A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMMAR/deao/
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NOVA DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA COMPROVADA. 1. Retornam novamente os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, diante da constatação do descumprimento das obrigações trabalhistas durante o contrato de trabalho (irregularidades no recolhimento do FGTS). Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Mantido o acórdão que não conheceu do recurso de revista do tomador dos serviços e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 497-94.2012.5.04.0571 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridas CRISTAL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e LEONI MARTA MULLER .
Esta Quinta Turma, em assentada anterior, em sede de juízo de retratação, havia não conhecido do recurso de revista do Ente Público.
O Exmo. Ministro Vice-Presidente desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, determinou " novamente o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação , em face do julgamento do Tema 1.118 , nos termos do art. 1.030, II, do CPC ".
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
Os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade foram analisados no julgamento anterior realizado por este Colegiado.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". MORA SALARIAL E IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA COMPROVADA
Esta Quinta Turma, em sede de juízo de retratação anterior, manteve o acórdão pelo qual não foi conhecido o recurso de revista do tomador dos serviços, na esteira dos seguintes fundamentos:
"A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual ‘ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ’
Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
Considerando que o acórdão pretérito da 5ª Turma desta Corte Superior está fundado no inciso V da Súmula nº 331 do TST, diante da existência de ato culposo da Administração Pública quando da fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, não se exerce o juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, inciso II, do CPC , com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito."
Ao exame.
Retornam novamente os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do segundo réu, aos seguintes fundamentos:
"Inconformado com a sentença proferida pelo Juízo a quo (fls. 177/180-verso), complementada pelo julgamento de embargos de declaração às fls. 195/196-verso, o segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, interpõe recurso ordinário. Nas razões de fls. 202/209, pretende o reexame necessário da decisão de origem, bem como a reforma do Julgado no que refere aos seguintes itens: responsabilidade subsidiária, parcelas rescisórias, FGTS e acréscimo de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro desemprego, indenizações referentes a RAIS e PIS/PASEP, honorários assistenciais e compensação dos valores devidos.
Sem contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
A Procuradora do trabalho se manifesta às fls. 222/223, deixando, no entanto de exarar parecer.
[...]
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O Juízo a quo condenou o segundo réu subsidiariamente às verbas reconhecidas no presente feito, nos seguintes termos: " Não comprovando, a Administração Pública, encargo que lhe cabia, ter fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, resta evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei 8.666, de 21.06.1993." (fl.180).
O segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, inconformado recorre contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que a condenação contraria o disposto no art. 5º, inciso II e art. 37, "caput", da Constituição Federal; art. 265 do Código Civil; e arts. 70 e 71 da Lei Federal 8.666/93. Diz que não há, no caso, culpa in eligendo , pois o ente público não escolhe a empresa que deseja contratar, ficando adstrito aos ditames da lei. Aduz também não haver culpa in vigilando , pois a fiscalização da execução do contrato prevista na Lei 8.666/93, refere-se apenas a efetiva prestação do serviço contratado. Salienta que o item IV da Súmula nº 331 do TST é direcionado somente às pessoas jurídicas de direito privado.
Sem razão.
O Estado do Rio Grande do Sul, segundo reclamado, celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Cristal Serviços de Conservação e Limpeza Ltda em 09.12.2008 (fls. 46/51). O objeto do contrato era de serviços de telefonista para diversas comarcas pertencentes às Regiões 01, 02 e 04 (fl. 46). É incontroverso que, em função do pactuado, a reclamante foi contratada para a função de telefonista em benefício do ente público.
Conforme consta na ata fl. 35, a primeira reclamada não comparece à audiência inicial e é declarada fictamente confessa pelo Juízo de origem, presumindo-se verdadeiras as parcelas deferidas em sentença. A prestadora de serviços tinha a obrigação de cumprir com os deveres trabalhistas típicos do vínculo de emprego. Tendo descumprido tais obrigações, como concessão de férias e inclusive pagamento dos salários, em prejuízo dos direitos trabalhistas dos seus empregados, deve ser responsabilizado o tomador de serviços que agiu com culpa, não fazendo a fiscalização que lhe é exigida (culpa in vigilando ). Era necessária a verificação, por parte do tomador, durante a execução do contrato, da regularidade formal e prática da empresa contratada, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores que lhes prestavam serviços. A inexistência de tal fiscalização configura a omissão culposa por parte do tomador.
No caso, era dever do Estado comprovar a regularidade da fiscalização do cumprimento do contrato e das disposições previstas na Lei nº 8.666/93. Para demonstrar que se desincumbiu do seu dever fiscalizatório, deveria ter juntado aos autos prova de que acompanhou o cumprimento do contrato. Todavia, não há qualquer elemento que indique que o recorrente tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações e dos encargos sociais e trabalhistas pela primeira reclamada, ônus que lhe incumbia em virtude do princípio da aptidão para a prova. Assim, verifica-se no caso concreto flagrante hipótese de omissão culposa do ente público.
O fato de ser o contratante ente público não afasta a responsabilidade subsidiária que lhe é atribuída. Neste sentido a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 11 do TRT da 4ª Região:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.
Com efeito, esclarece a Súmula nº 11 que a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, uma vez que se aplica à relação ocorrida entre os demandados, sem surtir efeitos na esfera trabalhista. Impõe-se, assim, a responsabilização do tomador de serviços, mesmo sendo ente público. O Estado do Rio Grande do Sul participou ativamente na geração do dano ao reclamante, motivo pelo qual não pode se eximir de sua responsabilidade, forte nos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil. Desta forma, irrelevante, em face da caracterização da culpa, a legalidade da contratação por meio de regular licitação.
Não há qualquer violação aos arts. 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e ao art. 37 da Constituição Federal. Não prospera a alegação de que a responsabilização subsidiária imposta ao segundo demandado importa inobservância à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), porque da aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST não decorre a implícita declaração de inconstitucionalidade da norma inserta no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 por órgão fracionário de tribunal.
Sobre o tema, transcreve-se excerto de acórdão relatado pela Ministra Dora Maria da Costa no processo nº TST-AIRR-41040-50.2007.5.01.0264:
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CF/88. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. A condenação subsidiária do Município, com fundamento no item IV da Súmula nº 331 do TST, não viola a cláusula de reserva de plenário, porque referida súmula é resultado da manifestação unânime dos integrantes desta Corte em sua composição plenária. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331/TST. (...) Quando esta Corte, interpretando o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, conclui que deve ser mantida a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços (Súmula nº 331, IV do TST), não afronta o artigo 97 da Carta Magna - o qual trata do quorum para a declaração de inconstitucionalidade de texto legal ou de ato normativo do Poder Público pelos tribunais -, porquanto não declara a inconstitucionalidade do referido art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas apenas afasta a sua incidência em face da prevalência do princípio da responsabilidade objetiva. Trata-se, por conseguinte, da aplicação do princípio da hierarquia das normas e, ainda, da aplicação da norma mais favorável ao empregado, não havendo falar em declaração de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. A propósito, o Ministro Cezar Peluso decidiu monocraticamente na Reclamação 6969/SP, DJ 21/11/2008, fls. 121/122, que não há falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porque a atual redação do item IV da Súmula nº 331 do TST resultou de julgamento unânime realizado pelo Plenário do TST nos autos de incidente de uniformização de Jurisprudência. Além disso, a citada súmula trata da responsabilidade subsidiária da administração pública, matéria não analisada pelo artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. O dispositivo legal em comento diz que a obrigação principal assumida pela empresa contratada (no caso, o vínculo de emprego e os encargos dele decorrentes) não pode ser transferida para o ente público. A finalidade de tal previsão é impedir o estabelecimento de uma relação de emprego espúria com a entidade pública, ao arrepio do comando contido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público. Assim, a responsabilização subsidiária não retira da empresa contratada o seu status de empregador, nem transfere os encargos por ela assumidos ao recorrente. Nesse contexto, não está sendo violado o art. 97 da Carta Magna tampouco desrespeitada a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta-se, quanto à alegação de descumprimento de decisão vinculante acerca da interpretação vertida na Súmula nº 331 do TST, que tal questão já foi pacificada no STF em 24.11.2010, com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que considerou constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas deixou assentado que isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade do poder público à base de outras normas, dependendo das causas. Por conseguinte, o TST procedeu à revisão da Súmula nº 331 em maio de 2011, assentando no item V que:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ademais, o ente público tem a obrigação de fiscalizar a destinação correta dos recursos públicos e tal fiscalização é justamente o que o isenta da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica contratada. É o que pode ser observado na Instrução Normativa nº 02/08, de 30 de abril de 2008, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, que afirma que o ente público da Administração Direta tomador de serviços tem a obrigação de verificar o pagamento dos salários e das verbas rescisórias. Nos termos dos arts. 34 e 35 da citada Instrução Normativa:
Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: [...]
§ 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: [...]
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
Art. 35. Quando da rescisão contratual nas contratações de que trata o artigo anterior [de prestação de serviços continuados], o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada.
É importante ressaltar que a Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, apesar de ser de âmbito federal, demonstra a interpretação da Administração Pública acerca da abrangência da fiscalização prevista na Lei de Licitações.
Com isso, resta sedimentado que é possível reconhecer a omissão culposa da Administração em relação à fiscalização de seus contratados, estando correta a sentença no aspecto em que impõe ao Estado a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas devidas ao autor.
Nega-se provimento ao recurso."
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:
"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."
Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.
Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP –Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.
Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.
Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público.
Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: "fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘otadamente o pagamento’constante no item 2."
Por isso, ressalvo minha compreensão.
Na hipótese em exame , o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, diante da constatação do descumprimento das obrigações trabalhistas durante o contrato de trabalho a ponto de ensejar a decretação de sua rescisão indireta ( irregularidades no recolhimento do FGTS ).
Comprovada a culpa in vigilando , nesses termos, mantém-se o acórdão pelo qual não foi conhecido o recurso de revista do tomador dos serviços.
Portanto, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter o acórdão que não conheceu do recurso de revista do Ente Público . Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora