A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMMAR/cam/arp
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. EMPREGADO MENSALISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se, reconhecida a natureza salarial da parcela "quebra de caixa", são devidos os reflexos no repouso semanal remunerado. 3. Tratando-se de empregado mensalista, ainda que reconhecida a natureza salarial dessa parcela, são indevidos os reflexos no repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, que considera o DSR já integrado ao salário mensal. Precedentes. 4. No caso, a Corte Regional indeferiu os reflexos do adicional pretendido em DSR’, sob o fundamento de que a verba é paga mensalmente. 5. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 4. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-12296-62.2017.5.15.0116 , em que é Agravante WALDEREZ DA SILVA TELHE e Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou contraminuta (fls. 4.170/ 4.171).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo à matéria expressamente renovada nas razões de agravo.
Insubsistente a alegação de nulidade da decisão agravada, porque a decisão está fundamentada. Além disso, não há qualquer prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma.
Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada.
"QUEBRA DE CAIXA". REFLEXOS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. EMPREGADO MENSALISTA
Por meio da decisão monocrática ora atacada, deneguei seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência das matérias debatidas nas razões de recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual " O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica ".
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica .
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas no âmbito dos Tribunais Superiores. Inexiste transcendência jurídica .
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 ( não caracterizada a transcendência social ) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política .
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento. " (fls. 4.155/4.156).
Na minuta de agravo, a parte reclamante defende a existência de transcendência política, em razão da contrariedade à Súmula 247 do TST. Assevera ser devido o reflexo do adicional de quebra de caixa em DSR, dada a sua natureza salarial. Indica violação do artigo 457, § 1º da CLT e contrariedade à Súmula 247 do TST. Maneja divergência jurisprudencial.
Pois bem.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 4.098):
"(...) E, nos termos da Súmula nº 247, do C. TST, "a parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais".
Assim, dou parcial provimento ao recurso, para deferir o pagamento do adicional por "quebra de caixa", parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, horas extras, PLR (observada a norma coletiva), APIP's e FGTS; a ser apurado em liquidação, conforme a tabela salarial indicada no 5.2.5.1 do PCS/98 (ID. 400fe11 - Pág. 4).
Indefiro os reflexos nos DSR's, tendo em vista que tal verba é paga mensalmente . (...)"
Não obstante tenha sido reconhecida a natureza salarial da parcela de "quebra de caixa", a Corte Regional indeferiu os reflexos do adicional pretendido em DSR’, sob o fundamento de que a verba é paga mensalmente.
Tratando-se de empregado mensalista, ainda que reconhecida a natureza salarial dessa parcela, são indevidos os reflexos no repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, que considera o DSR já integrado ao salário mensal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. "QUEBRA DE CAIXA". REPERCUSSÃO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI 605/49. Caso em que o Tribunal Regional, após reconhecer a natureza salarial da parcela "quebra de caixa", determinou o pagamento de repercussões reflexas, ressaltando, todavia, que "Indevidos reflexos nos repousos porquanto contemplados no pagamento mensal da parcela". Dispõe a Súmula 247 desta Corte que "A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais". Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, a despeito da natureza salarial da parcela "quebra de caixa" (Súmula 247/TST), tratando-se de empregado mensalista, não são devidos os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, porquanto já se encontra remunerado pelo salário, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 . Julgados do TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001814-56.2017.5.02.0033, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 07/01/2022).
"RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI N. 13.467/2017. "QUEBRA DE CAIXA". REPERCUSSÃO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI N. 605/49. 1. O Tribunal Regional, após reconhecer a natureza salarial da parcela "quebra de caixa", determinou o pagamento de repercussões reflexas, ressaltando, todavia, que " Indevidos reflexos nos repousos porquanto contemplados no pagamento mensal da parcela ". 2. Dispõe a Súmula n° 247 desta Corte Superior que " A parcela paga aos bancários sob a denominação ‘uebra de caixa’possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais ". 3. Este Tribunal tem firmado jurisprudência no sentido de que, a despeito da natureza salarial da parcela "quebra de caixa" (Súmula n° 247/TST), tratando-se de empregado mensalista, não são devidos os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, porquanto já se encontra remunerado pelo salário, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Julgados do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-101850-35.2017.5.01.0039, 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/09/2023).
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INDEVIDOS. EMPREGADO MENSALISTA. ART. 7º, § 2º, DA LEI 605/49. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido . (Ag-ED-AIRR-10505-30.2020.5.03.0167, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 23/09/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS SOBRE LICENÇA PRÊMIO, APIP, ATS E DSR. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a incidência dos reflexos da parcela "quebra de caixa" sobre a licença prêmio, APIP, ATS e DSR. No tocante à licença prêmio e APIP, extrai-se dos autos que a norma interna (RH115, item 3.8.1) prevê como critério de cálculo somente a remuneração base do empregado, da qual não consta a parcela quebra de caixa. No que se refere ao DRS são indevidos os reflexos por se tratar de empregado mensalista, conforme o art. 7 . º, § 2 . º, da Lei 605/1949. Precedentes . No que tange ao ATS, verifica-se que não houve impugnação quanto à matéria na inicial, constituindo, assim, inovação recursal, nos termos da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-1000684-93.2018.5.02.0001, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 08/09/2023).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CEF. REFLEXOS DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA NOS DSR' S (DESCANSO SEMANAL REMUNERADO) - MENSALISTA. ART. 7º, § 2º, DA LEI 605/49; NA LICENÇA-PRÊMIO, APIP (AUSÊNCIA PERMITIDA PARA INTERESSE PARTICULAR) E NO ATS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) - SÚMULA Nº 126 DO TST; E NA PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS) - INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, "B", DA CLT. No que diz respeito aos "reflexos da parcela quebra de caixa nos repousos semanais remunerados", a despeito da natureza salarial da parcela "quebra de caixa" (Súmula 247 do TST), são indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado, por se tratar de empregado mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Assim, a decisão do TRT, ao considerar que não é devida a repercussão da parcela nos repousos semanais remunerados, porquanto tem base de apuração mensal e, assim, já contempla cota pertinente ao dia de descanso remunerado, foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte . Acerca da "repercussão do adicional quebra de caixa em PLR", trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo com esteio em interpretação conferida à norma coletiva. Nesse sentido, o Regional consignou que: "(...) não há que se falar em reflexos na PLR, pois, conforme previsão convencional, essa verba é paga sobre a remuneração base e é desvinculada da remuneração". Assim, o conhecimento do apelo demandaria a comprovação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT, o que não foi providenciado pelo Recorrente. No tocante à "repercussão do adicional quebra de caixa em ATS (adicional por tempo de serviço)", o TRT explicitou que a norma interna (RH115 031) prevê como critério de cálculo somente o salário-padrão do empregado, não constando a parcela quebra de caixa, verbis: "ATS - adicional por tempo de serviço, trata-se de pleito indevido uma vez que a ' quebra de caixa' não compõe sua base de cálculo. Conforme item 3.3.6.2. do RH 115 031, o adicional por tempo de serviço é calculado apenas sobre o salário-padrão e o complemento do salário-padrão". Com relação aos "reflexos em licença prêmio e APIPs (Ausência permitida para interesse particular)", a Corte Regional assentou que "a conversão em pecúnia desses benefícios tem como parâmetro somente a remuneração base do empregado". Ante as premissas assentadas pela Corte Regional, com relação aos reflexos em ATS e APIPs, contata-se que o objeto de irresignação do Reclamante está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Regional implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RRAg - 1001221-90.2017.5.02.0303, 3ª Turma , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado , DEJT 03/05/2024)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre reflexos da quebra de caixa sobre descanso semanal remunerado , licença prêmio e ATS, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 296, I, do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 38.500,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Ag-ARR - 1002110-46.2017.5.02.0076, 4ª Turma , Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 19/05/2023)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS . 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se de caso em que, a partir do reconhecimento da natureza salarial da verba "quebra de caixa", o reclamante postula reflexos em verbas diversas, quais sejam: licença prêmio, APIP, adicional por tempo de serviço, PLR e repouso semanal remunerado. 4 - Sucede, entretanto, que ao se considerar verbas de natureza contratual, cuja regulamentação se apresenta em normas internas da reclamada ou em instrumentos de negociação coletiva, abstrai-se que somente com a apreciação de tais meios de prova seria permitido afastar a conclusão acolhida pelo TRT de origem. 5 - Assim, entendeu o Tribunal Regional, com relação à licença prêmio e à APIP que a regulamentação interna prevê a base de cálculo respectiva, não se incluindo a quebra de caixa. Igual conclusão foi adotada com relação à PLR, regulada por instrumento específico. 6 - Por outro lado, o reclamante sequer recebeu adicional por tempo de serviço nem fazia jus à licença prêmio diante da sua contratação ser posterior a 03/07/1998, de modo que indevida a apreciação dos reflexos igualmente por tal ótica. 7 - No que tange ao descanso semanal remunerado, consignou o Tribunal Regional que a quebra de caixa possui como base de cálculo verbas de periodicidade mensal, não oportunizando os reflexos postulados. 8 - Observa-se, assim, que cada um dos reflexos postulados possui amparo em regulamento interno específico do banco reclamado que prevê o pagamento das verbas em questão e o histórico funcional do reclamante. 9 - Dessa forma, somente mediante reapreciação do conjunto fático-probatório seria possível apreciar a existência de previsão específica possibilitando os reflexos postulados, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, na qual se inclui também a divergência jurisprudencial. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1002367-42.2017.5.02.0603, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 24/04/2023 –destaque acrescido).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 [...] 2 - REFLEXOS. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. DSR . Em relação à pretensão de reflexos da parcela quebra de caixa em DSR, a despeito da natureza salarial da parcela em comento, são indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, o qual estabelece que os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista já estão remunerados no salário, sob pena de bis in idem . Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-12203-44.2017.5.15.0102, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 18/09/2023).
Sob esse enfoque, não se vislumbra qualquer ofensa ao art. 457, § 1º da CLT ou contrariedade à Súmula 247 do TST.
Por fim, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo.
Transcendência não reconhecida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 25 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora