A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/abl/abn 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FÉRIAS EM DOBRO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, adotando os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT (ausência de confronto analítico), em relação ao tema "férias em dobro", e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (defeito de transcrição), no tema "horas extras –intervalo intrajornada –adicional noturno". Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. 2.1 Na hipótese dos autos, o Regional considerou prejudicial a alteração do percentual da promoção por antiguidade de 3% para 1%. Ressaltou que o critério mais benéfico foi estabelecido por norma interna, que aderiu ao contrato de trabalho do autor. 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 51, I, do TST, no sentido de que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Mantém-se a decisão recorrida. Precedentes. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 21315-22.2017.5.04.0012 , em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e é Agravado JONES SZYMCZAK LOPES .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento.

Irresignada, a parte reclamada interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

FÉRIAS EM DOBRO

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO

Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.

Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I –Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.

No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas em epígrafe, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.

Não admito o recurso de revista no item.

Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.

Acrescento, que na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei invocados.

O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).

Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) ‘AS DIFERENÇAS SALARIAIS. DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE’e ‘AS FÉRIAS’

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.

Não admito o recurso de revista no item.

Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).

Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.

O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015; AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).

Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) ‘AS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DO ADICIONAL NOTURNO’

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

(...)’

II –ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.

III –MÉRITO

Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ’ Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

‘menta: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

‘MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido.’(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. "

Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, adotando os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT (ausência de confronto analítico), em relação ao tema "férias em dobro", e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (defeito de transcrição), no tema "horas extras –intervalo intrajornada –adicional noturno". Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo.

Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.

Assim, não conheço do agravo quanto aos temas em epígrafe.

Quanto ao tema remanescente, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

DIFERENÇAS SALARIAS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE

A parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática, sustentando que atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Insiste no processamento do recurso de revista, sustentando que a matéria oferece transcendência. Alega que o reclamante não faz jus às diferenças salariais de promoção por antiguidade, uma vez que a alteração do percentual possui origem em norma coletiva que deve ser respeitada. Defende a aplicação do entendimento firmado pelo STF, no Tema 1.046. Indica ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF. Transcreve arestos.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

Quanto ao tema, o Regional decidiu (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):

"Do cotejo entre o artigo 12 do Plano de Cargos e Salários de 2006 e a Resolução 124/2013, é evidente a característica prejudicial da alteração contratual porquanto houve diminuição do percentual aplicado sobre o salário da parte, com redução de 3% para 1%. Tal conduta lesou o patrimônio adquirido dos trabalhadores admitidos anteriormentes à referida resolução (Súmula 51 do TST), sendo inviável, ainda que por pacto coletivo, por ofensa a norma heterônoma indisponível."

Na hipótese dos autos, o Regional considerou prejudicial a alteração do percentual da promoção por antiguidade de 3% para 1%. Ressaltou que o critério mais benéfico foi estabelecido por norma interna, que aderiu ao contrato de trabalho do autor.

Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 51, I, do TST, no sentido de que " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. "

Nesse sentido, os seguintes precedentes, envolvendo a mesma parte reclamada:

AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT considerou que a redução do percentual das promoções por antiguidade (de 3% para 1%), através da Resolução nº 124 de 08/08/2013, implicou alteração contratual lesiva ao empregado, situação vedada pelo art. 468 da CLT, sendo devidas as diferenças correspondentes. Conforme se verifica, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº51, I, segundo a qual: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido (...) (Ag-RRAg-20083-52.2020.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 30/08/2024).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, por ausência de transcendência no caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que ocorreu alteração lesiva do contrato de trabalho quando da redução do percentual das promoções por antiguidade de 3% para 1%, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível aferir a alegada ausência de comprovação de prejuízo ao trabalhador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, no que tange à alegada afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem-se que é completamente inovatória a argumentação, visto que não veiculada no Recurso de Revista, o que impossibilita o seu exame no presente apelo. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-20793-18.2019.5.04.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 29/11/2022).

(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL . O Tribunal Regional consignou ser evidente que a alteração contratual introduzida pela Resolução 111/2013 , que reduziu o percentual das promoções por antiguidade de 3% para 1%, a partir de junho de 2014, ocasionou flagrante prejuízo ao patrimônio dos empregados que, até então, recebiam percentual superior. As regras previstas no regulamento anterior aderiram ao contrato de trabalho do trabalhador, não podendo haver supressão ou alteração de vantagem em prejuízo do empregado. Assim, a alteração promovida pela reclamada, que resultou na redução do percentual das promoções por antiguidade, incorreu na violação do art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-21159-58.2017.5.04.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06/2023).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NORMA REGULAMENTAR POSTERIOR À ADMISSÃO DO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Discute-se, no caso, se é válida a redução do percentual previsto em regulamento empresarial para promoções por antiguidade no curso do contrato de trabalho. O Tribunal a quo reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de promoções por antiguidade, ao fundamento de que restou evidenciado que a empregadora alterou o percentual aplicado à progressão, de forma prejudicial, em relação ao percentual previsto no plano de carreira vigente à época da admissão do autor, em desacordo com o artigo 468 da CLT e com a Súmula nº 51, item I, do TST. Assim, tendo em vista que o reclamante foi admitido sob a égide do Plano de Cargos e Salários de 2006, que previa o percentual mais benéfico de 3%, tem-se que o referido regulamento empresarial incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, sendo inaplicável ao seu contrato de trabalho a norma interna posterior que reduziu o percentual para 1%, consoante o disposto na Súmula nº 51, item I, desta Corte. Agravo desprovido. (...) (Ag-AIRR-20237-77.2018.5.04.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema "promoção por merecimento. Redução do percentual", porquanto constatada que houve clara alteração lesiva no percentual aplicado no que se refere às promoções por antiguidade, devendo ser observados os critérios anteriores, que aderiram ao contrato de trabalho do Autor (art. 468 da CLT); 2) no que tange aos temas "prescrição total", "FGTS" e "honorários advocatícios", é ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). Nas razões do recurso de revista, em relação aos temas em epígrafe, o Recorrente deixou de atender ao requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-21313-77.2017.5.04.0812, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 19/08/2022).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é devida a manutenção do percentual da progressão por antiguidade, originalmente estabelecido, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, na forma do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes proferidos em lides em que a ré também figura no polo passivo. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-20722-83.2019.5.04.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 14/11/2025).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a alteração realizada pela reclamada, ao reduzir o percentual das promoções por antiguidade, caracteriza alteração contratual lesiva, em nítida ofensa ao que dispõe o art. 468 da CLT. A decisão recorrida, tal qual proferida, encontra-se em consonância com a Súmula 51 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (...) (RR-20190-83.2017.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 29/05/2023).

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 24 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora