A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aj/pat

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 896, § 1º, E 899, DA CLT. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. LIBERAÇÃO DE VERBAS INCONTROVERSAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado. 2. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COISA JULGADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível, em sede de execução provisória, rediscutir a legitimidade de parte excluída da lide, em fase de conhecimento, sobre a qual recai a coisa julgada. Não se vislumbra ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema "incidência dos descontos previdenciários sobre a complementação de aposentadoria", observa-se que o acórdão regional consignou que "a r. sentença, ora em execução, estabeleceu, de forma expressa, que ‘não haverá incidência de recolhimentos previdenciários, ante a natureza dos títulos deferidos’ (fl. 130 - negritei), o que basta a espancar a pretensão da agravante, de ver descontados, do crédito exequendo, valores a título de contribuição previdenciária". Pontuou, ainda, que, "ao se posicionar, a primeira reclamada, pela necessidade de incidência previdenciária sobre os valores discutidos nos autos, cumpria-lhe tê-lo arguindo na fase de conhecimento, o que, contudo, não ocorreu". Nesse contexto, verifica-se que as questões apresentadas encontram-se preclusas, e não há como se avançar para analisar a violação dos artigos constitucionais indicados, pois a decisão recorrida foi proferida em estrita observância aos parâmetros da condenação transitada em julgado (OJ 123 da SBDI-II do TST, por analogia). Logo, não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais evocados, de modo que incide o óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST ao processamento do recurso de revista. 4. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, os preceitos constitucionais indicados como violados pela parte nada dispõem sobre critérios de atualização monetária de créditos reconhecidos judicialmente, ou sobre as implicações da alteração da natureza da instituição, ora privada, acerca desses critérios. Assim, a invocação genérica de violação dos arts. 5º, LV e XXXV, e 97 da Constituição Federal, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pois, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, por ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-225200-34.2008.5.15.0056 , em que é Agravante ISA ENERGIA BRASIL S.A. e são Agravadas CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, ESPÓLIO de MARIA APARECIDA DA SILVA, FUNDAÇÃO CESP, MARIA SIRLEI GUEDES DE FREITAS e SELMA GUEDES DA SILVA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista.

Pretende a reclamada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"RECURSO DE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/06/2024 - Id 2451d72; recurso apresentado em 12/06/2024 - Id 20dab6c).

Regular a representação processual.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO /

EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / JUROS DE MORA

DO NECESSÁRIO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DA ILEGITIMIDADE DA CTEEP

DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CF

APLICAÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO

No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.

Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.

Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Diante da denegação do seguimento da revista, resta prejudicado o pedido de acolhimento de efeito suspensivo, seja em razão de sua natural acessoriedade, seja porque a execução caminha para a definitividade."

A reclamada interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 896, § 1º, E 899 DA CLT. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. LIBERAÇÃO DE VERBAS INCONTROVERSAS

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"DO AGRAVO DA EXEQUENTE - DA LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO

[...]

Assim sendo, provejo o agravo de petição da exequente, pois, para determinar a liberação, independentemente, do trânsito em julgado, do valor incontroverso indicado pela própria empresa à fl. 1178 de seu recurso (R$ 406.349,49 - quatrocentos e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos, valor de 01/12/2022), devendo, a Vara, proceder à atualização do valor e, ato contínuo, intimar a executada para depósito nos autos no prazo de 15 dias, sendo que, no silêncio, estará caracterizado o sinistro, devendo ser notificada a seguradora que emitiu a apólice de fls. 1098 e seguintes, para disponibilizar, nos autos, o valor indicado, nos termos da Cláusula 6 da referida apólice (fl. 1102), sob pena de penhora de numerário via BACEN-JUD e aplicação a da pena de litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC)."

A reclamada pretende a sustação da liberação dos valores que asseguram o juízo executório, ao argumento de que não há valores incontroversos, em razão da pendência sobre a responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo. Alega ainda que, por se tratar de execução provisória, faz-se necessária a concessão dos efeitos suspensivos ao recurso de revista, para que se dê efetividade ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Aduz que a liberação de valores à reclamante implica risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, em face de sua alegada ilegitimidade para responder pelos créditos devidos à autora. Aponta violação do art. 805 do CPC e da Lei nº 4.819/58.

À análise.

De plano, verifico que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.

Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.

No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado.

Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema.

LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COISA JULGADA

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"A agravante aduz, em resumo, que a responsabilidade pelo pagamento da complementação de pensão da reclamante cabe à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual 4.819/1958, mediante a qual tal ente público assumiu a responsabilidade pelo custeio das complementações de aposentadoria dos empregados celetistas admitidos pelas empresas por ele controladas, caso da CESP, que foi sucedida pela ora recorrente, CTEEP. Acrescenta que a conferência do sítio de Internet da Fazenda do Estado evidencia que ela é quem controla tais complementações, sem qualquer ingerência por parte da agravante.

Sem razão, contudo.

Deveras, toda a argumentação tecida pela agravante afigura-se descabida neste comenos, visto que os óbices por ela ofertados são atinentes à fase de conhecimento, como explico a seguir (...)

(...)

Dito isso, é de se observar que a pretensão desfraldada pela agravante, no sentido da responsabilização da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pela complementação de pensão devida à reclamante, já foi analisada na r. sentença, momento em que se a rejeitou, com o consequente julgamento de improcedência da ação em face da Fazenda Estadual (negritei).

Nessa toada, o pedido de inclusão do Estado de São Paulo como responsável pelo débito, neste comenos, não se afigura possível, em razão da existência de preclusão pro judicato , que veda ao julgador o reexame das questões já decididas no processo, nos termos do art. 836, da CLT, e dos arts. 505 e 507, do CPC.

Demais disso, a conclusão mais evidente é a seguinte: a ora agravante figura no título executivo judicial como devedora, em decisão de conhecimento da qual não mais cabe recurso, situação que atrai a incidência do art. 508, do CPC, segundo o qual ‘transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido’ (negritei).

Nessa esteira, a pretensão da agravante, de responsabilização da Fazenda do Estado neste comenos, desmerece, de forma clara, o contido no art. 884, § 1º, da CLT, o qual reza que, em sede de embargos à execução, ‘a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.’ (negritei).

Com tal motivação, concluo que a pretensão da agravante, de ver afastada a sua responsabilidade pelo débito exequendo, colide, de maneira frontal, com a coisa julgada oriunda da r. sentença copiada, conforme fls. 88/134, pelo que não pode ser acolhida, sob pena de evidente malversação ao art. 5º, XXXVI, da CF.

De resto, a invocação da tese fixada no Tema 1092, de Repercussão Geral do E. STF ( ‘Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa’ ) revela-se, de todo, inócua, na medida em que, conforme decidido pelo Pretório Excelso em sede de embargos de declaração no leading case (Recurso Extraordinário 1.265.549/SP), houve a modulação dos efeitos dessa tese, no sentido de que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19/06/2020, prosseguissem na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução - pelo que o presente feito, cuja sentença é de 25/05/2009, não é abrangido por esse novel entendimento (negritei e sublinhei).

Nego provimento ao agravo quanto ao tema, pois."

A reclamada insiste que, a despeito do trânsito em julgado da decisão que exclui a Fazenda Pública do Estado de São Paulo da presente ação por ilegitimidade, a questão pode ser discutida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta que, tratando-se de complementação de aposentadoria, a responsabilidade final pelo pagamento é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme a Lei Estadual nº 4.819/58. Aponta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 4.819/58.

À análise.

Cinge-se a controvérsia em saber se é possível, em sede de execução provisória, rediscutir a legitimidade de parte excluída da lide em fase de conhecimento, por decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada.

Pois bem.

A indicação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista, diante da existência de coisa julgada sobre a matéria.

Não há que falar em preceito de ordem pública.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"No presente tópico, a agravante afirma que o benefício cobrado nos presentes autos advém da Lei Estadual 4.819/1958, sendo devido, pois, pelo Estado, pelo que, nos termos do art. 40, da Constituição Federal e dos arts. 4º e 9º, da EC 41/2003, do art. 17 do ADCT e da Lei Complementar Estadual 954/2003, desponta correta a cobrança da alíquota previdenciária de 11% (onze por cento) sobre os proventos e pensões. Também, aqui, o apelo não prospera.

Com efeito, a r. sentença, ora em execução, estabeleceu, de forma expressa, que ‘não haverá incidência de recolhimentos previdenciários, ante a natureza dos títulos deferidos’ (fl. 130 - negritei), o que basta a espancar a pretensão da agravante, de ver descontados, do crédito exequendo, valores a título de contribuição previdenciária.

Não fosse por isso, o aparato legislativo invocado no recurso parte da premissa de que os valores a serem pagos no presente feito seriam devidos pela Fazenda do Estado de São Paulo, o que, como dito antes, não é verdadeiro, já que a devedora reconhecida nos autos é entidade de direito privado.

Veja-se que o art. 40 magno trata do ‘... regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos...’ , o mesmo ocorrendo com a Emenda Constitucional 41/2003 (que, inclusive, havia dado nova redação ao citado art. 40), ou seja, cuida-se da tributação de proventos e pensões pagos pela Administração Pública, o que não se confunde com a complementação a que condenada, a ora agravante, entidade de natureza privada.

O mesmo se diz das Leis Complementares Estaduais 954/2003 e 1012/1997, que tratam da contribuição previdenciária mensal de inativos e pensionistas do Estado.

Outrossim, ao se posicionar, a primeira reclamada, pela necessidade de incidência previdenciária sobre os valores discutidos nos autos, cumpria-lhe tê-lo arguindo na fase de conhecimento, o que, contudo, não ocorreu.

De qualquer forma e, ainda, que se considerasse a contratação original do reclamante da pensão pela CESP, observo que o C. TST firmou entendimento de que descabe a incidência de descontos previdenciários sobre parcelas de complementação de aposentadoria de empregado celetista vinculado a empresas públicas ou sociedades de economia mista, na medida em que o art. 40, § 18, da Constituição Federal é aplicável apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos demais empregados acima mencionados, ensejando realce o precedente seguinte:

‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE 11% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Regional manteve a sentença que entendeu ser indevida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria percebidas pelo reclamante, destacando que não há incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão dos empregados celetistas. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que é inaplicável o desconto de 11% aos benefícios previdenciários dos empregados públicos, porquanto a referida dedução incide apenas sobre os proventos dos servidores públicos. Agravo não provido.’ (Ag-AIRR-198100- 62.2009.5.02.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/03/2020 - negritei).

Nego provimento ao agravo, portanto."

A executada insurge-se contra o acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição quanto ao pedido de desconto previdenciário de 11% sobre os proventos de complementação de aposentadoria deferidos ao reclamante. Argumenta que o benefício da Lei nº 4.819/58 equipara os celetistas aos funcionários públicos e possui natureza jurídico-administrativa. Aponta violação dos arts. 40, "caput", e 202, "caput" e § 3°, da Constituição Federal; 17 do ADCT; 9º da Lei Complementar nº 1.012/97; 6º da Lei Complementar nº 108/2006, 18 da Lei Complementar nº 109/2006 e 884 a 886 do CCB, bem como à Lei Complementar nº 954/2003. Colaciona arestos.

À análise.

Quanto ao tema "incidência dos descontos previdenciários sobre a complementação de aposentadoria" , observa-se que o acórdão regional consignou que "a r. sentença, ora em execução, estabeleceu, de forma expressa, que ‘não haverá incidência de recolhimentos previdenciários, ante a natureza dos títulos deferidos’ (fl. 130 - negritei), o que basta a espancar a pretensão da agravante, de ver descontados, do crédito exequendo, valores a título de contribuição previdenciária". Pontuou, ainda, que, "ao se posicionar, a primeira reclamada, pela necessidade de incidência previdenciária sobre os valores discutidos nos autos, cumpria-lhe tê-lo arguindo na fase de conhecimento, o que, contudo, não ocorreu" . Registrou, também, que "o C. TST firmou entendimento de que descabe a incidência de descontos previdenciários sobre parcelas de complementação de aposentadoria de empregado celetista vinculado a empresas públicas ou sociedades de economia mista, na medida em que o art. 40, § 18, da Constituição Federal é aplicável apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos demais empregados acima mencionados" .

Nesse contexto, verifica-se que as questões apresentadas encontram-se preclusas, e não há como se avançar para analisar a violação dos artigos constitucionais indicados, pois a decisão recorrida foi proferida em estrita observância aos parâmetros da condenação transitada em julgado (OJ 123 da SBDI-II do TST, por analogia).

Logo, não se vislumbra violação dos dispositivos constitucionais evocados.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema.

ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"A agravante afirma que, uma vez reconhecido que a complementação de aposentadoria deveria ser paga pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o regime de juros a incidir seria o do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na base de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.

Sem razão, no entanto, visto que o artigo de lei referido pela recorrente é aplicável às ‘condenações impostas à Fazenda Pública’ (negritei), ou seja, cuida-se de regime de juros atrelado à natureza jurídica do devedor, e não à hipotética origem remota do débito, pelo que, no caso vertente, há de se aplicar os juros comuns da legislação trabalhista, visto que as devedoras indicadas no comando sentencial não se qualificam como entes públicos, somando-se que em nenhum momento ficou reconhecida a responsabilidade da Fazenda do Estado pelo quantum debeatur , pelo que não há motivo algum para a aplicação dos juros excepcionais do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

Nego provimento."

A reclamada sustenta ser devida a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública quanto ao índice aplicável à atualização dos créditos devidos à autora, ao argumento de que, em última instância, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas, é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aponta violação dos arts. 5º, LV e XXXV, e 97 da Constituição Federal, e 1º-F da Lei nº 9.494/97. Colaciona aresto.

À análise.

De plano, verifico que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.

Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.

Pois bem.

No caso dos autos, os preceitos constitucionais indicados como violados pela parte, mostra-se descabida, pois nada dispõem sobre critérios de atualização monetária de créditos reconhecidos judicialmente, ou sobre as implicações da alteração da natureza da instituição, ora privada, acerca desses critérios.

Assim, a invocação genérica de violação do arts. 5º, LV e XXXV, e 97 da Constituição Federal, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pois, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, por ofensa a preceito infraconstitucional, o que torna o apelo desfundamentado.

Transcendência não reconhecida.

Por tudo quanto dito, nega-se provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 22 de junho de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora