A C ÓR D ÃO
Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊCIA DE TRÂSITO EM JULGADO. AÇÃ RESCISÓIA PREMATURA (PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕS). 1. Pretensã rescisóia direcionada a dois aspectos da açã civil púlica: a) incompetêcia material da Justiç do Trabalho; e b) violaçã de norma juríica, no tocante ao méito das obrigaçõs de fazer impostas ao Clube de Futebol, em relaçã aos seus atletas de base nã profissionais. 2. Do exame da açã subjacente, verifica-se que a sentenç julgou os pedidos parcialmente procedentes. O recurso ordináio do Clube teve seu seguimento denegado, em razã de deserçã. Contudo, o Ministéio Púlico do Trabalho també recorreu, devolvendo ao Tribunal Regional o reexame dos temas de méito. E, com efeito, a Corte Regional proveu o apelo do MPT para majorar a condenaçã. Contra essa decisã, o Clube interpô recurso de revista, postulando a reforma para julgar a açã coletiva integralmente improcedente. O apelo teve seu seguimento denegado, mas ainda pende de julgamento o agravo de instrumento em recurso de revista do Clube. 3. Assim éque, embora o Clube pretenda rescindir a sentenç, fato éque o acódã do Tribunal Regional substituiu a decisã de primeiro grau e, estando ainda pendente recurso contra essa decisã, nã hácomo cogitar de formaçã de coisa julgada material, no tocante ao méito das obrigaçõs de fazer deferidas. 4. Ademais, conforme entendimento consolidado no âbito desta Subseçã, o tema da incompetêcia absoluta do Juío configura víio que atinge todas as decisõs proferidas na açã subjacente, de modo que a matéia somente transita em julgado a partir da útima decisã nos autos. Precedentes. 5. Portanto, necessáio reconhecer que a açã rescisóia éprematura, porquanto ajuizada antes do trâsito em julgado da decisã rescindenda, de modo que nã se verifica a existêcia de pressuposto de constituiçã do processo. Processo extinto sem resoluçã do méito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT - 0000094-27.2025.5.08.0000 , em que éRECORRENTE PAYSANDU SPORT CLUB e éRECORRIDO MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .
Trata-se de açã rescisóia ajuizada por Paysandu Sport Club em face de Ministéio Púlico do Trabalho, sob a éide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentenç proferida nos autos da açã civil púlica ACC-0000552-13.2022.5.08.0012, no tocante àcompetêcia material da Justiç do Trabalho e à obrigaçõs relativas aos atletas nã profissionais das categorias de base.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ªRegiã julgou improcedente a açã.
Inconformado, o autor interpõ recurso ordináio.
Contrarrazoado.
Éo relatóio.
VOTO
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.
MÉITO
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊCIA DE TRÂSITO EM JULGADO. AÇÃ RESCISÓIA PREMATURA (PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕS)
O Ministéio Púlico do Trabalho, em contrarrazõs, renova questã preliminar relativa ao descabimento da açã rescisóia, uma vez que a decisã rescindenda ainda nã transitou em julgado.
Quanto ao tema, decidiu a Corte Regional:
O Ministéio Púlico do Trabalho (MPT), em sua contestaçã, arguiu preliminarmente a inadmissibilidade da açã rescisóia por ausêcia de trâsito em julgado da decisã rescindenda, destacando que ainda pendem de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST) Recurso de Revista e Agravo de Instrumento interpostos pelo Paysandu Sport Club, recursos estes que abrangem o méito da açã civil púlica e, portanto, impedem o reconhecimento do trâsito em julgado, mesmo que parcial.
O MPT argumenta que a alegaçã de trâsito em julgado parcial éinconsistente com a existêcia desses recursos pendentes, configurando-se a utilizaçã da açã rescisóia como sucedâeo recursal, o que éinadmissíel. A açã rescisóia, segundo o MPT, exige como pressuposto processual a existêcia de trâsito em julgado, requisito nã preenchido no caso em anáise.
Pois bem, apó cuidadosa anáise dos autos e das alegaçõs das partes, verifico que a preliminar de inadmissibilidade da açã rescisóia, suscitada pelo Ministéio Púlico do Trabalho, merece ser rejeitada. Embora existam recursos pendentes de julgamento no TST, a formaçã da coisa julgada em relaçã a alguns pontos da decisã rescindenda éincontestáel, conforme demonstra a certidã de trâsito em julgado parcial id-45c45dd.
Desse modo conheç da presente açã rescisóia porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, posto que a decisã atacada transitou parcialmente em julgado em 03/02/2023, tendo sido observado o prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 975 do CPC e pela Súula 100 do TST, para a propositura da presente Açã Rescisóia.
Ao exame.
A pretensã rescisóia estádirecionada a dois aspectos da açã civil púlica: a) incompetêcia material da Justiç do Trabalho; e b) violaçã de norma juríica, no tocante ao méito das obrigaçõs de fazer impostas ao Clube de Futebol, em relaçã aos seus atletas de base nã profissionais.
Do exame da açã subjacente, verifica-se que a sentenç julgou os pedidos parcialmente procedentes. O recurso ordináio do Clube teve seu seguimento denegado, em razã de deserçã. Contudo, o Ministéio Púlico do Trabalho també recorreu, devolvendo ao Tribunal Regional o reexame dos temas de méito, com o objetivo de majorar a condenaçã.
E, com efeito, a Corte Regional proveu o apelo do MPT para majorar a condenaçã. Contra essa decisã, o Clube interpô recurso de revista, postulando a reforma para julgar a açã coletiva integralmente improcedente.
O apelo teve seu seguimento denegado, mas ainda pende de julgamento o agravo de instrumento em recurso de revista do Clube.
Assim éque, embora o Clube pretenda rescindir a sentenç (que játeria, segundo defende, transitado em julgado em razã da deserçã de seu apelo ordináio), fato éque o acódã do Tribunal Regional substituiu a decisã de primeiro grau e, estando ainda pendente recurso contra essa decisã, nã hácomo cogitar de formaçã de coisa julgada material, no tocante ao méito das obrigaçõs de fazer deferidas.
Ademais, conforme entendimento consolidado no âbito desta Subseçã, o tema da incompetêcia absoluta do Juío configura víio que atinge todas as decisõs proferidas na açã subjacente, de modo que a matéia somente transita em julgado a partir da útima decisã nos autos.
A esse respeito, cite-se:
RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. INCOMPETÊCIA ABSOLUTA DO JUÍO. VÍIO QUE CONTAMINA TODAS AS DECISÕS DO PROCESSO. DECADÊCIA NÃ CONFIGURADA. 1. O art. 495 do CPC/1973 prevêque " O direito de propor açã rescisóia se extingue em 2 (dois) anos, contados do trâsito em julgado da decisã ". 2. No caso, a Uniã pretende, a partir da hipóese do art. 485, II, do CPC (incompetêcia absoluta do Juío), desconstituir sua condenaçã ao pagamento de diferençs salariais aos empregados do Ministéio da Agricultura provenientes da Companhia Brasileira de Alimentaçã COBAL. O alvo rescisóio, portanto, nã éo capíulo da sentenç de 1998 em que apreciada a preliminar de incompetêcia material, mas o prório méito da condenaçã, deferida pelo TRT em 2003, ao pagamento das diferençs salariais. 3. Verifica-se, nesse aspecto, que a condenaçã foi objeto de recurso de revista, ocasiã em que ventilada a tese de prescriçã total da pretensã, de modo que nã houve formaçã de coisa julgada naquele momento. 4. Ademais, esta Subseçã decidiu, por maioria, no julgamento da AR-7952-83.2015.5.00.0000, que "O capíulo de sentenç atinente àcompetêcia da Justiç do Trabalho no processo matriz éinsuscetíel de alcançr o trâsito em julgado atéque a útima decisã seja proferida, porque o víio, acaso existente, contamina por igual todas as decisõs proferidas no processo ". 5. Com efeito, a condenaçã obtida na açã subjacente somente fez coisa julgada material a partir do decurso do prazo recursal contra acódã do TST em que nã conhecido o agravo de instrumento em recurso de revista, em 18.5.2010. 6. Por consequêcia, iniciada a contagem do biêio legal somente em 19.5.2010, resulta nã consumada a decadêcia por ocasiã do ajuizamento da açã rescisóia, em 18.4.2012. Recurso ordináio conhecido e provido . (...). (RO-3257-37.2012.5.02.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/08/2025).
(...) ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃ DO ART. 114, I, DA CF. ALEGAÇÃ DE INCOMPETÊCIA DA JUSTIÇ DO TRABALHO NA AÇÃ ORIGINÁIA. PRELIMINAR REJEITADA NA SENTENÇ. MATÉIA NÃ RENOVADA EM RECURSO ORDINÁIO. AUSÊCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃ RESCISÓIA ANTES DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃ DE MÉITO DA CAUSA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚULA 100, I, DO TST. DECADÊCIA NÃ CONFIGURADA. 1. Ao julgar a presente açã rescisóia, a Corte a quo pronunciou a decadêcia do direito de açã do Autor, extinguindo o processo com resoluçã de méito relativamente ao pedido rescisóio fundamentado na ofensa ao art. 114, I, da Constituiçã Federal . 2. A controvésia gira em torno do dies a quo para ajuizamento da açã rescisóia alicerçda em incompetêcia material da Justiç do Trabalho, em hipóese na qual a preliminar em que suscitada a matéia, arguida em contestaçã, foi rejeitada na sentenç em que decretada a improcedêcia do pedido. Interposto recurso ordináio apenas pela reclamante, voltado, obviamente, para o méito da causa, o tema nã foi enfrentando exofficio no acódã regional transitado em julgado. Nesse cenáio, amparando a parte a desconstituiçã da coisa julgada em incompetêcia absoluta, que pode conduzir ao reconhecimento da invalidade ou nulidade do feito origináio, éde se concluir que o prazo decadencial para o ajuizamento da açã rescisóia deve ser contado do trâsito em julgado da útima decisã meritóia, porquanto inadmissíel a propositura de açã rescisóia preventiva . Com efeito, conquanto a preliminar de incompetêcia tenha sido rejeitada expressamente apenas na sentenç, écerto que, com o julgamento de improcedêcia do pedido formulado na reclamaçã trabalhista e a interposiçã de recurso pela reclamante, atéo momento da reforma da sentenç pela Corte Regional ainda nã havia para o reclamado o imprescindíel interesse de agir. Conclusã diversa conduziria àcompreensã de que o reclamado teria interesse processual para o ajuizamento de açã rescisóia pretendendo a desconstituiçã da sentenç antes do exaurimento do debate sobre o méito da causa, atéentã favoráel àparte. Assim, no caso de invalidade ou nulidade processual relacionada àincompetêcia absoluta, nã hácomo se admitir o trâsito em julgado parcial, sob pena de se exigir da parte a propositura de açã rescisóia condicional, o que nã se revela admissíel. 3. Considerando que o acódã de julgamento do recurso ordináio transitou em julgado em 26/2/2018, nã háque se falar em decadêcia, pois a açã foi proposta em 21/2/2020, dentro, portanto, do biêio a que alude o artigo 975 do CPC (Súula 100, I, do TST). Recurso ordináio provido para afastar a decadêcia do direito àpropositura da açã. (...). (ROT-113-52.2020.5.10.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).
Portanto, necessáio reconhecer que a açã rescisóia éprematura, porquanto ajuizada antes do trâsito em julgado da decisã rescindenda, de modo que nã se verifica a existêcia de pressuposto de constituiçã do processo.
Logo, acolho a preliminar invocada pelo Ministéio Púlico do Trabalho e extingo o processo sem resoluçã do méito, na forma do art 485, IV, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordináio e, acolhendo preliminar formulada pelo MPT, extinguir o processo sem resoluçã do méito , na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas inalteradas.
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora