A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/alx


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO DA CSN ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. AFASTAMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.   DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado examinou de forma clara a controvérsia relativa à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do reclamante, concluindo pela validade da negociação coletiva que restringiu o benefício, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral e ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A alegação de obscuridade quanto à identificação da norma coletiva revela mero inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 100911-51.2019.5.01.0341, em que é Embargante ADEMIR DE SOUZA e é Embargada COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN.


Alegando obscuridade, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.


V   O   T   O


ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


MÉRITO

A parte opõe embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, sustentando a existência de obscuridade no acórdão. Alega que a decisão aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral para afastar o direito à manutenção do plano de saúde, mas não teria indicado qual norma coletiva teria suprimido o benefício.

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do reclamante.

A decisão registrou que o Tribunal Regional reconheceu direito adquirido com base no edital de privatização da reclamada, afastando a eficácia da negociação coletiva. Contudo, consignou-se que o   Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Com fundamento nessa diretriz vinculante e na prevalência do negociado sobre o legislado (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e art. 611-A, VI, da CLT), concluiu-se pela validade da negociação coletiva que restringiu o benefício, afastando-se a tese de direito adquirido acolhida pelo Tribunal Regional.

Dessa forma, a decisão embargada explicitou adequadamente as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao provimento do recurso de revista.

A pretensão da parte embargante, ao questionar a existência ou o conteúdo da norma coletiva considerada no julgamento, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento.


ISTO   POSTO


ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Brasília, 24 de abril de 2026.



Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora

]]>