A C Ó R D Ã O

5ª Turma

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS - RECONHECIMENTO DO CARÁTER SALARIAL DA RUBRICA CTVA, CONSIDERANDO OS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELAS CCTS E ACTS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. No caso em apreço, assinalou a Corte de origem que "não há previsão, na coisa julgada que aqui se liquida, acerca da análise de outras parcelas pagas ao empregado ou ainda da aplicação de uma fórmula para que sejam apurados os reajustes devidos". Diante de tal quadro, o TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pelos exequentes "para que sejam retificados os cálculos liquidandos, observando-se os reajustes salariais concedidos pelas CCT's e ACT's, nos termos postulados no presente apelo". 3. Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada por ocasião da determinação de retificação dos cálculos de liquidação, razão pela qual não se vislumbra potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000447-27.2021.5.17.0010 , em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , são Agravados SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINTRAF-ES e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Apresentada contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Foram firmados e homologados acordos quanto aos substituídos LEANDRO FRAZÃO GASPAR, EUDES VIANA ROSA e LAWRENCE LUBIANA ZANOTTI.

Prossegue-se na análise do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal em relação aos substituídos que não firmaram acordos, quais sejam, MARCOS SCHELLMANN e IVANNA POTTYRA GOMES MENDES WANDERLEY.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/10/2023 - Idebce5e9; petição recursal apresentada em 09/11/2023 - Id 55443aa).

Regular a representação processual (Id fb7d465).

O juízo está garantido (Id d1e1bfa IDffd8231 51fe2da ).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO

Alegação(ões):

Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, que afastou a dedução dos reajustes aplicados sobre o CTVA por ocasião dos acordos e convenções coletivos da categoria, sob o fundamento de que a aludida dedução não encontra amparo no título executivo.

Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não há previsão na coisa julgada acerca da análise de outras parcelas pagas ao empregado ou ainda da aplicação de uma fórmula para que sejam apurados os reajustes devidos, sendo que o título executivo é claro ao dispor que devem ser pagas as diferenças devidas face o reconhecimento do caráter salarial da rubrica CTVA, considerando os reajustes salariais concedidos pelas CCT's e ACT's, bem como que a matéria discutida não foi controvertida à época própria, pois os agravantes deveriam ter postulado tais pontos no momento oportuno, pelos fundamentos ora expendidos, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS - RECONHECIMENTO DO CARÁTER SALARIAL DA RUBRICA CTVA, CONSIDERANDO OS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELAS CCTS E ACTS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA

O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelos exequentes, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"A decisão que ora se executa assim consignou:

(...)

Nesse passo, considerando que os Empregados substituídos receberam a referida verba por longos anos, devida sua integração ao salário e seus reflexos nas parcelas de direito. Isto porque referida parcela nada mais é do que um complemento de gratificação de função recebida por mais de 10 anos, sendo parte integrante daquela. Assim, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, não poderia a 1ª ré suprimir o pagamento do CTVA.

Neste sentido, é o posicionamento do TST, consoante ementa a seguir transcrita:

(...)

Condeno a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças advindas da incorporação do valor regularmente pago a titulo de CTVA na gratificação de função, relativamente à incidência dos reajustes salariais previstos nas CCT's e ACT 's para o salário em geral e para as gratificações funcionais em particular, prestações vencidas e vincendas .

Condeno a 1 Reclamada ao pagamento das diferenças advindas da incorporação deferida supra, relativamente às parcelas que tenham como base de cálculo e gratificação de função (já Incorporada com o CTVA). Inclusive reflexos nos RSR's, férias + 1/3, salários trezenos, FGTS, abonos diárias, prestações vencidas e vincendes, deduzindo-se o que já foi pago a esse titulo. (destaquei)

Com efeito, não há previsão, na coisa julgada que aqui se liquida, acerca da análise de outras parcelas pagas ao empregado ou ainda da aplicação de uma fórmula para que sejam apurados os reajustes devidos.

O título executivo é claro ao dispor que, quanto ao aspecto trabalhista, devem ser pagas as diferenças devidas face o reconhecimento do caráter salarial da rubrica CTVA, considerando os reajustes salariais concedidos pelas CCT's e ACT's.

O artigo 5º, XXXVI, da CF, é enfático no sentido de que a coisa julgada trata-se de garantia essencial de que o direito exercitado no processo se faça eficaz, traduzindo-se a sua inobservância em anomalia que resulta na insegurança jurídica

Desse modo, a matéria ora discutida não foi controvertida à época própria, posto que os agravantes deveriam ter postulado tais pontos no momento oportuno, pelos fundamentos ora expendidos. Trata-se de vedação imposta pelo já citado art. 5º, XXXVI, da CF, que tem por escopo impedir a violação do princípio da coisa julgada. Assim, se os agravantes não se insurgiram, opportune tempore, quanto ao comando sentencial, operou-se a preclusão pro judicata em observância ao princípio da proteção da coisa julgada e mesmo da segurança jurídica."

Alega a Caixa Econômica Federal que o entendimento adotado pelo TRT " viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto obsta a aplicação da dedução expressamente prevista no título executivo e autorizada pelo juízo da execução ".

Enfatiza que " o título executivo condenou esta Empresa Pública no pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência dos reajustes salariais da categoria diretamente sobre a rubrica CTVA, autorizando expressamente a dedução do que já fora pago a este título ", " vale dizer, o CTVA deve receber reajuste idêntico às demais parcelas salariais, correspondentes aos índices previstos nos instrumentos de negociação coletiva da categoria ".

Ao exame.

De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".

Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".

Pois bem.

A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional.

Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ".

No caso em apreço, assinalou a Corte de origem que " não há previsão, na coisa julgada que aqui se liquida, acerca da análise de outras parcelas pagas ao empregado ou ainda da aplicação de uma fórmula para que sejam apurados os reajustes devidos ".

Diante de tal quadro, o TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pelos exequentes " para que sejam retificados os cálculos liquidandos, observando-se os reajustes salariais concedidos pelas CCT's e ACT's, nos termos postulados no presente apelo ".

Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada por ocasião da determinação de retificação dos cálculos de liquidação, razão pela qual não se vislumbra potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora