrobora o indeferimento do pedido. Não existe enriquecimento ilícito da autora nem tampouco dupla penalização do recorrente no não acolhimento desse seu pleito.

Já foi determinada na sentença a aplicação do disposto na OJ nº 394 da SDI-1 do TST (‘ão haverá repercussão dos DSR, integrados pelas horas extras, nas demais verbas (OJ 394 SBDI-1 TST)’ fl. 2569), inexistindo interesse recursal no aspecto.

Nos termos da Súmula nº 115 do TST, ‘ valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais’ o que implica necessário deferimento de reflexos das horas extras em gratificações semestrais. Por analogia, também são devidos tais reflexos em licenças-prêmio.

O reflexo das horas extras nos repousos semanais remunerados constitui determinação legal (alínea "a" do art. 7º da Lei nº 605/1949). A habitualidade do labor extraordinário é incontroversa, pois os substituídos trabalhavam ordinariamente 8h por dia e, por força de determinação judicial emanada deste processo, trabalharão 6h ordinariamente, sendo consideradas extraordinárias as horas excedentes de 6h diárias no período imprescrito.

Apesar da Súmula nº 113 do TST dispor que ‘ O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração’, os instrumentos coletivos preveem a inclusão do sábado nos repousos semanais remunerados para fins de repercussão das horas extras prestadas, o que deve prevalecer em virtude de constituir condição mais benéfica e negociadas entre as partes. Cito como exemplo o § 4º da cláusula 5ª do ACT 2008/2009 (fl. 68).

Mantenho"

O reclamado sustenta o enquadramento dos substituídos na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, que entende violado. Afirma o regular pagamento de gratificação superior a 1/3 da remuneração normal. Requer a exclusão do pagamento da sétima e oitava hora como extra. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 17 da SbDI-1. Colaciona arestos.

Sem razão.

No presente caso, está delineado no acórdão regional que os substituídos ocupantes do cargo "Assistente A –UN" exerciam atividades de caráter meramente técnico, sem fidúcia diferenciada em relação aos demais funcionários, razão pela qual o Regional manteve o enquadramento na hipótese do art. 224, "caput", da CLT.

Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ".

Também, não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial 17 da SbDI-1 porque o orientador pacifica entendimento acerca de controvérsia relativa ao preenchimento do requisito financeiro exigido pelo art. 224, §2º, da CLT.

No caso dos autos, não há debate acerca da existência de pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, a controvérsia é sobre a caracterização do cargo "Assistente A –UN" como cargo de confiança.

COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE 

O Regional indeferiu a pretendida compensação, sob os seguintes fundamentos (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"Improcede a pretensão do réu de compensar os valores pagos a título de gratificação de função de suposta condenação ao pagamento de horas extras, pois, nos termos da Súmula nº 109 do TST, "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas ". Além extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem disso, a referida gratificação de função é parte da base de cálculo das horas extras deferidas (art. 457, § 1º, da CLT e Súmula nº 264 do TST), o que corrobora o indeferimento do pedido. Não existe enriquecimento ilícito da autora nem tampouco dupla penalização do recorrente no não acolhimento desse seu pleito."

O recorrente defende a compensação da gratificação de função paga com as horas extras deferidas. Indica contrariedade à Súmula 102, II, do TST, Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1. Transcreve arestos.

Sem razão.

Conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior na Súmula 109, "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" .

Inaplicável ao caso a OJT 70 da SBDI-1, por tratar de situação distinta, relacionada às peculiaridades da Caixa Econômica Federal, cujo Plano de Cargos Comissionados prevê a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou oito horas, contexto fático diverso daquele delineado no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.

Nesse sentido, cito precedente da SBDI-1:

"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA AS JORNADAS DE SEIS HORAS E DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA OJT 70 DA SDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniforme, firmada na Súmula 109/TST, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . 2. A despeito de tal entendimento, este Tribunal autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial (OJT 70/SDI-I/TST). 3 . A distinção que levou esta Corte a admitir a compensação de valores, em sentido diametralmente oposto àquele firmado na Súmula 109/TST, decorreu da peculiaridade de o Plano de Cargos Comissionados da CEF prever a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas . 4. Nessa medida, constata-se que a mera circunstância de se tratar de empregado da Caixa Econômica Federal, enquadrado indevidamente no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável o entendimento consolidado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, sendo necessária a distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. 5. No caso presente, não havendo tal distinção, não há como aplicar o entendimento cristalizado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, incidindo ao caso a regra geral prevista na Súmula 109/TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2022).

Registro também os seguintes julgados de Turmas desta Corte:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. [...] HORAS EXTRAS (SÉTIMA E OITAVA). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional concluiu pela impossibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido a título de horas extras (sétima e oitava). Tal como proferido o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 109 do TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]" (Ag-RRAg-1338-50.2013.5.04.0023, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 15/12/2023).

"[...] COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109). No caso, extrai-se do trecho acima destacado que o reclamante, empregado do Banco do Brasil, cumpria jornada de oito horas, com percepção de gratificação que remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, por não estar enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT. O reclamado pugna pela aplicação da OJ 70 Transitória da SBDI-1 desta Corte, para determinar a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida. Ocorre que a referida orientação jurisprudencial é exclusivamente direcionada aos empregados da Caixa Econômica Federal, conforme já definido por este Tribunal Superior. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. [...] " (Ag-AIRR-469-51.2013.5.05.0511, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 06/10/2023).

"[...] 5. FUNÇÃO GRATIFICADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ausente a fidúcia especial de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT e cumprida a jornada de 8 horas diárias de trabalho por empregado bancário, indevida a compensação da gratificação eventualmente recebida com as horas extraordinárias deferidas, porquanto o valor a maior visa remunerar a especificidade técnica do cargo, e não jornada elastecida de trabalho. Incidência da Súmula nº 109. Ademais, não estando prevista, na norma interna do Banco do Brasil, a coexistência de duas espécies distintas de gratificação de função (para as jornadas de 6 e 8 horas) e a possibilidade de opção do empregado por uma ou outra jornada de trabalho, inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1705-92.2015.5.10.0005, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 13/11/2023).

Verificada a consonância do acórdão regional com a Súmula 109/TST incidem os óbices do art. 896, §7º e Súmula 333/TST ao conhecimento do apelo.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

A parte transcreve o seguinte trecho do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"Multa por embargos protelatórios

A utilização abusiva dos embargos implica não apenas procrastinação desnecessária dos feitos em que interpostos, mas também dos demais, já que importa utilização desnecessária de toda a estrutura judiciária, não sendo demais ressaltar também os prejuízos econômicos decorrentes.

Certo que a parte dificilmente reconhecerá que seu real intento, quando da apresentação de embargos, teve cunho protelatório. Daí, a necessidade de a conduta do embargante ser analisada de maneira externa, com base na natureza e plausibilidade de suas alegações.

Considerando os argumentos constantes nos embargos, reputo que tiveram objetivo meramente protelatório, razão pela qual impõe-se DECLARAR o caráter protelatório e CONDENAR a parte ré Banco do Brasil ao pagamento de multa por embargos protelatórios no importe de um por cento (1%) sobre o valor da causa, atualizado, em favor da parte autora, com amparo no parágrafo único do art. 538 do CPC c/c art. 769 da CLT.

Em resumo: rejeitam-se os embargos e condena-se a parte ré Banco do Brasil ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no importe de um por cento (1%) sobre o valor da causa, atualizado, em favor da parte autora."

O banco reclamado insurge-se contra a multa de 1% por embargos de declaração protelatórios, sustentando que a medida objetivou exclusivamente sanar omissões quanto ao exame da prova testemunhal e às reais atribuições do autor. Argumenta que a manifestação expressa do Tribunal Regional sobre tais elementos fáticos é indispensável para viabilizar o reenquadramento jurídico da lide em instância extraordinária, ante o óbice do revolvimento probatório. Afirma que o manejo dos aclaratórios visou ao prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do TST, configurando exercício regular do direito de defesa e do devido processo legal. Alega que a aplicação da penalidade, sem a devida fundamentação e diante da persistência de lacunas no julgado, caracteriza negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Por fim, pugna pelo afastamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, reiterando que a conduta processual pautou-se pela busca da exatidão da entrega jurisdicional, e não pelo intuito de procrastinar o feito.

O Tribunal Regional, ao analisar os aclaratórios interpostos pelo Banco réu, concluiu pela sua natureza manifestamente protelatória, aplicando a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC (correspondente ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73).

Verifica-se que a Corte de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa, analisando de forma detida o acervo probatório, inclusive quanto às reais atribuições do autor e ao seu enquadramento na jornada bancária. O que se depreende das razões dos embargos de declaração não é a existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas o nítido inconformismo da parte com a valoração das provas que lhe foi desfavorável.

Portanto, uma vez demonstrado que o julgado regional enfrentou os pontos nodais da lide de forma fundamentada, a insistência da parte em apontar vícios inexistentes atrai a incidência da penalidade processual, que visa justamente coibir práticas que retardam a marcha processual e oneram a estrutura judiciária.

Assim, uma vez não identificadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a interposição dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Mantenho o r. despacho agravado.

Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento .

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora