A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/alx
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017.EXECUÇÃ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃ INTERCORRENTE. AUSÊCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃ RECORRIDA. SÚULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súula 422, "nã se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razõs do recorrente nã impugnam os fundamentos da decisã recorrida, nos termos em que proferida". No caso, a decisã monocráica fundamentou-se em óices processuais (Art. 896, §1ºA, I, da CLT e IN 40/TST), ao passo que a agravante limitou-se a reiterar teses de méito sobre a prescriçã intercorrente, sem enfrentar os víios formais apontados. Incidêcia da Súula 422, I, do TST. Agravo nã conhecido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-EDCiv-AIRR - 0000898-67.2010.5.02.0006 , em que éAGRAVANTE ROSANGELA MARIA DE ARAUJO LIMA e sã AGRAVADOS CRIATIVA COMERCIO E ACABAMENTOS DE EMBALAGENS LTDA - ME , JOSE PAULO TEIXEIRA DA SILVA , WILLIANS DE SOUZA NOGUEIRA , NATALINA DE SOUZA PAIXAO , EDEMUNDO BALBINO NOGUEIRA e SERGIO PAULO DE ALMEIDA .
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpô agravo.
Intimado, o agravado nã apresentou impugnaçã.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃ INTERCORRENTE
Os recursos devem atender ao princíio da dialeticidade recursal, també denominado princíio da discursividade confluente do sistema recursal, em atençã ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferiçã da matéia devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditóio.
Portanto, imprescindíel trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos háeis a enfrentar os fundamentos da decisã recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisã.
Nesse sentido, enuncia a Súula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃ CONHECIMENTO (redaçã alterada, com inserçã dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I Nã se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razõs do recorrente nã impugnam os fundamentos da decisã recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serã interpostos por simples petiçã" , nã exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignaçã quanto aos fundamentos da decisã impugnada.
No caso dos autos, por meio de decisã monocráica, foi negado provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista.
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos extrísecos, passo ao exame do méito.
Destaco, de iníio, tratar-se de recurso de revista interposto contra acódã publicado na vigêcia da Lei nº13.467/2017.
MÉITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Verifica-se, de plano, que a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razõs de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.015/2014:
rt. 896
[...]
§1ºA Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:
I indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, daConstituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Com efeito, a ausêcia de transcriçã e delimitaçã dos fundamentos fáicos e juríicos relevantes para a compreensã da controvésia, com a demonstraçã analíica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanáel.
Tampouco atendem esse pressuposto intríseco, conforme jurisprudêcia pacíica desta Corte, a mera indicaçã da ementa, páinas do acódã, parárase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acódã ou de capíulo de acódã nã sucinto, sem destaques prórios. Da mesma forma, a transcriçã dos trechos, no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analíico de teses, desserve ao fim colimado.
A existêcia de óice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a prória transcendêcia da matéia, uma vez que obstaculiza a intervençã desta Corte Superior no caso concreto e impede a produçã de reflexos gerais de natureza econôica, políica, social ou juríica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e §1º da CLT.
Assim, comprometido pressuposto intríseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC).
Em resposta aos embargos de declaraçã opostos pela parte, foram acrescidos os seguintes fundamentos:
D E C I S ÃO
Alegando omissã, a parte opõ embargos de declaraçã àdecisã monocráica que negou provimento ao seu recurso ordináio.
Éo relatóio.
DECIDO:
I CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrísecos de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
II MÉITO
A autora opõ embargos de declaraçã, sob o argumento de que háomissã quanto àanáise da preliminar de nulidade por negativa de prestaçã jurisdicional. Entende que foram observados os requisitos do art. 896, §1ºA da CLT.
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, haveráomissã quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestaçã adicional sobre questõs juríicas a tornar conhecida a matéia que seráremetida, eventualmente, mediante recurso. Obscura éa decisã que padece de perspicuidade, enquanto a contradiçã diz respeito ao antagonismo endóeno entre premissas silogíticas e a subsunçã ou entre o fundamento e a conclusã do provimento.
Pois bem.
A partir da vigêcia da Instruçã Normativa nº40/2016 do TST, tornou-se necessáio o exame préio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relaçã a todas as matéias impugnadas, capíulo por capíulo, incumbindo àparte opor embargos de declaraçã, de modo a suprir eventuais omissõs, sob pena de preclusã (art. 1º §1º da IN em questã).
Nesse contexto, inviáel a anáise das razõs de agravo de instrumento relativas a matéias nã examinadas no despacho de admissibilidade e que tampouco foram objeto de embargos declaratóios pela parte interessada.
Na hipóese dos autos, o Tribunal Regional deixou de analisar o recurso de revista da réquanto ao tema "negativa de prestaçã jurisdicional", e a parte nã o provocou a manifestar-se acerca da matéia, inviabilizando a apreciaçã da matéia por esta Corte Superior.
Por outro lado, quanto ao tema "prescriçã intercorrente", verifica-se que a parte transcreveu a ítegra dos acódãs que examinaram a matéia, sem destacar o trecho especíico que consubstancia o prequestionamento da controvésia, o que nã atende ao requisito previsto no art. 896, §1ºA, incisos I e III, da CLT.
Àvista do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaraçã, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.
III CONCLUSÃ
Por tudo quanto dito, conheç dos embargos de declaraçã e, no méito, dou-lhes provimento para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.
Verifica-se que as razõs do agravo interno nã investem de forma objetiva contra os fundamentos norteadores da decisã monocráica. Enquanto a decisã ora agravada pautou-se na ocorrêcia de preclusã (IN 40/TST) e na inobservâcia do ôus da transcriçã adequada (art. 896, §1ºA, I, da CLT), a parte limita-se a rediscutir o méito da prescriçã intercorrente e a apontar a existêcia de voto vencido na instâcia ordináia. Tal postura revela a inobservâcia do princíio da dialeticidade , atraindo o óice da Súula 422, I, do TST , uma vez que o recurso nã ataca, com a especificidade necessáia, os fundamentos processuais que impediram o trâsito do apelo extraordináio.
Na ausêcia de argumento demonstrativo da pertinêcia do agravo, deve-se reputálo como desfundamentado.
Nã conheç .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nã conhecer do agravo .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora