A C ÓR D ÃO
Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais
GMMAR/tas
RECURSOORDINÁIOEMAÇÃRESCISÓIA.DOBRADAREMUNERAÇÃDASFÉIAS.DECLARAÇÃSUPERVENIENTEDEINCONSTITUCIONALIDADEDASÚULA450DOTST.COISAJULGADAINCONSTITUCIONAL.ADPFNº501/SC.SUPREMACIADACONSTITUIÇÃ.AÇÃRESCISÓIAAJUIZADAAPÓOTRÂSITOEMJULGADODADECISÃDOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL.ART.535,§8ºDOCPC.CABIMENTO. 1. O Municíio ajuizou açã rescisóia, com fundamento nos arts. 535, § 8º e 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir o acódã prolatado nos autos da reclamaçã trabalhista subjacente, por meio do qual foi mantida a condenaçã ao pagamento em dobro da remuneraçã das féias, nos moldes da Súula 450 do TST. 2. O Tribunal Regional admitiu a açã rescisóia e, com alicerce na decisã proferida na ADPF nº 501/SC, julgou-a procedente para desconstituir o acódã rescindendo no tocante à condenaçã ao pagamento em dobro da remuneraçã das féias e, em juío rescisóio, julgar improcedente o pedido formulado na reclamaçã trabalhista. 3. Indene de dúidas que a controvésia instaurada nesta açã rescisóia envolve matéia de ídole constitucional consistente no descumprimento de norma juríica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF nº 501/SC), razã pela qual se impõ o afastamento das compreensõs depositadas nas Súulas 83 do TST e 343 do STF. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, considerando a seguinte ordem cronolóica: (i) trâsito em julgado do acódã rescindendo em 9/4/2021, (ii) trâsito em julgado da decisã da ADPF nº 501/SC em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente açã rescisóia 17/11/2023, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterizaçã da hipóese de cabimento da açã rescisóia a que alude o § 8º do art. 535 do CPC, por violaçã da norma juríica revelada pelo STF no julgamento da ADPF nº 501/SC. 5. Sob tal aspecto, destaque-se que no julgamento da Questã de Ordem na AR 2876, a Suprema Corte conferiu interpretaçã conforme a Constituiçã ao referido dispositivo, reiterando que a açã rescisóia " deveráser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trâsito em julgado da decisã do STF ". 6. Nesse sentir, tem-se o substrato juríico consistente na apreciaçã da ADPF nº 501/SC, ocasiã em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressã da Súula 450 do TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súula 450 do TST e (ii) invalidar as decisõs judiciais nã transitadas em julgado que, amparadas no conteúo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sançã de pagamento em dobro da remuneraçã das féias com base no art. 137 da CLT. 7. Nesse cenáio, verifica-se que a Suprema Corte, ao contráio do que sustenta a recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisã, sem que isso estampe qualquer tipo de restriçã ou limitaçã à eficáia temporal da declaraçã de inconstitucionalidade. 8. Nã bastasse, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 9.882/99, a sistemáica do padrã modulatóio dos efeitos da declaraçã de inconstitucionalidade exige a caracterizaçã de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razõs de seguranç juríica ou de excepcional interesse social. 9. Ocorre que ambos os requisitos nã se materializam no julgamento da ADPF nº 501/SC, quer porque nã preenchido o quóum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque nã se identifica, no precedente vinculante sob anáise, a conjugaçã de razõs de seguranç juríica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restriçã ou a limitaçã dos efeitos temporais da declaraçã de inconstitucionalidade. 10. Portanto, cuidando o art. 11 da Lei nº 9.882/99 de autorizaçã que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos "ex tunc" eficáia normativa), caberia a manifestaçã expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à referida questã, o que, no julgamento da ADPF nº 501/SC, definitivamente nã se operou. 11. Mantida a procedêcia da açã rescisóia com esteio no art. 535, § 8º do CPC. Recursoordináioconhecidoedesprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT-0050891-80.2023.5.15.0000 , em que éRecorrente SILVIA CRISTINA CAVINI POLETTI , éRecorrido MUNICÍIO DE IPEÚA e é Custos Legis MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .
Trata-se de açã rescisóia ajuizada por Municíio de Ipeúa em face de Silvia Cristina Cavani Poletti, sob a éide do CPC/2015 com o fito de desconstituir acódã de TRT proferido no julgamento de recurso ordináio nos autos RTOrd 0011249-12.2019.5.15.0010, no tocante àdobra de féias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegiã julgou procedente a açã, para " julgar improcedente o pedido de dobra de féias formulado pela trabalhadora na açã trabalhista (perídos aquisitivos de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017), nos termos da fundamentaçã ".
Inconformada, a réinterpõ recurso ordináio.
Contrarrazoado.
O Ministéio Púlico do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Éo relatóio.
VOTO
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.
MÉITO
AÇÃ RESCISÓIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃ DAS FÉIAS. DECLARAÇÃ SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº501/SC. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃ. AÇÃ RESCISÓIA AJUIZADA APÓ O TRÂSITO EM JULGADO DA DECISÃ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 535, §8º DO CPC. CABIMENTO
Municíio de Ipeúa/SP ajuizou açã rescisóia, com fundamento nos art. 538, §8º do CPC e 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir acódã por meio do qual condenado ao pagamento em dobro da remuneraçã das féias, nos moldes da Súula 450 do TST.
A decisã rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
"Da r. decisã de origem que deferiu ao autor o pagamento da dobra das féias e do terç constitucional referentes aos perídos aquisitivos de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, recorre o reclamado. Nã lhe assiste razã.
O art. 137 da CLT assim preceitua:
(...)
O art. 145, por seu turno, que trata da éoca do pagamento das féias, (...).
A regra legal visa possibilitar que as féias sejam efetivamente usufruías pois, como vive de seu trabalho, se nã receber o respectivo valor antes de sair de féias o trabalhador nã dispõ de meios para gozálas, frustrando a finalidade precíua do instituto.
Destarte, o descumprimento desta determinaçã nã pode ser considerado como mera infraçã administrativa, haja vista que o pagamento a destempo prejudica o prório direito do autor de gozar das féias, devendo ser efetuada a interpretaçã teleolóica e sistemáica do art. 137 da CLT, a fim de impedir que seja frustrado o objetivo do instituto.
Nã se pode falar em ausêcia de prejuíos para o reclamante ou de ofensa ao princíio da razoabilidade. Nesse sentido o entendimento do C. TST, consubstanciado na Súula 450 do C. TST, in verbis:
(...)
Cumpre registrar ainda que este E. Regional, em julgamento de Incidente de Uniformizaçã de Jurisprudêcia, decidiu editar a Súula nº52, de seguinte teor:
(...)
O fundamento da condenaçã sã os citados dispositivos legais, dos quais foram extraías as interpretaçõs contidas nos entendimentos sumulados transcritos. Logo, nã háviolaçã ao princíio da legalidade. Por mesmo motivo, nã vislumbro qualquer violaçã aos demais artigos constitucionais suscitados.
Ressalto ser incabíel a interpretaçã de que o reclamante necessitaria ter optado pelo adiantamento ou de que este nã comprovou prejuío no pagamento intempestivo da verba. Trata-se de dever legal do empregador, nã mera liberalidade, cabendo a este, alé disto, organizar-se de modo a melhor manejar a operacionalidade de seu sistema.
Cabe ponderar, ainda, que o adiantamento salarial em nada se confunde com a obrigaçã de o reclamado realizar o pagamento das féias no prazo do art. 145 da CLT.
Alé disso, o ente púlico nã pode utilizar como justificativa do descumprimento da lei o fato de fazêlo por muitos anos, sem que houvesse o questionamento por parte dos seus funcionáios. Como jámencionado, éo seu dever aplicar as normas celetistas, independentemente da insurgêcia ou vontade dos seus funcionáios.
Quanto àquitaçã das féias, o reclamado destes autos nã juntou documento váido a comprovar o pagamento de todas as verbas no prazo a que alude o art. 145 da CLT. Inclusive, o prório ente municipal disse em defesa que somente a partir de dezembro/2018 passou a pagar as féias no mê de competêcia anterior ao gozo.
Em momento algum o reclamado traz as efetivas datas de pagamento das féias. Nos contracheques nã constam as datas de pagamento, mas somente o mê, nã sendo possíel verificar se a quitaçã de fato ocorreu no prazo do artigo 145 da CLT.
Deste modo, nã tendo o reclamado comprovado o pagamento tempestivo das féias dos perídos aquisitivos de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, édevida a dobra, tal como decidido pela origem.
De outro lado, épossíel inferir que o terç constitucional foi pago de forma tempestiva em relaçã à féias dos perídos aquisitivos de 2015/2016 e 2016/2017, com fruiçã de 02/01/2017 a 31/01/2017 e de 02/01/2018 a 31/01/2018, respectivamente, porquanto os valores foram quitados no mê de dezembro do ano anterior ao gozo das féias.
Deve ser excluío da condenaçã, portanto, o pagamento em dobro de terç constitucional das féias dos perídos aquisitivos de 2015/2016 e 2016/2017.
Nessa linha, cumpre transcrever jurisprudêcia do C. TST:
(...)
Importante ainda citar a tese prevalecente n. 5 deste E. Regional:
(...)
Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamado, para excluir da condenaçã o pagamento da dobra de féias sobre o terç constitucional dos perídos aquisitivos de 2015/2016 e 2016/2017."
O Tribunal Regional julgou a pretensã rescisóia procedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Pontue-se, inicialmente, que, nos termos do §5ºdo artigo 535 do CPC, onsidera-se també inexigíel a obrigaçã reconhecida em tíulo executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicaçã ou interpretaçã da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíel com a Constituiçã Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso
Essa inexigibilidade pode ser arguida em embargos àexecuçã para as açõs que ainda nã haviam transitado em julgado quando da manifestaçã da Excelsa Corte, na forma do §7ºdo artigo 535, sendo que, para as decisõs játransitadas em julgado, o §8ºdo mesmo dispositivo de lei prevêa necessidade de ajuizamento da açã rescisóia, conforme promovido pela autora no presente caso.
Énesse panorama que deve compreendida a decisã da Suprema Corte de "invalidar decisõs judiciais nã transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sançã de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT", pois, de fato, nã poderia nem mesmo o E. STF, àluz do prestíio constitucional àcoisa julgada, declarar inváidas sentençs e Acódãs jáestabilizados pelo trâsito em julgado.
Para decisõs transitadas em julgado, éindispensáel o ajuizamento de açã rescisóia, sendo que, para o questionamento da exigibilidade de tíulo executivo que reconheceu obrigaçã da Fazenda Púlica com base em fundamento declarado incompatíel com a Constitucional pelo E. STF, em controle concentrado de constitucionalidade, hátextual previsã, no §8ºdo artigo 535 do CPC, de manejo da açã rescisóia.
Assim, ao declarar inváidas as decisõs ainda nã transitadas em julgado, a Excelsa Corte nã disse que aquelas játransitadas em julgado nã seriam rescindíeis.
Embora nã estivesse em discussã a "validade" das decisõs játransitadas em julgado que reconheceram o direito àdobra de féias (o que nã faria ao menos sentido em face da autoridade constitucional da coisa julgada), éinequíoco que o ajuizamento de uma açã rescisóia pressupõ a existêcia de uma decisã "váida" transitada em julgado.
Feita essa introduçã, e ressalvando que o cabimento da açã rescisóia como a ora em anáise foi pacificada no âbito desta E. 3ªSeçã de Dissíios Individuais, passa-se ao méito da discussã.
A municipalidade autora ajuizou a presente açã rescisóia pleiteando a rescisã de decisã transitada em julgado no processo nº0011137-60.2017.5.15.0124, proferida pela E. 4ªCâara/2ªTurma desta Corte em 4/9/2018, àluz do entendimento adotado pelo C. TST na Súula nº450.
Transcrevo os fundamentos da decisã rescindenda:
(...)
Como se vê a decisã rescindenda, que manteve a condenaçã ao pagamento da dobra das féias dos perídos aquisitivos de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, está de fato, fundamentada na Súula nº450 do C. TST, cujo entendimento foi declarado inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 501 e, assim, a inexigibilidade do tíulo estáescorada no disposto no §5ºdo artigo 535 do CPC.
Pontue-se, outrossim, que, embora o Municíio tenha feito mençã ao §15 do artigo 525 do CPC, que trata da mesma inexigibilidade, mas no caso de entes particulares, para o ente púlico, a inexigibilidade estádeclarada no §5ºdo artigo 535. Assim, independente da norma indicada como fundamento, éinequíoco que a pretensã rescisóia estálastreada na alegaçã de inexigibilidade do tíulo, e a adequaçã épossíel nos termos da Súula nº408 do C. TST.
Assim, outra soluçã nã comporta o presente processo senã o acolhimento da pretensã rescisóia, para rescindir o v. Acódã proferido na açã trabalhista nº0011249-12.2019.5.15.0010 e, em novo julgamento da causa, no exercíio do "judicium rescissorium", julgar improcedente o pedido de dobra de féias pagas em desacordo com o artigo 145 da CLT formulado pela trabalhadora na açã trabalhista."
Inconformada, a rédefende que a decisã rescindenda transitou em julgado antes do julgamento da ADPF 501, de modo que nã se aplicam seus efeitos ao caso concreto.
Ao exame.
Como jáexposto, trata-se de açã rescisóia ajuizada com fundamento nos arts. 525, §15, (art. 535, §8º do CPC) e 966, V, do CPC, por contrariedade ao padrã decisóio vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº501/SC, em que se operou a declaraçã superveniente de inconstitucionalidade da Súula 450 do TST.
De plano, verifica-se que a controvésia instaurada nesta açã rescisóia envolve matéia de ídole constitucional consistente no descumprimento de norma juríica produzida pela Suprema Corte em sede de controle concentrado constitucionalidade (ADPF nº 501/SC), razã pela qual se impõ o afastamento das compreensõs depositadas nas Súulas 83 do TST e 343 do STF.
No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu que, àéoca em que proferida a decisã do STF, em sede de controle concentrado (ADPF nº501/SC julgamento em 8/8/2022, ata de Julgamento publicada no DJE de 15/8/2022 e o acódã publicado em 18/8/2022 , operando-se o trâsito em julgado em 16/9/2022 ), ainda nã havia transcorrido mais de dois anos do trâsito em julgado do acódã rescindendo que ocorreu em 9/4/2021 , de modo que, nã esgotado o prazo decadencial a que alude o artigo 975 do CPC, a parte interessada, arvorando-se na declaraçã superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente açã rescisóia em 17/11/2023 .
Com efeito, considerando a seguinte ordem cronolóica: (i) trâsito em julgado do acódã rescindendo em 9/4/2021, (ii) trâsito em julgado da decisã da ADPF nº501/SC em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente açã rescisóia em 17/11/2023 , tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterizaçã da hipóese de cabimento da açã rescisóia a que alude o §8ºdo art. 535 do CPC, por violaçã da norma juríica revelada pelo STF no julgamento da ADPF nº501/SC.
Sob tal aspecto, destaque-se que no julgamento da Questã de Ordem na AR 2876, a Suprema Corte conferiu interpretaçã conforme a Constituiçã ao referido dispositivo, reiterando que a açã rescisóia " deveráser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trâsito em julgado da decisã do STF ".
Pois bem.
Da simples leitura do acódã rescindendo, nota-se que o Tribunal Regional, no exame do recurso ordináio interposto pelo entã reclamado, manteve a condenaçã do Municíio ao pagamento em dobro da remuneraçã das féias nos exatos limites da Súula 450 do TST, sem qualquer alusã à questã relativa à caracterizaçã ou nã de atraso ífimo no pagamento das féias.
Na apreciaçã da Arguiçã de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501/SC, o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressã da Súula 450 do TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob foco, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, ( i ) declarar a inconstitucionalidade da Súula 450 do TST e ( ii ) invalidar as decisõs judiciais nã transitadas em julgado que, amparadas no conteúo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sançã de pagamento em dobro da remuneraçã das féias com base no art. 137 da CLT.
O acódã estáassim ementado:
"ARGUIÇÃ DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃ DE FÉIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃ RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA ÀSEPARAÇÃ DE PODERES E AO PRINCÍIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmôica, privilegiando a cooperaçã e a lealdade institucional e afastando as práicas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesã governamental e a confianç popular na conduçã dos negóios púlicos pelos agentes púlicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuaçã do Poder Judiciáio como legislador positivo, de modo a ampliar o âbito de incidêcia de sançã prevista no art. 137 da CLT para alcançr situaçã diversa, jásancionada por outra norma. 3. Ausêcia de lacuna justificadora da construçã jurisprudencial analóica. Necessidade de interpretaçã restritiva de normas sancionadoras. Proibiçã da criaçã de obrigaçõs nã previstas em lei por súulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º §2º. 4. Arguiçã julgada procedente." (ADPF 501, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022)
Em sede de fiscalizaçã abstrata e concentrada (ADI, ADC e ADPF), a declaraçã de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal resulta na produçã de efeitos prórios, os quais se hospedam em trê importantes grupos.
O primeiro , conectado aos efeitos objetivos da decisã, veicula a carga declaratóia residente no plano da validade dos atos juríicos, consagrando a nulidade da norma desde a origem. Dessa premissa resulta a eficáia normativa da declaraçã de inconstitucionalidade, cujos efeitos retroagem para excluir a norma atacada desde o seu ingresso na ordem juríica ( extunc ), sem que isso habilite a reforma ou a rescisã automáica das decisõs judiciais anteriores ao precedente e que tenham se amparado em entendimento contráio (RE nº 730.462/SP - Tema 733 da RG/STF).
Já o segundo grupo aloca a eficáia executiva ou instrumental (efeito vinculante), relativamente a todos os ógãs do Poder Judiciáio e do Poder Executivo ( ergaomnes artigos 102, § 2º da CF, 28, parárafo úico, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º da Lei nº 9.882/1999), o que motiva a compreensã no sentido de que as decisõs dos ógãs judiciais no exame dos casos concretos devem acompanhar a tese firmada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal quanto à validade ou nã de lei ou de ato normativo. É dizer, " oefeitovinculantenãnascedainconstitucionalidade,elenascedasentençquedeclarainconstitucional.Demodoqueoefeitovinculanteé profuturo ,dadecisãdoSupremoparafrente,nãatingeosatospassados ". (destaque no original)
Por forç desse pressuposto teóico e da autoridade expansiva dos precedentes, constata-se que o efeito vinculante repercute sobre os casos pendentes de julgamento, nã alcançndo, portanto, os atos pretéitos e, tampouco, a coisa julgada (eficáia vinculante profuturo ). Essa constataçã ganha corpo quando se anota o cabimento de reclamaçã para garantir a observâcia do efeito vinculante pelos ógãs judiciais, bem como a sua inadmissibilidade quando ajuizada apó o trâsito em julgado da decisã reclamada (CPC, art. 988, III, §§ 4º e 5º II). Ou seja, os atos nã contemporâeos à tese firmada em controle concentrado (atos pretéitos), cujo termo inicial da eficáia vinculante coincide com a data da publicaçã da ata de julgamento no veíulo oficial, mesmo que fundados em preceitos tidos por inconstitucionais, nã se submetem à disciplina da reclamaçã.
Portanto, para fim de reforma ou rescisã das decisõs judiciais anteriores ao precedente vinculante, amparadas em premissas contráias àuelas firmadas pela Suprema Corte sobre a validade ou nã da lei ou do ato normativo, será "indispensáelouainterposiçãderecursoprório(secabíel),ou,tendoocorridootrâsitoemjulgado,aproposituradeaçãrescisóia" , no prazo a que alude o art. 975 do CPC.
Nesse cenáio, verifica-se que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF nº 501/SC, ao declarar a inconstitucionalidade da Súula 450 do TST e invalidar as decisõs judiciais nã transitadas em julgado que, amparadas no conteúo da mencionada súula, tenham aplicado a sançã do pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, ao contráio do que sustenta o recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisã, semqueissoestampequalquertipoderestriçãoulimitaçãaosefeitostemporaisdadeclaraçãdeinconstitucionalidade .
A propóito dos argumentos expostos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 730.462/SP, apreciando o Tema 733 da Repercussã Geral, fixou a seguinte tese:
"A decisã do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo nã produz a automáica reforma ou rescisã das decisõs anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, seráindispensáel a interposiçã de recurso prório ou, se for o caso, a propositura de açã rescisóia prória, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)".
Por fim, para que nã remanesçm dúidas quanto à tese e aos argumentos ora propostos, passo à apreciaçã do terceiro grupo de efeitos, o qual inaugura abrigo para a questã da modulaçã da eficáia temporal da declaraçã de inconstitucionalidade, de modo a identificar, definitivamente, a abordagem da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, especialmente do comando da alíea "b" do acódã consistente em " invalidardecisõsjudiciaisnãtransitadasemjulgado... ", comoumaespéie(ounã)demodulaçãdosefeitostemporais .
Quanto aos efeitos temporais, assim dispõ o art. 11 da Lei nº 9.882/99 (ADPF):
"Art. 11.Aodeclararainconstitucionalidadedeleiouatonormativo,noprocessodearguiçãdedescumprimentodepreceitofundamental,etendoemvistarazõsdesegurançjuríicaoudeexcepcionalinteressesocial,poderáoSupremoTribunalFederal,pormaioriadedoisterçsdeseusmembros,restringirosefeitosdaqueladeclaraçãoudecidirqueelasótenhaeficáiaapartir de seu trâsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
No mesmo sentido éa disciplina do art. 27 da Lei nº9.868/99 (ADI e ADC):
"Art.27.Aodeclararainconstitucionalidadedeleiouatonormativo,etendoemvista razõsdesegurançjuríicaoudeexcepcionalinteressesocial ,poderáoSupremoTribunalFederal, pormaioriadedoisterçsdeseusmembros , restringir osefeitosdaqueladeclaraçãou decidirqueelasótenhaeficáiaapartir deseutrâsitoemjulgadooudeoutromomentoquevenhaaserfixado.(destaquei)
Da leitura dos mencionados dispositivos, extrai-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalizaçã abstrata e com amparo em uma ponderaçãconcretadevalores , está autorizado, preenchido o requisitoprocedimentalconsistenteno quóum diferenciado (2/3 dos votos), a restringir ou limitar os efeitos temporais da declaraçã de inconstitucionalidade.
Vêse, pois, que a modulaçã dos efeitos da declaraçã de inconstitucionalidade exige a caracterizaçã de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razõs de seguranç juríica ou de excepcional interesse social.
OcorrequeambososrequisitosnãsematerializamnojulgamentodaADPFnº501/SC.
No tocante ao requisito formal, nota-se que a ADPF nº501/SC foi julgada procedente, por maioria, restando vencidos os Ministros Edson Facchin, Cámen Lúia, Rosa weber e Ricardo Lewandowski, o que evidencia o nã preenchimento do quóum qualificado de 2/3 dos membros da Suprema Corte; a mesma conclusã se impondo em relaçã ao requisito material, na medida em que nã se identifica, no precedente vinculante sob anáise (ADPF nº501/SC), a conjugaçã de razõs de seguranç juríica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restriçã ou a limitaçã dos efeitos temporais da declaraçã de inconstitucionalidade.
Portanto, cuidando os arts. 11 da Lei nº 9.882/99 e 27 da Lei nº 9.868/99 de autorizaçã que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra, como já exposto, consiste na retroatividade (efeitos extunc eficáia normativa), caberia a manifestaçã expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à restriçã ou à limitaçã do alcance dos efeitos da declaraçã de inconstitucionalidade, o que, no julgamento da ADPF nº 501/SC, definitivamente nã se operou.
Ante o exposto, afasto a tese recursal da modulaçã dos efeitos temporais para, com amparo nos valores supremos do Estado Constitucional e na norma juríica vinculante e de aplicaçã imediata consubstanciada na declaraçã de inconstitucionalidade da Súula 450 do TST (ADPF nº501/SC), manter a procedêcia da açã rescisóia com esteio no art. 535, §8º do CPC.
Negoprovimento ao recurso ordináio.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordináio e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora