A C ÓR D ÃO
(5ªTurma)
GMMAR/deao/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. EXECUÇÃINDIVIDUALDESENTENÇPROFERIDAEMCOLETIVA.LIMITESSUBJETIVOSDACOISAJULGADA.DESTINATÁIOSDADECISÃ. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-AdaCLTenoart.1.022doCPC.2.Nocaso,restouexpressamenteconsignadoque"oTRT,emobservâciaàdecisãexaradanaaçãcoletiva,destacouque questãaquitrazidanãserefereaoslimitesterritoriaisdosefeitosdasentençproferidaemaçãcoletiva,massimaoslimitesterritoriaisdarepresentaçãsindical. Diante de tal quadro, este Colegiado concluiu inexistir contrariedade àtesefirmadapeloSupremoTribunalFederal(Tema1.075). 3. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 0000011-56.2023.5.23.0002 , em que éEMBARGANTE MARISE DE ARAUJO PINHEIRO e éEMBARGADO BANCO BRADESCO S.A.
Alegando omissã e necessidade de prequestionamento, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
Alega a embargante a existêcia de omissã no acódã, mais especificamente em relaçã ao Tema 1.075/STF.
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"A parte insiste no processamento do apelo denegado. Afirma a existêcia de transcendêcia. Aduz que a limitaçã imposta no tíulo executivo perdeu a sua eficáia no momento em que o STF julgou o Tema 1075, e declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85
Sem razã.
Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o trâsito do recurso de revista.
A vulneraçã dos limites fixados pela coisa julgada háde ser inequíoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peçs outras que nã o acódã regional.
Em idêtica direçã, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violaçã supõ dissonâcia patente entre as decisõs que nã se verifica quando se faz necessáia a interpretaçã do tíulo executivo judicial para se concluir pela lesã àcoisa julgada
Na hipóese em apreç, o TRT, em observâcia àdecisã exarada na açã coletiva, destacou que a questã aqui trazida nã se refere aos limites territoriais dos efeitos da sentenç proferida em açã coletiva, mas sim aos limites territoriais da representaçã sindical razã pela qual inexiste dissonâcia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075).
Registrou o Regional que na açã coletiva foi dado provimento parcial ao recurso do ré apenas para limitar a abrangêcia de aplicaçã da sentenç impugnada ao empregados-substituíos do ré dentro do Estado de Mato Grosso e que nã hácontrovésia de que a exequente exerceu suas atividades durante todo o perído de seu contrato no estado do Rio de Janeiro, ou seja, em um local que nã estáabrangido pela áea territorial definida pelo estatuto do sindicato que propô a açã coletiva n. 0000417-92.2014.5.23.0002
Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada formada na açã coletiva.
Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo."
Depreende-se da transcriçã do acódã, em cotejo com as razõs de embargos de declaraçã, o níido intento de reanáise das matéias, inclusive, com repetiçã de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, járebatidos.
Como se vê restouexpressamenteconsignadoque" o TRT, em observâcia àdecisã exarada na açã coletiva, destacou que questã aqui trazida nã se refere aos limites territoriais dos efeitos da sentenç proferida em açã coletiva, mas sim aos limites territoriais da representaçã sindical ".
Diante de tal quadro, este Colegiado concluiu inexistir contrariedade àtesefirmadapeloSupremoTribunalFederal(Tema1.075).
O reexame do méito e da aplicaçã do direito évedado em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que esta Turma nã julgou corretamente a questã ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora