A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a aplicação da teoria da asserção não colide com o Tema 1.092 do STF, pertinente com a discussão acerca da competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta, e devidamente aplicado pela SbDI-1 desta Corte, com a modulação de efeitos nele prevista, razão pela qual determinada a devolução dos autos para esta Turma prosseguir no julgamento do feito. Conforme destacado, "formulado pedido de diferenças de complementação de aposentadoria direcionado apenas a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista CTEEP, esta é parte legítima para compor o polo passivo". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 1001886-84.2016.5.02.0063 , em que é Embargante ISA ENERGIA BRASIL S.A e são Embargados ESTADO DE SÃO PAULO e JOSE ARMANDO GREGHI .
Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega a parte a ocorrência de omissão no acórdão, a respeito da aplicação do Tema 1.092 do STF na análise da legitimidade passiva. Aduz que " o reconhecimento da legitimidade passiva da ISA Energia para figurar no polo passivo da lide, sob o fundamento de que deve ser acolhida a teoria da asserção gera evidente conflito com os fundamentos do Tema 1.092 o STF, o qual dispôs expressamente que as demandas que versam sobre complementação de aposentadoria/pensão, oriundas da Lei 4.819/58, possuem natureza de direito público, dada a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado ". Em consequência requer o reconhecimento da responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo e sua inclusão no polo passivo da lide.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
" 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS
Retornam os autos da Eg. SbDI-1 do TST, que declarou a competência material da Justiça do Trabalho, em acórdão a fls. 1.172/1.185, complementado a fls. 1.199/1.203, afastada por esta Quinta Turma, em assentada anterior.
Eis a ementa do julgado:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 COMPETÊNCIA MATERIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL MODULAÇÃO DE EFEITOS COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Como o caso envolve complementação de aposentadoria instituída por lei estadual, com alegação de alteração no seu pagamento, o recurso deve ser examinado à luz da tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1.092 da tabela de repercussão geral, in verbis: compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa..
2. Os efeitos da tese firmada no referido tema foram modulados pelo E. STF para reconhecer a competência residual da Justiça do Trabalho em processos com sentença de mérito proferida até 19/6/2020. É o que ocorre no caso concreto, em que a sentença de mérito foi prolatada em abril de 2018 (fls. 508).
Embargos conhecidos e providos.
Superada a questão relativa à competência material para o julgamento do feito, prossegue-se no exame das matérias tidas como prejudicadas.
2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO 2.1 CONHECIMENTO
O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob os seguintes fundamentos (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
2.2. Da ilegitimidade passiva Suscita a ré preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados da CTEEP é a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, a teor da Lei estadual nº 4.819/58.
Sem razão.
Pela teoria da asserção, aplicável ao processo do trabalho, as condições da ação são aferidas em abstrato. Assim, parte legítima para figurar no polo passivo é aquela indicada como tal pelo autor da ação, bastando, para tanto, a demonstração de correspondência plausível entre as partes, a Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10065FDB881A757FC5.
causa de pedir e os pedidos.
Logo, o simples fato de o obreiro indicar a CTEEP como devedora da relação jurídica material é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da presente contenda, o que afasta, portanto, a pretensão ventilada nesta preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito (NCPC, artigo 485, VI).
Rejeito.
2.3. Do chamamento à lide da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP A recorrente afirma que a complementação de aposentadoria e pensão é benefício instituído pela Lei estadual nº 4.819/58, cujo ônus financeiro recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São Paulo. Requer, portanto, o chamamento à lide da FESP.
Sem razão.
Na mesma esteira do acima decidido, incumbe ao reclamante indicar, em sua peça de ingresso, aquele que entende ser o responsável pelas pretensões formuladas, recaindo sobre ele o encargo de suportar eventual resultado de improcedência pela indicação equivocada dos integrantes do polo passivo.
Ademais, os documentos de ID 586d8c6 e ID f403b12 revelam que os pagamentos da complementação de aposentadoria estão a cargo da CTEEP, sendo a Fazenda do Estado de São Paulo mera repassadora dos recursos financeiros. Nesse diapasão, segue a jurisprudência do C.
TST aplicável ao caso, in verbis : É flagrante a legitimidade passiva da CTEEP, por ser a sucessora da CESP, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Ademais, admitindo que a Fazenda Pública é responsável tão somente pelo repasse dos recursos para a complementação de aposentadoria, descabe o litisconsórcio necessário. Incólumes, portanto, os arts. 47, 267, inciso VI, e 472 do CPC. (TST - RR nº 42900-40.2006.5.02.0023, 7ª Turma do TST, Rel. Pedro Paulo Manus, Data de Publicação: DEJT 24/08/2012 - g.n.) Rejeito.
Nas razões de revista, a CTEEP alega sua ilegitimidade passiva porque o Estado de São Paulo assumiu o compromisso de custear a complementação de aposentadoria dos empregados celetistas de empresas por ele controladas, conforme Lei estadual nº 4819/58 e Decreto Lei nº 200/74.
Defende o chamamento ao processo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, parte legítima para compor o polo passivo. Indica ofensa aos arts. 5º, II e LV, da CF, 125, I e II, e 485, VI, do CPC.
Sem razão.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, observo que os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserção. Não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindose da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras.
Nesse caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face da reclamada, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-a legítima para figurar no polo passivo.
Na hipótese, formulado pedido de diferenças de complementação de aposentadoria direcionado apenas a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista CTEEP, esta é parte legítima para compor o polo passivo.
Por outro lado, a reclamada defende o chamamento ao processo da Fazenda Pública, entretanto, indica ofensa ao art. 125, I e II, do CPC, que trata de denunciação da lide, modalidade diversa de intervenção de terceiros no processo.
Quanto ao art. 5º, II, e LV, da CF, a matéria relativa ao chamamento ao processo tem contornos nitidamente infraconstitucionais e o seu indeferimento pelo Regional, diante da inexistência de litisconsórcio passivo necessário, não representa ofensa direta e literal ao indigitado dispositivo, consoante exige o art. 896, "c", da CLT.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O recurso de revista está calcado, exclusivamente, em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o qual não viabiliza o recurso, uma vez que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM COMPLEMENTAÇÃO EM PENSÃO POR MORTE.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está calcado, exclusivamente, em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o qual não viabiliza o recurso, uma vez que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. Agravo não provido. [...]. (Ag-AIRR-145000-28.2008.5.15.0157, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 12/05/2023).
Transcendência não reconhecida.
Não conheço."
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos.
Com efeito, a aplicação da teoria da asserção não colide com o Tema 1.092 do STF, pertinente com a discussão acerca da competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta, e devidamente aplicado pela SbDI-1 desta Corte, com a modulação de efeitos nele prevista, razão pela qual determinada a devolução dos autos para esta Turma prosseguir no julgamento do feito. Conforme destacado, "formulado pedido de diferenças de complementação de aposentadoria direcionado apenas a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista CTEEP, esta é parte legítima para compor o polo passivo".
Conforme destacado, " formulado pedido de diferenças de complementação de aposentadoria direcionado apenas a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista CTEEP, esta é parte legítima para compor o polo passivo ".
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora