A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR /pc/ABN

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por irregularidade de representação processual em razão da ausência de procuração do advogado subscritor do apelo. 2. Nos termos da diretriz consolidada na primeira parte da Súmula 383, I, do TST, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". 3. No presente caso, o advogado que assinou digitalmente o agravo de petição da parte executada não possuía procuração nos autos. Ademais, não é a hipótese de mandato tácito (Súmula 383, I, e Orientação Jurisprudencial 286, II, da SBDI-1, ambas desta Corte), porquanto não há registro de comparecimento do advogado subscritor do recurso de revista nas atas de audiências realizadas na Vara do Trabalho. 4. Inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 383, II, do TST (art. 76 do CPC), uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. 5. Não comprovada a regularidade de representação processual no momento da interposição do recurso, inadmissível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000272-78.2021.5.05.0006 , em que é AGRAVANTE POLIMIX CONCRETO LTDA e é AGRAVADO ARNALDO OLIVEIRA PEREIRA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO

1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 383: do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

- violação da(o) artigos 76 e 139 do Código de Processo Civil de 2015.

- divergência jurisprudencial.

O Recorrente alega que o Acórdão mostra-se equivocado, ao não conceder prazo para regularização da representação processual, mesmo havendo procuração nos autos.

A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento:

Constou no acórdão:

Compulsando os autos, verifica-se que o advogado que subscreveu eletronicamente o agravo de petição interposto pela parte executada não se encontra regularmente habilitado nos autos, não havendo procuração a ele outorgada. Nesse sentido, inclusive, é a certidão de triagem de ID 49aaada. Registre-se, outrossim, que não é o caso de reconhecer a existência de mandato tácito, uma vez que o aludido advogado não acompanhou a parte em nenhuma audiência.

[...]

Assim, nos termos do entendimento esposado pelo TST, o ato de interposição do recurso por advogado que não dispõe de procuração nos autos é ineficaz,ensejando o não conhecimento do apelo. A admissibilidade da interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, é excepcional, somente se dando nos casos em que se busque evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente, salientando-se que nesses casos, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias, nos termos do Cart. 104 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso.

...

Destaca-se não ser sequer o caso de intimar a parte para regularizar sua representação consoante o preceito contido no art. 76 do CPC/2015, pois tal providência, conforme consta na primeira parte do item II da súmula acima transcrita, somente é exigível no caso de existência de vício em instrumento de mandato constante nos autos, não se aplicando, destarte, no caso de inexistência de procuração em nome do subscritor do recurso.

Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes e julgados:

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. II. No caso dos autos, a advogada que assinou digitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investida de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento lhe outorgando poderes para representar a parte agravante. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. III. Agravo interno de que não se conhece (Ag-E-Ag-RR-823- 12.2021.5.13.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/02/2024).

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST . Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie alguma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido (Ag-Emb-ED-RR- 1000902-46.2016.5.02.0372, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024)."AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição . II . No caso dos autos, o advogado que assinou digitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investido de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento lhe outorgue poderes para representar a parte agravante. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício . III . Agravo interno de que não se conhece" (Ag-Emb-Ag-AIRR-884- 75.2017.5.10.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . Em que pesem os arts. 76, § 2º , e 932, parágrafo único, do CPC/2015 determinarem a intimação da parte para regularizar, no prazo de cinco dias, a representação processual, não é possível a aplicação dos referidos dispositivos, pois não se verifica, na presente hipótese, irregularidade de representação, mas de interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1272- 96.2017.5.21.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/06 /2022).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o subscritor das razões recursais não tinha poderes para demandar no processo, tendo em vista que não houve juntada de instrumento de procuração outorgando representatividade a referido causídico. Acrescentou não se tratar de mandato tácito, vez que referido advogado não compareceu às audiências realizadas. A decisão agravada destacou que o acórdão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 383, I. Nesse contexto, a decisão agravada asseverou que incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Sublinhou, ainda, que a situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, segundo o qual "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", bem como que "não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a aplicação do item II da Súmula nº 383 desta Corte ". Salientou que a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, razão pela qual não reputou verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-RR-1000131-04.2017.5.02.0382, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANDATO. CONCESSÃO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de concessão de prazo para sanar irregularidade de representação constituída pela ausência de qualquer tipo de mandato em favor do subscritor do recurso ordinário. A decisão regional negou a abertura de prazo, adotando entendimento harmônico com a atual e iterativa jurisprudência do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-24350-52.2018.5.24.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, que o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato . Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101168- 08.2019.5.01.0008, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05 /05/2023)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação processual, registrando que "a advogada que assina digitalmente o recurso, Dra. Anna Paula Resende Leite (ID. 0a206bc), não possui procuração nos autos, outorgada pela reclamada, que a habilite a praticar os atos do processo" , tampouco se verificou a ocorrência de mandato tácito. 2. Por outro lado, não se mostra viável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Ademais, não se trata a hipótese das circunstâncias excepcionais descritas no caput do art. 104 do CPC. 3. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão recorrido, pois proferido em consonância com a Súmula 383 do TST . Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11085-34.2022.5.03.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024).

Outros Precedentes de todas as Turmas do TST, nesse mesmo sentido:

(Ag-AIRR-719-78.2018.5.08.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021); (Ag-AIRR-1399-60.2013.5.15.0133, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/02/2020).

A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Na hipótese dos autos, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a recorrente transcreveu, em seu recurso de revista, os seguintes trechos da decisão regional:

Compulsando os autos, verifica-se que o advogado que subscreveu eletronicamente o agravo de petição interposto pela parte executada não se encontra regularmente habilitado nos autos, não havendo procuração a ele outorgada. Nesse sentido, inclusive, é a certidão de triagem de ID 49aaada.

Registre-se, outrossim, que não é o caso de reconhecer a existência de mandato tácito, uma vez que o aludido advogado não acompanhou a parte em nenhuma audiência.

[...]

Assim, nos termos do entendimento esposado pelo TST, o ato de interposição do recurso por advogado que não dispõe de procuração nos autos é ineficaz, ensejando o não conhecimento do apelo.

A admissibilidade da interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, é excepcional, somente se dando nos casos em que se busque evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente, salientando-se que nesses casos, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias, nos termos do art. 104 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso.

Destaca-se não ser sequer o caso de intimar a parte para regularizar sua representação consoante o preceito contido no art. 76 do CPC/2015, pois tal providência, conforme consta na primeira parte do item II da súmula acima transcrita, somente é exigível no caso de existência de vício em instrumento de mandato constante nos autos, não se aplicando, destarte, no caso de inexistência de procuração em nome do subscritor do recurso.

[...]

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pela parte reclamada, tendo em vista a inexistência de instrumento de mandato outorgado ao subscritor do apelo.

A executada alega que o Tribunal Regional cerceou seu direito de defesa e ao impedir a regularização da representação processual. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 76 e 139 do CPC e contrariedade à Súmula 383 do TST.

Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, impertinente a indicação de violação a preceito de Lei e a apresentação de divergência jurisprudencial.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Conforme expressamente consignado no acórdão , o advogado que assinou digitalmente o agravo de petição da parte executada não possuía procuração nos autos. Ademais, não é a hipótese de mandato tácito, porquanto não há registro de comparecimento do advogado subscritor do recurso de revista nas atas de audiências realizadas na Vara do Trabalho.

Nessa esteira, incide efetivamente a primeira parte da diretriz consolidada na Súmula 383, I, do TST:

"RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito . Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso."

Ressalte-se que o entendimento consagrado no item II da Súmula 383 desta Corte aplica-se aos casos em que constatada a irregularidade em instrumento de mandato já existente nos autos, hipótese diversa da situação em análise.

Nesse sentido, julgados da SBDI-1 desta Corte:

EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. SUBSTABELECENTE SEM PODERES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. II. No caso dos autos, o advogado que firmou o substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor dos embargos, não demonstrou estar investido de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento lhe outorgando poderes para representar a parte embargante, tampouco restou evidenciada a existência de mandato tácito. III. É inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que remete às situações em que já existe procuração ou substabelecimento do causídico nos autos e constata-se, na fase recursal, que esse instrumento está eivado de vício, o que diverge da hipótese em análise, diante da ausência de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado substabelecente. IV. Embargos de que não se conhece. (E-Ag-RR-366-33.2019.5.13.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 30/10/2025).

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie alguma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido." (Ag-E-Ag-AIRR-2262-08.2010.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 5/4/2024).

"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula nº 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece." (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 16/8/2024).

"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta da decisão agravada que o advogado signatário dos embargos inadmitidos pela Presidência da Turma por irregularidade de representação não possuía instrumento de mandato outorgando-lhe poderes para atuar no feito no momento da interposição do recurso. A hipótese dos autos atrai a incidência da Súmula nº 383, item I, desta Corte, segundo o qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Ademais, não se aplica ao caso o item II da referida súmula, não sendo possível a concessão de prazo para a regularização do vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos. Agravo desprovido." (Ag-Emb-ED-RR-20213-97.2019.5.04.0204, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 8/3/2024).

"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Ainda, quanto à alegação da parte de que houve renúncia dos antigos procuradores da reclamada, em 22/8/2018, sem intimação para regularização, consta dos autos que, desde então, as intimações vem sendo feitas regularmente em nome da advogada Celia Maria Sivério Tameirão, com procuração juntada aos autos à fl. 189 e de escritório distinto dos advogados que apresentaram renúncia aos poderes para atuar no feito, tendo, inclusive, substabelecido poderes em 18/2/2019 (fl. 447 dos autos), ou seja, após a renúncia noticiada. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-RR-243-90.2010.5.03.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 18/8/2023).

Não comprovada a regularidade de representação processual no momento da interposição do recurso, inadmissível o apelo.

As garantias constitucionais não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se à recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Cabe à parte interessada diligenciar pela adequada formalização de seu recurso, da qual se descurou.

Destaque-se, por fim, que a juntada posterior da procuração não supre a irregularidade, uma vez que a representação processual deve ser demonstrada no prazo alusivo ao recurso.

Transcendência não reconhecida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito , negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora